Origem, Conceito e Fontes do Direito Administrativo Flashcards

1
Q

Diferencie função de governo de função administrativa.

A
  • Função de governo: elaboração programática de políticas públicas e ações de fomento;
  • Função administrativa: execução das políticas definidas pelos órgãos que possuem função de governo.
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2
Q

O que é Administração Pública nos sentidos subjetivo e objetivo?

A
  • Subjetivo: designa o conjunto de órgãos e agentes estatais responsáveis por funções administrativas;
  • Objetivo: é um complexo de atividades concretas visando o atendimento do interesse público
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3
Q

Quando foi criada a primeira cadeira de Direito Administrativo no Brasil?

A

Em 1851, por força do Decreto Imperial nº 608, que determinou a instalação obrigatória da cadeira de Direito Administrativo nos cursos jurídicos existentes na época (Recife e São Paulo).

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4
Q

O Direito Administrativo brasileiro sofreu influência de que país na origem? E após a República?

A

Na origem, recebeu influência do Direito Administrativo francês.

Com a República, acentuou-se a influência do Direito Público norte-americano, com a adoção dos postulados do rule of law e do judicial control.

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5
Q

O Brasil sempre adotou o sistema de jurisdição única?

A

O Brasil adotou, desde a instauração da primeira República, o sistema da jurisdição única.

Uma exceção veio com a Emenda Constitucional n. 7/77, que introduziu algumas regras de contencioso administrativo, as quais não chegaram a ser instaladas, tornando-se normas inoperantes.

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6
Q

O que é stare decises? Há aplicação no Brasil?

A

É o princípio do direito norte-americano que diz respeito ao efeito vinculante que decisões judicias emanadas de órgãos superiores têm sobre as decisões de órgãos inferiores sobre o mesmo tema.

No Brasil, atualmente, há algumas decisões judiciais que possuem efeito vinculante (art. 927, CPC). Todavia, não é possível afirmar que nosso sistema segue o princípio do stare decises.

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7
Q

A interpretação do Direito Administrativo, além da utilização analógica das regras do direito privado e princípios gerais do direito que lhe forem aplicáveis, há de considerar, necessariamente, a presença de três pressupostos. Quais são eles?

A
  • a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados, em razão da prevalência do interesse público sobre o interesse particular
  • a presunção relativa de legitimidade dos atos da Administração;
  • a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender a esses interesses, já que o administrador não é um mero aplicador da lei.
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8
Q

Quais as principais influências do direito norte-americano no direito administrativo brasileiro?

A
  • sistema de unidade de jurisdição
  • jurisprudência como fonte do direito
  • submissão da Administração Pública ao controle jurisdicional.
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9
Q

Onde e quando se considera que houve nascimento do Direito Administrativo?

A

Costuma-se indicar como marco inicial do D.A. a Lei de 28 pluvioso do Ano VIII (1800), que organizou juridicamente a administração pública na França, bem como o julgamento do caso Blanco (arrêt Blanco), de 1783.

No entanto, a construção do direito administrativo deveu-se, sobretudo, à elaboração jurisprudencial do Conselho de Estado francês

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10
Q

Diferencie os sistemas administrativos inglês e francês e diga qual dos dois foi adotado pelo Brasil.

A
  • Inglês: sistema de unicidade de jurisdição, em que todos os litígios podem ser levados ao Judiciário.
  • Francês: dualidade de jurisdição, havendo a jurisdição comum e a jurisdição administrativa.

O Brasil adotou o sistema administrativo inglês.

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11
Q

Qual critério de conceituação do direito administrativo para León Duguit?

A

Critério do serviço público, para o qual o objeto do direito administrativo é a disciplina do serviço público. Este critério é insuficiente

OBS: o sentido de serviço público para Duguit é o sentido amplo, uma vez que incluem todas as atividades estatais, de direito constitucional à atividade econômica (sentido amplo), deixando, portanto, de distinguir a atividade jurídica do Estado e a atividade material, a serem prestadas aos cidadãos.

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12
Q

Qual o principal atributo que caracteriza uma lei em sentido formal (norma primária)?

A

Trata-se do atributo da originariedade (novidade), que significa passar pelo crivo do órgão legislativo. Assim, uma lei em sentido material (ato secundário), apesar de poder conter generalidade e abstração, não inova (não passou pelo legislativo). Ex: decretos regulamentares.

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13
Q

Os costumes são uma das fontes do direito administrativo?

A

Sim. Tratam-se de práticas reiteradas e aceitas pela coletividade em geral. Desde que não se sobreponham à Lei (contra legem), por razões óbvias, podem e devem ser utilizados como base para decisões da Administração.

OBS: há doutrina que sustenta que os costumes não são fontes do Dir. Adm, bem como há doutrina que sustena que os costumes somente são considerados fontes quando criam direitos para os particulares perante a Administração, sendo vedada a instituição de deveres em razão do princípio da legalidade.

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14
Q

Os Territórios são considerados entes federados pela CF/88?

A

Não. Caso voltassem a existir, deteriam competência exclusivamente administrativa, como verdadeiras autarquias territoriais. Nesse sentido, não teriam autonomia política.

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15
Q

Diferencie praxe administrativa e costume.

A

Praxe administrativa e costume não se confundem. Os requisitos do costume são a prática reiterada e a convicção de sua obrigatoriedade. Na praxe há apenas uma prática reiterada.

