A superação da Teoria Tradicional Da Interpretação reconhecida no (ou a partir do) contributo decisivo da Jurisprudência Dos Interesses Flashcards

1
Q

A viragem finalista

A

Ainda no final do século XIX, começaram a ser visíveis alguns sinais da superação da teoria tradicional da interpretação. Jhering, numa das suas obras, propôs que o Direito deveria estar ao serviço das expectativas sociais e adequar-se às exigências do seu tempo. Passou a entender-se o fim como elemento verdadeiramente constitutivo de todo o direito. Não havia norma legal que não devesse a sua origem a um propósito ou motivo prático.
Esta perspetiva finalista e de reação relativamente ao positivismo científico influenciou o surgimento, no contexto germânico, de dois movimentos:
- Movimento do Direito Livre
- Jurisprudência dos Interesses

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Movimento do Direito Livre

A

Assumiu uma posição radicalmente contrária e crítica face ao positivismo normativista do século XIX. Acentuou a importância da voluntas do julgador e explorou o seu modus operandi de uma perspetiva fortemente psicológico-intuitiva, admitindo, inclusive, a possibilidade de este tomar decisões contra legem sempre que o sentido da norma em causa não se revelasse inequívoco ou condizente com o seu sentido de justiça. Embora se lhe reconheça enorme importância, o contributo deste movimento não foi encarado de um ângulo metodológico. Defendia que o sistema jurídico tinha “tantas lacunas como palavras”, que não era possível obedecer ao silogismo subsuntivo já que estabelecia uma fronteira estanque entre a interpretação em abstrato e a aplicação ao caso em concreto e, ainda, que deviam ser admitidas decisões contra legem condizentes com o sentido de justiça do julgador.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Jurisprudência dos Interesses

A

Surgiu com a defesa de Heck, a teoria dos conflitos que afirma que as normas são soluções valorativas de um conflito de interesses, ao elaborar a lei, o legislador optou por um dos interesses em detrimento do outro, de que a jurisprudência teleológica se mostrava insuficiente, sustentado na ideia de que esta deveria ser aprofundada por uma análise dos interesses e dos conflitos que lhes estavam subjacentes.
A jurisprudência dos interesses assenta em determinados postulados metódicos. Em primeiro lugar, rege-se pelo princípio da obediência à lei, baseado no discurso legalista do século XIX, apesar de não se tratar de uma obediência cega, que foi ganhando força com o contributo da pandectística alemã na codificação. O julgador, quando confrontado com uma controvérsia prática, deve respeitar a lei e reconhecer os seus limites normativos (exceto aqueles que traduzam uma mobilização juridicamente autónoma dos princípios), de modo pensante e colaborante com o legislador.
Para além disso, a jurisprudência dos interesses afasta-se dos modelos de racionalização teoréticos e adota uma intenção prática do pensamento jurídico. Inserem-se, neste contexto duas distinções: 1) problemas normativos vs problemas de formulação: os primeiros identificam- se com as questões juridicamente relevantes radicadas em conflitos de interesses, que têm de ser solucionados em termos prático-teleologicamente adequados; os segundos traduzem-se em problemas de expressão de conceitos; 2) sistema interno vs sistema externo: o primeiro diz respeito à consideração unitária e estruturada dos problemas normativos e das suas soluções específicas – corresponde a um nexo objetivo entre as soluções dos problemas; o segundo refere- se à reprodução expositiva dos conteúdos jurídicos, baseada em conceitos meramente ordenadores.
Não deixava de considerar o legislador importante enquanto representante legítimo da comunidade. E matéria de validade, apesar de ter tratado de forma exemplar a norma no plano ratio legis, Heck desconsiderou a ratio iuris, compreendendo os interesses num mesmo plano, sem qualquer hierarquização.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly