Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230, de 25.10.2021) Flashcards

1
Q

A CF/88 menciona as expressões “probidade” e “moralidade”. Quais as três principais posições a respeito da distinção entre estes conceitos?

A
  • probidade é um subprincípio da moralidade
  • probidade é um conceito mais amplo do que o de moralidade, porquanto não abarca apenas elementos morais
  • as expressões se equivalem, tendo a CF mencionado a moralidade como princípio (art. 37, caput) e a improbidade como lesão a este princípio (art. 37, pár 4°) (POSIÇÃO DE JOSÉ CARVALHO FILHO)
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2
Q

Qual a primeira Constituição que tratou da tutela da moralidade com fisionomia jurídica?

A

Constituição de 1946.

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3
Q

Atualmente, qual é a principal fonte normativa constitucional da tutela da moralidade/probidade?

A

Art. 37, pár 4° da CF/88.

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4
Q

Dispõe a LIA serem aplicáveis ao microssistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º). Aponte os principais deles.

A

Podem-se apontar, entre outros, os princípios:

  • da proibição de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF);
  • do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);
  • da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
  • da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF);
  • da individualização sancionatória (art. 5º, XLV e XLVI, CF);
  • e da competência da autoridade punitiva (art. 5º, LIII, CF).
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5
Q

Qual o elemento subjetivo da conduta de improbidade, segundo a LIA?

A

Somente dolo.
A alteração da LIA excluiu a culpa como elemento subjetivo.

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6
Q

Basta o dolo genérico para o enquadramento do ato de improbidade?

A

Não. Exige-se dolo específico.

A LIA, em sua redação atual, definiu o dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11”, acrescentando que não basta a voluntariedade do agente.
O legislador, assim, parece ter adotado a teoria causalista, obrigando à comprovação de que o agente quis obter o resultado ilícito, o que caracteriza o dolo específico.

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7
Q

Segundo a LIA, é possível a configuração de ato de improbidade quando houver interpretações divergentes da lei, tendo como fonte a jurisprudência? Analise criticamente.

A

Não.
Nos termos da LIA, não se configura como improbidade a ação ou omissão oriunda de divergência interpretativa da lei, com base em jurisprudência, mesmo que esta não esteja pacificada e não venha a ser posteriormente dominante nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais judiciários (art. 1º, § 8º).

CRÍTICA:

  • engessamento dos órgãos controladores, os quais deverão acatar certos atos calcados em jurisprudência minoritária
  • malferimento do princípio do livre convencimento do juiz
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8
Q

As alterações da LIA que excluíram os tipos culposos de improbidade são retroativas em benefício do réu?

A

Segundo o STF:

  • Não retroage, caso já tenha havido trânsito em julgado da condenação.
  • No entanto, aplica-se a LIA nova aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da lei anterior (caso não tenha coisa julgada), incumbindo ao juiz verificar a existência de dolo na conduta.
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9
Q

Os prazos prescricionais previstos na nova LIA retroagem?

A

Não. Aplicam-se a partir de sua publicação, ocorrida em 23.10.2021.

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10
Q

Quais são os possíveis sujeitos passivos da improbidade administrativa?

A
  • pessoas jurídicas integrantes da Administração direta e indireta dos três Poderes
  • entidades do setor privado que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, cujo patrimônio tenha sido atingido pelo ato de improbidade
  • entidades privadas, da administração indireta ou não, para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua para seu patrimônio ou receita anual

OBS: Anteriormente, havia limite percentual de cinquenta por cento relativo à contribuição estatal, demarcando-se aquelas entidades que receberam mais e as que receberam menos, sendo mais rigorosa a apuração naquela hipótese. A demarcação, porém, desapareceu com as modificações da Lei nº 14.230/2021.

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11
Q

Quais os sujeitos ativos da LIA?

A
  • agentes políticos
  • servidores públicos em sentido estrito
  • outros servidores e agentes
  • pessoas privadas
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12
Q

É possível a propositura de ação de improbidade em face de agente político caso o agente se sujeite ao regime do crime de responsabilidade da Lei n° 1.079/1950? O que o STF entende a respeito da responsabilidade dos agentes políticos por meio da LIA?

