A dialética do Suum e do Commone Flashcards

1
Q

Polo do Suum (o próprio/o que é de cada um)

A

O polo do suum é o domínio de afirmação da pessoa na sua autonomia, na perspetiva daquilo que esta tem de próprio. É assimilado numa referência positiva à liberdade no seu sentido jurídico, indissociável da igualdade e da dignidade (na sua dupla dimensão – como posição e como valor). Património de possibilidades juridicamente reconhecidas. Não está isolado.
Pode especificar-se o núcleo liberdade-igualdade-dignidade em duas implicações distintas:
- Autonomia na sua implicação normativa negativa (neminem laedere): determinação de limites ou proibições dirigidas aos outros sujeitos e à comunidade como um todo. Enquanto sujeito de direito, nenhum de nós é suscetível de ser reduzido a uma condição de objeto da prepotência dos outros sujeitos e do todo comunitário/societário em que nos inserimos. Vigora aqui uma exigência axiológica de respeito incondicional pela dignidade da pessoa humana.
- Autonomia na sua determinação positiva/participação (pacta sunt servanda): reconhecimento de um património de direitos subjetivos a cada sujeito jurídico, que só faz sentido se gerar uma inter-relação verdadeiramente constitutiva. Esta implicação da autonomia apresenta uma manifestação privilegiada em todas as formas de concorrência constitutiva entre os diversos sujeitos ao nível das suas relações entre as suas específicas reservas (exemplo: contratos). Através deste exercício de cooperação estabelecemos vínculos uns com os outros, nos quais o nosso proprium se manifesta constitutivamente.

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2
Q

Polo do Commune- o que é a comunidade

A
  • Condição existencial: é o a priori da convivência humana, o mundo que sustenta a possibilidade de uma coexistência com os outros, por mediação da comunicação e da linguagem, e do qual as intenções vitais encontram a chance de emergir, potencializando a criação de sentidos;
  • Condição empírica/vital: possibilita a realização da vida, oferecendo-nos as potencialidades e disponibilidades que a existência humana convoca;
  • Condição ontológica: permite que colhamos as potencialidades humano-espirituais que vão surgindo na comunhão com os outros e nas intenções e exigências axiológicas que dela emergem.
    A comunidade é constitutiva daquilo que a condição de humanidade exige, uma vez que nos permite ascender a um plano que transcende simbolicamente cada um de nós (na sua transpessoalidade) e que determina aquilo que somos e vamos sendo nos outros e com os outros.
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3
Q

Assimilações do polo do commune

A

O polo do commune é assimilado por referência a um princípio suprapositivo de responsabilidade, que significa que o todo societário ou comunitário nos impõe deveres (que têm como correlativos direitos) com uma determinada especificidade, onde encontramos a manifestação mais evidente do significado da pessoa em sentido jurídico. Estas exigências que o todo nos dirige têm de ser limitadas (limites dos limites), para que possamos identificar onde começam e terminam as nossas responsabilidades.
Esta exigência de responsabilidade pode ser comutativa, ou seja, resultar de relações voluntárias sendo que o sujeito jurídico é responsável pelo incumprimento das prestações a que se vincula.

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4
Q

Implicações negativas constituídas por dois princípios fundamentais

A
  • Princípio do mínimo: prende-se imediatamente com uma ideia de limitação da responsabilidade jurídica do ponto de vista substancial, afirmando que só serão legítimos os impedimentos materialmente justificados que se reconheçam como condições imprescindíveis para a autorrealização de cada um no seio comunitário. Os deveres impostos têm de considerar as exigências de proporcionalidade e de intervenção mínima que pretendem assegurar que o conteúdo do dever prescreva somente o indispensável, evitando uma atuação em excesso. Transporta-nos para algumas projeções transpositivas nos vários domínios práticos do direito.
    No fundo, tem inerente uma ideia de equilíbrio entre os efeitos jurídicos e as limitações aos sujeitos.
  • Princípio da formalização: diz respeito a um plano de institucionalização formal da responsabilidade jurídica através de um esquema de demarcação objetivamente determinável, que permite ao sujeito jurídico reconhecer onde começam e acabam os deveres que a comunidade lhe impõe, qualquer que seja o seu conteúdo. Se assim não fosse, poderiam ser injustamente responsabilizados por excesso ou por defeito.
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5
Q

Implicações positivas

A
  • Responsabilidade por reciprocidade – comutativa em geral e contratual em particular (executio iusti): inserida no campo específico da primeira linha da ordem jurídica, caracterizada por relações voluntárias associadas à compreensão clássica da justiça comutativa. Encontrar-se-á, nessa ideia de execução justa dos vínculos contratuais, um contraponto no polo do commune daquilo que no polo do suum representa a máxima dos pacta sunt servanda.
  • Responsabilidade pelo equilíbrio da integração (hominis ad hominem proportio): ocorre como consequência jurídica de um desequilíbrio na integração, provocado por um dano/prejuízo/situação de ação antinómica. Traduz-se na exigência de tornar indemne o sujeito lesado.
  • Responsabilidade perante as condições gerais da existência comunitária: especificação positiva que permite determinar os modos de manifestação e projeção do princípio da responsabilidade.
    o Princípio da corresponsabilidade (honeste vivere): ao nível da segunda linha da ordem jurídica, é o dever que cada um de nós, enquanto membro da comunidade, tem de contribuir para a preservação e tutela de determinados bens ou valores sem os quais essa comunidade não poderia subsistir. No domínio do direito penal, o dever da preservação cumpre-se fundamentalmente pela negativa, isto é, pela abstenção da prática de condutas que coloquem em perigo ou que violem esses bens jurídicos.
    o Princípio da solidariedade (suum cuique tribuere): ao nível da terceira linha da ordem jurídica, é o contributo prestado ao todo societário, garantindo e permitindo a execução de um conjunto de políticas públicas, ligadas a um modelo de transformação da realidade social.
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