Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230, de 25.10.2021) Flashcards

1
Q

A CF/88 menciona as expressões “probidade” e “moralidade”. Quais as três principais posições a respeito da distinção entre estes conceitos?

A
  • probidade é um subprincípio da moralidade
  • probidade é um conceito mais amplo do que o de moralidade, porquanto não abarca apenas elementos morais
  • as expressões se equivalem, tendo a CF mencionado a moralidade como princípio (art. 37, caput) e a improbidade como lesão a este princípio (art. 37, pár 4°) (POSIÇÃO DE JOSÉ CARVALHO FILHO)
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2
Q

Qual a primeira Constituição que tratou da tutela da moralidade com fisionomia jurídica?

A

Constituição de 1946.

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3
Q

Atualmente, qual é a principal fonte normativa constitucional da tutela da moralidade/probidade?

A

Art. 37, pár 4° da CF/88.

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4
Q

Dispõe a LIA serem aplicáveis ao microssistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º). Aponte os principais deles.

A

Podem-se apontar, entre outros, os princípios:

  • da proibição de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF);
  • do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);
  • da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
  • da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF);
  • da individualização sancionatória (art. 5º, XLV e XLVI, CF);
  • e da competência da autoridade punitiva (art. 5º, LIII, CF).
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5
Q

Qual o elemento subjetivo da conduta de improbidade, segundo a LIA?

A

Somente dolo.
A alteração da LIA excluiu a culpa como elemento subjetivo.

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6
Q

Basta o dolo genérico para o enquadramento do ato de improbidade?

A

Não. Exige-se dolo específico.

A LIA, em sua redação atual, definiu o dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11”, acrescentando que não basta a voluntariedade do agente.
O legislador, assim, parece ter adotado a teoria causalista, obrigando à comprovação de que o agente quis obter o resultado ilícito, o que caracteriza o dolo específico.

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7
Q

Segundo a LIA, é possível a configuração de ato de improbidade quando houver interpretações divergentes da lei, tendo como fonte a jurisprudência? Analise criticamente.

A

Não.
Nos termos da LIA, não se configura como improbidade a ação ou omissão oriunda de divergência interpretativa da lei, com base em jurisprudência, mesmo que esta não esteja pacificada e não venha a ser posteriormente dominante nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais judiciários (art. 1º, § 8º).

CRÍTICA:

  • engessamento dos órgãos controladores, os quais deverão acatar certos atos calcados em jurisprudência minoritária
  • malferimento do princípio do livre convencimento do juiz
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8
Q

As alterações da LIA que excluíram os tipos culposos de improbidade são retroativas em benefício do réu?

A

Segundo o STF:

  • Não retroage, caso já tenha havido trânsito em julgado da condenação.
  • No entanto, aplica-se a LIA nova aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da lei anterior (caso não tenha coisa julgada), incumbindo ao juiz verificar a existência de dolo na conduta.
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9
Q

Os prazos prescricionais previstos na nova LIA retroagem?

A

Não. Aplicam-se a partir de sua publicação, ocorrida em 23.10.2021.

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10
Q

Quais são os possíveis sujeitos passivos da improbidade administrativa?

A
  • pessoas jurídicas integrantes da Administração direta e indireta dos três Poderes
  • entidades do setor privado que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, cujo patrimônio tenha sido atingido pelo ato de improbidade
  • entidades privadas, da administração indireta ou não, para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua para seu patrimônio ou receita anual

OBS: Anteriormente, havia limite percentual de cinquenta por cento relativo à contribuição estatal, demarcando-se aquelas entidades que receberam mais e as que receberam menos, sendo mais rigorosa a apuração naquela hipótese. A demarcação, porém, desapareceu com as modificações da Lei nº 14.230/2021.

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11
Q

Quais os sujeitos ativos da LIA?

A
  • agentes políticos
  • servidores públicos em sentido estrito
  • outros servidores e agentes
  • pessoas privadas
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12
Q

É possível a propositura de ação de improbidade em face de agente político caso o agente se sujeite ao regime do crime de responsabilidade da Lei n° 1.079/1950? O que o STF entende a respeito da responsabilidade dos agentes políticos por meio da LIA?

