Parte Geral - arts. 1º ao 120 Flashcards

1
Q

Em que consiste o princípio da fragmentariedade no Direito Penal?

A

O direito penal deve proteger apenas os bens jurídicos MAIS RELEVANTES, bens jurídicos e lesões mais graves que os outros ramos não protegem

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2
Q

Em que consiste a desistência voluntária e o arrependimento eficaz?

A

CP, art. 15

DV: quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução do ilícito.
AE: Quando o agente voluntariamente impede que o resultado se produza.

  • Ambos somente responderão pelos atos já praticados.
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3
Q

Conforme estabelecido pelo STF, no julgamento do HC 84.412-SP, complete as lacunas:

“O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da _________________ e da ____________________________ em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter __________.

A
  • fragmentariedade;
  • intervenção mínima do Estado;
  • material.
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4
Q

Hodiernamente, no que concerne aos elementos do crime, o dolo e a culpa são integrantes…?

A

Do fato típico.

TEORIA FINALISTA, adotada no Brasil, compreende que o dolo e a culpa integram a conduta que, por sua vez, é elemento integrante do fato típico.

OBS: As pegadinhas acontecem porque nas teorias anteriores o dolo e a culpa eram analisados na culpabilidade.

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5
Q

C ou E:

Aplica-se a redução do prazo prescricional ao indivíduo que tenha respondido ao processo penal e que possua 20 anos de idade na data da sentença.

A

Certo!

Conforme o art. 115 do CP, são reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Ora, se ao tempo da prolação da sentença o agente tinha a idade de 20 anos, por óbvio que no momento da prático do crime era menor de 21 anos, fazendo jus à redução do prazo prescricional.

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6
Q

C ou E:

Se o réu completar setenta anos de idade depois da sentença penal condenatória e antes da decisão que julgar embargos de declaração opostos em desfavor dela, não se aplicará a redução do prazo prescricional pela metade.

A

Errado.

É cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória.

STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1.877.388-CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 2/5/2023 (Info 773).

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7
Q

Marcos subtraiu para si, mediante grave ameaça, bens pertencentes a João. Depois de oferecida a denúncia e antes do seu recebimento, Marcos procurou a vítima e, de forma voluntária, restituiu-lhe os pertences subtraídos.
Marcos usufruirá de alguma causa de diminuição de pena?

A

NÃO, uma vez que sua conduta envolveu grave ameaça, ele não fará jus a causa de diminuição de um a dois terços prevista no instituto do arrependimento posterior.

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8
Q

Conforme o CP, complete as lacunas:

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem _____________________________________, reparado o dano ou _______________, até o recebimento da _______________, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de ____________.

A
  • violência ou grave ameaça à pessoa;
  • restituída a coisa;
  • denúncia ou da queixa;
  • um a dois terços.
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9
Q

No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no CP, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição imediata, voluntária e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para aplicação de qual instituto?

A
  • CP, art. 16 -> Aplicação do instituto do arrependimento posterior.
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10
Q

C ou E:

A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação apenas para a defesa.

A

Errado!

Tema 788, STF - O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo STFl ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54

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11
Q

C ou E:

A prescrição da pretensão executória não se aplica àqueles que estejam submetidos ao regime de medida de segurança.

A

Errado!

Havia no passado divergência a respeito da possibilidade de prescrição das medidas de segurança em relação aos inimputáveis, na medida em que eles são absolvidos e as medidas são decretadas por tempo indeterminado, até que verificada pericialmente a cessação da periculosidade (art. 97, § 1º, do CP). Os tribunais superiores, entretanto, pacificaram o entendimento no sentido de que, por serem também sanções penais, devem sujeitar-se a regime de prescrição, pois o contrário violaria o princípio constitucional da prescritibilidade. Ademais, o art. 96, parágrafo único, do Código Penal expressamente dispõe que “extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”, deixando claro que elas também se sujeitam ao regime prescricional, quer em relação à pretensão punitiva, quer em relação à pretensão executória.

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12
Q

C ou E:

Aplica-se a redução do prazo prescricional ao maior de 60 anos, na data da sentença, conforme recente entendimento do STJ.

A

Errado!

Conforme o art. 115 do CP, são reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o agente era, na data da sentença, maior de 70 anos. Não há entendimento do STJ no sentido de rebaixar a idade exigida para se alcançar tal redução.

