Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230, de 25.10.2021) Flashcards
A CF/88 menciona as expressões “probidade” e “moralidade”. Quais as três principais posições a respeito da distinção entre estes conceitos?
- probidade é um subprincípio da moralidade
- probidade é um conceito mais amplo do que o de moralidade, porquanto não abarca apenas elementos morais
- as expressões se equivalem, tendo a CF mencionado a moralidade como princípio (art. 37, caput) e a improbidade como lesão a este princípio (art. 37, pár 4°) (POSIÇÃO DE JOSÉ CARVALHO FILHO)
Qual a primeira Constituição que tratou da tutela da moralidade com fisionomia jurídica?
Constituição de 1946.
Atualmente, qual é a principal fonte normativa constitucional da tutela da moralidade/probidade?
Art. 37, pár 4° da CF/88.
Dispõe a LIA serem aplicáveis ao microssistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º). Aponte os principais deles.
Podem-se apontar, entre outros, os princípios:
- da proibição de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF);
- do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);
- da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
- da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF);
- da individualização sancionatória (art. 5º, XLV e XLVI, CF);
- e da competência da autoridade punitiva (art. 5º, LIII, CF).
Qual o elemento subjetivo da conduta de improbidade, segundo a LIA?
Somente dolo.
A alteração da LIA excluiu a culpa como elemento subjetivo.
Basta o dolo genérico para o enquadramento do ato de improbidade?
Não. Exige-se dolo específico.
A LIA, em sua redação atual, definiu o dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11”, acrescentando que não basta a voluntariedade do agente.
O legislador, assim, parece ter adotado a teoria causalista, obrigando à comprovação de que o agente quis obter o resultado ilícito, o que caracteriza o dolo específico.
Segundo a LIA, é possível a configuração de ato de improbidade quando houver interpretações divergentes da lei, tendo como fonte a jurisprudência? Analise criticamente.
Não.
Nos termos da LIA, não se configura como improbidade a ação ou omissão oriunda de divergência interpretativa da lei, com base em jurisprudência, mesmo que esta não esteja pacificada e não venha a ser posteriormente dominante nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais judiciários (art. 1º, § 8º).
CRÍTICA:
- engessamento dos órgãos controladores, os quais deverão acatar certos atos calcados em jurisprudência minoritária
- malferimento do princípio do livre convencimento do juiz
As alterações da LIA que excluíram os tipos culposos de improbidade são retroativas em benefício do réu?
Segundo o STF:
- Não retroage, caso já tenha havido trânsito em julgado da condenação.
- No entanto, aplica-se a LIA nova aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da lei anterior (caso não tenha coisa julgada), incumbindo ao juiz verificar a existência de dolo na conduta.
Os prazos prescricionais previstos na nova LIA retroagem?
Não. Aplicam-se a partir de sua publicação, ocorrida em 23.10.2021.
Quais são os possíveis sujeitos passivos da improbidade administrativa?
- pessoas jurídicas integrantes da Administração direta e indireta dos três Poderes
- entidades do setor privado que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, cujo patrimônio tenha sido atingido pelo ato de improbidade
- entidades privadas, da administração indireta ou não, para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua para seu patrimônio ou receita anual
OBS: Anteriormente, havia limite percentual de cinquenta por cento relativo à contribuição estatal, demarcando-se aquelas entidades que receberam mais e as que receberam menos, sendo mais rigorosa a apuração naquela hipótese. A demarcação, porém, desapareceu com as modificações da Lei nº 14.230/2021.
Quais os sujeitos ativos da LIA?
- agentes políticos
- servidores públicos em sentido estrito
- outros servidores e agentes
- pessoas privadas
É possível a propositura de ação de improbidade em face de agente político caso o agente se sujeite ao regime do crime de responsabilidade da Lei n° 1.079/1950? O que o STF entende a respeito da responsabilidade dos agentes políticos por meio da LIA?
Sim. A despeito de muita divergência, o STF definiu o seguinte no concernente à responsabilidade dos agentes políticos:
- submetem-se a duplo regime sancionatório, sendo suscetíveis de responsabilização civil por ato de improbidade juntamente com a responsabilidade político-administrativa por crimes de responsabilidade
- Exceção: Presidente da República, em face da previsão expressa do art. 85, V, da CF
- Não há aplicação de foro especial por prerrogativa de função, o qual é limitado a ações penais.