A

Sim. A despeito de muita divergência, o STF definiu o seguinte no concernente à responsabilidade dos agentes políticos:

  • submetem-se a duplo regime sancionatório, sendo suscetíveis de responsabilização civil por ato de improbidade juntamente com a responsabilidade político-administrativa por crimes de responsabilidade
  • Exceção: Presidente da República, em face da previsão expressa do art. 85, V, da CF
  • Não há aplicação de foro especial por prerrogativa de função, o qual é limitado a ações penais.

“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(…)
V - a probidade na administração;”.

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13
Q

Pessoas jurídicas podem figurar como sujeitos ativos de atos de improbidade da LIA?

A

Em princípio não. A uma porque a LIA só aludiu a agentes (pessoas físicas). A duas porque pressupõe o dolo, materialmente impossível para pessoas jurídicas.

No entanto, a LIA admitiu a responsabilização de pessoas jurídicas quando destinatárias de recursos de origem pública, alocados por força de contratos, convênios e outras parcerias (art. 2º, parágrafo único).
Resulta, pois, que sua responsabilização é objetiva, como, aliás, ocorre na Lei nº 12.846/2013, que regula atos lesivos de pessoas jurídicas contra a Administração.
Todavia, as sanções nela previstas não se aplicarão à pessoa jurídica quando o ato de improbidade for também sancionado como ato lesivo à Administração nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Anticorrupção).

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14
Q

Pode o terceiro, pessoa privada, figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade administrativa?

A

Não.
STJ, REsp 1.155.992, j. 23.3.2010

Todavia, é viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1402806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).

OU SEJA, deve haver agente público no polo passivo, seja da mesma ação ou de ação conexa.

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15
Q

Quais os comportamentos ilícitos do terceiro previstos na LIA? Exige-se qual elemento subjetivo da conduta?

A

Induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade.
Antes a LIA era silente. Hoje, ela expressamente prevê que a conduta do terceiro deve ser movida pelo DOLO.

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16
Q

Como se dá a responsabilização da LIA em caso de sucessão e alteração contratual (fusão, incorporação ou cisão) dos sujeitos ativos?

A

O sucessor terá obrigação de reparar o dano até o limite do patrimônio a ele transferiro pelo sucedido.

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17
Q

Quais as principais categorias/grupos de atos de improbidade? Qual a principal diferença quanto à LIA em sua redação anterior?

A

Atualmente há três categorias:

  • atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9°)
  • atos de improbidade que importam lesão ao erário (art. 10)
  • atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11)

O antigo art. 10-A, configurando como improbidade a conduta contrária à Lei Complementar nº 116/2003, sobre imposto sobre serviços, foi revogado e incluído no art. 10 (inciso XXII).

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18
Q

A conduta ímproba de enriquecimento ilícito tem como pressuposto o dano ao erário?

A

Não.
O pressuposto exigível do tipo é a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral. Pressuposto dispensável é o dano ao erário. Significa que a conduta de improbidade no caso pode perfazer-se sem que haja lesão aos cofres públicos.

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19
Q

Os tipos específicos das três categorias de atos de improbidade constituem rol exemplificativo ou taxativo?

A

Rol exemplificativo:
- enriquecimento ilícito (art. 9)
- prejuízo ao erário (art. 10)

Rol taxativo:
- atentam contra os princípios (art. 11)

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20
Q

Juiz reconhece que o réu praticou improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, fundamentando-se na exemplificatividade do rol do art. 11.

Adveio a reforma da LIA no curso do processo, a qual aboliu a possibilidade de responsibilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11, tornando-o rol taxativo.

No entanto, um dos incisos da nova redação art. 11, por coincidência, se amolda à conduta ímproba do réu.

Pergunta-se: qual o fenômeno verificado na hipótese?

A

Continuidade típico-normativa da conduta.

STJ: não obstante a abolição da genérica hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos anteriormente prevista no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, a novel previsão, entre os seus incisos, da conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade evidencia verdadeira continuidade típico-normativa.

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21
Q

Qual o dolo específico da conduta ímproba que atente contra os princípios da Adm Pública (art. 11)?

