Penas - teoria geral e aplicação Flashcards
C ou E:
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Certo! É o teor da Súmula Vinculante 59 (publicada em 27 de outubro de 2023).
As penas restritivas de direito são autônomas e em quais casos substituem as privativas de liberdade?
CP
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade **NÃO superior a quatro anos** e o **crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa** ou, *qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo*; II – o réu **NÃO for reincidente em crime doloso**; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e **as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente**.
Conforme o CP, complete as lacunas abaixo:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (…)
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por ____________________________; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por _________________________________________.
- multa ou por uma pena restritiva de direitos;
- uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
C ou E:
O fato de o réu ter permanecido foragido por vários anos após o crime justifica o incremento da pena-base por valoração negativa da conduta social;
Errado! Conforme a jurisprudência:
Com efeito, a conduta social configura as circunstâncias que representam o estilo de vida do acusado perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, não tendo relação com o fato de que o réu permaneceu foragido.
(STJ - AREsp: 1857676 PI 2021/0083526-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 26/05/2021).
C ou E:
A circunstância atenuante da confissão deixa de ser aplicada quando o réu busca proteger o corréu, afirmando ter praticado o crime sozinho
Errado!
- A confissão é uma das causas que SEMPRE atenuam a pena, art. 65, III, d do CP. Devendo ser aplicada em qualquer hipótese, mesmo quando tenha o intuito de proteger o corréu.
- Segundo o STJ, a confissão espontânea, se for utilizada para a formação do convencimento do julgador, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser reconhecida como atenuante.
- REsp 1.972.098 STJ
C ou E:
A intenção de obter lucro fácil, em casos de delito de tráfico de drogas, não pode configurar circunstância judicial negativa quanto aos motivos do crime para o fim de exasperar a pena-base;
Certo!
A busca pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas (abstratamente considerado) e, portanto, não justifica maior reprimenda na primeira fase da dosimetria.
(STJ - AgRg no RHC: 146316 PB 2021/0122784-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)
C ou E:
O fato de o réu responder a outros inquéritos policiais ou ações penais em curso autoriza o aumento da pena-base.
Errado! NÃO autoriza.
Súmula 444 , do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
C ou E:
O fato de o réu estar em regime aberto ou semiaberto após progressão de regime por crime anterior não autoriza a valoração negativa da conduta social para o fim de exasperar a pena-base do novo delito;
Errado!
- Pode haver a valoração negativa sim tendo em vista que o novo delito foi cometido durante o benefício da progressão de regime. Demonstra maior reprovabilidade da conduta. Segundo o STJ constitui circunstância apta a exasperar a pena-base.
C ou E:
JOÃO, primário e portador de bons antecedentes, foi condenado a uma pena final de um ano de reclusão, por ter praticado o crime de lesão corporal em detrimento de sua esposa, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse caso, João pode usufruir da substituição da pena privativa de liberdade (PPL) pela restritiva de direitos (PRD).
Errado!
Não cabe a conversão em PRD, em razão da súmula 588 do STJ.
Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
C ou E:
JOÃO, primário e portador de bons antecedentes, foi condenado a uma pena final de um ano de reclusão, por ter praticado o crime de lesão corporal em detrimento de sua esposa, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse caso de João é possível a suspensão condicional do processo (sursis penal).
Certo!
Cabe sursis da pena porque preenche os requisitos do art. 77 do CP:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: -> *foi condenado a 1 ano* I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; -> *ele é primário* II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; -> *as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras* III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. -> *não cabe PRD*
C ou E:
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Certinho! É o teor do Tema 585 do STJ.
C ou E:
Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares e políticos
Erro sutil! Somente os crimes militares próprios.
Art. 64, CP. Para efeito de reincidência:
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos;