lei 200 Flashcards
QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL OU HIERÁRQUICA:
a) independentes ou primários:
b) autônomos:
c) superiores:
d) subalternos:
estão situados imediatamente abaixo dos órgãos independentes, gozando de ampla autonomia administrativa, financeira e técnica e dotados de competências de planejamento, supervisão e controle sobre outros órgãos. Exemplos: Ministérios, Secretarias e Advocacia-Geral da União;
b) autônomos:
aqueles originários da Constituição Federal e representativos da cúpula dos Poderes Estatais, não sujeitos a qualquer subordinação hierárquica ou funcional. Exemplos: Casas Legislativas, Chefias do Executivo, Tribunais do Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas;
a) independentes ou primários:
possuem competências diretivas e decisórias, mas se encontram subordinados a uma chefia superior. Não têm autonomia administrativa ou financeira. Exemplos: Gabinetes, Secretarias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Coordenadorias;
c) superiores:
são os órgãos comuns dotados de atribuições predominantemente executórias. Exemplo: protocolos.
d) subalternos:
Consórcio público
é a entidade pública sem fins lucrativos instituída por dois ou mais entes federados para a consecução de competências públicas por eles descentralizadas por lei. Pode ser instituído como uma autarquia interfederativa: a associação pública; ou como pessoa jurídica de direito privado.
Relação entre os agentes públicos
A teoria da imputação volitiva ou do órgão é atualmente aceita pela unanimidade dos doutrinadores modernos, afirmando que as ações dos agentes públicos no exercício de suas funções são juridicamente imputadas ao Estado
Fundação Pública
adquirem personalidade jurídica com a inscrição da
escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais
disposições do Código Civil concernentes às fundações.
DESCENTRALZAÇÃO
1.DENTRO DOS QUADROS ADM
2. DA FEDERAL PARA UNIDADES FEDERATIVAS=CONVENIO
3. FEDERAL PARA PRIVADA= CONTRATO OU CONCEÇÃO
A supervisão ministerial exercer-se-á através da
orientação, coordenação e controle das
atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério
I - Assegurar a observância da legislação federal.
II - Promover a execução dos programas do Govêrno.
III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.
IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais
Ministérios.
V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que
estejam confiados a dirigentes capacitados.
VI - Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas.
VII - Fortalecer o sistema do mérito.
VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valôres e bens públicos.
IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Govêrno, a fim de alcançar uma prestação
econômica de serviços.
X - Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do
exercício financeiro.
XI - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração
financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.
A supervisão ministerial tem por principal objetivo,