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13
Q

Conforme o CP, complete as lacunas abaixo:

Art. 28
§ 1º - É isento de ____ o agente que, por embriaguez completa, proveniente de _____________________, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o ____________ ou de determinar-se de acordo com ___________.

A
  • pena;
  • caso fortuito ou força maior [também chamada de embriaguez acidental pela doutrina];
  • caráter ilícito do fato;
  • esse entendimento.
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14
Q

Qual das opções abaixo pode excluir a imputabilidade penal:
a) Paixão e emoção;
b) embriaguez acidental causada por substância análoga ao álcool;
c) a embriaguez voluntária causada pelo álcool.
d) a embriaguez culposa causada pelo álcool.

A

Letra B, embriaguez acidental.

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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15
Q

C ou E:

Aplica-se a redução do prazo prescricional na hipótese de o acusado completar 70 anos entre a data de prolação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado para a condenação.

A

Errado!

A redução do prazo prescricional ocorrerá se até a data da sentença, o agente tiver idade igual ou superior a 70 anos.
Contudo, o STJ possui entendimento no sentido de que, se entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, terá direito à redutora, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória (AgRg no REsp 1.877.388-CE). Contudo, o mesmo raciocínio não se aplica quando o réu completa 70 anos entre a data da sentença e o julgamento de apelação ou de recurso extraordinário lato sensu, pois o termo “sentença” trazida no art. 115 deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória (HC 503.356/SP)

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16
Q

Conforme o CP, complete as lacunas:

Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de _________ os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao _______________, menor de _____ anos, ou, na data _______, maior de __________ anos.

A
  • metade;
  • tempo do crime;
  • 21 (vinte e um);
  • da sentença;
  • 70 (setenta).
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17
Q

C ou E:

Aplica-se a redução do prazo prescricional na hipótese de o acusado completar 70 anos entre a data de prolação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado para a condenação.

A

Errado! É na data da sentença.

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, MAIOR de 70 (setenta) anos.

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18
Q

Quais são as fases do “iter criminis”?

A

São 4 [C PEC]:
1- Cogitação (fase interna)
2- Preparação (atos preparatórios)
3- Execução
4- Consumação.

  • Os 3 últimos compõem a fase externa.
    Obs.: nos crimes formais, ele é consumado na fase de execução, por isso também é denominado de crime de consumação antecipada.
19
Q

C ou E:

A tentativa de contravenção, mesmo que factível, não é punível.

A

Certinho!

DL 3.688/41
Art. 4º. Não é punível a tentativa de contravenção.

20
Q

Conforme o que dispõe o CP quanto aos crimes de infanticídio, cuja pena aplicável é de detenção de dois a seis anos, a prescrição, em regra, ocorrerá em quantos anos?

A

Em 12 anos!

Conforme o art. 109, III, do CP, penas que são superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos prescreverão em 12 anos. Sendo assim, considerando que o delito em apreço tem pena máxima em abstrato de 6 anos, o prazo prescricional máximo é de 12 anos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12;
II – em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;
III – em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;
IV – em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;
V – em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;
VI – em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.”

21
Q

C ou E:

Havendo desclassificação pelo tribunal do júri para crime diverso de crime doloso contra a vida, a pronúncia deixa de funcionar como causa interruptiva da prescrição.

A

Errado!

Súmula 191, STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime

22
Q

C ou E:

O princípio da insignificância, além de incidir nos crimes tributários federais, pode incidir nos crimes tributários estaduais, desde que exista norma local reguladora que preveja a inexigibilidade da execução fiscal para débitos considerados insignificantes.

A

Certo!
Atentar para o fato de que é DESDE QUE exista norma local reguladora -> Tese Firmada no Tema n. 157/STJ

23
Q

C ou E:

Considerando-se os efeitos da condenação no direito penal, é correto afirmar que a perda do cargo público em razão de condenação criminal exige motivação declarada na sentença, e a mudança de cargo durante a ação penal é relevante, uma vez que a penalidade não pode recair sobre o cargo ocupado pelo réu no momento da decisão, salvo se o novo cargo guardar correlação com o cargo anterior.

A

Certo!

A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores. (STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 - Info 599).

24
Q

O indivíduo autuado em flagrante pela prática de um crime não poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em razão de qual princípio?

A

Da presunção de inocência.

25
Q

C ou E:

Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, para ambas as partes, é o trânsito em julgado.

A

Certo!

O STJ, seguindo o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, definiu que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. AI 794971-AgR/RJ, DJe 25/06/2021.