A

A conduta só ocorrerá quando for comprovado na conduta funcional do agente “o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 1º)

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22
Q

A nova LIA acrescentou duas condutas que configuram atos de improbidade do art. 11. Quais são elas?

A

NEPOTISMO:
Embora louvável previsão, há ressalva na lei de que não se considera improbidade a mera nomeação ou indicação política feita por detentores de mandatos eletivos, sendo indispensável aferir o dolo com finalidade ilícita por parte do agente (art. 11, § 5º)

AUTOPROMOÇÃO DE ADMINISTRADORES
Trata-se da prática, com recursos do erário, de ato de publicidade dotado de personificação da autoridade, caracterizada pela promoção inequívoca de enaltecimento do agente e personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos (art. 11, XII)

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23
Q

Há uma categoria específica de atos de improbidade não elencada na LIA, mas cuja prática faz o sujeito ativo incorrer nas sanções da LIA. Qual é essa categoria? Explique.

A

Trata-se da previsão do art. 52 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a qual estabeleceu que o Prefeito incorre em improbidade administrativa nos termos da LIA nas situações contempladas nos incisos II a VIII do art. 52 do Estatuto.

Exemplos de condutas do art. 52:

  • prefeito não providencia, em cinco anos, o aproveitamento de imóvel objeto de desapropriação urbanística sancionátoria (inciso II)
  • prefeito aplica indevidamente recursos obtidos com outorga onerosa do direito de construir ou alteração de uso do solo (inciso IV)
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24
Q

Quais as possíveis sanções no caso de ato de improbidade que gere enriquecimento ilícito?

