Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação Flashcards

1
Q

Notificado o particular pelo expropriante, qual o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta de indenização?

A

15 dias.

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2
Q

Quais as vias possíveis em caso de rejeição pelo particular da oferta de indenização após notificação do expropriante?

A
  • Via judicial (O poder público providenciará o ajuizamento da ação);
  • Mediação ou arbitragem (previsão recente - Lei 13.867/19)
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3
Q

Quais os prazos de caducidade do decreto expropriatório? Explique.

A
  • Utilidade pública: 5 anos contados da data da expedição do decreto, prazo dentro do qual a desapropriação deverá ser efetivada mediante acordo ou intentada judicialmente.
  • Interesse social: 2 anos a partir da decretação da desapropriação, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
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4
Q

Uma vez verificada a caducidade do decreto expropriatório, é possível que o mesmo bem seja objeto de nova declaração?

A

Sim, seomente após decorrido um ano.

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5
Q

O que acontecerá caso o particular aceite a oferta de indenização do expropriante?

A

Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

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6
Q

A que ficará obrigado o expropriante caso alegue urgência na desapropriação?

A

A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

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7
Q

Onde será proposta a ação de desapropriação?

A

Caso a União seja a autora, será proposta no DF ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver;

Para os demais autores, será proposta no foro da situação dos bens.

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8
Q

Quais os requisitos para a imissão provisória na posse em caso de desapropriação? Exige-se contraditório e avaliação prévios?

A

Segundo o art. 15, pár 1°, do DL 3365/41 (declarado constitucional pelo STF), é possível a imissão na posse sem a oitiva do proprietário e sem a avaliação prévia, desde que:

  • a oferta inicial deve ser superior a vinte vezes o preço locativo e, caso não seja, isso deve ser complementado

ou

  • a oferta deve ser correspondente ao valor cadastral do imóvel, desde que atualizado no ano fiscal anterior ao da propositura da demanda, e se não tiver havido a atualização será o juiz quem fixará o valor do depósito.

Isso significa que, para o STF, o STJ e a doutrina, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, pár 1°, do DL 3365/41.

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9
Q

O que é retrocessão? Trata-se de direito real ou pessoal?

A
  • É a denominação dada ao direito do expropriado de exigir de volta o imóvel objeto de desapropriação na hipótese de o poder público não dar o destino adequado ao bem desapropriado.
    • Doutrina majoritária entende ser um direito pessoal, de modo que somente há um direito de reaver o bem mediante o pagamento do preço atual ou, se o caso, mediante a postulação de ação de perdas e danos;
    • Doutrina minoritária entende ser direito real, de modo que o antigo proprietário pode reivindicar sua antiga propriedade em caso de tredestinação ilícita.
  • O STF (RE 64559/SP) segue a corrente doutrinária minoritária, representada por autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, os quais sustentam que a retrocessão é um direito real
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10
Q

Quais propriedades serão insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária?

A
  • A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
  • A propriedade produtiva.
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11
Q

No caso de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de que forma será feito o pagamento da indenização?

A

o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos.

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12
Q

A desapropriação de imóvel urbano sempre ensejará prévia indenização em dinheiro?

A

Não. No caso da desapropriação-sanção prevista no art. 182, §4º, III da CF, a indenização se fará mediante títulos da dívida pública e emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

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13
Q

As propriedades rurais e urbanas expropriadas em decorrência de cultura ilegal de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo serão destinadas a quais fins?

A

Serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.

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14
Q

É possível a desapropriação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização?

A

Nos termos do art. 2°, § 3º, do Decreto Lei n° 3365/1941, em regra, só é possível a desapropriação nesses casos com autorização do Presidente da República, mediante decreto.

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15
Q

Relacione o princípio da intangibilidade da obra pública com a desapropriação indireta.

A

O princípio da intangibilidade da obra pública, corolário da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, impede que o particular retome a posse do bem, de modo que a apropriação irregular (desapropriação indireta) por parte do Poder Público deve ser revertida em perdas e danos.

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16
Q

Nova destinação dada ao bem expropriado, mesmo sendo de finalidade pública, será considerada ilícita?

A

Via de regra, a nova destinação dado ao bem, se pública, não é considerada ilícita (tredestinação lícita). Todavia, há casos específicos previstos em lei que não comportam a tredestinação (destinação vinculada).

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17
Q

O que é a desapropriação indireta?

