Crimes contra a pessoa Flashcards
Parte Especial, T1 do CP - arts. 121 a 154-B
Caso haja o cometimento de crime contra agente de segurança (descrito nos art. 142 e 144 da CF) no exercício da função, qual a diferença na aplicação desse instituto se for cometido no contexto do homicídio ou da lesão corporal?
- No Homicídio: será qualificadora - CP, art. 121, § 2º, VII (pena: reclusão de 12 a 30 anos);
- Lesão corporal: causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 - CP, art. 129, § 12.
Conforme o CP, acerca do crime de induzimento ao suicídio, complete as lacunas abaixo:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar ____________ ou prestar-lhe auxílio _______ para que o faça:
- Pena - reclusão, de _____________ anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta _________________________, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
- Pena - reclusão, de ___________________.
(caput)
- automutilação;
- material;
- 6 (seis) meses a 2 (dois);
(§ 1º)
- lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;
- 1 (um) a 3 (três) anos.
C ou E:
O crime de perseguição está previsto no CP pelo advento da Lei 14.132/2021 e consiste em: perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Certo! Traz-se a literalidade do art. 147-A do CP.
Em quais casos a pena do crime de perseguição é aumentada de metade?
CP, art. 147-A.
§ 1º A pena é AUMENTADA de METADE se o crime é cometido: [6 hipóteses]
I – contra criança, adolescente OU idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas OU com o emprego de arma.
C ou E:
No crime de perseguição somente se procede mediante representação.
Certo! É o que está previsto no art. 147-A, § 3º do CP.
C ou E:
O crime de perseguição é material, ao passo que o de violência psicológica contra a mulher é formal.
Errado! É o contrário.
- O crime de perseguição é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se com a prática da conduta prevista em lei, de forma reiterada, independentemente da superveniência do resultado naturalístico.
- O crime de violência psicológica é crime material. A consumação reclama a produção do resultado naturalístico, consistente no dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
C ou E:
O crime de perseguição é habitual, enquanto o de violência psicológica contra a mulher não exige a reiteração da conduta criminosa.
Certinho!
- O crime de perseguição constitui-se em crime habitual, pois o tipo penal contém a elementar “reiteradamente”, no tocante ao núcleo perseguir.
- O crime de violência psicológica contra a mulher é crime instantâneo, ou seja, independe de habitualidade. Uma única conduta é suficiente à caracterização do delito.
C ou E:
Tanto o crime de perseguição quanto o de violência psicológica contra a mulher são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.
Errado!
- O crime de perseguição, segundo a regra do § 3º do art. 147-A, a ação penal é pública condicionada à representação.
- O crime de violência psicológica é de ação penal pública incondicionada.
C ou E:
O delito de intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais tem pena de 1 a 2 anos e multa.
Errada a parte final. Está correta a tipificação penal, contudo esse crime (intimidação sistemática - bullying) tem uma pena de multa.
Somente na sua forma qualificada (o cyberbullying) é que há previsão de PPL (2 a 4 anos e multa).
Considere a seguinte situação: Jerônimo, porteiro de edifício residencial, ao perceber que uma entregadora está totalmente vestida de branco e usando guias de candomblé, diz a ela, no intuito de ofendê-la, que “ela é uma macumbeira endemoniada”. Em seguida, Jerônimo fala para a entregadora que, em razão de sua religião, ela não poderá usar a entrada e o elevador sociais, devendo utilizar a entrada e o elevador de serviços para fazer a entrega ao morador que a solicitara.
C ou E:
Jerônimo deverá responder por injúria simples;
Errado! No caso, trata-se de injúria qualificada. A modalidade simples tem como pena detenção, de um a seis meses, ou multa.
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=> Quanto à modalidade qualificada, desde 2023, assim prevê o CP:
Art. 140, § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a RELIGIÃO ou à condição de PESSOA IDOSA ou COM DEFICIÊNCIA: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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Obs.: Injúria racista NÃO está mais no CP, a partir de 2023 se insere na Lei dos crimes raciais.
C ou E:
Somente a injúria é qualificada nos crimes contra a honra.
Certinho! Ou seja, as demais condutas, difamação e calúnia só as possuem majorantes genéricas previstas no CP, art. 141, que podem ser de 1/3, DOBRO e TRIPLO.
Quais são as características básicas que definem os três crimes contra a honra?
- Calúnia: atribuir falsamente um crime a alguém;
- Difamação: atribuir um fato negativo que não seja crime a alguém;
- injúria: atribuir palavra ou qualidade negativa a alguém, ou seja, xingar.
De forma enxuta qual a diferença entre calúnia, denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime?
- A calúnia visa prejudicar a reputação da vítima.
- A denunciação caluniosa visa iniciar uma investigação formal contra a vítima.
- A comunicação falsa de crime visa mobilizar a autoridade para investigar um crime inexistente.
-> A primeira é crime contra a honra, e a segunda e terceira são crimes contra a administração da justiça.
Conforme o CP, complete as lacunas abaixo:
Art. 146-A. Intimidar _____________, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou ___________, uma ou mais pessoas, de modo intencional e ____________, sem motivação ____________, por meio de atos de intimidação, de ______________ ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou _____________:
Pena - ________, se a conduta não constituir crime mais grave.
-> Obs.: Trata-se do crime de intimidação sistemática (com a redação dada pela Lei nº 14.811, de janeiro de 2024).