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(…)
V - a probidade na administração;”.
Pessoas jurídicas podem figurar como sujeitos ativos de atos de improbidade da LIA?
Em princípio não. A uma porque a LIA só aludiu a agentes (pessoas físicas). A duas porque pressupõe o dolo, materialmente impossível para pessoas jurídicas.
No entanto, a LIA admitiu a responsabilização de pessoas jurídicas quando destinatárias de recursos de origem pública, alocados por força de contratos, convênios e outras parcerias (art. 2º, parágrafo único).
Resulta, pois, que sua responsabilização é objetiva, como, aliás, ocorre na Lei nº 12.846/2013, que regula atos lesivos de pessoas jurídicas contra a Administração.
Todavia, as sanções nela previstas não se aplicarão à pessoa jurídica quando o ato de improbidade for também sancionado como ato lesivo à Administração nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Anticorrupção).
Pode o terceiro, pessoa privada, figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade administrativa?
Não.
STJ, REsp 1.155.992, j. 23.3.2010
Todavia, é viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1402806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).
OU SEJA, deve haver agente público no polo passivo, seja da mesma ação ou de ação conexa.
Quais os comportamentos ilícitos do terceiro previstos na LIA? Exige-se qual elemento subjetivo da conduta?
Induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade.
Antes a LIA era silente. Hoje, ela expressamente prevê que a conduta do terceiro deve ser movida pelo DOLO.
Como se dá a responsabilização da LIA em caso de sucessão e alteração contratual (fusão, incorporação ou cisão) dos sujeitos ativos?
O sucessor terá obrigação de reparar o dano até o limite do patrimônio a ele transferiro pelo sucedido.
Quais as principais categorias/grupos de atos de improbidade? Qual a principal diferença quanto à LIA em sua redação anterior?
Atualmente há três categorias:
- atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9°)
- atos de improbidade que importam lesão ao erário (art. 10)
- atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11)
O antigo art. 10-A, configurando como improbidade a conduta contrária à Lei Complementar nº 116/2003, sobre imposto sobre serviços, foi revogado e incluído no art. 10 (inciso XXII).
A conduta ímproba de enriquecimento ilícito tem como pressuposto o dano ao erário?
Não.
O pressuposto exigível do tipo é a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral. Pressuposto dispensável é o dano ao erário. Significa que a conduta de improbidade no caso pode perfazer-se sem que haja lesão aos cofres públicos.
Os tipos específicos das três categorias de atos de improbidade constituem rol exemplificativo ou taxativo?
Rol exemplificativo:
- enriquecimento ilícito (art. 9)
- prejuízo ao erário (art. 10)
Rol taxativo:
- atentam contra os princípios (art. 11)
Juiz reconhece que o réu praticou improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, fundamentando-se na exemplificatividade do rol do art. 11.
Adveio a reforma da LIA no curso do processo, a qual aboliu a possibilidade de responsibilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11, tornando-o rol taxativo.
No entanto, um dos incisos da nova redação art. 11, por coincidência, se amolda à conduta ímproba do réu.
Pergunta-se: qual o fenômeno verificado na hipótese?
Continuidade típico-normativa da conduta.
STJ: não obstante a abolição da genérica hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos anteriormente prevista no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, a novel previsão, entre os seus incisos, da conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade evidencia verdadeira continuidade típico-normativa.
Qual o dolo específico da conduta ímproba que atente contra os princípios da Adm Pública (art. 11)?
A conduta só ocorrerá quando for comprovado na conduta funcional do agente “o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 1º)
A nova LIA acrescentou duas condutas que configuram atos de improbidade do art. 11. Quais são elas?
NEPOTISMO:
Embora louvável previsão, há ressalva na lei de que não se considera improbidade a mera nomeação ou indicação política feita por detentores de mandatos eletivos, sendo indispensável aferir o dolo com finalidade ilícita por parte do agente (art. 11, § 5º)
AUTOPROMOÇÃO DE ADMINISTRADORES
Trata-se da prática, com recursos do erário, de ato de publicidade dotado de personificação da autoridade, caracterizada pela promoção inequívoca de enaltecimento do agente e personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos (art. 11, XII)
Há uma categoria específica de atos de improbidade não elencada na LIA, mas cuja prática faz o sujeito ativo incorrer nas sanções da LIA. Qual é essa categoria? Explique.