A
  • ressarcimento integral do dano;
  • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos até 14 anos;
  • pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
  • proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário: por prazo não superior a 14 anos
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25
Quais as possíveis sanções no caso de ato de improbidade que causam prejuízo ao erário?
* ressarcimento integral do dano; * perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (se ocorrer esse fato); * perda da função pública; * suspensão dos direitos políticos **até 12 anos**; * pagamento de **multa civil equivalente ao valor do dano**; * proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário: **por prazo não superior a 12 anos**
26
Quais as possíveis sanções no caso de ato de imporobidade que viola os princípios da Adm P?
* ressarcimento integral do dano; * pagamento de **multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração** percebida pelo agente; * proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário: **por prazo não superior a 4 anos**
27
Nos dizeres de Carvalho Filho, a LIA estabelece uma "ferramenta de compensação sancionatória". O que é isso?
Dispõe o art. 21, § 5º, da LIA, que **sanções eventualmente aplicadas em outras esferas devem ser compensadas com as sanções aplicadas em conformidade com o sistema de improbidade**. O objetivo é bem claro, vale dizer, o de evitar o bis in idem, ou, em outras palavras, o agravamento indevido de determinada sanção.
28
Quais os elementos valorativos que o juiz deverá considerar, entre outros dados, no momento de aplicação da sanção por ato de improbidade administrativa?
* a natureza, a gravidade e o impacto da infração; * a extensão do dano causado; * o proveito patrimonial obtido pelo agente; * as circunstâncias agravantes ou atenuantes; * os antecedentes; * o esforço do agente em reduzir os prejuízos e as consequências de seu ato (art. 17-C, IV, “b” a “g”).
29
Especificamente quanto às pessoas jurídicas, qual o elemento valorativo a ser observado pelo juiz no momento de sua responsabilização por ato de improbidade?
O legislador assinalou que a responsabilização da pessoa jurídica deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, com o propósito de serem mantidas as suas atividades (art. 12, § 3º, LIA).
30
Em que momento poderão ser executadas as sanções da LIA?
Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (art. 12, pár. 9°)
31
O que se deve fazer quando uma só conduta ofenda simultaneamente a dois ou todos os dispositivos da LIA?
Aplica-se o **princípio da consunção**, em que a conduta e a sanção mais graves absorvem as de menor gravidade.
32
A sanção de ressarcimento integral do dano previsto na LIA abrange o dano moral?
Não. O art. 12, caput, da LIA, em sua nova redação, deixou consignado que, em caso de dano, a medida será a de ressarcimento integral do **dano patrimonial, se efetivo**. Diante disso, o legislador excluiu a pretensão de reparação de dano moral, cingindo-se apenas ao dano que tenha afetado o patrimônio da entidade. Podem-se identificar, então, **duas condições**: 1ª) o dano tem que ser patrimonial, e não moral; 2ª) o dano tem que ser efetivo, sendo, portanto, excluído o dano presumido.
33
O ressarcimento integral do dano previsto na LIA sujeita-se à adição de juros de mora e de atualização monetária a partir de que termo inicial?
Da data em que se consumou o ilícito (regra geral do art. 398 do CC).
34
O que é a detração reparatória prevista na LIA?
Ocorrendo lesão ao patrimônio público, da reparação do dano deve deduzir-se necessariamente o ressarcimento processado nas instâncias criminal, civil e administrativa e com base nos mesmos fatos (art. 12, § 6º).
35
Há sançao de perda de bens e valores em caso de ato de improbidade por violação de princípios?
Não mais. Após as alterações da LIA, tal sanção somente é aplicável, atualmente, ao enriquecimento ilícito e ao prejuízo ao erário.
36
Há sançao de perda da função pública em caso de ato de improbidade por violação de princípios?
Não mais. Tal sanção somente é aplicável, atualmente, ao enriquecimento ilícito e ao prejuízo ao erário.
37
A sanção de perda da função pública prevista na LIA atinge o vínculo do sujeito ativo do momento da sentença ou do momento da infração? Há exceção? Analise criticamente.
A sanção de perda da função pública atinge tão somente o vínculo de mesma **qualidade e natureza** que ligava o agente público ou político ao Poder Público **na época do cometimento da infração** (art. 12, § 1º). * **CRÍTICA**: Causa assombro admitir que o autor seja condenado por improbidade no exercício de determinada função, mas que não seja considerado ímprobo se no desempenho de outra. Afinal, ou é probo para todas, ou ímprobo para todas. * **EXCEÇÃO**: no caso de **enriquecimento ilícito** (art. 12, I), pode o juiz, excepcionalmente, **estender a sanção aos demais vínculos**, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração (art. 12, § 1º, parte final).
38
À exceção do Presidente da República, todos os demais agentes públicos podem ser réus em ação de improbidade. No entanto, é possível que a sanção de perda da função pública seja decretada no bojo desta ação, pelo juízo monocrático de primeiro grau, para todo e qualquer sujeito ativo? E a pena de suspensão dos direitos políticos?
