Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230, de 25.10.2021) Flashcards
A CF/88 menciona as expressões “probidade” e “moralidade”. Quais as três principais posições a respeito da distinção entre estes conceitos?
- probidade é um subprincípio da moralidade
- probidade é um conceito mais amplo do que o de moralidade, porquanto não abarca apenas elementos morais
- as expressões se equivalem, tendo a CF mencionado a moralidade como princípio (art. 37, caput) e a improbidade como lesão a este princípio (art. 37, pár 4°) (POSIÇÃO DE JOSÉ CARVALHO FILHO)
Qual a primeira Constituição que tratou da tutela da moralidade com fisionomia jurídica?
Constituição de 1946.
Atualmente, qual é a principal fonte normativa constitucional da tutela da moralidade/probidade?
Art. 37, pár 4° da CF/88.
Dispõe a LIA serem aplicáveis ao microssistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º). Aponte os principais deles.
Podem-se apontar, entre outros, os princípios:
- da proibição de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF);
- do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);
- da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
- da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF);
- da individualização sancionatória (art. 5º, XLV e XLVI, CF);
- e da competência da autoridade punitiva (art. 5º, LIII, CF).
Qual o elemento subjetivo da conduta de improbidade, segundo a LIA?
Somente dolo.
A alteração da LIA excluiu a culpa como elemento subjetivo.
Basta o dolo genérico para o enquadramento do ato de improbidade?
Não. Exige-se dolo específico.
A LIA, em sua redação atual, definiu o dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11”, acrescentando que não basta a voluntariedade do agente.
O legislador, assim, parece ter adotado a teoria causalista, obrigando à comprovação de que o agente quis obter o resultado ilícito, o que caracteriza o dolo específico.
Segundo a LIA, é possível a configuração de ato de improbidade quando houver interpretações divergentes da lei, tendo como fonte a jurisprudência? Analise criticamente.
Não.
Nos termos da LIA, não se configura como improbidade a ação ou omissão oriunda de divergência interpretativa da lei, com base em jurisprudência, mesmo que esta não esteja pacificada e não venha a ser posteriormente dominante nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais judiciários (art. 1º, § 8º).
CRÍTICA:
- engessamento dos órgãos controladores, os quais deverão acatar certos atos calcados em jurisprudência minoritária
- malferimento do princípio do livre convencimento do juiz
As alterações da LIA que excluíram os tipos culposos de improbidade são retroativas em benefício do réu?
Segundo o STF:
- Não retroage, caso já tenha havido trânsito em julgado da condenação.
- No entanto, aplica-se a LIA nova aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da lei anterior (caso não tenha coisa julgada), incumbindo ao juiz verificar a existência de dolo na conduta.
Os prazos prescricionais previstos na nova LIA retroagem?
Não. Aplicam-se a partir de sua publicação, ocorrida em 23.10.2021.
Quais são os possíveis sujeitos passivos da improbidade administrativa?
- pessoas jurídicas integrantes da Administração direta e indireta dos três Poderes
- entidades do setor privado que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, cujo patrimônio tenha sido atingido pelo ato de improbidade
- entidades privadas, da administração indireta ou não, para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua para seu patrimônio ou receita anual
OBS: Anteriormente, havia limite percentual de cinquenta por cento relativo à contribuição estatal, demarcando-se aquelas entidades que receberam mais e as que receberam menos, sendo mais rigorosa a apuração naquela hipótese. A demarcação, porém, desapareceu com as modificações da Lei nº 14.230/2021.
Quais os sujeitos ativos da LIA?
- agentes políticos
- servidores públicos em sentido estrito
- outros servidores e agentes
- pessoas privadas
É possível a propositura de ação de improbidade em face de agente político caso o agente se sujeite ao regime do crime de responsabilidade da Lei n° 1.079/1950? O que o STF entende a respeito da responsabilidade dos agentes políticos por meio da LIA?
Sim. A despeito de muita divergência, o STF definiu o seguinte no concernente à responsabilidade dos agentes políticos:
- submetem-se a duplo regime sancionatório, sendo suscetíveis de responsabilização civil por ato de improbidade juntamente com a responsabilidade político-administrativa por crimes de responsabilidade
- Exceção: Presidente da República, em face da previsão expressa do art. 85, V, da CF
- Não há aplicação de foro especial por prerrogativa de função, o qual é limitado a ações penais.
