RIII Flashcards

1
Q

Art. 204-B. As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis que apresentem lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para consumo devem ser identificados e ________________ (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020).

Parágrafo único. As carcaças, partes e órgãos de anfíbios e répteis julgados impróprios para consumo humano serão condenadas.(Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

A

conduzidos a um local específico para inspeção.

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2
Q

Art. 398. Para os fins deste Decreto, ___________ é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido por meio da trituração, da mistura, da fusão e da emulsão, por meio de calor e de agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos, de sólidos de origem láctea, de especiarias, de condimentos ou de outras substâncias alimentícias, no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto.

A

queijo processado ou fundido

Que Pro Tri Mi Fu E

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3
Q

Art. 155. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem cisto hidático devem ser condenados quando houver caquexia.

Parágrafo único. Os órgãos que apresentem lesões periféricas, calcificadas e circunscritas podem ser _____________depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

A

liberados

´CISTO HIDÁTICO PCC - LIBERA

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4
Q

Art. 407. Para os fins deste Decreto, _____________é o produto não alimentício obtido pela precipitação do leite ___________ mediante a aplicação de soro ácido, de coalho, de ácidos orgânicos ou minerais.

A

caseína industrial

desnatado

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5
Q

Art. 162. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas à ____________ (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 1º-A As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser__________. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.

§ 3º As glândulas mamárias que apresentem mastite ou sinais de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser condenadas.

§ 4º O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça.

A

esterilização pelo calor.

liberados

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6
Q

Art. 277. Para os fins deste Decreto, carcaças são as massas musculares e os ossos do animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido de _____________________, respeitadas as particularidades de cada espécie, observado ainda:

I - nos bovinos, nos búfalos e nos equídeos a carcaça não inclui _________________, exceto suas raízes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

A

CArcaça: CAbeça, Orgãos e VIsceras Torácicas e Abdominais

Ca CaOViToA

BOvinos, BUbalino, EQUInos: Não PEle, PAtas, RAbo, glândula MAmária, TEstículos e VErgalho

  • BoBuEqui Ñ TeVe PePa MaRa
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7
Q

Art. 172. Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares, devem ser submetidos, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I - pelo frio, em temperatura não superior a -10°C (dez graus Celsius negativos) por dez dias;

II - pelo sal, em salmoura com ________________ ou

III - pelo calor, por meio de:

a) cozimento em temperatura de 76,6°C (setenta e seis inteiros e seis décimos de graus Celsius) por no mínimo trinta minutos;
b) fusão pelo calor em temperatura mínima de 121°C (cento e vinte e um graus Celsius); ou
c) esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum , seguido de resfriamento imediato.

A

no mínimo 24°Be (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 3,5cm (três e meio centímetros) de espessura, por no mínimo vinte e um dias;

MIN 24BE MAX 3,5 MIN 21 D

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8
Q

Art. 395. Para os fins deste Decreto, _________ é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido a partir de leite ou de leite reconstituído ou de derivados de leite ou da combinação destes, com adição ou não de ingredientes não lácteos

A

bebida láctea

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9
Q

Art. 201. As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas.

§ 3º A carcaça deve ser destinada à __________, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e nos linfonodos.

A

esterilização pelo calor

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10
Q

Art. 138. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

§ 1º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos separadamente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§ 2º As carcaças dos ____________, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

§ 3º As carcaças dos ______________, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

§ 4º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza. (Incluído pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

§ 5 º Nas hipotéses dos §2 º , §3 º e §4 º, devem ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue. (Incluído pelo Decreto nº 9.069, de 2017)

A

suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos

bovinos e dos equinos

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11
Q

Art. 380. Para os fins deste Decreto,_____________ é o queijo obtido pela PRECIPITAÇÃO ÁCIDA A QUENTE das proteínas do soro de leite, com adição de leite até 20% do seu volume.

A

ricota fresca

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12
Q

Art. 207-B. Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob SIF, deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico-sanitário do estabelecimento.

§ 1º O local intermediário de que trata o caput deve constar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado.

§ 2º O estabelecimento deve assegurar:
I - a rastreabilidade do pescado recebido; e

II - que as operações realizadas no local intermediário de que trata o caput:

a) não gerem prejuízos à qualidade do pescado; e
b) não sejam de caráter industrial, _____________ a Lavagem superficial do pescado com água potável, sua Classificação, seu Acondicionamento em caixas de transporte e Adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para estas finalidades.

A

FACULTADO

INTERMEDIÁRIO - NÃO INDUSTRIAL —-FACULTADOS ——- LACA

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13
Q

Art. 336. Durante o transporte, o pescado congelado deve ser mantido a uma temperatura não superior a ______

A

-18ºC.

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14
Q

Art. 278. Para os fins deste Decreto, miúdos são os órgãos e as partes de animais de abate julgados aptos para o consumo humano pela inspeção veterinária oficial, conforme especificado abaixo:

Parágrafo único. Podem ser aproveitados para consumo direto, de acordo com os hábitos regionais, tradicionais ou de países importadores, PUlmões, BAço, MEdula espinhal, glândula MAmária, TEstículos, LAbios, BOchechas, CArtilagens e outros a serem definidos em normas complementares, desde que não se constituam em materiais especificados de risco.

A

V

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15
Q

Art. 368. Para os fins deste Decreto, __________ é o produto lácteo rico em gordura retirada do leite por meio de processo tecnológico específico, que se apresenta na forma de emulsão de gordura em água.

A

creme de leite

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16
Q

Art. 21. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, __________ elaborar derivados lácteos a partir de leite EXCLUSIVO DE SUA PRODUÇÃO, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.