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16
Q

Qual a natureza da unidade territorial do Estado?

A

Natureza jurídica, e não geográfica ou natural. Isto porque o território do Estado, na verdade, nada mais é que a esfera territorial de validade da ordem jurídica chamada Estado.

17
Q

O que é o Direito Administrativo comunitário?

A

Também denominado Direito Administrativo europeu (ou da União Europeia), trata-se do processo de internacionalização e crescente desvinculação aos limites dos Estados nacionais, em razão da globalização econômica e jurídica.

18
Q

O fenômeno da constitucionalização do ordenamento jurídico abalou alguns dos mais tradicionais dogmas do Direito Administrativo. Dê alguns exemplos.

A
  • a redefinição da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado e a ascensão do princípio da ponderação de direitos fundamentais;
  • a superação da concepção do princípio da legalidade como vinculação positiva do administrador à lei e a consagração da vinculação direta à Constituição;
  • a possibilidade de controle judicial da discricionariedade a partir dos princípios constitucionais, deixando-se de lado o paradigma da insindicabilidade do mérito administrativo
  • releitura da legitimidade democrática da Administração, com a previsão de instrumentos de participação dos cidadãos na tomada de decisões administrativas (consensualidade na Administração).
19
Q

Os precedentes administrativos são considerados como fontes do Direito Administrativo?

A

SIM. A relevância dos precedentes administrativos no ordenamento jurídico pátrio se encontra em algumas normas jurídicas, tais como:

  • art. 2.º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999: veda a aplicação retroativa de nova interpretação;
  • art. 50, VII, da Lei 9.784/1999: exige a motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, dos atos administrativos que “deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais”;
  • art. 30, caput e parágrafo único, da LINDB, inserido pela Lei 13.655/2018: “as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão”

OBS: Não se confundem com “praxe administrativa”.

20
Q

O que se entende por Direito Administrativo do espetáculo?

A

Pode­-se utilizar a expressão “Direito Administrativo do espetáculo” para qualificar o estado de coisas vigente.

  • Indica a proliferação de institutos e interpretações descolados da realidade, vinculados à produção de um cenário imaginário e destinado a produzir o entretenimento dos indivíduos antes do que a efetiva implantação de valores fundamentais.
  • O “Direito Administrativo de espetáculo” abomina regras e se utiliza preferencialmente dos princípios.
21
Q

Quais as principais escolas do Direito Administrativo?

A
  • Francesa: legalista, clássica ou exegética. Conceito restritivo. Limita o estudo das normas administrativas de determinado país.
  • Italiana: Conceito restritivo. Dedica-se a estudar os atos do Poder Executivo.
  • Serviço Público: também chamada de Escola de Bordeaux. É o conjunto de regras disciplinadoras dos serviços públicos (Léon Duguit, Gaston Jéze).
  • Puissance Publique (potestade pública ou Escola de Toulouse): distingue atos de império e atividades de gestão.
  • Estrasburgo: o papel fundamental do Estado de Direito é proteger o cidadão contra o arbítrio das autoridades. Direito como limitação que o Estado impõe a si mesmo.
22
Q

Quais os oito principais critérios ou correntes para conceituação do Direito Administrativo e qual a principal crítica de cada um?

A
  • critério legalista (ou francês): somatória das leis administrativas do país. CRÍTICA: reducionista. Desconsidera princípios implícitos e outras fontes normativas.
  • critério do Poder Executivo: complexo de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo. CRÍTICA: O P.E. desempenha atividades atípicas (legislativas e jurisdicionais), assim como os Poderes Legislativo e Judiciário desempenham atipicamente a atividade executiva.
  • critério das relações jurídicas: disciplina as relações jurídicas entre a Adm Pública e o particular. CRÍTICA: há outros ramos do direito que também disciplinam as relações jurídicas entre o Poder Público e os particulares (e.g. penal, constitucional etc).
  • critério do serviço público: disciplina jurídica dos serviços públicos. CRÍTICA: o Estado também desempenha outras atividades que não são serviços públicos, como o poder de polícia e a exploração direta de atividade econômica.
  • critério teleológico ou finalístico: atividades que permitem ao Estado alcançar seus fins. CRÍTICA: quais são os fins do Estado?
  • critério negativista ou residual: conceitua o D.A. por exclusão. CRÍTICA: conceituações por critério residual são insatisfatórias porque não dizem sobre a função administrativa em si.
  • critério da hierarquia: estudo dos órgãos públicos inferiores (destituídos de autonomia), distinguindo-se do Direito Constitucional, que estuda os órgãos públicos superiores. CRÍTICA: exclui do conceito toda a estrutura estatal descentralizada, cuja autonomia escapa da Adm centralizada.
  • critério da atividade não contenciosa: todas as atividade estatais não litigiosas. CRÍTICA: há casos em que a atuação da Adm é litigiosa (e.g. PAD).
23
Q

Qual o critério mais apropriado para conceituar o Direito Administrativo, atualmente?

A

Não há consenso. Atualmente, a doutrina passou a dirigir esforços no sentido de sistematizar o D.A., inaugurando aquilo que se chama critério técnico-científico, hoje amplamente majoritário.

24
Q

O que é Administração Pública introversa e extroversa?

A
  • Introversa: relações existentes entre o Poder Público e seus agentes.
  • Extroversa: vínculos entre a Adm e os particulares.