RIII Flashcards
Art. 204-B. As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis que apresentem lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para consumo devem ser identificados e ________________ (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020).
Parágrafo único. As carcaças, partes e órgãos de anfíbios e répteis julgados impróprios para consumo humano serão condenadas.(Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
conduzidos a um local específico para inspeção.
Art. 398. Para os fins deste Decreto, ___________ é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da trituração, da mistura, da fusão e da emulsão, por meio de calor e de agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, de sólidos de origem láctea, de especiarias, de condimentos ou de outras substâncias alimentícias, no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.
queijo processado ou fundido
Que Pro Tri Mi Fu E
Art. 155. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem cisto hidático devem ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo único. Os órgãos que apresentem lesões periféricas, calcificadas e circunscritas podem ser _____________depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
liberados
´CISTO HIDÁTICO PCC - LIBERA
Art. 407. Para os fins deste Decreto, _____________é o produto não alimentício obtido pela precipitação do leite ___________ mediante a aplicação de soro ácido, de coalho, de ácidos orgânicos ou minerais.
caseína industrial
desnatado
Art. 162. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas à ____________ (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 1º-A As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser__________. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.
§ 3º As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.
§ 4º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.
esterilização pelo calor.
liberados
Art. 277. Para os fins deste Decreto, carcaças são as massas musculares e os ossos do animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido de _____________________, respeitadas as particularidades de cada espécie, observado ainda:
I - nos bovinos, nos búfalos e nos equídeos a carcaça não inclui _________________, exceto suas raízes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
CArcaça: CAbeça, Orgãos e VIsceras Torácicas e Abdominais
Ca CaOViToA
BOvinos, BUbalino, EQUInos: Não PEle, PAtas, RAbo, glândula MAmária, TEstículos e VErgalho
- BoBuEqui Ñ TeVe PePa MaRa
Art. 172. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares, devem ser submetidos, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - pelo frio, em temperatura não superior a -10°C (dez graus Celsius negativos) por dez dias;
II - pelo sal, em salmoura com ________________ ou
III - pelo calor, por meio de:
a) cozimento em temperatura de 76,6°C (setenta e seis inteiros e seis décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121°C (cento e vinte e um graus Celsius); ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum , seguido de resfriamento imediato.
no mínimo 24°Be (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de espessura, por no mínimo vinte e um dias;
MIN 24BE MAX 3,5 MIN 21 D
Art. 395. Para os fins deste Decreto, _________ é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido a partir de leite ou de leite reconstituído ou de derivados de leite ou da combinação destes, com adição ou não de ingredientes não lácteos
bebida láctea
Art. 201. As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas.
§ 3º A carcaça deve ser destinada à __________, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e nos linfonodos.
esterilização pelo calor
Art. 138. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
§ 1º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos separadamente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
§ 2º As carcaças dos ____________, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
§ 3º As carcaças dos ______________, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
§ 4º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza. (Incluído pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
§ 5 º Nas hipotéses dos §2 º , §3 º e §4 º, devem ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue. (Incluído pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos
bovinos e dos equinos
Art. 380. Para os fins deste Decreto,_____________ é o queijo obtido pela PRECIPITAÇÃO ÁCIDA A QUENTE das proteínas do soro de leite, com adição de leite até 20% do seu volume.
ricota fresca
Art. 207-B. Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIF, deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-sanitário do estabelecimento.
§ 1º O local intermediário de que trata o caput deve constar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado.
§ 2º O estabelecimento deve assegurar:
I - a rastreabilidade do pescado recebido; e
II - que as operações realizadas no local intermediário de que trata o caput:
a) não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e
b) não sejam de caráter industrial, _____________ a Lavagem superficial do pescado com água potável, sua Classificação, seu Acondicionamento em caixas de transporte e Adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para estas finalidades.
FACULTADO
INTERMEDIÁRIO - NÃO INDUSTRIAL —-FACULTADOS ——- LACA
Art. 336. Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido a uma temperatura não superior a ______
-18ºC.
Art. 278. Para os fins deste Decreto, miúdos são os órgãos e as partes de animais de abate julgados aptos para o consumo humano pela inspeção veterinária oficial, conforme especificado abaixo:
…
Parágrafo único. Podem ser aproveitados para consumo direto, de acordo com os hábitos regionais, tradicionais ou de países importadores, PUlmões, BAço, MEdula espinhal, glândula MAmária, TEstículos, LAbios, BOchechas, CArtilagens e outros a serem definidos em normas complementares, desde que não se constituam em materiais especificados de risco.
V
Art. 368. Para os fins deste Decreto, __________ é o produto lácteo rico em gordura retirada do leite por meio de processo tecnológico específico, que se apresenta na forma de emulsão de gordura em água.
creme de leite