Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação Flashcards
Notificado o particular pelo expropriante, qual o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta de indenização?
15 dias.
Quais as vias possíveis em caso de rejeição pelo particular da oferta de indenização após notificação do expropriante?
- Via judicial (O poder público providenciará o ajuizamento da ação);
- Mediação ou arbitragem (previsão recente - Lei 13.867/19)
Quais os prazos de caducidade do decreto expropriatório? Explique.
- Utilidade pública: 5 anos contados da data da expedição do decreto, prazo dentro do qual a desapropriação deverá ser efetivada mediante acordo ou intentada judicialmente.
- Interesse social: 2 anos a partir da decretação da desapropriação, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Uma vez verificada a caducidade do decreto expropriatório, é possível que o mesmo bem seja objeto de nova declaração?
Sim, somente após decorrido um ano.
O que acontecerá caso o particular aceite a oferta de indenização do expropriante?
Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
A que ficará obrigado o expropriante caso alegue urgência na desapropriação?
A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
Onde será proposta a ação de desapropriação?
Caso a União seja a autora, será proposta no DF ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver;
Para os demais autores, será proposta no foro da situação dos bens.
Quais os requisitos para a imissão provisória na posse em caso de desapropriação? Exige-se contraditório e avaliação prévios?
Segundo o art. 15, pár 1°, do DL 3365/41 (declarado constitucional pelo STF), é possível a imissão na posse sem a oitiva do proprietário e sem a avaliação prévia, desde que:
- a oferta inicial deve ser superior a vinte vezes o preço locativo e, caso não seja, isso deve ser complementado
ou
- a oferta deve ser correspondente ao valor cadastral do imóvel, desde que atualizado no ano fiscal anterior ao da propositura da demanda, e se não tiver havido a atualização será o juiz quem fixará o valor do depósito.
Isso significa que, para o STF, o STJ e a doutrina, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, pár 1°, do DL 3365/41.
O que é retrocessão? Trata-se de direito real ou pessoal?
- É a denominação dada ao direito do expropriado de exigir de volta o imóvel objeto de desapropriação na hipótese de o poder público não dar o destino adequado ao bem desapropriado.
- Doutrina majoritária entende ser um direito pessoal, de modo que somente há um direito de reaver o bem mediante o pagamento do preço atual ou, se o caso, mediante a postulação de ação de perdas e danos;
- Doutrina minoritária entende ser direito real, de modo que o antigo proprietário pode reivindicar sua antiga propriedade em caso de tredestinação ilícita.
- O STF (RE 64559/SP) segue a corrente doutrinária minoritária, representada por autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, os quais sustentam que a retrocessão é um direito real
Quais propriedades serão insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária?
- A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
- A propriedade produtiva.
No caso de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de que forma será feito o pagamento da indenização?
o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida agrária, resgatáveis no prazo de até 20 anos.
A desapropriação de imóvel urbano sempre ensejará prévia indenização em dinheiro?
Não. No caso da desapropriação-sanção prevista no art. 182, §4º, III da CF, a indenização se fará mediante títulos da dívida pública e emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
As propriedades rurais e urbanas expropriadas em decorrência de cultura ilegal de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo serão destinadas a quais fins?
Serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular.
É possível a desapropriação pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização?
Nos termos do art. 2°, § 3º, do Decreto Lei n° 3365/1941, em regra, só é possível a desapropriação nesses casos com autorização do Presidente da República, mediante decreto.
Relacione o princípio da intangibilidade da obra pública com a desapropriação indireta.
O princípio da intangibilidade da obra pública, corolário da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, impede que o particular retome a posse do bem, de modo que a apropriação irregular (desapropriação indireta) por parte do Poder Público deve ser revertida em perdas e danos.
Nova destinação dada ao bem expropriado, mesmo sendo de finalidade pública, será considerada ilícita?
Via de regra, a nova destinação dado ao bem, se pública, não é considerada ilícita (tredestinação lícita). Todavia, há casos específicos previstos em lei que não comportam a tredestinação (destinação vinculada).
O que é a desapropriação indireta?
A desapropriação indireta é um fato administrativo por meio do qual a administração pública passa a ocupar diretamente a propriedade de alguém, sem realizar procedimento administrativo prévio e formal, sem declaração administrativa anterior de necessidade do bem, sem ato formal de desapropriação e, em consequência, sem indenização prévia nem exercício de ampla defesa por parte do(a) administrado(a).