Não. Alguns agentes só perdem seus cargos ou funções mediante foro especial por prerrogativa de função ou por órgão julgador específico. São eles: * **Deputados Federais e Senadores** só perdem o mandato por decisão do Poder Legislativo (art. 55, CF). Idêntica garantia foi estendida aos **Deputados Estaduais** (art. 27, § 1º, CF). * **agentes dotados de vitaliciedade** (magistrados, membros dos TC e membros do MP) A pena de suspensão dos direitos políticos, no entanto, pode ser aplicada independentemente do sujeito ativo. É claro que a repercussão disso sobre a perda da função será dirimida no foro específico quando se tratar de um dos agentes supracitados.
39
Como se dá a contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos?
Se computará **retroativamente** o intervalo de tempo **entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado** da sentença condenatória (art. 12, § 10). Resulta que, se esse período anterior for de 2 anos de suspensão e a sentença final fixar em 5 anos, o réu só cumprirá a sanção nos 3 anos remanescentes.
40
Caso o agente pratique várias condutas ímprobas, não contemporâneas (não passíveis de detração, portanto), ainda assim estará sujeito a um limite máximo para as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público. Que limite é esse?
As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o **limite máximo de 20 (vinte) anos**.
41
Qual a destinação da sanção de multa civil da LIA?
O produto da multa civil deve ser destinado à pessoa jurídica que sofreu a lesão patrimonial.
42
Caso o valor fixado para a multa civil seja ineficaz para reprovar e prevenir o ato de improbidade, considerando a situação econômica do réu, o juiz está autorizado a elevá-la até que patamar?
Até o dobro.
43
Imagine a seguinte situação: sujeito comete ato ímprobo em face de Município e é condenado a sanção de proibição de contratar com o poder público. Pergunta-se: tal sanção se restringe ao âmbito do Município lesado, de modo que o agente poderá continuar contratando com o Estado ou a União?
**Em regra, sim**. No entanto, **excepcionalmente** e por razões relevantes, expressamente justificadas, **a proibição pode extrapolar esse ente**, mas deverão considerar-se os impactos econômicos e sociais das sanções, visando à manutenção da função social da pessoa jurídica, inclusive quanto à continuação de suas atividades (art. 12, § 4º).
44
Quais as obrigações do agente público, previstas na LIA, com relação à declaração de imposto de renda?
* A LIA determina que a **posse e o exercício** de função pública ficam **condicionados** à apresentação de agente público de declaração de imposto de renda encaminhada à Secretaria da Receita Federal * **Atualização** **anual** da declaração * **Atualização** da declaração no momento em que **deixar de exercer o cargo**
45
Qual a principal peculiaridade do procedimento inquisitório da LIA com os demais existentes no ordenamento jurídico?
Segundo José Carvalho: Na apuração dos ilícitos será assegurada ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos para subsidiar suas alegações e auxiliar no esclarecimento dos fatos (art. 22, parágrafo único). Em suma, **a lei inovou com a admissão de verdadeiro contraditório em procedimento inquisitório, o que refoge à natureza deste**, mas que, em face de algumas distorções já ocorridas, acaba por tornar-se mais uma barreira contra o arbítrio de alguns órgãos de controle.
46
Qual a principal alteração da LIA com relação à natureza jurídica da decretação de indisponibilidade de bens?
* **Antes**: era uma **tutela de evidência atípica**, prescindindo do *periculum in mora*, devendo haver apenas indícios de infração grave. * **Atualmente**: tem natureza de **tutela provisória de urgência**, cujo escopo é afastar o *periculum in mora*, servindo para evitar o risco de um prejuízo grave ou do resultado útil do processo.
47
O pedido de decretação de indisponibilidade de bens da LIA depende de prévia representação da autoridade ao MP?
Não (art. 16, § 1º-A).
48
Há contraditório prévio no pedido de decretação de indisponibilidade de bens da LIA?
**Em regra, sim**, devendo-se ouvir o réu em **5 dias**. **No entanto**, poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu (inaudita altera pars), sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, **não podendo a urgência ser presumida**.
49
No pedido de decretação de indisponibilidade de bens da LIA, havendo pluralidade de réus, o total de valores indisponíveis pode exceder o montante do dano ou do enriquecimento ilícito informado na exordial?
Não, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
50
Nas ações de improbidade administrativa com pluralidade de réus, a responsabilidade entre eles é solidária?
* **NA CONDENAÇÃO NÃO**: art. 17-C, § 2º, LIA. Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, _vedada qualquer solidariedade._* * **NA FASE INICIAL DO PROCESSO SIM**: O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.213), estipulou que, **para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa**, de modo que o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos eles, sem divisão em cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz, não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
51
De que dependerá a decretação de indisponibilidade de bens da LIA quanto a terceiros? E quanto a pessoas jurídicas?
