Método da Interpretação da Jurisprudência dos Interesses Flashcards

1
Q

A perspetivação do direito pelos interesses

A

A perspetivação do direito pelos interesses assumida por esta jurisprudência parte de uma representação dos interesses como factos ou condições sociais que se manifestam numa determinada realidade enquanto motivos, impulsos, forças, fins. Os interesses podem ser constituídos por um espectro variadíssimo de fatores, desde apetências estritamente económicas a aspirações ideais-éticas.
Este espectro (e as necessidades subjetivas que ele comporta) submete-se a um filtro puramente empírico – sociológica ou psicologicamente determinado –, permitindo subdividir os interesses em 1) disposições de apetência para os bens da vida, 2) motivos-fins de eficácia socialmente mobilizante, 3) conteúdos de apetências individuais ou coletivas socialmente verificadas, 4) factos psicológico-sociais a operarem numa causalidade também sociológica.
No que diz respeito ao problema da interpretação, trata-se de admitir uma perspetiva fortemente marcada por componentes extratextuais constitutivos da juridicidade.

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2
Q

A relação da norma legal com os interesses

A

Parte de uma determinação social do direito e recusa um determinismo social, isto é, a ideia de que o direito surge imediatamente dos factos ou fatores sociais sem a mediação do legislador (e do jurista em geral).
A teoria genética dos interesses estabelece ideais que denotam uma causalidade e uma consequente circularidade: se as prescrições legislativas visam, por um lado, delimitar os interesses, mediando normativamente os conflitos que vão surgindo e tipificando soluções que os resolvem – tendo na sua base a representação de uma ordem social ideal e desejável –, por outro, impõem-se-nos como verdadeiros produtos de interesses, ou, nas palavras de Heck, o resultado dos interesses de orientação material, nacional, religiosa e ética que, em qualquer comunidade jurídica, lutam uns com os outros pelo seu reconhecimento.
A mediação valoradora esgota-se na preferência, manifestada pelo legislador, de um interesse sobre outro ou outros em conflito. Encaram-se os interesses, não só como objeto, mas também como critério e/ou fundamento do juízo de valor da norma legal. Há, assim, um dever imperioso de obediência à lei – vista, agora, não como comando voluntariamente imposto pelo legislador, mas como expressão autónoma dos interesses da comunidade jurídica soberana unificada pelo Estado por ele representada.

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3
Q

Faces da Norma Legal

A
  • Dimensão estrutural ou anatómica (Gebotseite): a face do comando-imperativo. A norma legal é imperativa porque traduz a opção do legislador, enquanto representante legítimo da comunidade; por um dos interesses em conflito em detrimento do outro.
  • Dimensão material ou fisiológica (Interessenseite): a face dos interesses em conflito e da solução valoradora prescrita pela lei – esta, por sua vez, determinada pelos interesses. Corresponde à parte da norma que consagra a solução do legislador.
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4
Q

Conceito de interesse por Heck

A

Na sua conceção amplíssima do conceito de interesse, Heck não distinguiu os interesses realmente concorrentes dos juízos de valor prescritos normativamente pela lei. Esta filtragem não deixou de merecer críticas relativamente à excessiva amplitude da conceção, na medida em que os interesses egoísticos, individuais e coletivos, que concorriam uns com os outros em toda e qualquer sociedade (os interesses dos agricultores, dos médicos, dos sindicatos, dos escritores, dos industriais) podiam ser subsumidos ao mesmo conceito sociológico que os bens jurídicos protegidos pela lei ou pela constituição (a liberdade de expressão, a proteção da maternidade, o princípio do Estado de Direito, etc.).
Heck procurou mostrar que as diferenciações entre interesses poderia ser feita internamente, num momento posterior, mas que, sob o ponto de vista metodológico, essas diferenciações não tinham quaisquer implicações. Deveria, portanto, admitir-se um continuum de determinação sociológica entre os interesses em geral (relevantes enquanto objeto) e os interesses da decisão (mobilizados como critérios da decisão legislativa em causa).

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5
Q

As insuficiências desta conceção do direito

A
  • Considerou apenas os interesses em conflito, esquecendo aqueles que convergem.
  • Não distinguiu o objeto da valoração do critério ou fundamento da valoração, daí a permanência do problema das lacunas.
  • Não compreendeu a problemática do sistema jurídico (particularmente, a pluralidade de estratos que o compõem, a dialética com o problema concreto que o estimula ou a específica intencionalidade que o autonomiza).
  • Para o finalismo da jurisprudência dos interesses, radicado num positivismo fático-social, o sentido do direito não implicava qualquer dimensão de idealidade ou de espiritualidade. Propunha-se apenas a considerar estas dimensões quando se manifestassem como factos sociais.
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6
Q

Método da interpretação- compreensão decisiva do elemento gramatical

A

O elemento gramatical perde o seu valor metodologicamente autónomo e a sua função delimitadora das possibilidades da interpretação, de que beneficiava segundo a teoria tradicional. Este novo método fixa que a letra da lei apenas pode ser considerada em conjunto com os outros elementos, dispondo de um valor meramente indicativo, heurístico ou indiciário – isto é, não normativo.
A isto acresce a possibilidade de mobilizar o elemento teleológico, entendido agora como a reconstituição da própria valoração assumida pela norma.
Esta abertura ao fator finalístico vai permitir considerar determinadas situações-limite, atribuindo à norma um sentido que, à partida, seria excluído pelo elemento gramatical se este conservasse a sua relevância negativa.