Trata-se da previsão do art. 52 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a qual estabeleceu que o Prefeito incorre em improbidade administrativa nos termos da LIA nas situações contempladas nos incisos II a VIII do art. 52 do Estatuto.
Exemplos de condutas do art. 52:
- prefeito não providencia, em cinco anos, o aproveitamento de imóvel objeto de desapropriação urbanística sancionátoria (inciso II)
- prefeito aplica indevidamente recursos obtidos com outorga onerosa do direito de construir ou alteração de uso do solo (inciso IV)
Quais as possíveis sanções no caso de ato de improbidade que gere enriquecimento ilícito?
- ressarcimento integral do dano;
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos até 14 anos;
- pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
- proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário: por prazo não superior a 14 anos
Quais as possíveis sanções no caso de ato de improbidade que causam prejuízo ao erário?
- ressarcimento integral do dano;
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (se ocorrer esse fato);
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
- pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
- proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário: por prazo não superior a 12 anos
Quais as possíveis sanções no caso de ato de imporobidade que viola os princípios da Adm P?
- ressarcimento integral do dano;
- pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
- proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário: por prazo não superior a 4 anos
Nos dizeres de Carvalho Filho, a LIA estabelece uma “ferramenta de compensação sancionatória”. O que é isso?
Dispõe o art. 21, § 5º, da LIA, que sanções eventualmente aplicadas em outras esferas devem ser compensadas com as sanções aplicadas em conformidade com o sistema de improbidade. O objetivo é bem claro, vale dizer, o de evitar o bis in idem, ou, em outras palavras, o agravamento indevido de determinada sanção.
Quais os elementos valorativos que o juiz deverá considerar, entre outros dados, no momento de aplicação da sanção por ato de improbidade administrativa?
- a natureza, a gravidade e o impacto da infração;
- a extensão do dano causado;
- o proveito patrimonial obtido pelo agente;
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
- os antecedentes;
- o esforço do agente em reduzir os prejuízos e as consequências de seu ato (art. 17-C, IV, “b” a “g”).
Especificamente quanto às pessoas jurídicas, qual o elemento valorativo a ser observado pelo juiz no momento de sua responsabilização por ato de improbidade?
O legislador assinalou que a responsabilização da pessoa jurídica deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, com o propósito de serem mantidas as suas atividades (art. 12, § 3º, LIA).
Em que momento poderão ser executadas as sanções da LIA?
Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (art. 12, pár. 9°)
O que se deve fazer quando uma só conduta ofenda simultaneamente a dois ou todos os dispositivos da LIA?
Aplica-se o princípio da consunção, em que a conduta e a sanção mais graves absorvem as de menor gravidade.
A sanção de ressarcimento integral do dano previsto na LIA abrange o dano moral?
Não.
O art. 12, caput, da LIA, em sua nova redação, deixou consignado que, em caso de dano, a medida será a de ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo. Diante disso, o legislador excluiu a pretensão de reparação de dano moral, cingindo-se apenas ao dano que tenha afetado o patrimônio da entidade.
Podem-se identificar, então, duas condições:
1ª) o dano tem que ser patrimonial, e não moral;
2ª) o dano tem que ser efetivo, sendo, portanto, excluído o dano presumido.
O ressarcimento integral do dano previsto na LIA sujeita-se à adição de juros de mora e de atualização monetária a partir de que termo inicial?
Da data em que se consumou o ilícito (regra geral do art. 398 do CC).
O que é a detração reparatória prevista na LIA?
Ocorrendo lesão ao patrimônio público, da reparação do dano deve deduzir-se necessariamente o ressarcimento processado nas instâncias criminal, civil e administrativa e com base nos mesmos fatos (art. 12, § 6º).
Há sançao de perda de bens e valores em caso de ato de improbidade por violação de princípios?
Não mais. Após as alterações da LIA, tal sanção somente é aplicável, atualmente, ao enriquecimento ilícito e ao prejuízo ao erário.
Há sançao de perda da função pública em caso de ato de improbidade por violação de princípios?
Não mais. Tal sanção somente é aplicável, atualmente, ao enriquecimento ilícito e ao prejuízo ao erário.
A sanção de perda da função pública prevista na LIA atinge o vínculo do sujeito ativo do momento da sentença ou do momento da infração? Há exceção? Analise criticamente.
A sanção de perda da função pública atinge tão somente o vínculo de mesma qualidade e natureza que ligava o agente público ou político ao Poder Público na época do cometimento da infração (art. 12, § 1º).