* **Terceiro**: a indisponibilidade somente será decretada se claramente demonstrada sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados. * **Pessoa jurídica**: necessário instaurar *incidente de desconsideração de pessoa jurídica*, na forma do que é previsto na lei processual (art. 16, § 7º), isso para separar o autor do ato de improbidade da pessoa jurídica a que pertence.
52
Segundo a LIA, qual o objeto da decretação de indisponibilidade de bens? Analise criticamente.
O objeto da indisponibilidade **incide apenas sobre bens necessários ao ressarcimento integral do dano** aos cofres públicos. Em consequência, **não abrange valores referentes à multa civil ou ao acréscimo patrimonial oriundo de atividade lícita** (art. 16, § 10). A norma protege o ímprobo de duas formas. Primeiro, permite que fique inadimplente com a condenação ao pagamento da multa civil. Depois, deixa intactos outros bens, em detrimento do prejuízo causado ao erário.
53
A medida de indisponibilidade de bens prevista na LIA deve incidir prioritariamente sobre as contas bancárias do agente ímprobo?
Não. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos **e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias**, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
54
A LIA estabeleceu algumas vedações à incidência da decretação de indisponibilidade de bens. Quais são elas?
* quantia de **até 40 (quarenta) salários mínimos** depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente * **bem de família do réu, salvo** se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida
55
Da decisão deferitória ou indeferitória do pedido de indisponibilidade de bens da LIA caberá qual recurso?
Agravo de instrumento.
56
A ação de improbidade constitui ação civil? Qual a principal consequência prática de sua classificação?
Segundo a LIA, não. Logo, ação civil pública e ação de improbidade são coisas distintas. O legislador usou determinadas expressões para tentar classificar a ação de improbidade como uma quarta categoria de ações, ao lado da civil, penal e administrativa. (Ex: *"repressiva", "caráter sancionatório", "não constitui ação civil"*.) Em razão dessa natureza "sui generis" atribuída pela lei, a ação de improbidade é incabível para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 17-D, caput)
57
O juiz pode converter ação de improbidade em ação civil pública?
Sim. Na hipótese de o juiz vislumbrar **irregularidades ou ilegalidades insuscetíveis de serem sanadas no processo**, poderá, motivadamente, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública (art. 17, § 16, LIA), seguindo-se então o rito previsto na lei reguladora, a Lei nº 7.347/1985. O recurso cabível contra essa decisão é o **agravo de instrumento** (art. 17, § 17).
58
Quem é legitimado ativo para propor ação de improbidade? Houve alteração na LIA quanto a esse ponto?
A Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 17, caput, da LIA, atribuindo ao Ministério Público legitimidade exclusiva para propor a ação de improbidade, com o que alteraria o regime anterior, segundo o qual era admitida também a legitimidade da pessoa jurídica interessada. No entanto, **o STF declarou a inconstitucionalidade parcial**, sem redução de texto, do referido dispositivo, em ordem a considerar inviável a referida privatividade para a propositura da ação. A decisão, assim, **retornou ao regime anterior que admitia legitimidade concorrente do MP e da pessoa jurídica interessada para a ação de improbidade**.
59
Qual o foro competente para a propositura da ação de improbidade administrativa?
É alternativo: pode ser o local em que ocorreu o dano ou o da pessoa jurídica interessada (art. 17, § 4º-A, LIA).
60
Quais os três requisitos fundamentais da petição inicial da ação de improbidade administrativa?
* individualização da conduta de cada réu * indicação dos dados probatórios relativos aos artos 9° a 11 da LIA * instrução documental, salvo impossibilidade devidamente comprovada
61
Quais as três hipóteses de rejeição da petição inicial da ação de improbidade administrativa?
* Hipóteses do art. 330 do CPC (inépcia, ilegitimidade, falta de interesse processual, etc) * Caso o autor não atenda aos requisitos fundamentais da petição inicial (individualização de condutas, instrução documental etc) * E caso seja manifestamente inexistente o ato de improbidade atribuído ao réu
62
Qual o prazo para contestação na ação de improbidade administrativa?
Há dois possíveis prazos: * **30 dias** em caso de pluralidade de réus (art. 17, § 7º, da LIA) * **15 dias** em caso de somente um réu, segundo a regra geral do procedimento comum do CPC
63
A LIA trouxe previsão a respeito do papel da assessoria jurídica na ação de improbidade administrativa. Comente.
Segundo o texto da LIA, a assessoria jurídica responsável pelo parecer no sentido da legalidade do ato praticado pelo administrador ficará compelida a defendê-lo judicialmente até o trânsito em julgado, na hipótese de ser réu em ação de improbidade (art. 17, § 20, LIA). A norma causou estranheza, porque assessorias jurídicas são órgãos internos de aconselhamento e opinamento para o administrador. A defesa judicial cabe ao órgão jurídico externo, provavelmente uma procuradoria. Assim, quando a lei fala em “defendê-lo”, não pode tratar-se da defesa processual, mas apenas do fornecimento de subsídios e argumentos para reafirmar a posição estampada no parecer interno. Em boa hora, o **STF** declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 17, § 20, da LIA, introduzido pela Lei nº 14.230, afirmando que **não existe obrigatoriedade de defesa judicial, mas sim a possibilidade de órgãos da Advocacia Pública delegarem a representação judicial ao órgão emissor do parecer, nos termos do que dispuser a respeito a lei do respectivo ente federativo**