A

Sim. A despeito de muita divergência, o STF definiu o seguinte no concernente à responsabilidade dos agentes políticos:

  • submetem-se a duplo regime sancionatório, sendo suscetíveis de responsabilização civil por ato de improbidade juntamente com a responsabilidade político-administrativa por crimes de responsabilidade
  • Exceção: Presidente da República, em face da previsão expressa do art. 85, V, da CF
  • Não há aplicação de foro especial por prerrogativa de função, o qual é limitado a ações penais.

“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(…)
V - a probidade na administração;”.

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13
Q

Pessoas jurídicas podem figurar como sujeitos ativos de atos de improbidade da LIA?

A

Em princípio não. A uma porque a LIA só aludiu a agentes (pessoas físicas). A duas porque pressupõe o dolo, materialmente impossível para pessoas jurídicas.

No entanto, a LIA admitiu a responsabilização de pessoas jurídicas quando destinatárias de recursos de origem pública, alocados por força de contratos, convênios e outras parcerias (art. 2º, parágrafo único).
Resulta, pois, que sua responsabilização é objetiva, como, aliás, ocorre na Lei nº 12.846/2013, que regula atos lesivos de pessoas jurídicas contra a Administração.
Todavia, as sanções nela previstas não se aplicarão à pessoa jurídica quando o ato de improbidade for também sancionado como ato lesivo à Administração nos termos da Lei nº 12.846/2013 (Anticorrupção).

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14
Q

Pode o terceiro, pessoa privada, figurar sozinho no polo passivo da ação de improbidade administrativa?

A

Não.
STJ, REsp 1.155.992, j. 23.3.2010

Todavia, é viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1402806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).

OU SEJA, deve haver agente público no polo passivo, seja da mesma ação ou de ação conexa.

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15
Q

Quais os comportamentos ilícitos do terceiro previstos na LIA? Exige-se qual elemento subjetivo da conduta?

A

Induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade.
Antes a LIA era silente. Hoje, ela expressamente prevê que a conduta do terceiro deve ser movida pelo DOLO.

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16
Q

Como se dá a responsabilização da LIA em caso de sucessão e alteração contratual (fusão, incorporação ou cisão) dos sujeitos ativos?

A

O sucessor terá obrigação de reparar o dano até o limite do patrimônio a ele transferiro pelo sucedido.

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17
Q

Quais as principais categorias/grupos de atos de improbidade? Qual a principal diferença quanto à LIA em sua redação anterior?

A

Atualmente há três categorias:

  • atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9°)
  • atos de improbidade que importam lesão ao erário (art. 10)
  • atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11)

O antigo art. 10-A, configurando como improbidade a conduta contrária à Lei Complementar nº 116/2003, sobre imposto sobre serviços, foi revogado e incluído no art. 10 (inciso XXII).

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18
Q

A conduta ímproba de enriquecimento ilícito tem como pressuposto o dano ao erário?

A

Não.
O pressuposto exigível do tipo é a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral. Pressuposto dispensável é o dano ao erário. Significa que a conduta de improbidade no caso pode perfazer-se sem que haja lesão aos cofres públicos.

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19
Q

Os tipos específicos das três categorias de atos de improbidade constituem rol exemplificativo ou taxativo?

A

Rol exemplificativo:
- enriquecimento ilícito (art. 9)
- prejuízo ao erário (art. 10)

Rol taxativo:
- atentam contra os princípios (art. 11)

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20
Q

Juiz reconhece que o réu praticou improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, fundamentando-se na exemplificatividade do rol do art. 11.

Adveio a reforma da LIA no curso do processo, a qual aboliu a possibilidade de responsibilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11, tornando-o rol taxativo.

No entanto, um dos incisos da nova redação art. 11, por coincidência, se amolda à conduta ímproba do réu.

Pergunta-se: qual o fenômeno verificado na hipótese?

A

Continuidade típico-normativa da conduta.

STJ: não obstante a abolição da genérica hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos anteriormente prevista no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, a novel previsão, entre os seus incisos, da conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade evidencia verdadeira continuidade típico-normativa.

