Estatuto do Desarmamento Flashcards

Lei nº 10.826/2003 - 37 artigos

1
Q

Conforme o Estatuto do Desarmamento, em qual órgão ou instituição deverão ser registradas as armas de fogo de uso restrito?

A

=> No Comando do Exército.

……………………………
Art. 3º - É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de USO RESTRITO serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
__________________
=> Não confundir com os seguintes dispositivos:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de USO PERMITIDO, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
&
Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de USO RESTRITO.

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2
Q

A quem compete dar a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido?

A

Estatuto do Desarmamento
Art. 10
. A autorização para o porte de arma de fogo de USO PERMITIDO, em todo o território nacional, é de competência da POLÍCIA FEDERAL e somente será concedida após autorização do Sinarm.

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3
Q

Em que consiste o crime de omissão de cautela?

A

Estatuto do desarmamento Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos OU pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

  • Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

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4
Q

C ou E:

É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento do Estatuto do Desarmamento.

A

Errado!

  • ATENÇÃO! O STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/03, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500 mil habitantes”, e do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.

=> Nesse sentido:
É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

  • Todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço, independentemente do número de habitantes do Município.

STF. Plenário. ADC 38/DF ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).

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5
Q

C ou E:

Conforme a literalidade do Estatuto do desarmamento, pode-se afirmar que caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

A

Certo! Trata-se da literalidade do art. 27 do Estatuto, contudo vale ressaltar o entendimento da jurisprudência:

  • O STF decidiu, por maioria, conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 27 da Lei 10.826/03, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito SÓ pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente.
  • Nesse sentido, o Tribunal entendeu que:
    “Se interpretado em conformidade com a Constituição da República, o art. 27 do
    Estatuto do Desarmamento deve restringir o juízo de autorização do ente
    administrativo, no que respeita à aquisição de armas de fogo de uso restrito, ao só interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente.”
    (ADI 6139 MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel. Edson Fachin, j. 21/09/22, p. 27/04/23).
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