Complementando:
O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo STF ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) nas ADC 43, 44 e 54. STF. Plenário. ARE 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 788) (Info 1101).

26
Q

Quais os elementos e um exemplo de um crime preterdoloso?

A

Elementos do preterdolo:

1) Conduta dolosa visando determinado resultado;
2) Provocação culposa de resultado mais grave que o desejado;
3) Nexo causal entre conduta e resultado;

Ex.: lesão corporal seguida de morte;

  • OBSERVAÇÃO:
    Se o resultado for proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, responde-se somente pela conduta dolosa.
27
Q

C ou E:

A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

A

Errado!

De acordo com a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, a regra vale somente para a prescrição da pretensão executória, não se aplicando à prescrição da pretensão punitiva. Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

28
Q

C ou E:

No arrependimento posterior, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.

A

Errado!

ARREPENDIMENTO POSTERIOR: o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.

Art. 16, CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
A questão visa confundir os conceitos de desistência voluntária e arrependimento eficaz com o arrependimento posterior!

Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados.

29
Q

C ou E:

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A

Certo!

A Súmula 438 do STJ aponta que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” A posição é reafirmada pelo STF (Repercussão Geral 602.527/RS)

30
Q

C ou E:

Convenção internacional pode afastar lei interna que prevê regra de prescrição da pretensão punitiva.

A

Errado! Conforme a jurisprudência.

(b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir (cf. ADPF 153, Relator(a): Min. EROS GRAU, voto do Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Dje de 6.8.2010). (…)

STF. Plenário. Ext 1362, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 09/11/2016

O disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não torna inaplicável o art. 107, inciso IV, do Código Penal.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.798.903-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/09/2019 (Info 659)

31
Q

C ou E:

Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em certificar a data de recebimento da sentença, não se pode presumir a data de publicação com o lançamento de movimentação dos autos na Internet, para fins de interrupção do prazo prescricional.

A

Certo!

Havendo dúvida resultante da omissão cartorária em certificar a data de recebimento da sentença conforme o art. 389 do CPP, não se pode presumir a data de publicação com o mero lançamento de movimentação dos autos na internet, a fim de se verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

Nesse caso, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório (ex: data da expedição do mandado de intimação da sentença).

STJ. 6ª Turma. HC 408736-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

32
Q

C ou E:

O cumprimento de pena imposta em outro processo não impede o curso da prescrição executória.

A

Errado!

Art. 116, Parágrafo único, CP - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

33
Q

C ou E

Crime formal ou de consumação antecipada é aquele cujo tipo penal descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige, necessariamente, a realização deste.

A

Certinho!

É exatamente isso -» decorar esse sinônimo de crime formal.

+ Exemplo de crime formal: corrupção passiva. Quando o FP solicita vantagem indevida o crime já foi cometido, independentemente de ele receber a tal vantagem.

34
Q

C ou E:

Caracteriza-se como sujeito ativo somente o agente que realiza a conduta exposta no verbo nuclear do tipo penal.

A

Errado!

Porque também pode ser sujeito do crime alguém que não praticou o núcleo do verbo, mas tinha o domínio do fato, como o autor intelectual, por exemplo.

  • O Sujeito Ativo é aquele que realiza a ação ou omissão incriminada pela norma, que pratica a conduta descrita na lei.
  • Além deste, também deve ser considerado sujeito ativo aqueles que de qualquer forma concorre para a pratica delituosa.
  • Assim, tanto os autores, como os coautores e participes são considerados sujeitos ativos do crime.
35
Q

O que é um crime de mera conduta e qual seu sinônimo?

A

Crime de MERA CONDUTA ou de PERIGO ABSTRATO

  • O tipo penal incriminador NÃO prevê o resultado naturalístico, portanto, se o agente praticar a conduta prevista ele responderá pelo crime consumado.
    (ATENÇÃO: Diferencia-se do crime formal por não haver previsão de resultado naturalístico)

Ex: Violação de domicílio, Porte ilegal de arma -» Só de praticar a conduta: Crime Consumado
** Crime de perigo abstrato - Não há necessidade de causar lesão ou ameaça de lesão para que se consume

36
Q

O que é um crime formal?

A

Crime formal

 - O tipo penal incriminador prevê o resultado naturalístico, mas independentemente da ocorrência dele há a consumação do crime (pode ocorrer ou não), ou seja, basta que haja a conduta para que o agente responda pelo crime consumado.
 Ex: Extorsão -> Se pratica a conduta prevista no tipo penal, independente se obtém a vantagem econômica indevida: Crime Consumado
37
Q

O que é um crime material?