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21
Q

Qual o dolo específico da conduta ímproba que atente contra os princípios da Adm Pública (art. 11)?

A

A conduta só ocorrerá quando for comprovado na conduta funcional do agente “o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 1º)

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22
Q

A nova LIA acrescentou duas condutas que configuram atos de improbidade do art. 11. Quais são elas?

A

NEPOTISMO:
Embora louvável previsão, há ressalva na lei de que não se considera improbidade a mera nomeação ou indicação política feita por detentores de mandatos eletivos, sendo indispensável aferir o dolo com finalidade ilícita por parte do agente (art. 11, § 5º)

AUTOPROMOÇÃO DE ADMINISTRADORES
Trata-se da prática, com recursos do erário, de ato de publicidade dotado de personificação da autoridade, caracterizada pela promoção inequívoca de enaltecimento do agente e personalização de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos públicos (art. 11, XII)

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23
Q

Há uma categoria específica de atos de improbidade não elencada na LIA, mas cuja prática faz o sujeito ativo incorrer nas sanções da LIA. Qual é essa categoria? Explique.

A

Trata-se da previsão do art. 52 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a qual estabeleceu que o Prefeito incorre em improbidade administrativa nos termos da LIA nas situações contempladas nos incisos II a VIII do art. 52 do Estatuto.

Exemplos de condutas do art. 52:

  • prefeito não providencia, em cinco anos, o aproveitamento de imóvel objeto de desapropriação urbanística sancionátoria (inciso II)
  • prefeito aplica indevidamente recursos obtidos com outorga onerosa do direito de construir ou alteração de uso do solo (inciso IV)
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24
Q

Quais as possíveis sanções no caso de ato de improbidade que gere enriquecimento ilícito?

A
  • ressarcimento integral do dano;
  • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos até 14 anos;
  • pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
  • proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário: por prazo não superior a 14 anos
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25
Q

Quais as possíveis sanções no caso de ato de improbidade que causam prejuízo ao erário?

A
  • ressarcimento integral do dano;
  • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (se ocorrer esse fato);
  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
  • pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
  • proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário: por prazo não superior a 12 anos
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26
Q

Quais as possíveis sanções no caso de ato de imporobidade que viola os princípios da Adm P?

A
  • ressarcimento integral do dano;
  • pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
  • proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos, fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário: por prazo não superior a 4 anos
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27
Q

Nos dizeres de Carvalho Filho, a LIA estabelece uma “ferramenta de compensação sancionatória”. O que é isso?

A

Dispõe o art. 21, § 5º, da LIA, que sanções eventualmente aplicadas em outras esferas devem ser compensadas com as sanções aplicadas em conformidade com o sistema de improbidade. O objetivo é bem claro, vale dizer, o de evitar o bis in idem, ou, em outras palavras, o agravamento indevido de determinada sanção.

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28
Q

Quais os elementos valorativos que o juiz deverá considerar, entre outros dados, no momento de aplicação da sanção por ato de improbidade administrativa?

A
  • a natureza, a gravidade e o impacto da infração;
  • a extensão do dano causado;
  • o proveito patrimonial obtido pelo agente;
  • as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
  • os antecedentes;
  • o esforço do agente em reduzir os prejuízos e as consequências de seu ato (art. 17-C, IV, “b” a “g”).
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29
Q

Especificamente quanto às pessoas jurídicas, qual o elemento valorativo a ser observado pelo juiz no momento de sua responsabilização por ato de improbidade?

A

O legislador assinalou que a responsabilização da pessoa jurídica deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções, com o propósito de serem mantidas as suas atividades (art. 12, § 3º, LIA).

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30
Q

Em que momento poderão ser executadas as sanções da LIA?

A

Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (art. 12, pár. 9°)

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31
Q

O que se deve fazer quando uma só conduta ofenda simultaneamente a dois ou todos os dispositivos da LIA?

A

Aplica-se o princípio da consunção, em que a conduta e a sanção mais graves absorvem as de menor gravidade.

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32
Q

A sanção de ressarcimento integral do dano previsto na LIA abrange o dano moral?

