Crimes virtuais e Cybersegurança Flashcards
Lei 12.737/2012 e alterações
C ou E:
A pena para a invasão de dispositivo informático alheio com o intuito de obter, adulterar ou destruir dados é de detenção de 1 a 3 anos, além de multa, independentemente de qualquer agravante.
Errado! Na verdade a pena prevista é de 1 a 4 anos (redação dada pela Lei 14.155/2021; originalmente a pena era de detenção 3 meses a 1 ano), além de multa, e pode ser aumentada em casos de agravantes, como obtenção de dados sigilosos -> CP, art. 154-A.
C ou E:
O crime de invasão de dispositivo informático só se configura se houver a obtenção de vantagens econômicas diretas para o autor.
Errado! Porque o crime não depende de vantagens econômicas.
CP, art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
C ou E:
A invasão de dispositivo informático só será considerada crime quando realizada mediante violação indevida de mecanismos de segurança.
Errado! Porque, embora a Lei 12.737 previsse a expressão “mediante violação indevida de mecanismos de segurança” como condicionante do crime no caput do art. 154-A, houve alteração com a Lei 14.155/2021, a qual retirou essa expressão:
CP, art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
C ou E:
Conforme o disposto na Lei n. 12.737/2012, configura crime a conduta de invadir dispositivo informático alheio, desde que sejam adulterados ou destruídos dados ou informações sem a autorização do titular do dispositivo.
Errado! Para a configuração e consumação do crime, basta a vontade de adulterar ou destruir, não havendo necessidade da ocorrência do resultado.