Direito das obrigações I Flashcards
Quais são as figuras híbridas, obrigações reais?
- Obrigações propter rem: decorrentes da titularidade ou detenção de uma determinada coisa,
decorrentes de Lei e vinculadas a um direito real, mas que com ele não se confundem; - Ônus reais: limitam o direito de propriedade, ou seja, limitam o pleno gozo da
propriedade pelo titular, constituindo um gravame que acompanha a coisa; - Obrigações com eficácia real: típicas obrigações, ou seja, um direito a uma prestação que, por força de lei, tornam-se oponíveis em relação a terceiros que eventualmente possuam direitos reais sobre a coisa;
- Sub-rogação real: forma de extinção indireta, de adimplemento alternativo de uma obrigação, ocorre por força de lei - troca uma coisa pela outra, ex. se o titular da coisa a aliena, outra sub-roga-se no seu lugar.
A obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica, água e coleta de esgoto tem natureza propter rem?
Não, tem natureza pessoal, de forma que é ilegítimo o corte no fornecimento desses serviços por débitos do usuário anterior.
Quais são as obrigações naturais irrepetíveis?
Doação, jogo e aposta, mútuo a menor, e dívida prescrita.
O que são e quais exemplos de obrigações de meio e de resultado?
De meio - não há um resultado específico, mas tendente a tal resultado. Ex. advogados e médicos em geral. Há o adimplemento mesmo que o resultado não seja alcançado.
De resultado - tem objetivos já predeterminados. Ex. pintura de residência, edificação de prédio. O inadimplemento é automático com a ausência de cumprimento do objetivo proposto.
O que são obrigações de garantia?
São aquelas que objetivam dar segurança a outro negócio, outra obrigação, por isso são sempre acessórias. Ex. fiança
O que são obrigações de eficácia impura?
Dependem de algo a mais da própria obrigação para serem eficazes, ex. condicionais, modais ou com encargo, e a termo.
Na obrigação de dar coisa certa, se houver perecimento o que acontece?
Se foi sem culpa do devedor, resolve a obrigação;
Se foi com culpa, o devedor responde pelo equivalente e mais perdas e danos.
Se houver deterioração da coisa, na obrigação de dar coisa certa, quais as consequências?
Perda parcial sem culpa: o credor escolhe aceitar com abatimento proporcional ou resolver a obrigação;
Com culpa: o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado que se encontra, com direito a perdas e danos em um ou outro caso.
Qual a consequência de haver melhoramento na coisa antes da tradição?
O acréscimo pertence ao devedor, e o credor tem duas opções:
- aceitar o acréscimo e pagar proporcionalmente por ele;
- resolver o negócio, sem indenização para nenhuma das partes.
Obs. se o melhoramento
foi inserido na coisa exatamente para forçar o credor a não mais a aceitar, perderá o devedor tal melhoramento.
Quando ocorre a obrigação de restituir?
Quando o credor é dono da coisa, entrega a outrem e tem o direito de recebê-la de volta, ex. locação ou comodato.
Na obrigação de restituir, no caso de perecimento da coisa, quais as consequências?
Sem culpa do devedor: extinção da obrigação com a perda para o credor. Não haverá indenização, porem o credor tem direito a receber os direitos que tinha sobre a coisa até a perda.
Com culpa do devedor: ele arca com o prejuízo, equivalente + perdas e danos.
Na obrigação de restituir, no caso de deterioração da coisa, quais as consequências?
Sem culpa do devedor: o credor recebe a coisa no estado em que se encontra;
Com culpa: arca com o prejuízo, equivalente + perdas e danos.
No descumprimento da obrigação de fazer, quais as consequências se for sem culpa ou com culpa?
Se for sem culpa:
- pessoal: a obrigação se extingue;
- impessoal: substitui.
Com culpa:
- pessoal: perdas e danos;
- impessoal: substitui.
Qual o caso das obrigações cumulativas/conjuntivas?
O adimplemento só se dá quando todas as obrigações forem cumpridas na sua totalidade.
Nas obrigações alternativas/disjuntivas, a escolhe de uma obrigação exclui a outra. A quem cabe a escolha, como regra?
Ao devedor, porém o contrato pode prever a escolha pelo credor ou por terceiros.