A

Não.
O art. 12, caput, da LIA, em sua nova redação, deixou consignado que, em caso de dano, a medida será a de ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo. Diante disso, o legislador excluiu a pretensão de reparação de dano moral, cingindo-se apenas ao dano que tenha afetado o patrimônio da entidade.
Podem-se identificar, então, duas condições:

1ª) o dano tem que ser patrimonial, e não moral;
2ª) o dano tem que ser efetivo, sendo, portanto, excluído o dano presumido.

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33
Q

O ressarcimento integral do dano previsto na LIA sujeita-se à adição de juros de mora e de atualização monetária a partir de que termo inicial?

A

Da data em que se consumou o ilícito (regra geral do art. 398 do CC).

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34
Q

O que é a detração reparatória prevista na LIA?

A

Ocorrendo lesão ao patrimônio público, da reparação do dano deve deduzir-se necessariamente o ressarcimento processado nas instâncias criminal, civil e administrativa e com base nos mesmos fatos (art. 12, § 6º).

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35
Q

Há sançao de perda de bens e valores em caso de ato de improbidade por violação de princípios?

A

Não mais. Após as alterações da LIA, tal sanção somente é aplicável, atualmente, ao enriquecimento ilícito e ao prejuízo ao erário.

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36
Q

Há sançao de perda da função pública em caso de ato de improbidade por violação de princípios?

A

Não mais. Tal sanção somente é aplicável, atualmente, ao enriquecimento ilícito e ao prejuízo ao erário.

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37
Q

A sanção de perda da função pública prevista na LIA atinge o vínculo do sujeito ativo do momento da sentença ou do momento da infração? Há exceção? Analise criticamente.

A

A sanção de perda da função pública atinge tão somente o vínculo de mesma qualidade e natureza que ligava o agente público ou político ao Poder Público na época do cometimento da infração (art. 12, § 1º).

  • CRÍTICA: Causa assombro admitir que o autor seja condenado por improbidade no exercício de determinada função, mas que não seja considerado ímprobo se no desempenho de outra. Afinal, ou é probo para todas, ou ímprobo para todas.
  • EXCEÇÃO: no caso de enriquecimento ilícito (art. 12, I), pode o juiz, excepcionalmente, estender a sanção aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração (art. 12, § 1º, parte final).
38
Q

À exceção do Presidente da República, todos os demais agentes públicos podem ser réus em ação de improbidade. No entanto, é possível que a sanção de perda da função pública seja decretada no bojo desta ação, pelo juízo monocrático de primeiro grau, para todo e qualquer sujeito ativo?
E a pena de suspensão dos direitos políticos?

A

Não.
Alguns agentes só perdem seus cargos ou funções mediante foro especial por prerrogativa de função ou por órgão julgador específico. São eles:

  • Deputados Federais e Senadores só perdem o mandato por decisão do Poder Legislativo (art. 55, CF). Idêntica garantia foi estendida aos Deputados Estaduais (art. 27, § 1º, CF).
  • agentes dotados de vitaliciedade (magistrados, membros dos TC e membros do MP)

A pena de suspensão dos direitos políticos, no entanto, pode ser aplicada independentemente do sujeito ativo. É claro que a repercussão disso sobre a perda da função será dirimida no foro específico quando se tratar de um dos agentes supracitados.

39
Q

Como se dá a contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos?

A

Se computará retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 12, § 10).

Resulta que, se esse período anterior for de 2 anos de suspensão e a sentença final fixar em 5 anos, o réu só cumprirá a sanção nos 3 anos remanescentes.

40
Q

Caso o agente pratique várias condutas ímprobas, não contemporâneas (não passíveis de detração, portanto), ainda assim estará sujeito a um limite máximo para as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público.
Que limite é esse?

A

As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.

41
Q

Qual a destinação da sanção de multa civil da LIA?

A

O produto da multa civil deve ser destinado à pessoa jurídica que sofreu a lesão patrimonial.

42
Q

Caso o valor fixado para a multa civil seja ineficaz para reprovar e prevenir o ato de improbidade, considerando a situação econômica do réu, o juiz está autorizado a elevá-la até que patamar?