A

podendo também

17
Q

Art. 411. Para os fins deste Decreto, são considerados derivados do leite outros produtos que se enquadrem na classificação de produto lácteo, de produto lácteo composto ou de mistura láctea, de acordo com o disposto neste Decreto.

A

V

18
Q

Art. 291. Para os fins deste Decreto, __________são os produtos cárneos obtidos pela DESIDRATAÇÃO DA CARNE FRAGMENTADA ou de miúdos das diferentes espécies animais, cozidos ou não, com adição ou não de ingredientes, dessecados por meio de processo tecnológico específico.

A

desidratados

19
Q

Art. 277. Para os fins deste Decreto, carcaças são as massas musculares e os ossos do animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido de cabeça, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, respeitadas as particularidades de cada espécie, observado ainda:

V - nos lagomorfos a carcaça deve ser desprovida de ___________

A

pele, cabeça e patas;

La CaPePa

20
Q

Art. 385. É permitida exclusivamente para ___________ a fabricação de queijos de formas e pesos diferentes dos estabelecidos em RTIQ, desde que sejam mantidos os requisitos previstos para cada tipo.

A

processamento industrial

21
Q

Art. 364. Para os fins deste Decreto, produtos lácteos são os produtos obtidos mediante processamento tecnológico do leite, podendo conter ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia, APENAS QUANDO FUNCIONALMENTE NECESSÁRIOS para o processamento.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, leites ___________, são os produtos lácteos resultantes da modificação da composição do leite mediante a subtração ou a adição dos seus constituintes.

A

modificados, fluido ou em pó

Pó Mo Flu - SuA

22
Q

Art. 389. Para os fins deste Decreto, _________é o produto de uso EXCLUSIVAMENTE INDUSTRIAL que NÃO PODE ser reconstituído para fins de obtenção de leite para consumo humano direto.

A

LEITE CONCENTRADO

23
Q

Art. 160. As carcaças que apresentem lesões inespecíficas generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.

§ 1º No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para _________

A

esterilização pelo calor.

24
Q

Art. 403. Para os fins deste Decreto, _________ é o produto lácteo resultante da PRECIPITAÇÃO PELO CALOR DAS ALBUMINAS solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína.

A

Calo lactoalbumina

25
Q

Art. 73. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:

XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos, nos casos de: (

a) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde; e
b) adulteração;

A

V

26
Q

Art. 114. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal suspenso pelos membros posteriores ou com o emprego de outro método aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de sangria previsto em _________

A

normas complementares.

27
Q

Art. 20. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:

§ 4º É _________a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados.

A

facultada

28
Q

Art. 23
Entreposto de produtos de origem animal:

Estabelecimento destinado EXCLUSIVAMENTE a______________ de produtos de origem animal comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para a realização de_________

A

Entre RAE REI

Recepção
Armazenagem
Expedição

REISPEÇÃO

29
Q

210

Vivos:

A

Vi Cru Bi Ga

30
Q

319

Produtos esterilizados submetidos a a processamento térmico?

A

CEF6 Re6 FCF1Sub

31
Q

Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes da carcaça, os órgãos ou as vísceras devem ser ___________

A

destinados À ESTERILIZAÇÃO PELO CALOR

32
Q

§ 6º É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em Tanques Isotérmicos providos de termômetros e agitadores automáticos à temperatura entre__________

A

TI 25

33
Q

Art. 30. Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o ___________ da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, que poderá ter formato ________, no qual constará:

I - o número do registro;

II - o nome empresarial;

III - a classificação do estabelecimento; e

IV - a localização do estabelecimento.

Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território nacional.

A

Diretor do DIPOA

digital

34
Q

190A

Sarcocystis???

A

SIMoL 2+21 CCL

Art. 190-A. As carcaças de ovinos acometidas por infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) devem ser condenadas.

§ 1º A infecção intensa é caracterizada pela presença de cistos em + de 2 pontos da carcaça ou dos órgãos.

§ 2º Nos casos de infecção moderada (Mo), caracterizada pela presença de cistos em até 2 pontos da carcaça ou dos órgãos, a carcaça deve ser destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.

§ 3º Nos casos de infecção leve, caracterizada pela presença de cistos em 1 único ponto da carcaça ou do órgão, a carcaça deve ser liberada, após remoção da área atingida.

35
Q

Art. 310. Para os fins deste Decreto, caldo de carne é o produto líquido resultante do cozimento de carnes, filtrado, esterilizado e envasado.

§ 2º O caldo de carne concentrado até a consistência ______deve ser designado como extrato de carne, e quando condimentado, deve ser designado como extrato de carne com temperos.

A

PASTOSA

36
Q

“Art. 281. É proibido o uso de ___________ como matéria prima na composição de produtos cárneos.

A

ProC

TOnsilas INtestinos HEmolinfáticos LInfonodos Ovários SAlivares MAmárias BAço TEstículos GLÂndulas

MP

37
Q

“Art. 280.

As carnes e os miúdos utilizados na elaboração de produtos cárneos devem estar livres de gordura, aponeuroses, linfonodos, glândulas, vesícula biliar, saco pericárdico, papilas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal”.

A

v

38
Q

Art. 333. Para os fins deste Decreto, pescado fresco é aquele que não foi submetido a qualquer processo de conservação, a não ser pela ação do gelo, mantido em temperaturas próximas ________, com exceção daqueles comercializados vivos.

A

à do gelo fundente

39
Q

Art. 278. Para os fins deste Decreto, miúdos são os órgãos e as partes de animais de abate julgados aptos para o consumo humano pela inspeção veterinária oficial, conforme especificado abaixo:

A

PeMi FOCo MoLi B

IV - no PEscado: Fígado, Ovas, Coração, Moela, LIngua, Bexiga natatória, respeitadas as particularidades de cada espécie;