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7
Q

Método da Interpretação- procura da vontade normativa da lei a assumir um subjetivismo teleológico

A

Quanto ao objetivo da interpretação, o método proposto por Heck traduz um subjetivismo teleológico que procura reconstituir a vontade normativa da lei, ou seja, a valoração do conflito de interesses consumada pelo legislador (através da preferência por um dos interesses em conflito).
A determinação da solução valoradora do conflito de interesses não é imediata. Esta busca pela imagem definitiva (a vontade normativa) pressupõe uma série de imagens intermediárias que vão, progressivamente, orientar o jurista até ela. A imagem do comando ou imperativo (gebotsbild) determina o conteúdo expresso no texto da lei, num quadro de representação legítima da comunidade jurídica soberana. Depende particularmente da mobilização do elemento gramatical. A imagem do(s) motivo(s) (motivbild) determina as representações legislativas sobre o fim da lei, ao nível da vontade real do legislador histórico-psicologicamente reconstruída, procura a vontade real histórico-psicologicamente reconstruída. A imagem dos interesses causais (interessenbild) reconstitui os interesses em conflito e compreende a ponderação valorativa que lhes corresponde. Chega-se, por fim, à vontade normativa, juízo de valor que exprime preferência por um dos interesses em conflito. Assim, como se trata de ter em conta os fins da norma e o juízo valorador dos interesses e dado que se atribui ao direito a função de tutela e realização dos interesses sociais, o elemento teleológico, não só deixa de ser considerado perigoso, como passa a ser o mais relevante, falando-se de uma interpretação teleológica.
Na perspetiva da jurisprudência dos interesses, a distinção subjetivismo/objetivismo está superada. O problema do objetivo da interpretação coloca-se, agora, através do contraponto entre a interpretação dogmática e a interpretação teleológica – a primeira a corresponder a uma interpretação em abstrato, na qual a norma é inserida no contexto do sistema na sua relação com as outras normas e na rede de conceitos por todas partilhada; a segunda a traduzir-se numa reconstituição do sentido da norma, fortemente orientada por fatores extratextuais.

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8
Q

Método da Interpretação- perspetiva do caso a superar a divisão interpretação abstrato/aplicação

A

Com a superação da visão tradicional da relevância da letra, a jurisprudência dos interesses também superou o entendimento de que a interpretação se deveria cumprir em abstrato. A tarefa interpretativa vai, então, desenvolver-se a partir do caso concreto. Nas palavras de Heck, o direito realmente importante para a vida é aquele que se realiza na sentença judicial.
A importância que Heck atribui à decisão judicativo-decisória, impõe uma obediência pensante à prescrição do legislador no contacto do caso concreto, repetindo-se a ponderação teleológica presente na norma legal, fá-lo entender que o núcleo por excelência da reconstituição do sentido da norma passa por um juízo prático de analogia, isto é, um exercício de comparação entre o conflito de interesses presente no caso concreto e o conflito de interesses tipificado em abstrato na norma, repetindo-se no caso a ponderação teleológica da própria norma legal.
Esta preferência do legislador não pode ser problematizada ou discutida, já que a jurisprudência dos interesses não interfere no plano da ratio iuris, apenas no da ratio legis. Não ocorre, por parte do julgador, uma obediência cega à norma – isto é, às significações literais do enunciado normativo –, mas uma obediência pensante – ou seja, à vontade normativa da lei.

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9
Q

A interpretação corretiva- pressupostos

A

A jurisprudência dos interesses não desconsiderou os resultados da interpretação consagrados pela teoria tradicional, mas acrescentou o da interpretação corretiva, segundo a qual se atribui à norma, na sua experimentação em concreto, um sentido que seria excluído pela relevância negativa do seu elemento gramatical. Tal só é admitido se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos:
- Primeiro pressuposto: Estar perante um problema jurídico concreto no qual se reconhece uma situação real de interesses do mesmo tipo daquela que é regulada pelo legislador (sendo esta última reconstituída através da imagem objetiva dos interesses e da vontade normativa que a assimila). De modo a que seja possível formular o juízo prático da analogia;
- Segundo pressuposto: Estar perante um problema que, sem prejuízo desta relevância analogicamente nuclear, apresenta especificidades que a tipificação legal não assimila (uma situação real atípica dos interesses não prevista pelo legislador).
- Terceiro e quarto pressupostos: Estar perante uma atipicidade que, considerada a partir da intencionalidade do caso concreto, revele uma incongruência ou um conflituo no interior da norma. Que incongruência-conflito? Aquela que opõe as significações do elemento gramatical às exigências do elemento teleológico, de modo que optar por um dos sentidos permitidos pela letra significa frustrar a vontade normativa que exprime o elemento teleológico (e vice versa). Dá-se preferência à intersenteite face à gebotseite.

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10
Q

Redução e extensão teleológica

A

Na linha da jurisprudência dos interesses, autonomizam-se outros resultados da interpretação teleológica:
- A redução teleológica: excluem-se do âmbito da norma casos que, à luz da função delimitadora do elemento gramatical, esta abrangeria.
- A extensão teleológica: incluem-se no âmbito da norma casos que, à luz da função delimitadora do elemento gramatical, constituiriam autênticos candidatos negativos.
A extensão e a redução teleológicas não se confundem com as tradicionais interpretações extensiva e restritiva. Nas primeiras, desenvolve-se a interpretação a partir da experiência do caso concreto; nas segundas, a interpretação é efetuada em abstrato, procurando-se a adequação da letra ao espírito.

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