- CRÍTICA: Causa assombro admitir que o autor seja condenado por improbidade no exercício de determinada função, mas que não seja considerado ímprobo se no desempenho de outra. Afinal, ou é probo para todas, ou ímprobo para todas.
- EXCEÇÃO: no caso de enriquecimento ilícito (art. 12, I), pode o juiz, excepcionalmente, estender a sanção aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração (art. 12, § 1º, parte final).
À exceção do Presidente da República, todos os demais agentes públicos podem ser réus em ação de improbidade. No entanto, é possível que a sanção de perda da função pública seja decretada no bojo desta ação, pelo juízo monocrático de primeiro grau, para todo e qualquer sujeito ativo?
E a pena de suspensão dos direitos políticos?
Não.
Alguns agentes só perdem seus cargos ou funções mediante foro especial por prerrogativa de função ou por órgão julgador específico. São eles:
- Deputados Federais e Senadores só perdem o mandato por decisão do Poder Legislativo (art. 55, CF). Idêntica garantia foi estendida aos Deputados Estaduais (art. 27, § 1º, CF).
- agentes dotados de vitaliciedade (magistrados, membros dos TC e membros do MP)
A pena de suspensão dos direitos políticos, no entanto, pode ser aplicada independentemente do sujeito ativo. É claro que a repercussão disso sobre a perda da função será dirimida no foro específico quando se tratar de um dos agentes supracitados.
Como se dá a contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos?
Se computará retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 12, § 10).
Resulta que, se esse período anterior for de 2 anos de suspensão e a sentença final fixar em 5 anos, o réu só cumprirá a sanção nos 3 anos remanescentes.
Caso o agente pratique várias condutas ímprobas, não contemporâneas (não passíveis de detração, portanto), ainda assim estará sujeito a um limite máximo para as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público.
Que limite é esse?
As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.
Qual a destinação da sanção de multa civil da LIA?
O produto da multa civil deve ser destinado à pessoa jurídica que sofreu a lesão patrimonial.
Caso o valor fixado para a multa civil seja ineficaz para reprovar e prevenir o ato de improbidade, considerando a situação econômica do réu, o juiz está autorizado a elevá-la até que patamar?
Até o dobro.
Imagine a seguinte situação: sujeito comete ato ímprobo em face de Município e é condenado a sanção de proibição de contratar com o poder público.
Pergunta-se: tal sanção se restringe ao âmbito do Município lesado, de modo que o agente poderá continuar contratando com o Estado ou a União?
Em regra, sim.
No entanto, excepcionalmente e por razões relevantes, expressamente justificadas, a proibição pode extrapolar esse ente, mas deverão considerar-se os impactos econômicos e sociais das sanções, visando à manutenção da função social da pessoa jurídica, inclusive quanto à continuação de suas atividades (art. 12, § 4º).
Quais as obrigações do agente público, previstas na LIA, com relação à declaração de imposto de renda?
- A LIA determina que a posse e o exercício de função pública ficam condicionados à apresentação de agente público de declaração de imposto de renda encaminhada à Secretaria da Receita Federal
- Atualização anual da declaração
- Atualização da declaração no momento em que deixar de exercer o cargo
Qual a principal peculiaridade do procedimento inquisitório da LIA com os demais existentes no ordenamento jurídico?
Segundo José Carvalho:
Na apuração dos ilícitos será assegurada ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos para subsidiar suas alegações e auxiliar no esclarecimento dos fatos (art. 22, parágrafo único).
Em suma, a lei inovou com a admissão de verdadeiro contraditório em procedimento inquisitório, o que refoge à natureza deste, mas que, em face de algumas distorções já ocorridas, acaba por tornar-se mais uma barreira contra o arbítrio de alguns órgãos de controle.
Qual a principal alteração da LIA com relação à natureza jurídica da decretação de indisponibilidade de bens?
- Antes: era uma tutela de evidência atípica, prescindindo do periculum in mora, devendo haver apenas indícios de infração grave.
- Atualmente: tem natureza de tutela provisória de urgência, cujo escopo é afastar o periculum in mora, servindo para evitar o risco de um prejuízo grave ou do resultado útil do processo.
O pedido de decretação de indisponibilidade de bens da LIA depende de prévia representação da autoridade ao MP?
Não (art. 16, § 1º-A).
