Intervenção do Estado na Propriedade Privada - Demais modalidades Flashcards

1
Q

O que é limitação administrativa? Gera direito à indenização?

A

Modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedadem.

Em regra não gera direito à indenização, exceto se causar prejuízo específico ao sujeito.

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2
Q

O que é servidão administrativa? Gera direito à indenização?

A

Direito real público (ônus real de uso), o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

Exemplos: servidão de passagem instituída sobre imóvel particular para permitir a passagem de ambulâncias de determinado hospital público; passagem de fios elétricos por propriedade alheia etc.

Em regra, não gera direito à indenização, havendo um caráter específico e incide sobre coisas determinadas, e atinge o caráter exclusivo da propriedade. Poderá gerar indenização quando demonstrada a ocorrência de dano.

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3
Q

As servidões administrativas podem ser instituídas por meio de que formas?

A
  • Acordo: após declaração de utilidade pública, as partes concordam com a instituição da servidão em acordo formalizado por escritura pública registrada no RI.
  • Sentença judicial: caso as partes não concordem, o Poder Público proporá ação judicial para constituir a servidão, cujo procedimento deve ser análogo àquele exigido para a desapropriação.
  • Usucapião: prevista no art. 1.379 do CC: “O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião”.
  • Lei (divergência doutrinária)
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4
Q

O que é ocupação temporária? Gera direito à indenização?

A

Modalidade de intervenção do estado na propriedade gratuita e transitória que restringe o caráter exclusivo da propriedade em razão de um interesse público.

Caberá indenização se houver dano.

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5
Q

Qual é a diferença basilar entre ocupação temporária e requisição administrativa?

A

Na requisição administrativa, há uma situação de necessidade, ou seja, um iminente perigo público. Na ocupação temporária, não há perigo público, bastando o interesse público que justifique essa ocupação.

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6
Q

A requisição administrativa pode incidir sobre propriedade estatal?

A

Em regra não. A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

Na forma do art. 5°, XXV, da CF, apenas a propriedade particular pode ser objeto da requisição administrativa.

NO ENTANTO, a CF permite, EXCEPCIONALMENTE, a requisição de bens e serviços públicos em durante o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

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7
Q

A servidão administrativa pode incidir sobre bem público?

A

Sim.

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8
Q

Explique no que consiste a perpetuidade da servidão administrativa.

A

Uma vez instituída, a servidão tende à definitividade, somente sendo extinta em situações excepcionais, quais sejam:

  • desaparecimento do bem gravado
  • incorporação do bem ao domínio público
  • manifesto desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio
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9
Q

Na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, a administração pública poderá promover a apropriação provisória dos bens e do serviço vinculado ao objeto do contrato para evitar a interrupção de sua execução. Qual a modalidade de internveção do Estado nesse caso?

A

Para a doutrina encabeçada por Di Pietro, trata-se de ocupação temporária.

No entanto, para alguns doutrinadores nao ha ocupação temporaria na situação trazida por Maria Sylvia, e sim, ocupação decorrente do contrato (clausula exorbitante). Mesmo que nao esteja no contrato, ainda assim, nao sera ocupação temporaria.

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10
Q

O que é direito de preempção municipal? Consubstancia-se em qual modalidade de intervenção do Estado na propriedade?

A

É instituto jurídico presente no Estatuto da Cidade, o qual confere ao Município direito de preferência para aquisição de imóvel urbano em caso de negociação entre particulares.

Por limitar a liberdade do proprietário na negociação de seu imóvel, tal instituto se configura como limitação administrativa.

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11
Q
A
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12
Q

Em se tratando do exercício do direito de preempção, em que prazo o ente público deverá manifestar, por escrito, o interesse em comprar o imóvel? Quedando-se inerte o ente, o particular poderá vender seu imóvel a terceiros?

A

O município deverá manifestar, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o interesse em comprar o imóvel.

Caso o ente municipal fique silente, o proprietário poderá vender seu imóvel a terceiros, sendo obrigado a apresentar ao município, dentro de 30 (trinta) dias da realização do negócio, cópia do instrumento público (art. 27, §§ 3° e 4°, Lei n° 10.257/2001).

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13
Q

Se não for respeitado o direito de preferência (preempção) em favor do ente público, como será considerada a alienação entre os particulares?

A

Será nula de pleno direito, podendo o município, em tal hipótese, adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele (art. 27, §§ 5° e 6°, Lei n° 10.257/2001).

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14
Q

O que é tombamento? Qual a sua natureza jurídica?

A

Tombamento é instituto jurídico que tutela a proteção do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, mediante a imposição, via ato administrativo (em regra), de restrições às faculdades inerentes à propriedade.

Não há consenso a respeito da natureza do tombamento.

Alguns autores sustentam que o tombamento é uma espécie de servidão administrativa.

Todavia, melhor doutrina entende ser espécie autônoma de intervenção estatal restritiva na propriedade.

Ademais, não possui natureza real.

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15
Q

O que é tombamento geral?

A

É aquele instituído sobre uma coletividade de bens (v.g. uma cidade, um bairro etc). Entende-se que, neste caso, há dispensa da intimação pessoal do proprietário de cada bem tombado.

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16
Q

O tombamento pode ser determinado por ato do poder legislativo? E do poder judiciário?

A

Pelo Poder Judiciário: É POSSÍVEL, em sede de ACP ou ação popular, havendo omissão do poder público em tombar o bem de notória relevância cultural ou histórica.

Pelo Poder Legislativo: É POSSÍVEL, desde que provisório, ficando o tombamento definitivo restrito a ato do Poder Executivo.

17
Q

É possível o tombamento de bens públicos? Há aplicação do princípio da hierarquia verticalizada?

A

É possível o tombamento de bens públicos. A controvérsia reside, no entanto, a respeito da existência ou não da hierarquia verticalizada, havendo duas posições de destaque:

  • Primeira posição: impossibilidade do tombamento dos bens públicos dos Entes “maiores” pelos Entes menores (supremacia do interesse). Nesse sentido: _Carvalho Filh_o;
  • Segunda posição: os Municípios podem tombar bens públicos estaduais e federais, assim como os Estados podem tombar bens públicos federais. Nesse sentido: STJ.
18
Q

Qual o caráter do ato administrativo de tombamento?

A
  • Doutrina majoritária:
    • ato administrativo unilateral e constitutivo;
    • os bens só serão considerados integrantes do patrimônio histórico e artístico depois de inscritos num Livro do Tombo ou livro próprio da repartição pública estadual ou municipal.
  • Doutrina minoritária:
    • ato administrativo unlateral e declaratório.
    • há bens que integram o patrimônio histórico e artístico nacional mesmo que não estejam inscritos num Livro do Tombo
19
Q

Se o proprietário da coisa tombada não dispuser de recursos para realizar as obras de conservação e reparação que a coisa requerer, o que deverá acontecer?

A

Deverá comunicar o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. É o que diz o art. 19 do Decreto-lei n. 25/37.

OBS: as obras, se necessárias, serão executadas com verbas da União.

20
Q

A coisa tombada poderá sair do país?

A

Não, salvo por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

21
Q

O mesmo bem pode ser objeto de tombamento por mais de um ente da federação?

A

Sim. A competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos” é concorrente entre todos os entes federativos (art. 23, III, CF/88).

22
Q

Há direito de preferência do Poder Público em caso de alienação de bens tombados?

A

No caso de alienação extrajudicial a preferência não existe mais, nos termos da revogação expressa promovida pelo art. 1072, I, NCPC;

Na hipótese de alienação judicial, a preferência está mantida ex vi do art. 892, 3, NCPC.