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(…)
V - a probidade na administração;”.
Pessoas jurídicas podem figurar como sujeitos ativos de atos de improbidade da LIA?
Em princípio não. A uma porque a LIA só aludiu a agentes (pessoas físicas). A duas porque pressupõe o dolo, materialmente impossível para pessoas jurídicas.
No entanto, a LIA admitiu a responsabilização de pessoas jurídicas quando destinatárias de recursos de origem pública, alocados por força de contratos, convênios e outras parcerias (art. 2º, parágrafo único).
Resulta, pois, que sua responsabilização é objetiva, como, aliás, ocorre na Lei nº 12.846/2013, que regula atos lesivos de pessoas jurídicas contra a Administração.
Todavia, as sanções nela previstas não se aplicarão à pessoa jurídica quando o ato de improbidade for também sancionado como ato lesivo à Administração nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Anticorrupção).
Pode o terceiro, pessoa privada, figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade administrativa?
Não.
STJ, REsp 1.155.992, j. 23.3.2010
Todavia, é viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1402806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).
OU SEJA, deve haver agente público no polo passivo, seja da mesma ação ou de ação conexa.
Quais os comportamentos ilícitos do terceiro previstos na LIA? Exige-se qual elemento subjetivo da conduta?
Induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade.
Antes a LIA era silente. Hoje, ela expressamente prevê que a conduta do terceiro deve ser movida pelo DOLO.
Como se dá a responsabilização da LIA em caso de sucessão e alteração contratual (fusão, incorporação ou cisão) dos sujeitos ativos?
O sucessor terá obrigação de reparar o dano até o limite do patrimônio a ele transferiro pelo sucedido.
Quais as principais categorias/grupos de atos de improbidade? Qual a principal diferença quanto à LIA em sua redação anterior?
Atualmente há três categorias:
- atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9°)
- atos de improbidade que importam lesão ao erário (art. 10)
- atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11)
O antigo art. 10-A, configurando como improbidade a conduta contrária à Lei Complementar nº 116/2003, sobre imposto sobre serviços, foi revogado e incluído no art. 10 (inciso XXII).
A conduta ímproba de enriquecimento ilícito tem como pressuposto o dano ao erário?
Não.
O pressuposto exigível do tipo é a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral. Pressuposto dispensável é o dano ao erário. Significa que a conduta de improbidade no caso pode perfazer-se sem que haja lesão aos cofres públicos.
Os tipos específicos das três categorias de atos de improbidade constituem rol exemplificativo ou taxativo?
Rol exemplificativo:
- enriquecimento ilícito (art. 9)
- prejuízo ao erário (art. 10)
Rol taxativo:
- atentam contra os princípios (art. 11)
Juiz reconhece que o réu praticou improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, fundamentando-se na exemplificatividade do rol do art. 11.
Adveio a reforma da LIA no curso do processo, a qual aboliu a possibilidade de responsibilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11, tornando-o rol taxativo.
No entanto, um dos incisos da nova redação art. 11, por coincidência, se amolda à conduta ímproba do réu.
Pergunta-se: qual o fenômeno verificado na hipótese?
Continuidade típico-normativa da conduta.
STJ: não obstante a abolição da genérica hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos anteriormente prevista no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, a novel previsão, entre os seus incisos, da conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade evidencia verdadeira continuidade típico-normativa.
Qual o dolo específico da conduta ímproba que atente contra os princípios da Adm Pública (art. 11)?
A conduta só ocorrerá quando for comprovado na conduta funcional do agente “o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 1º)
A nova LIA acrescentou duas condutas que configuram atos de improbidade do art. 11. Quais são elas?
NEPOTISMO:
Embora louvável previsão, há ressalva na lei de que não se considera improbidade a mera nomeação ou indicação política feita por detentores de mandatos eletivos, sendo indispensável aferir o dolo com finalidade ilícita por parte do agente (art. 11, § 5º)
AUTOPROMOÇÃO DE ADMINISTRADORES
Trata-se da prática, com recursos do erário, de ato de publicidade dotado de personificação da autoridade, caracterizada pela promoção inequívoca de enaltecimento do agente e personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos (art. 11, XII)
Há uma categoria específica de atos de improbidade não elencada na LIA, mas cuja prática faz o sujeito ativo incorrer nas sanções da LIA. Qual é essa categoria? Explique.