Completando as lacunas:
- sistematicamente;
- psicológica;
- repetitivo;
- evidente;
- humilhação;
- virtuais;
- multa.
Conforme o CP, complete as lacunas abaixo:
Art. 146-A. (…) Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de ______________________ [3] ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em _______________:
Pena - reclusão, ________________________, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave
=> Obs.: Trata-se da intimidação sistemática virtual (cyberbullying) - modalidade qualificada do bullying.
Completando as lacunas:
- rede social, de aplicativos, de jogos on-line;
- tempo real;
- de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos.
Considere as seguintes hipóteses:
I) Mévio ameaça lesionar gravemente João, porque este caminhou pela rua Trancoso sem pedir a autorização do chefe do tráfico local;
II) Uma vez que Dalila, recusa-se a sair e a namorar Tício, este ameaça-lhe a integridade física dizendo-lhe que, como mulher, ela deveria facilitar as coisas e fazer o que foi programada para fazer. Constituindo-se tal situação como discriminação à condição de mulher.
C ou E:
Em ambos os casos, quanto à propositura da ação, se procede mediante representação.
Errado! No primeiro caso é verdade, contudo no segundo, por se tratar de ameaça contra a mulher por razões de condição do sexo feminino a ação é pública incondicionada.
CP, art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, EXCETO na hipótese prevista no § 1º deste artigo
Como são definidos e quais as diferenças entre o motivo torpe e o motivo fútil?
> Motivo Torpe:
- É aquele considerado repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa à sociedade.
- Geralmente, está associado a sentimentos como ganância, ódio exacerbado, vingança cruel, preconceito ou qualquer outra motivação que denote extrema perversidade do agente.
- Exemplos:
Matar alguém por dinheiro (para receber uma herança, por exemplo).
Matar por preconceito racial, religioso ou de gênero.
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> Motivo Fútil:
- É aquele insignificante, banal, desproporcional em relação à gravidade do crime.
- Representa uma causa mínima, que não justifica a reação violenta do agente.
- Exemplos:
Matar alguém por causa de uma discussão banal de trânsito.
Matar alguém por causa de um pequeno desentendimento em um bar.
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Em resumo:
- A principal diferença reside na natureza da motivação: o motivo torpe é moralmente repugnante, enquanto o motivo fútil é desproporcional e insignificante.
- Ambos demonstram um alto grau de reprovabilidade na conduta do agente, mas o motivo torpe geralmente é considerado mais grave.
C ou E:
A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades configura crime de ameaça.
Errado! Conforme a jurisprudência, NÃO configura crime:
“A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades não configura crime de ameaça”.
STJ. 6ª Turma. HC 697.581-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2023 (Info 771).
C ou E:
A confirmação pelo tribunal do júri da dissimulação e do uso de meio que dificultou a defesa da vítima deve ensejar uma única elevação em decorrência da qualificadora contida no CP, ainda que quesitadas individualmente e não guardem relação de interdependência entre si.
Certo (esses dois elementos estão no mesmo dispositivo, a saber, art. 121, § 1º, IV)! Esse é o teor do entendimento firmado pelo ST:
- STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.918.273/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/2/23 (Info 764).
C ou E:
É pacífico o entendimento sobre a possibilidade de HOMICÍDIO PRIVILEGIADOQUALIFICADO, a um só tempo, desde que a qualificadora tenha natureza subjetiva.
Errado! Existe a possibilidade desde que seja de natureza OBJETIVA.
- Exemplo: matou valendo-se de meio cruel (múltiplos golpes de faca - natureza objetiva), mas agiu logo após a injusta provocação da vítima, sob o domínio de violenta emoção.
-> A coexistência não é possível quando a qualificadora for de natureza subjetiva, pois o motivo torpe ou fútil (qualificadoras subjetivas) é incompatível com o motivo de relevante valor social ou moral, ou com o domínio de violenta emoção (privilegiadoras subjetivas).
Como se configura o crime de homicídio privilegiado?
Trata-se de modalidade de causa de diminuição do crime de homicídio. Conforme o CP:
Art. 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por:
- Motivo de relevante VALOR SOCIAL
- ou MORAL,
- ou sob o DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, logo em seguida a injusta provocação da vítima,
=> [nesses casos] o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 [Homicídio privilegiado].
C ou E:
Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena do delito é aumentada.
Errado! Não há aumento de pena nessa hipótese. Na verdade, há forma qualificada do delito, na qual a pena mínima e a pena máxima são novamente definidas pelo legislador.
CP, art. 122. § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (…):
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos [a pena do caput é de 6 meses a 2 anos].
C ou E:
No crime de induzimento ao suicídio, se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte, a pena é aumentada.
Errado! Não há aumento de pena nessa hipótese. Na verdade, há forma qualificada do delito, na qual a pena mínima e a pena máxima são novamente definidas pelo legislador.
CP, art. 122. § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos [a pena do caput é de 6 meses a 2 anos].
C ou E:
Qualifica-se o delito de induzimento ao suicídio se a vítima é menor ou tem
diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Errado. A pena é duplicada nesse caso (bem como quando houver motivo egoístico, torpe ou fútil), mas a circunstância não constitui qualificadora pois não muda o quantum mínimo e máximo da pena aplicada.
C ou E:
A pena é duplicada se o crime de induzimento ao suicídio é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.
Certo. É o que prevê o CP, art. 122:
§ 3º A pena é duplicada:
- I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
- II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.