64
Não sendo caso de inexistência manifesta de ato de improbidade, e após a réplica, o juiz proferirá a primeira decisão no processo de improbidade administrativa. O que deverá constar nessa decisão?
* o juiz apontará a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, sendo-lhe vedado alterar o fato principal e a capitulação legal relatada pelo autor * Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei (previsão obscura do legislador) * As partes serão intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir
65
Em que momento o juiz poderá julgar a demanda improcedente se verificada a inexistência do ato de improbidade?
Em qualquer momento do processo.
66
Há algumas peculiaridades no regime instrutório da ação de improbidade. Diga-as.
**Interrogatório do réu** - o réu tem o direito de ser interrogado sobre os fatos que lhe são imputados na ação, permitindo-lhe agregar às provas do processo eventuais novos esclarecimentos sobre a dinâmica dos acontecimentos. - Por outro lado, sua recusa ou seu silêncio não implicarão confissão (art. 17, § 18) **Revelia** - na situação de revelia, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. **Ônus da prova** - afastou-se a obrigação do ônus da prova ao réu **Reexame necessário** - Incabível o reexame necessário de sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito
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Do acordo de não persecução civil (art. 17-B, da LIA) devem emanar ao menos dois resultados. Quais são eles?
* ressarcimento integral do dano, ouvindo-se o TC quanto à apuração * Reversão ao ente lesado da vantagem obtida, mesmo que provenha de pessoas privadas
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Em que momentos é possível pactuar o acordo de não persecução civil (art. 17-B, da LIA)?
* fase investigativa * já no curso da ação de improbidade * no momento da execução da sentença condenatória A jurisprudência também admite que o acordo seja homologado inclusive em fase recursal. Prestigia-se, assim, a consensualização e evita-se o prolongamento de litígios.
69
Quais os requisitos aos quais se subordina o acordo de não persecução civil (art. 17-B, da LIA)?
- **Oitiva do ente federativo lesado** - **Aprovação pelo MP ao qual caiba analisar arquivamentos de inquéritos civis, antes da ação** -- a lei fixou prazo de **até 60 dias** para a aprovação do MP, o que, para alguns, é inconstitucional, uma vez que cabe ao chefe do MP a iniciativa de lei que trate de sua organização - **homologação judicial**
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Na hipótese de descumprimento do ANPC, o indicado ou demandado ficarão impedidos de celebrar novo acordo por qual prazo? Em que momento se inicia tal prazo?
5 anos, contados do momento em que o MP ou a pessoa jurídica interessada tomar conhecimento da efetiva inobservância do ajuste.
71
Havendo sentença de procedência em ação de improbidade, quem deverá proceder à liquidação do dano, se for o caso?
Cabe à pessoa jurídica interessada. Caso não o faça no prazo de **6 meses**, incumbirá ao MP fazê-lo, sendo viável a responsabilização dos agentes omissos.
72
Em caso de incapacidade financeira do réu condenado por improbidade administrativa, o valor do dano poderá ser parcelado em até quantas parcelas?
Até 48 parcelas, atualizadas monetariamente.
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Em que hipóteses a ação de improbidade estará sujeita a efeitos extraprocessuais de sentenças penais ou civis, em benefício do réu?
Quando nestes processos ficar decidido: * a inexistência do ato; ou * a negativa de autoria Ademais, tendo sido o réu absolvido na esfera criminal, não terá mais curso a ação de improbidade.
74
Como se dará a unificação de sanções caso o réu tenha sofrido outras sanções em processos diversos de improbidade administrativa?
Caso haja continuidade de ilícito: * juiz aplicará a maior sanção, aumentada de 1/3, ou a soma das sanções - o que for mais benéfico ao réu Caso haja prática de novos atos ilícitos, sem continuidade: * as sanções serão somadas, observando-se o limite de 20 (vinte) anos para as sanções de suspensão de direitos políticos e de contratar ou receber benefícios fiscais ou creditícios do Poder Público
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Qual o prazo prescricional para aplicação das sanções previstas na LIA?
**8 anos** contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permamentes, o dia em que cessou a permanência.
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Existe prescrição intercorrente na LIA?
**Antes da Lei nº 14.230/2021**: não existia prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Era a posição consolidada do STJ. **Depois da Lei nº 14.230/2021**: passou a existir prescrição intercorrente nas ações de improbidade. É o que prevê o § 8º do art. 23, da LIA, inserido pela Lei nº 14.230/2021: *Art. 23 (...)§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.* Ocorre que o prazo intercorrente será de **4 anos**, com base no § 5º do art. 23 - que prevê a redução do prazo prescricional de 8 anos pela metade em caso de interrupção. Esse prazo de 4 anos é analisado em cada um dos marcos temporais. Se entre um marco e outro se passar mais que 4 anos, terá havido a prescrição.
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A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos na LIA suspende o curso do prazo prescricional?