A

Crime material
- O tipo penal incriminador prevê o resultado naturalístico e exige-se a ocorrência dele para a consumação do crime. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

Ex: Homicídio
-> Se morre (resultado naturalístico): Crime Consumado
-> Se não morre (não ocorre resultado naturalístico): Tentativa

Nos crimes materiais a ação e o resultado são, em regra, cronologicamente distintos (v.g., homicídio, furto).

38
Q

C ou E:

Caracteriza-se como sujeito passivo somente a pessoa que sofre prejuízo, material ou moral, em relação ao bem jurídico penalmente protegido.

A

Errado!

O Estado é sujeito passivo mediato do crime, então quando afirma “somente” se torna uma afirmativa falsa.

39
Q

C ou E:

Considerando que um cidadão penalmente imputável tenha praticado um crime sob coação irresistível de terceiro, caso se trate de coação moral irresistível, a culpabilidade do cidadão coagido será excluída.

A

Certo!
CP, art. 22.

Dica: causas que excluem a culpabilidade -»[PEI 1, 2, 3]:

CUMPABILIDADE é composta por:
1- Potencial consciência da ilicitude - excluída por Erro de Proibição Inevitável;
2- Exigibilidade de conduta diversa - OH e CMI;
3- Imputabilidade - doença mental; menoridade e embriaguez completa e fortuita.

40
Q

C ou E:

A autoria mediata é incompatível com o crime culposo.

A

Certo!

A autoria mediata se caracteriza quando o efetivo autor do crime, ou seja, o autor mediato, serve-se de interposta pessoa, que não tem discernimento acerca de seus atos, para a realização de um fato previsto como crime no ordenamento jurídico-penal. 
O autor imediato do fato, com efeito, equipara-se a um mero instrumento da prática do crime, como se um objeto ou um animal irracional fosse, uma vez que, por faltar-lhe discernimento, não atua com vontade nem consciência. O autor intelectual é, portanto, considerado o verdadeiro agente da conduta, ainda que na forma de autor mediato do delito.    O crime culposo, por sua vez, pressupõe a falta de intenção de praticar o delito, que se consuma em razão da falta de dever de cautela. A ausência de dolo, com toda a evidência, é incompatível com a autoria mediata.
41
Q

C ou E:

A autoria mediata é incompatível com o crime próprio.

A

Errado!

É compatível desde que o autor mediato tenhas características próprias do tipo penal.

42
Q

C ou E:

Para a caracterização do delito de associação criminosa inserido em contexto societário, é desnecessário que a denúncia contenha a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade.

A

Errado!

A jurisprudência do STF exige essa descrição.

43
Q

C ou E:

Para a configuração do concurso de agentes, é necessária a pluralidade de participantes e de condutas, a relevância causal de cada conduta e a unidade de tipificação penal, sendo dispensável liame subjetivo.

A

Errado! O liame subjetivo e necessário.

 Para que fique configurado o concurso de pessoas, devem estar presentes os seguintes elementos do concurso de pessoas:     1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnios delitivos;     2 - diversidade de condutas;     3 - identidade/unidade de infração e     4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato.

O liame subjetivo é o vínculo psicológico entre os agentes da conduta delitiva, ou
seja, é o acordo de vontade entre os coautores no sentido de praticar a conduta
visada.
Nos casos em que os agentes atuam sem que um saiba da conduta do outro,
ou seja, ausente o liame subjetivo, fica descaracterizado o concurso de pessoas, sendo caso, de autoria colateral.

44
Q

C ou E:

Caracteriza erro de proibição direto o fato de o agente supor ser lícita uma conduta que é proibida no ordenamento jurídico; diferentemente do delito putativo, que é caracterizado pelo fato de o agente praticar uma conduta que acredita ser proibida, mas que, na verdade, é um indiferente penal.

A

Certo!

ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.
Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

DELITO PUTATIVO
Podemos dizer que erro de proibição e delito putativo são como que o verso e o reverso. Isso porque no crime putativo o agente quer praticar uma infração penal que, na verdade, não se encontra prevista em nosso ordenamento jurídico-penal. O agente acredita ser proibida sua conduta quando, na verdade, ela é um indiferente penal.

O crime putativo só existe na imaginação do agente