Há contraditório prévio no pedido de decretação de indisponibilidade de bens da LIA?
Em regra, sim, devendo-se ouvir o réu em 5 dias.
No entanto, poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu (inaudita altera pars), sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
No pedido de decretação de indisponibilidade de bens da LIA, havendo pluralidade de réus, o total de valores indisponíveis pode exceder o montante do dano ou do enriquecimento ilícito informado na exordial?
Não, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
Nas ações de improbidade administrativa com pluralidade de réus, a responsabilidade entre eles é solidária?
-
NA CONDENAÇÃO NÃO:
art. 17-C, § 2º, LIA. Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.* -
NA FASE INICIAL DO PROCESSO SIM:
O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.213), estipulou que, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa, de modo que o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos eles, sem divisão em cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz, não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
De que dependerá a decretação de indisponibilidade de bens da LIA quanto a terceiros? E quanto a pessoas jurídicas?
- Terceiro: a indisponibilidade somente será decretada se claramente demonstrada sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados.
- Pessoa jurídica: necessário instaurar incidente de desconsideração de pessoa jurídica, na forma do que é previsto na lei processual (art. 16, § 7º), isso para separar o autor do ato de improbidade da pessoa jurídica a que pertence.
Segundo a LIA, qual o objeto da decretação de indisponibilidade de bens? Analise criticamente.
O objeto da indisponibilidade incide apenas sobre bens necessários ao ressarcimento integral do dano aos cofres públicos.
Em consequência, não abrange valores referentes à multa civil ou ao acréscimo patrimonial oriundo de atividade lícita (art. 16, § 10).
A norma protege o ímprobo de duas formas. Primeiro, permite que fique inadimplente com a condenação ao pagamento da multa civil. Depois, deixa intactos outros bens, em detrimento do prejuízo causado ao erário.
A medida de indisponibilidade de bens prevista na LIA deve incidir prioritariamente sobre as contas bancárias do agente ímprobo?
Não.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
A LIA estabeleceu algumas vedações à incidência da decretação de indisponibilidade de bens. Quais são elas?
- quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente
- bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida
Da decisão deferitória ou indeferitória do pedido de indisponibilidade de bens da LIA caberá qual recurso?
Agravo de instrumento.
A ação de improbidade constitui ação civil? Qual a principal consequência prática de sua classificação?
Segundo a LIA, não. Logo, ação civil pública e ação de improbidade são coisas distintas.
O legislador usou determinadas expressões para tentar classificar a ação de improbidade como uma quarta categoria de ações, ao lado da civil, penal e administrativa. (Ex: “repressiva”, “caráter sancionatório”, “não constitui ação civil”.)
Em razão dessa natureza “sui generis” atribuída pela lei, a ação de improbidade é incabível para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 17-D, caput)
O juiz pode converter ação de improbidade em ação civil pública?
Sim. Na hipótese de o juiz vislumbrar irregularidades ou ilegalidades insuscetíveis de serem sanadas no processo, poderá, motivadamente, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública (art. 17, § 16, LIA), seguindo-se então o rito previsto na lei reguladora, a Lei nº 7.347/1985.
O recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento (art. 17, § 17).
Quem é legitimado ativo para propor ação de improbidade? Houve alteração na LIA quanto a esse ponto?
A Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 17, caput, da LIA, atribuindo ao Ministério Público legitimidade exclusiva para propor a ação de improbidade, com o que alteraria o regime anterior, segundo o qual era admitida também a legitimidade da pessoa jurídica interessada.
No entanto, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do referido dispositivo, em ordem a considerar inviável a referida privatividade para a propositura da ação.
A decisão, assim, retornou ao regime anterior que admitia legitimidade concorrente do MP e da pessoa jurídica interessada para a ação de improbidade.
Qual o foro competente para a propositura da ação de improbidade administrativa?
É alternativo: pode ser o local em que ocorreu o dano ou o da pessoa jurídica interessada (art. 17, § 4º-A, LIA).
Quais os três requisitos fundamentais da petição inicial da ação de improbidade administrativa?
- individualização da conduta de cada réu
- indicação dos dados probatórios relativos aos artos 9° a 11 da LIA
- instrução documental, salvo impossibilidade devidamente comprovada
Quais as três hipóteses de rejeição da petição inicial da ação de improbidade administrativa?