A

Até o dobro.

43
Q

Imagine a seguinte situação: sujeito comete ato ímprobo em face de Município e é condenado a sanção de proibição de contratar com o poder público.
Pergunta-se: tal sanção se restringe ao âmbito do Município lesado, de modo que o agente poderá continuar contratando com o Estado ou a União?

A

Em regra, sim.

No entanto, excepcionalmente e por razões relevantes, expressamente justificadas, a proibição pode extrapolar esse ente, mas deverão considerar-se os impactos econômicos e sociais das sanções, visando à manutenção da função social da pessoa jurídica, inclusive quanto à continuação de suas atividades (art. 12, § 4º).

44
Q

Quais as obrigações do agente público, previstas na LIA, com relação à declaração de imposto de renda?

A
  • A LIA determina que a posse e o exercício de função pública ficam condicionados à apresentação de agente público de declaração de imposto de renda encaminhada à Secretaria da Receita Federal
  • Atualização anual da declaração
  • Atualização da declaração no momento em que deixar de exercer o cargo
45
Q

Qual a principal peculiaridade do procedimento inquisitório da LIA com os demais existentes no ordenamento jurídico?

A

Segundo José Carvalho:

Na apuração dos ilícitos será assegurada ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos para subsidiar suas alegações e auxiliar no esclarecimento dos fatos (art. 22, parágrafo único).

Em suma, a lei inovou com a admissão de verdadeiro contraditório em procedimento inquisitório, o que refoge à natureza deste, mas que, em face de algumas distorções já ocorridas, acaba por tornar-se mais uma barreira contra o arbítrio de alguns órgãos de controle.

46
Q

Qual a principal alteração da LIA com relação à natureza jurídica da decretação de indisponibilidade de bens?

A
  • Antes: era uma tutela de evidência atípica, prescindindo do periculum in mora, devendo haver apenas indícios de infração grave.
  • Atualmente: tem natureza de tutela provisória de urgência, cujo escopo é afastar o periculum in mora, servindo para evitar o risco de um prejuízo grave ou do resultado útil do processo.
47
Q

O pedido de decretação de indisponibilidade de bens da LIA depende de prévia representação da autoridade ao MP?

A

Não (art. 16, § 1º-A).

48
Q

Há contraditório prévio no pedido de decretação de indisponibilidade de bens da LIA?

A

Em regra, sim, devendo-se ouvir o réu em 5 dias.

No entanto, poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu (inaudita altera pars), sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

49
Q

No pedido de decretação de indisponibilidade de bens da LIA, havendo pluralidade de réus, o total de valores indisponíveis pode exceder o montante do dano ou do enriquecimento ilícito informado na exordial?

A

Não, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.

50
Q

Nas ações de improbidade administrativa com pluralidade de réus, a responsabilidade entre eles é solidária?

A
  • NA CONDENAÇÃO NÃO:
    art. 17-C, § 2º, LIA. Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.*
  • NA FASE INICIAL DO PROCESSO SIM:
    O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.213), estipulou que, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa, de modo que o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos eles, sem divisão em cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz, não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
51
Q

De que dependerá a decretação de indisponibilidade de bens da LIA quanto a terceiros? E quanto a pessoas jurídicas?

A
  • Terceiro: a indisponibilidade somente será decretada se claramente demonstrada sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados.
  • Pessoa jurídica: necessário instaurar incidente de desconsideração de pessoa jurídica, na forma do que é previsto na lei processual (art. 16, § 7º), isso para separar o autor do ato de improbidade da pessoa jurídica a que pertence.
52
Q

Segundo a LIA, qual o objeto da decretação de indisponibilidade de bens? Analise criticamente.

A

O objeto da indisponibilidade incide apenas sobre bens necessários ao ressarcimento integral do dano aos cofres públicos.

Em consequência, não abrange valores referentes à multa civil ou ao acréscimo patrimonial oriundo de atividade lícita (art. 16, § 10).

A norma protege o ímprobo de duas formas. Primeiro, permite que fique inadimplente com a condenação ao pagamento da multa civil. Depois, deixa intactos outros bens, em detrimento do prejuízo causado ao erário.