Este(a) é surpreendido(a) pelo apossamento do bem, de forma antijurídica, por parte da administração pública, sem ter oportunidade de impedir o fato.
OBS: Também se reconhece ocorrência de desapropriação indireta quando o poder público, embora não se apossando claramente do bem privado, lhe impõe restrições tais, por meio de alguma forma de intervenção na propriedade, que impedem o gozo da propriedade.
Particular que move ação de desapropriação indireta em face do Poder Público pode reaver o bem desapossado? Dê o fundamento legal.
NÃO. De acordo com o art. 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941, bens expropriados, desde que tenham sido incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, mesmo que a expropriação haja sido nula e sem processo administrativo prévio, exatamente como sucede nos casos de desapropriação indireta. Esse dispositivo é considerado o principal fundamento jurídico positivado para justificar o reconhecimento da desapropriação indireta. O mesmo artigo estabelece que, naqueles casos, qualquer ação se resolverá em perdas e danos.
Baseado no reconhecimento do fato consumado, na prevalência do interesse público e na inconveniência da reversão da situação de fato, o artigo limita o direito do antigo proprietário a obter indenização pelo dano patrimonial que houver sofrido.
Portanto, não cabe, por exemplo, pretensão de demolição de equipamentos públicos construídos no imóvel, pois a lei permite exclusivamente o pagamento de indenização ao proprietário.
Qual o prazo prescricional para o proprietário postular indenização, em face da Administração Pública, pela perda da propriedade em virtude de desapropriação indireta?
Após muita divergência doutrinária e jurisprudencial, o STJ, no julgamento de recursos repetitivos (Tema n.º 1.019), definiu que a prescrição da espécie de ação ocorre em dez anos, quando o poder público houver realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel. Nesse julgamento, o STJ considerou aplicável, por analogia, o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que trata do prazo para oposição à usucapião de bem particular.
Portanto, tem-se o seguinte:
Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).
Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.
A partir de quais momentos serão devidos os juros compensatórios na desapropriação indireta e na direta?
Desapropriação direta -> os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse;
Desapropriação indireta- > a partir da efetiva ocupação do imóvel;
Súmula 69 do STJ.
O que não pode ser discutido em ação de desapropriação?
Não podem ser questionados os aspectos relativos ao interesse social alegado pela administração, pois isso faz parte do mérito da Administração Pública (conveniência e oportunidade da expropriação),
Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios?
Sim, pela limitação de uso da propriedade.
Súmula 56 do STJ.
Em quais casos havendo valorização de imóveis em razão de obra pública haverá instituição de contribuição de melhoria ou desapropriação por zonas?
Valorização ordinária: contribuição de melhoria
Valorização extraordinária: desapropriação por zonas
Caso a desapropriação seja de bem avaliado em montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, os juizados especiais serão competentes para conhecê-la?
Não. As causas envolvendo desapropriação estão entre aquelas que não podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153:
A desapropriação do solo implica necessariamente a desapropriação do subsolo e do espaço aéreo correspondentes?
Não. A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
Somente os juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos processos de desapropriação?
De fato há tal previsão no art. 12 do Decreto 3365. No entanto, a jurisprudência dominante considera que tal exigência, em relação aos juízes substitutos, foi revogada pela Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979).
A declaração de utilidade pública impede a concessão de licença para construir no bem objeto da desapropriação?
Não, mas o valor da obra não se incluirá na indenização quando a desapropriação for efetivada.
Quem expedirá decreto de declaração de utilidade pública? A competência declaratória também pode ser exercida por pessoas administrativas integrantes da Administração Indireta?
Em regra, somente podem expedir o referido decreto o Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
No entanto, algumas autarquias, em alguns casos, poderão determinar a utilidade pública se houver expressa autorização em lei federal. Ex: DNIT, ANEEL.
Qual o percentual dos juros compensatórios relacionados a uma ação de desapropriação?
- até MP 1577/97:
- 12% ao ano;
- da MP 1577/97 a 13/09/01:
- 6% ao ano;
- de 14/09/01 a 28/05/2018:
- 12% ao ano.
-
A partir de 28/05/2018:
-
6% ao ano.
- Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41
-
6% ao ano.