A

A desapropriação indireta é um fato administrativo por meio do qual a administração pública passa a ocupar diretamente a propriedade de alguém, sem realizar procedimento administrativo prévio e formal, sem declaração administrativa anterior de necessidade do bem, sem ato formal de desapropriação e, em consequência, sem indenização prévia nem exercício de ampla defesa por parte do(a) administrado(a).

Este(a) é surpreendido(a) pelo apossamento do bem, de forma antijurídica, por parte da administração pública, sem ter oportunidade de impedir o fato.

OBS: Também se reconhece ocorrência de desapropriação indireta quando o poder público, embora não se apossando claramente do bem privado, lhe impõe restrições tais, por meio de alguma forma de intervenção na propriedade, que impedem o gozo da propriedade.

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18
Q

Particular que move ação de desapropriação indireta em face do Poder Público pode reaver o bem desapossado? Dê o fundamento legal.

A

NÃO. De acordo com o art. 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941, bens expropriados, desde que tenham sido incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, mesmo que a expropriação haja sido nula e sem processo administrativo prévio, exatamente como sucede nos casos de desapropriação indireta. Esse dispositivo é considerado o principal fundamento jurídico positivado para justificar o reconhecimento da desapropriação indireta. O mesmo artigo estabelece que, naqueles casos, qualquer ação se resolverá em perdas e danos.

Baseado no reconhecimento do fato consumado, na prevalência do interesse público e na inconveniência da reversão da situação de fato, o artigo limita o direito do antigo proprietário a obter indenização pelo dano patrimonial que houver sofrido.

Portanto, não cabe, por exemplo, pretensão de demolição de equipamentos públicos construídos no imóvel, pois a lei permite exclusivamente o pagamento de indenização ao proprietário.

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19
Q

Qual o prazo prescricional para o proprietário postular indenização, em face da Administração Pública, pela perda da propriedade em virtude de desapropriação indireta?

A

Após muita divergência doutrinária e jurisprudencial, o STJ, no julgamento de recursos repetitivos (Tema n.º 1.019), definiu que a prescrição da espécie de ação ocorre em dez anos, quando o poder público houver realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel. Nesse julgamento, o STJ considerou aplicável, por analogia, o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que trata do prazo para oposição à usucapião de bem particular.

Portanto, tem-se o seguinte:

Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).

Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.

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20
Q

A partir de quais momentos serão devidos os juros compensatórios na desapropriação indireta e na direta?

A

Desapropriação direta -> os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse;

Desapropriação indireta- > a partir da efetiva ocupação do imóvel;

Súmula 69 do STJ.

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21
Q

O que não pode ser discutido em ação de desapropriação?

A

Não podem ser questionados os aspectos relativos ao interesse social alegado pela administração, pois isso faz parte do mérito da Administração Pública (conveniência e oportunidade da expropriação),

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22
Q

Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios?

A

Sim, pela limitação de uso da propriedade.

Súmula 56 do STJ.

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23
Q

Em quais casos havendo valorização de imóveis em razão de obra pública haverá instituição de contribuição de melhoria ou desapropriação por zonas?

A

Valorização ordinária: contribuição de melhoria

Valorização extraordinária: desapropriação por zonas

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24
Q

Caso a desapropriação seja de bem avaliado em montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, os juizados especiais serão competentes para conhecê-la?

A

Não. As causas envolvendo desapropriação estão entre aquelas que não podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153:

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25
Q

A desapropriação do solo implica necessariamente a desapropriação do subsolo e do espaço aéreo correspondentes?

A

Não. A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

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26
Q

Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação?

A

De fato há tal previsão no art. 12 do Decreto 3365. No entanto, a jurisprudência dominante considera que tal exigência, em relação aos juízes substitutos, foi revogada pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979).

27
Q

A declaração de utilidade pública impede a concessão de licença para construir no bem objeto da desapropriação?

A

Não, mas o valor da obra não se incluirá na indenização quando a desapropriação for efetivada.

28
Q

Quem expedirá decreto de declaração de utilidade pública? A competência declaratória também pode ser exercida por pessoas administrativas integrantes da Administração Indireta?

A

Em regra, somente podem expedir o referido decreto o Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

No entanto, algumas autarquias, em alguns casos, poderão determinar a utilidade pública se houver expressa autorização em lei federal. Ex: DNIT, ANEEL.

29
Q

Qual o percentual dos juros compensatórios relacionados a uma ação de desapropriação?

A
  • até MP 1577/97:
    • 12% ao ano;
  • da MP 1577/97 a 13/09/01:
    • 6% ao ano;
  • de 14/09/01 a 28/05/2018:
    • 12% ao ano.
  • A partir de 28/05/2018:
    • 6% ao ano.
      • Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41
30
Q

Qual o percentual dos juros moratórios relacionados a uma ação de desapropriação?