- Hipóteses do art. 330 do CPC (inépcia, ilegitimidade, falta de interesse processual, etc)
- Caso o autor não atenda aos requisitos fundamentais da petição inicial (individualização de condutas, instrução documental etc)
- E caso seja manifestamente inexistente o ato de improbidade atribuído ao réu
Qual o prazo para contestação na ação de improbidade administrativa?
Há dois possíveis prazos:
- 30 dias em caso de pluralidade de réus (art. 17, § 7º, da LIA)
- 15 dias em caso de somente um réu, segundo a regra geral do procedimento comum do CPC
A LIA trouxe previsão a respeito do papel da assessoria jurídica na ação de improbidade administrativa. Comente.
Segundo o texto da LIA, a assessoria jurídica responsável pelo parecer no sentido da legalidade do ato praticado pelo administrador ficará compelida a defendê-lo judicialmente até o trânsito em julgado, na hipótese de ser réu em ação de improbidade (art. 17, § 20, LIA). A norma causou estranheza, porque assessorias jurídicas são órgãos internos de aconselhamento e opinamento para o administrador. A defesa judicial cabe ao órgão jurídico externo, provavelmente uma procuradoria. Assim, quando a lei fala em “defendê-lo”, não pode tratar-se da defesa processual, mas apenas do fornecimento de subsídios e argumentos para reafirmar a posição estampada no parecer interno.
Em boa hora, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 17, § 20, da LIA, introduzido pela Lei nº 14.230, afirmando que não existe obrigatoriedade de defesa judicial, mas sim a possibilidade de órgãos da Advocacia Pública delegarem a representação judicial ao órgão emissor do parecer, nos termos do que dispuser a respeito a lei do respectivo ente federativo
Não sendo caso de inexistência manifesta de ato de improbidade, e após a réplica, o juiz proferirá a primeira decisão no processo de improbidade administrativa. O que deverá constar nessa decisão?
- o juiz apontará a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, sendo-lhe vedado alterar o fato principal e a capitulação legal relatada pelo autor
- Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei (previsão obscura do legislador)
- As partes serão intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir
Em que momento o juiz poderá julgar a demanda improcedente se verificada a inexistência do ato de improbidade?
Em qualquer momento do processo.
Há algumas peculiaridades no regime instrutório da ação de improbidade. Diga-as.
Interrogatório do réu
- o réu tem o direito de ser interrogado sobre os fatos que lhe são imputados na ação, permitindo-lhe agregar às provas do processo eventuais novos esclarecimentos sobre a dinâmica dos acontecimentos.
- Por outro lado, sua recusa ou seu silêncio não implicarão confissão (art. 17, § 18)
Revelia
- na situação de revelia, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Ônus da prova
- afastou-se a obrigação do ônus da prova ao réu
Reexame necessário
- Incabível o reexame necessário de sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito
Do acordo de não persecução civil (art. 17-B, da LIA) devem emanar ao menos dois resultados. Quais são eles?
- ressarcimento integral do dano, ouvindo-se o TC quanto à apuração
- Reversão ao ente lesado da vantagem obtida, mesmo que provenha de pessoas privadas
Em que momentos é possível pactuar o acordo de não persecução civil (art. 17-B, da LIA)?
- fase investigativa
- já no curso da ação de improbidade
- no momento da execução da sentença condenatória
A jurisprudência também admite que o acordo seja homologado inclusive em fase recursal.
Prestigia-se, assim, a consensualização e evita-se o prolongamento de litígios.
Quais os requisitos aos quais se subordina o acordo de não persecução civil (art. 17-B, da LIA)?
- Oitiva do ente federativo lesado
-
Aprovação pelo MP ao qual caiba analisar arquivamentos de inquéritos civis, antes da ação
– a lei fixou prazo de até 60 dias para a aprovação do MP, o que, para alguns, é inconstitucional, uma vez que cabe ao chefe do MP a iniciativa de lei que trate de sua organização - homologação judicial
Na hipótese de descumprimento do ANPC, o indicado ou demandado ficarão impedidos de celebrar novo acordo por qual prazo? Em que momento se inicia tal prazo?
5 anos, contados do momento em que o MP ou a pessoa jurídica interessada tomar conhecimento da efetiva inobservância do ajuste.
Havendo sentença de procedência em ação de improbidade, quem deverá proceder à liquidação do dano, se for o caso?
Cabe à pessoa jurídica interessada.