Qual o percentual dos juros moratórios relacionados a uma ação de desapropriação?
6% ao ano sobre o valor da indenização.
Qual o requisito para que a mata nativa ou a cobertura vegetal nativa seja objeto de indenização em caso de desapropriação?
A jurisprudência do STJ no tocante à indenização de mata nativa ou de cobertura vegetal tem exigido, para reconhecimento do direito à indenização, a efetiva comprovação, por parte do expropriado, de que, antes do início do processo expropriatório, a exploração econômica se mostrava compatível com a lei.
Qual a base de cálculo dos juros compensatórios na desapropriação por utilidade pública?
Os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
Pela demora no pagamento do preço da desapropriação, cabe indenização complementar além dos juros?
Não.
Súmula nº 416 - STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
Qual é a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação? E o percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo?
É a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente (S. 617/STF).
OBS: Art. 27, § 1° da Lei de Desapropriações: A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados ENTRE MEIO E CINCO POR CENTO do valor da diferença…” (de ambos - valor da indenização e preço oferecido)
O Poder Legislativo pode tomar a iniciativa da desapropriação?
Sim, por meio de lei, cabendo ao Executivo praticar os atos necessários à sua efetivação.
A qual ou quais entes compete legislar sobre desapropriação?
Compete privativamente à União.
Qual o prazo para o município proceder ao adequado aproveitamento do imóvel desapropriado em razão de não cumprimento de sua função social?
5 anos contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
As hipóteses de desapropriação por utilidade pública são taxativas ou exemplificativas?
As hipóteses previstas pelo art. 5º, do Dec-lei 3.365/41, para a desapropriação por utilidade pública são taxativas.
Qual a natureza jurídica do depósito prévio cujo preço é fixado por sentença na desapropriação?
É considerado pagamento prévio da indenização, e não caução.
Como se dá a indenização das benfeitorias realizadas em bens desapropriados?
- indeniza-se toda e qualquer benfeitoria feita até a declaração expropriatória;
- após a declaração expropriatória somente indenizam-se as benfeitorias necessárias e as benfeitorias úteis, desde que, no tocante a estas últimas, sua realização tenha sido autorizada pelo expropriante.
A desapropriação sempre ensejará prévia justa indenização ao particular?
Não. Há uma exceção na CF, que é a desapropriação confiscatória, que incide sobre as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo.
Qual a peculiaridade legal quanto à imissão na posse em desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial?
O expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em 5 (cinco) dias da intimação da oferta.
Qual a consequência da invasão do imóvel com relação ao curso do processo expropriatório para fins de reforma agrária?
Súmula 354/STJ:“A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.”
OBS: exige-se que a turbação do imóvel a ser desapropriado ocorra antes ou durante a vistoria e que seja capaz de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise.
No entanto, é ponto pacífico que a suspensão do procedimento desapropriatório pode acontecer em qualquer das fases, leia-se tanto na vistoria, como na avaliação ou na própria desapropriação.
A tredestinação lícita permite a retrocessão?
Não.
Havendo desapropriação para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, será possível a tredestinação?
Não, ainda que seja lícita.
DL 3365, Art. 5º, 3°. Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
O órgão expropriante poderá formular a desistência da ação de desapropriação?
Sim, desde que não tenha havido o pagamento integral da indenização e o bem possa ser devolvido tal como antes se encontrava (STJ).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - DESISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STF e desta Corte é no sentido de aceitar a desistência da ação expropriatória, formulada pelo órgão expropriante, se ainda não ocorreu o pagamento do preço. 2. A sentença, mesmo transitada em julgado, não impede a desistência. 3. Desapropriação chancelada judicialmente em fase de expedição de precatório. 4. Recurso especial provido.
A imissão provisória na posse será averbada no registro de imóveis competente?
Não. Será registrada.
Art. 15, § 4°, Del 3365. A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Em desapropriação, é devida a correção monetária em que período?
A correção monetária, calculada a partir do laudo de avaliação, não mais vigorando o art. 26, § 2o, do Decreto-lei 3.365/41 – que só permitia a incidência da correção após decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação –, isso desde a edição do art. 1o da Lei 6.899/813.
O termo final é a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561-
S. 561-STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
São cumuláveis juros compensatórios e moratórios?
Pela Súmula 12 do STJ, sim.