53
Q

A medida de indisponibilidade de bens prevista na LIA deve incidir prioritariamente sobre as contas bancárias do agente ímprobo?

A

Não.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

54
Q

A LIA estabeleceu algumas vedações à incidência da decretação de indisponibilidade de bens. Quais são elas?

A
  • quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente
  • bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida
55
Q

Da decisão deferitória ou indeferitória do pedido de indisponibilidade de bens da LIA caberá qual recurso?

A

Agravo de instrumento.

56
Q

A ação de improbidade constitui ação civil? Qual a principal consequência prática de sua classificação?

A

Segundo a LIA, não. Logo, ação civil pública e ação de improbidade são coisas distintas.
O legislador usou determinadas expressões para tentar classificar a ação de improbidade como uma quarta categoria de ações, ao lado da civil, penal e administrativa. (Ex: “repressiva”, “caráter sancionatório”, “não constitui ação civil”.)

Em razão dessa natureza “sui generis” atribuída pela lei, a ação de improbidade é incabível para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 17-D, caput)

57
Q

O juiz pode converter ação de improbidade em ação civil pública?

A

Sim. Na hipótese de o juiz vislumbrar irregularidades ou ilegalidades insuscetíveis de serem sanadas no processo, poderá, motivadamente, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública (art. 17, § 16, LIA), seguindo-se então o rito previsto na lei reguladora, a Lei nº 7.347/1985.

O recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento (art. 17, § 17).

58
Q

Quem é legitimado ativo para propor ação de improbidade? Houve alteração na LIA quanto a esse ponto?

A

A Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 17, caput, da LIA, atribuindo ao Ministério Público legitimidade exclusiva para propor a ação de improbidade, com o que alteraria o regime anterior, segundo o qual era admitida também a legitimidade da pessoa jurídica interessada.

No entanto, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do referido dispositivo, em ordem a considerar inviável a referida privatividade para a propositura da ação.

A decisão, assim, retornou ao regime anterior que admitia legitimidade concorrente do MP e da pessoa jurídica interessada para a ação de improbidade.

59
Q

Qual o foro competente para a propositura da ação de improbidade administrativa?

A

É alternativo: pode ser o local em que ocorreu o dano ou o da pessoa jurídica interessada (art. 17, § 4º-A, LIA).

60
Q

Quais os três requisitos fundamentais da petição inicial da ação de improbidade administrativa?

A
  • individualização da conduta de cada réu
  • indicação dos dados probatórios relativos aos artos 9° a 11 da LIA
  • instrução documental, salvo impossibilidade devidamente comprovada
61
Q

Quais as três hipóteses de rejeição da petição inicial da ação de improbidade administrativa?

A
  • Hipóteses do art. 330 do CPC (inépcia, ilegitimidade, falta de interesse processual, etc)
  • Caso o autor não atenda aos requisitos fundamentais da petição inicial (individualização de condutas, instrução documental etc)
  • E caso seja manifestamente inexistente o ato de improbidade atribuído ao réu
62
Q

Qual o prazo para contestação na ação de improbidade administrativa?

A

Há dois possíveis prazos:

  • 30 dias em caso de pluralidade de réus (art. 17, § 7º, da LIA)
  • 15 dias em caso de somente um réu, segundo a regra geral do procedimento comum do CPC
63
Q

A LIA trouxe previsão a respeito do papel da assessoria jurídica na ação de improbidade administrativa. Comente.

A

Segundo o texto da LIA, a assessoria jurídica responsável pelo parecer no sentido da legalidade do ato praticado pelo administrador ficará compelida a defendê-lo judicialmente até o trânsito em julgado, na hipótese de ser réu em ação de improbidade (art. 17, § 20, LIA). A norma causou estranheza, porque assessorias jurídicas são órgãos internos de aconselhamento e opinamento para o administrador. A defesa judicial cabe ao órgão jurídico externo, provavelmente uma procuradoria. Assim, quando a lei fala em “defendê-lo”, não pode tratar-se da defesa processual, mas apenas do fornecimento de subsídios e argumentos para reafirmar a posição estampada no parecer interno.