Caso não o faça no prazo de 6 meses, incumbirá ao MP fazê-lo, sendo viável a responsabilização dos agentes omissos.
Em caso de incapacidade financeira do réu condenado por improbidade administrativa, o valor do dano poderá ser parcelado em até quantas parcelas?
Até 48 parcelas, atualizadas monetariamente.
Em que hipóteses a ação de improbidade estará sujeita a efeitos extraprocessuais de sentenças penais ou civis, em benefício do réu?
Quando nestes processos ficar decidido:
- a inexistência do ato; ou
- a negativa de autoria
Ademais, tendo sido o réu absolvido na esfera criminal, não terá mais curso a ação de improbidade.
Como se dará a unificação de sanções caso o réu tenha sofrido outras sanções em processos diversos de improbidade administrativa?
Caso haja continuidade de ilícito:
- juiz aplicará a maior sanção, aumentada de 1/3, ou a soma das sanções - o que for mais benéfico ao réu
Caso haja prática de novos atos ilícitos, sem continuidade:
- as sanções serão somadas, observando-se o limite de 20 (vinte) anos para as sanções de suspensão de direitos políticos e de contratar ou receber benefícios fiscais ou creditícios do Poder Público
Qual o prazo prescricional para aplicação das sanções previstas na LIA?
8 anos contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permamentes, o dia em que cessou a permanência.
Existe prescrição intercorrente na LIA?
Antes da Lei nº 14.230/2021: não existia prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Era a posição consolidada do STJ.
Depois da Lei nº 14.230/2021: passou a existir prescrição intercorrente nas ações de improbidade. É o que prevê o § 8º do art. 23, da LIA, inserido pela Lei nº 14.230/2021:
Art. 23 (…)§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Ocorre que o prazo intercorrente será de 4 anos, com base no § 5º do art. 23 - que prevê a redução do prazo prescricional de 8 anos pela metade em caso de interrupção.
Esse prazo de 4 anos é analisado em cada um dos marcos temporais. Se entre um marco e outro se passar mais que 4 anos, terá havido a prescrição.
A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos na LIA suspende o curso do prazo prescricional?
Sim, por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
Qual o prazo para conclusão do inquérito civil para apuração do ato de improbidade?
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Encerrado o prazo previsto para conclusão do inquérito civil aludido na LIA, a ação deverá ser proposta em que prazo?
30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função?
Sim, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
O prazo da medida será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Qual a tipificação da seguinte conduta ímproba?
Descumprir normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, VIII, da Lei n° 8.429/1992).
Se o agente deixa de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, e tendo condições para isso, ele pratica ato ímprobo? Se sim, qual?
Pos si só, não. É necessário que ele vise ocultar irregularidades.
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;”
É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público?
Sim, desde que observadas as seguintes diretrizes fixadas pelo STF em RG:
- Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;
- As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
- A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
- O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;
- Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.
STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023(Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101).
Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual?
Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
Não mais.
O dispositivo que previa esta tipificação de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública foi revogado Lei nº 14.230, de 2021.
Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual?
Nomear ou realizar indicação política, por parte dos detentores de mandatos eletivos.
Não exatamente. Na verdade, a nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos não é, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. Vejamos:
Art. 11. […]
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual?
Transferir recurso a entidade privada em razão da prestação de serviços de saúde sem a prévia celebração de convênio ou instrumento congênere.
Este é um ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. Vejamos:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[…]
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual?
Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Não mais. O dispositivo que previa esta tipificação de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública foi revogado Lei nº 14.230, de 2021.
Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual?
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Não mais.
A conduta foi revogada pela Lei nº 14.230/21, logo, não consta mais no rol de atos de improbidade administrativa que afrontem os princípios da Administração Pública.
Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual?
Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.
Por si só, não. É necessário que da revelação surja alguma dessas consequências:
* beneficiamento por informação privilegiada
* risco à segurança da sociedade e do Estado
É possível a cassação de aposentadoria em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa?
Há uma divergência entre o STJ e o STF:
* STJ: NÃO
O servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial:
O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.937; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; julgado em 19/10/2021.
* STF: SIM
Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria.
STF. 1ª Turma. ARE 1321655 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021.
OBS: acredito que o entendimento a ser adotado é o do STJ, porque é mais favorável ao réu e dificilmente chegaria ao STF (cf: https://www.tecconcursos.com.br/questoes/1865185)