Trata-se da previsão do art. 52 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a qual estabeleceu que o Prefeito incorre em improbidade administrativa nos termos da LIA nas situações contempladas nos incisos II a VIII do art. 52 do Estatuto.
Exemplos de condutas do art. 52:
- prefeito não providencia, em cinco anos, o aproveitamento de imóvel objeto de desapropriação urbanística sancionátoria (inciso II)
- prefeito aplica indevidamente recursos obtidos com outorga onerosa do direito de construir ou alteração de uso do solo (inciso IV)
Quais as possíveis sanções no caso de ato de improbidade que gere enriquecimento ilícito?
- ressarcimento integral do dano;
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos até 14 anos;
- pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
- proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário: por prazo não superior a 14 anos
Quais as possíveis sanções no caso de ato de improbidade que causam prejuízo ao erário?
- ressarcimento integral do dano;
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (se ocorrer esse fato);
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
- pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
- proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário: por prazo não superior a 12 anos
Quais as possíveis sanções no caso de ato de imporobidade que viola os princípios da Adm P?
- ressarcimento integral do dano;
- pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
- proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário: por prazo não superior a 4 anos
Nos dizeres de Carvalho Filho, a LIA estabelece uma “ferramenta de compensação sancionatória”. O que é isso?
Dispõe o art. 21, § 5º, da LIA, que sanções eventualmente aplicadas em outras esferas devem ser compensadas com as sanções aplicadas em conformidade com o sistema de improbidade. O objetivo é bem claro, vale dizer, o de evitar o bis in idem, ou, em outras palavras, o agravamento indevido de determinada sanção.
Quais os elementos valorativos que o juiz deverá considerar, entre outros dados, no momento de aplicação da sanção por ato de improbidade administrativa?
- a natureza, a gravidade e o impacto da infração;
- a extensão do dano causado;
- o proveito patrimonial obtido pelo agente;
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
- os antecedentes;
- o esforço do agente em reduzir os prejuízos e as consequências de seu ato (art. 17-C, IV, “b” a “g”).
Especificamente quanto às pessoas jurídicas, qual o elemento valorativo a ser observado pelo juiz no momento de sua responsabilização por ato de improbidade?
O legislador assinalou que a responsabilização da pessoa jurídica deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, com o propósito de serem mantidas as suas atividades (art. 12, § 3º, LIA).
Em que momento poderão ser executadas as sanções da LIA?
Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (art. 12, pár. 9°)
O que se deve fazer quando uma só conduta ofenda simultaneamente a dois ou todos os dispositivos da LIA?
Aplica-se o princípio da consunção, em que a conduta e a sanção mais graves absorvem as de menor gravidade.
A sanção de ressarcimento integral do dano previsto na LIA abrange o dano moral?
Não.
O art. 12, caput, da LIA, em sua nova redação, deixou consignado que, em caso de dano, a medida será a de ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo. Diante disso, o legislador excluiu a pretensão de reparação de dano moral, cingindo-se apenas ao dano que tenha afetado o patrimônio da entidade.
Podem-se identificar, então, duas condições:
1ª) o dano tem que ser patrimonial, e não moral;
2ª) o dano tem que ser efetivo, sendo, portanto, excluído o dano presumido.
O ressarcimento integral do dano previsto na LIA sujeita-se à adição de juros de mora e de atualização monetária a partir de que termo inicial?
Da data em que se consumou o ilícito (regra geral do art. 398 do CC).
O que é a detração reparatória prevista na LIA?
Ocorrendo lesão ao patrimônio público, da reparação do dano deve deduzir-se necessariamente o ressarcimento processado nas instâncias criminal, civil e administrativa e com base nos mesmos fatos (art. 12, § 6º).
Há sançao de perda de bens e valores em caso de ato de improbidade por violação de princípios?
Não mais. Após as alterações da LIA, tal sanção somente é aplicável, atualmente, ao enriquecimento ilícito e ao prejuízo ao erário.
Há sançao de perda da função pública em caso de ato de improbidade por violação de princípios?
Não mais. Tal sanção somente é aplicável, atualmente, ao enriquecimento ilícito e ao prejuízo ao erário.