Em boa hora, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 17, § 20, da LIA, introduzido pela Lei nº 14.230, afirmando que não existe obrigatoriedade de defesa judicial, mas sim a possibilidade de órgãos da Advocacia Pública delegarem a representação judicial ao órgão emissor do parecer, nos termos do que dispuser a respeito a lei do respectivo ente federativo

64
Q

Não sendo caso de inexistência manifesta de ato de improbidade, e após a réplica, o juiz proferirá a primeira decisão no processo de improbidade administrativa. O que deverá constar nessa decisão?

A
  • o juiz apontará a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, sendo-lhe vedado alterar o fato principal e a capitulação legal relatada pelo autor
  • Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei (previsão obscura do legislador)
  • As partes serão intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir
65
Q

Em que momento o juiz poderá julgar a demanda improcedente se verificada a inexistência do ato de improbidade?

A

Em qualquer momento do processo.

66
Q

Há algumas peculiaridades no regime instrutório da ação de improbidade. Diga-as.

A

Interrogatório do réu
- o réu tem o direito de ser interrogado sobre os fatos que lhe são imputados na ação, permitindo-lhe agregar às provas do processo eventuais novos esclarecimentos sobre a dinâmica dos acontecimentos.
- Por outro lado, sua recusa ou seu silêncio não implicarão confissão (art. 17, § 18)

Revelia
- na situação de revelia, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Ônus da prova
- afastou-se a obrigação do ônus da prova ao réu

Reexame necessário
- Incabível o reexame necessário de sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito

67
Q

Do acordo de não persecução civil (art. 17-B, da LIA) devem emanar ao menos dois resultados. Quais são eles?

A
  • ressarcimento integral do dano, ouvindo-se o TC quanto à apuração
  • Reversão ao ente lesado da vantagem obtida, mesmo que provenha de pessoas privadas
68
Q

Em que momentos é possível pactuar o acordo de não persecução civil (art. 17-B, da LIA)?

A
  • fase investigativa
  • já no curso da ação de improbidade
  • no momento da execução da sentença condenatória

A jurisprudência também admite que o acordo seja homologado inclusive em fase recursal.

Prestigia-se, assim, a consensualização e evita-se o prolongamento de litígios.

69
Q

Quais os requisitos aos quais se subordina o acordo de não persecução civil (art. 17-B, da LIA)?

A
  • Oitiva do ente federativo lesado
  • Aprovação pelo MP ao qual caiba analisar arquivamentos de inquéritos civis, antes da ação
    – a lei fixou prazo de até 60 dias para a aprovação do MP, o que, para alguns, é inconstitucional, uma vez que cabe ao chefe do MP a iniciativa de lei que trate de sua organização
  • homologação judicial
70
Q

Na hipótese de descumprimento do ANPC, o indicado ou demandado ficarão impedidos de celebrar novo acordo por qual prazo? Em que momento se inicia tal prazo?

A

5 anos, contados do momento em que o MP ou a pessoa jurídica interessada tomar conhecimento da efetiva inobservância do ajuste.

71
Q

Havendo sentença de procedência em ação de improbidade, quem deverá proceder à liquidação do dano, se for o caso?

A

Cabe à pessoa jurídica interessada.
Caso não o faça no prazo de 6 meses, incumbirá ao MP fazê-lo, sendo viável a responsabilização dos agentes omissos.

72
Q

Em caso de incapacidade financeira do réu condenado por improbidade administrativa, o valor do dano poderá ser parcelado em até quantas parcelas?

A

Até 48 parcelas, atualizadas monetariamente.

73
Q

Em que hipóteses a ação de improbidade estará sujeita a efeitos extraprocessuais de sentenças penais ou civis, em benefício do réu?

A

Quando nestes processos ficar decidido:

  • a inexistência do ato; ou
  • a negativa de autoria

Ademais, tendo sido o réu absolvido na esfera criminal, não terá mais curso a ação de improbidade.

74
Q

Como se dará a unificação de sanções caso o réu tenha sofrido outras sanções em processos diversos de improbidade administrativa?

