Crimes contra o patrimônio Flashcards
CP, arts. 155 a 183-A
É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal?
NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.
STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012 (Info 674).
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.
C ou E:
No contexto de um crime de roubo, se a arma é apreendida e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso, não se aplica a majorante do art. 157, § 2º, I, do CP, sendo considerado roubo simples (art. 157, caput, do CP).
Certinho!
O legislador, ao prever a majorante descrita no referido dispositivo, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre na hipótese de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva. Assim, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo afasta a mencionada majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo “roubo” na sua forma simples.
STJ. 5ª Turma. HC 331338/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/10/2015.
C ou E:
Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos.
Certinho! Está em conformidade com a jurisprudência -> HC n. 362.726/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.
C ou E:
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, exceto se por breve tempo e em seguida à perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo imprescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Errado! A Súmula 528/STJ prevê que:
- “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Quantas qualificadoras há no crime de roubo?
Possui apenas 2 qualificadoras (lesão corporal grave ou morte) o restante é majorante (causas de aumento de pena);
…………………………
ROUBO com:
- Arma branca → aumenta de 1/3 até metade;
- Arma de fogo (permitido) → aumenta de 2/3;
- Arma de fogo (restrito/proibido) → aumenta em dobro.
- Obs.: Roubo com qualquer arma de fogo será hediondo.
Art. 157 do CP
C ou E:
Quais as possibilidades do crime de dano qualificado?
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
- I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
- II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
- III - contra o patrimônio da União, de Estado, do DF, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, S.E.M. ou empresa concessionária de serviços públicos;
- IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
C ou E:
Conforme a jurisprudência do STJ, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado ao patrimônio público, diante da lesão a bem jurídico de relevante valor social, que afeta
toda a coletividade.
Certo! Esse é o entendimento desse tribunal -> STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 676181/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do TJDFT), DJe 14/03/2022.
Mas atenção! Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Adm. Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
Quais as qualificadoras do crime de extorsão mediante sequestro?
=> São 3 qualificadoras (embora no § 1º haja mais de um, consideramos aqui como 1 bloco) e uma causa de diminuição (delação premiada).
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CP, art. 159. (…)
§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 OU maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
- Pena - reclusão, de 12 a 20 anos.
……………………………………………………
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena - reclusão, de 16 a 24 anos.
…………………………………………………….
§ 3º - Se resulta a morte:
- Pena - reclusão, de 24 a 30 anos.
C ou E:
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
C ou E:
Caio, ao tomar conhecimento de que seu amigo Dario pretende furtar o automóvel do vizinho, diz-lhe que, se ele realmente o fizer, poderá levar o veículo para seu sítio, em estado vizinho, mantendo-o escondido no local. Dario efetivamente comete o furto, ocultando o automóvel subtraído no sítio de Caio.
Diante do caso narrado, Caio deverá responder pelo crime de favorecimento real.
Errado! Deverá responder pelo crime de furto qualificado.
-> Não será favorecimento real porque esse crime (art. 349, CP) ocorre quando alguém auxilia o criminoso a assegurar o proveito do crime sem ter participado da execução ou do planejamento do delito. No caso, Caio já havia se comprometido a ocultar o veículo antes do furto ser praticado, configurando sua participação no crime desde o início. Por isso, ele não responde por favorecimento real, mas por furto qualificado devido ao concurso de pessoas.