A

6% ao ano sobre o valor da indenização.

31
Q

Qual o requisito para que a mata nativa ou a cobertura vegetal nativa seja objeto de indenização em caso de desapropriação?

A

A jurisprudência do STJ no tocante à indenização de mata nativa ou de cobertura vegetal tem exigido, para reconhecimento do direito à indenização, a efetiva comprovação, por parte do expropriado, de que, antes do início do processo expropriatório, a exploração econômica se mostrava compatível com a lei.

32
Q

Qual a base de cálculo dos juros compensatórios na desapropriação por utilidade pública?

A

Os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.

33
Q

Pela demora no pagamento do preço da desapropriação, cabe indenização complementar além dos juros?

A

Não.

Súmula nº 416 - STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

34
Q

Qual é a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação? E o percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo?

A

É a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente (S. 617/STF).

OBS: Art. 27, § 1° da Lei de Desapropriações: A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados ENTRE MEIO E CINCO POR CENTO do valor da diferença…” (de ambos - valor da indenização e preço oferecido)

35
Q

O Poder Legislativo pode tomar a iniciativa da desapropriação?

A

Sim, por meio de lei, cabendo ao Executivo praticar os atos necessários à sua efetivação.

36
Q

A qual ou quais entes compete legislar sobre desapropriação?

A

Compete privativamente à União.

37
Q

Qual o prazo para o município proceder ao adequado aproveitamento do imóvel desapropriado em razão de não cumprimento de sua função social?

A

5 anos contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

38
Q

As hipóteses de desapropriação por utilidade pública são taxativas ou exemplificativas?

A

As hipóteses previstas pelo art. 5º, do Dec-lei 3.365/41, para a desapropriação por utilidade pública são taxativas.

39
Q

Qual a natureza jurídica do depósito prévio cujo preço é fixado por sentença na desapropriação?

A

É considerado pagamento prévio da indenização, e não caução.

40
Q

Como se dá a indenização das benfeitorias realizadas em bens desapropriados?

A
  • indeniza-se toda e qualquer benfeitoria feita até a declaração expropriatória;
  • após a declaração expropriatória somente indenizam-se as benfeitorias necessárias e as benfeitorias úteis, desde que, no tocante a estas últimas, sua realização tenha sido autorizada pelo expropriante.
41
Q

A desapropriação sempre ensejará prévia justa indenização ao particular?

A

Não. Há uma exceção na CF, que é a desapropriação confiscatória, que incide sobre as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo.

42
Q

Qual a peculiaridade legal quanto à imissão na posse em desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial?

A

O expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em 5 (cinco) dias da intimação da oferta.

43
Q

Qual a consequência da invasão do imóvel com relação ao curso do processo expropriatório para fins de reforma agrária?

A

Súmula 354/STJ:“A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.”

OBS: exige-se que a turbação do imóvel a ser desapropriado ocorra antes ou durante a vistoria e que seja capaz de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise.

No entanto, é ponto pacífico que a suspensão do procedimento desapropriatório pode acontecer em qualquer das fases, leia-se tanto na vistoria, como na avaliação ou na própria desapropriação.

44
Q

A tredestinação lícita permite a retrocessão?

A

Não.

45
Q

Havendo desapropriação para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, será possível a tredestinação?

A

Não, ainda que seja lícita.

DL 3365, Art. 5º, 3°. Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.

46
Q

O órgão expropriante poderá formular a desistência da ação de desapropriação?

A

Sim, desde que não tenha havido o pagamento integral da indenização e o bem possa ser devolvido tal como antes se encontrava (STJ).

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - DESISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STF e desta Corte é no sentido de aceitar a desistência da ação expropriatória, formulada pelo órgão expropriante, se ainda não ocorreu o pagamento do preço. 2. A sentença, mesmo transitada em julgado, não impede a desistência. 3. Desapropriação chancelada judicialmente em fase de expedição de precatório. 4. Recurso especial provido.

47
Q

A imissão provisória na posse será averbada no registro de imóveis competente?

A

Não. Será registrada.

Art. 15, § 4°, Del 3365. A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.

48
Q

Em desapropriação, é devida a correção monetária em que período?

A

A correção monetária, calculada a partir do laudo de avaliação, não mais vigorando o art. 26, § 2o, do Decreto-lei 3.365/41 – que só permitia a incidência da correção após decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação –, isso desde a edição do art. 1o da Lei 6.899/813.