A

Caso haja continuidade de ilícito:

  • juiz aplicará a maior sanção, aumentada de 1/3, ou a soma das sanções - o que for mais benéfico ao réu

Caso haja prática de novos atos ilícitos, sem continuidade:

  • as sanções serão somadas, observando-se o limite de 20 (vinte) anos para as sanções de suspensão de direitos políticos e de contratar ou receber benefícios fiscais ou creditícios do Poder Público
75
Q

Qual o prazo prescricional para aplicação das sanções previstas na LIA?

A

8 anos contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permamentes, o dia em que cessou a permanência.

76
Q

Existe prescrição intercorrente na LIA?

A

Antes da Lei nº 14.230/2021: não existia prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa. Era a posição consolidada do STJ.

Depois da Lei nº 14.230/2021: passou a existir prescrição intercorrente nas ações de improbidade. É o que prevê o § 8º do art. 23, da LIA, inserido pela Lei nº 14.230/2021:

Art. 23 (…)§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.

Ocorre que o prazo intercorrente será de 4 anos, com base no § 5º do art. 23 - que prevê a redução do prazo prescricional de 8 anos pela metade em caso de interrupção.

Esse prazo de 4 anos é analisado em cada um dos marcos temporais. Se entre um marco e outro se passar mais que 4 anos, terá havido a prescrição.

77
Q

A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos na LIA suspende o curso do prazo prescricional?

A

Sim, por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

78
Q

Qual o prazo para conclusão do inquérito civil para apuração do ato de improbidade?

A

365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

79
Q

Encerrado o prazo previsto para conclusão do inquérito civil aludido na LIA, a ação deverá ser proposta em que prazo?

A

30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

80
Q

A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função?

A

Sim, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

O prazo da medida será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

81
Q

Qual a tipificação da seguinte conduta ímproba?

Descumprir normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

A

Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, VIII, da Lei n° 8.429/1992).

82
Q

Se o agente deixa de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, e tendo condições para isso, ele pratica ato ímprobo? Se sim, qual?

A

Pos si só, não. É necessário que ele vise ocultar irregularidades.

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;”

83
Q

É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público?

A

Sim, desde que observadas as seguintes diretrizes fixadas pelo STF em RG:

  1. Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;
  2. As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
  3. A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
  4. O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;
  5. Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.

STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023(Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101).

84
Q

Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual?

Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.

A

Não mais.

O dispositivo que previa esta tipificação de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública foi revogado Lei nº 14.230, de 2021.

85
Q

Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual?

Nomear ou realizar indicação política, por parte dos detentores de mandatos eletivos.

A

Não exatamente. Na verdade, a nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos não é, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. Vejamos:

Art. 11. […]
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

86
Q

Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual?

Transferir recurso a entidade privada em razão da prestação de serviços de saúde sem a prévia celebração de convênio ou instrumento congênere.

A

Este é um ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. Vejamos:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[…]
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

87
Q

Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual?

Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

A

Não mais. O dispositivo que previa esta tipificação de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública foi revogado Lei nº 14.230, de 2021.

88
Q

Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual?

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

A

Não mais.

A conduta foi revogada pela Lei nº 14.230/21, logo, não consta mais no rol de atos de improbidade administrativa que afrontem os princípios da Administração Pública.

89
Q

Diga se a proposição abaixo é ato de improbidade. Se sim, qual?

Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.

A

Por si só, não. É necessário que da revelação surja alguma dessas consequências:
* beneficiamento por informação privilegiada
* risco à segurança da sociedade e do Estado

90
Q

É possível a cassação de aposentadoria em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa?

A

Há uma divergência entre o STJ e o STF:

* STJ: NÃO

O servidor condenado por improbidade não pode ter aposentadoria cassada em decisão judicial:

O magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação.

STJ. 1ª Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/02/2021.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.937; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; julgado em 19/10/2021.

* STF: SIM

Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria.

STF. 1ª Turma. ARE 1321655 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2021.

OBS: acredito que o entendimento a ser adotado é o do STJ, porque é mais favorável ao réu e dificilmente chegaria ao STF (cf: https://www.tecconcursos.com.br/questoes/1865185)