Todavia, tem-se que interpretar tal enunciado de acordo com o entendimento atual, confirmado inclusive pelo art. 100, §12, da CF. Assim:
- Juros compensatórios: incidem até a data da expedição do precatório
- Juros moratórios: incidem somente se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Ou seja, incide a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Em tema de desapropriação, é correto dizer que a mera perda antecipada da posse gera direito aos juros compensatórios? Quais os requisitos para o pagamento de juros compensatórios?
Não.
À luz do art. 15-A do DL 3365/41, o STF decidiu na ADI 2332/DF que, para o Poder Público ser condenado ao pagamento dos juros compensatórios, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;
b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;
c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.
É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação?
REGRA: A ação de desapropriação direta ou indireta, em regra, não pressupõe automática intervenção do Ministério Público,
EXCETO: quando envolver, frontal ou reflexamente:
- proteção ao meio ambiente
- interesse urbanístico
- ou improbidade administrativa
- desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária
Qual o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações?
É o dia 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (JT).
Após a apresentação da contestação pelo expropriado, o que ocorrerá se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório?
Deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.
(Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
OBS: trata-se de exceção à regra de que a transferência da propriedade somente ocorrerá após o pagamento do precatório (prévia indenização).
Na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública, haverá condenação em honorários advocatícios?
Sim, e os honorários advocatícios sucumbenciais observarão o valor atualizado da causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações (entre 0,5% e 5%).
Se o autor da ação de desapropriação não faz o depósito da quantia arbitrada, o juiz deverá negar a imissão provisória na posse e extinguir o processo?
A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória.
STJ. 1ª Turma. REsp 1930735-TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/2/2023 (Info 767).
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (salvo a desapropriação-sanção).
Pergunta-se: quais requisitos específicos previstos na LRF para essas desapropriações de imóveis urbanos indenizáveis em dinheiro?
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(…)
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para: (…)
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição
Somente os entes federados possuem competência declaratória em desapropriação?
Não. Podem declarar desapropriação não só as entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios), mas também a ANEEL, o DNIT e o DNER.
OBS: difere da competência para efetivamente promover a desapropriação, realizando-se todas as medidas necessárias à transferência da propriedade, a qual é mais ampla, alcançando as entidades da administração direta (U, E, DF, e M) e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e SEM) e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias)
A desapropriação de bens públicos depende de autorização legislativa?
Em regra, sim.
DL 3.365/1941. Art. 2. § 2 § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.
EXCEÇÃO: Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.
A desapropriação de bens públicos deve observar a hierarquia verticalizada dos entes? E o tombamento?
Desapropriação: deve observar a hierarquia verticalizada dos entes, por expressa previsão legal. Ou seja, a União pode desapropriar um bem de um estado, o inverso é falso. Os estados só podem desapropriar um bem do ente menor, um município.
Tombamento: não há necessidade de se obedecer à esta hierarquia, podendo um estado tombar um bem da União, ou até mesmo um município tombar um bem da União e vice-versa.
Além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, a petição inicial da ação de desapropriação conterá o quê?
- oferta do preço
- cópia do decreto de desapropriação
- planta ou descrição dos bens e suas confrontações
Citado o proprietários na ação de desapropriação, há que se citar obrigatoriamente seu cônjuge?
Não. O CPC só se aplica em casos de omissão, devendo prevalecer a legislação específica (DL 3365/41).
E o referido DL é claro em seu art. 16:
Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio.
O que é o direito de extensão?
O Direito de Extensão consiste em englobar a totalidade do imóvel expropriado quando a desapropriação parcial tornar a área remanescente desprovida de conteúdo econômico.
Há direito de extensão para as desapropriações por necessidade ou utilidade pública?
Atualmente, o instituto está previsto apenas no art. 19, §1º, da Lei nº 4.504/1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências, bem como no art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993, que regula a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Todavia, não obstante a ausência de previsão legal quanto à desapropriação por necessidade ou utilidade pública, a doutrina majoritária e o STJ entendem que é possível, por analogia. O STJ, inclusive, decidiu recentemente:
**Admite-se a aplicação subsidiária do Direito de Extensão aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública previsto na Lei Complementar 76/1993 quando a área remanescente for reduzida à superfície inferior a da pequena propriedade rural. **
STJ. 1ª Turma. REsp 1.937.626-RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/3/2024 (Info 808).