O termo final é a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561-

S. 561-STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

49
Q

São cumuláveis juros compensatórios e moratórios?

A

Pela Súmula 12 do STJ, sim.

Todavia, tem-se que interpretar tal enunciado de acordo com o entendimento atual, confirmado inclusive pelo art. 100, §12, da CF. Assim:

  • Juros compensatórios: incidem até a data da expedição do precatório
  • Juros moratórios: incidem somente se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Ou seja, incide a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
50
Q

Em tema de desapropriação, é correto dizer que a mera perda antecipada da posse gera direito aos juros compensatórios? Quais os requisitos para o pagamento de juros compensatórios?

A

Não.

À luz do art. 15-A do DL 3365/41, o STF decidiu na ADI 2332/DF que, para o Poder Público ser condenado ao pagamento dos juros compensatórios, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;
b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;
c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.

51
Q

É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação?

A

REGRA: A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do Ministério Público,

EXCETO: quando envolver, frontal ou reflexamente:

  • proteção ao meio ambiente
  • interesse urbanístico
  • ou improbidade administrativa
  • desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária
52
Q

Qual o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações?

A

É o dia 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (JT).

53
Q

Após a apresentação da contestação pelo expropriado, o que ocorrerá se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório?

A

Deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.

(Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

54
Q

Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, haverá condenação em honorários advocatícios?

A

Sim, e os honorários advocatícios sucumbenciais observarão o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações (entre 0,5% e 5%).

55
Q

Se o autor da ação de desapropriação não faz o depósito da quantia arbitrada, o juiz deverá negar a imissão provisória na posse e extinguir o processo?

A

A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória.

STJ. 1ª Turma. REsp 1930735-TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/2/2023 (Info 767).

56
Q

As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (salvo a desapropriação-sanção).
Pergunta-se: quais requisitos específicos previstos na LRF para essas desapropriações de imóveis urbanos indenizáveis em dinheiro?

A

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

(…)

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para: (…)

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição

57
Q

Somente os entes federados possuem competência declaratória em desapropriação?

A

Não. Podem declarar desapropriação não só as entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios), mas também a ANEEL, o DNIT e o DNER.

OBS: difere da competência para efetivamente promover a desapropriação, realizando-se todas as medidas necessárias à transferência da propriedade, a qual é mais ampla, alcançando as entidades da administração direta (U, E, DF, e M) e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e SEM) e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias)

58
Q

A desapropriação de bens públicos depende de autorização legislativa?

A

Sim.

DL 3.365/1941. Art. 2. § 2 Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

59
Q

A desapropriação de bens públicos deve observar a hierarquia verticalizada dos entes? E o tombamento?

A

Desapropriação: deve observar a hierarquia verticalizada dos entes, por expressa previsão legal. Ou seja, a União pode desapropriar um bem de um estado, o inverso é falso. Os estados só podem desapropriar um bem do ente menor, um município.

Tombamento: não há necessidade de se obedecer à esta hierarquia, podendo um estado tombar um bem da União, ou até mesmo um município tombar um bem da União e vice-versa.

60
Q

Além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, a petição inicial da ação de desapropriação conterá o quê?

A
  • oferta do preço
  • cópia do decreto de desapropriação
  • planta ou descrição dos bens e suas confrontações
61
Q

Citado o proprietários na ação de desapropriação, há que se citar obrigatoriamente seu cônjuge?

A

Não. O CPC só se aplica em casos de omissão, devendo prevalecer a legislação específica (DL 3365/41).
E o referido DL é claro em seu art. 16:

Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.

62
Q

O que é o direito de extensão?

A

O Direito de Extensão consiste em englobar a totalidade do imóvel expropriado quando a desapropriação parcial tornar a área remanescente desprovida de conteúdo econômico.

63
Q

Há direito de extensão para as desapropriações por necessidade ou utilidade pública?

A

Atualmente, o instituto está previsto apenas no art. 19, §1º, da Lei nº 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências, bem como no art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993, que regula a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Todavia, não obstante a ausência de previsão legal quanto à desapropriação por necessidade ou utilidade pública, a doutrina majoritária e o STJ entendem que é possível, por analogia. O STJ, inclusive, decidiu recentemente:

**Admite-se a aplicação subsidiária do Direito de Extensão aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública previsto na Lei Complementar 76/1993 quando a área remanescente for reduzida à superfície inferior a da pequena propriedade rural. **

STJ. 1ª Turma. REsp 1.937.626-RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/3/2024 (Info 808).