Sim, por, no máximo, **180 (cento e oitenta) dias corridos**, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
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Qual o prazo para conclusão do inquérito civil para apuração do ato de improbidade?
**365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos**, **prorrogável uma única vez por igual período**, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
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Encerrado o prazo previsto para conclusão do inquérito civil aludido na LIA, a ação deverá ser proposta em que prazo?
**30 (trinta) dias**, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
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A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função?
Sim, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. O prazo da medida será de **90 (noventa) dias**, **prorrogáveis uma única vez por igual prazo**, mediante decisão motivada.
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Qual a tipificação da seguinte conduta ímproba? *Descumprir normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.*
Ato de improbidade administrativa que **atenta contra os princípios da administração pública** (art. 11, VIII, da Lei n° 8.429/1992).
82
Se o agente deixa de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, e tendo condições para isso, ele pratica ato ímprobo? Se sim, qual?
Pos si só, não. É necessário que ele vise ocultar irregularidades. ## Footnote VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;"
83
É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público?
Sim, desde que observadas as seguintes diretrizes fixadas pelo STF em RG: 1. Realizado o acordo de colaboração premiada, **serão remetidos ao juiz, para análise**, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: **regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade**, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; 2. **As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade**; 3. A obrigação de **ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo**, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; 4. O acordo de colaboração **deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica** interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; 5. Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado. STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023(Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101).
84
Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual? Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
Não mais. O dispositivo que previa esta tipificação de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública foi revogado Lei nº 14.230, de 2021.
85
Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual? Nomear ou realizar indicação política, por parte dos detentores de mandatos eletivos.
Não exatamente. Na verdade, a nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos não é, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. Vejamos: Art. 11. [...] § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual? Transferir recurso a entidade privada em razão da prestação de serviços de saúde sem a prévia celebração de convênio ou instrumento congênere.
Este é um ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. Vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
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Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual? Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Não mais. O dispositivo que previa esta tipificação de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública foi revogado Lei nº 14.230, de 2021.
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Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual? Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Não mais. A conduta foi revogada pela Lei nº 14.230/21, logo, não consta mais no rol de atos de improbidade administrativa que afrontem os princípios da Administração Pública.
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Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual? Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
Por si só, não. É necessário que da revelação surja alguma dessas consequências: * beneficiamento por informação privilegiada * risco à segurança da sociedade e do Estado
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É possível a cassação de aposentadoria em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa?
**Há uma divergência entre o STJ e o STF:** *** STJ: NÃO** O servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial: O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação. STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021. STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.937; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; julgado em 19/10/2021. *** STF: SIM** Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria. STF. 1ª Turma. ARE 1321655 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021. ## Footnote **OBS**: acredito que o entendimento a ser adotado é o do STJ, porque é mais favorável ao réu e dificilmente chegaria ao STF (cf: https://www.tecconcursos.com.br/questoes/1865185)