Crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86) Flashcards
O que é Evasão de Divisas?
Evasão de divisas consiste na remessa ou manutenção de valores no exterior sem a devida autorização legal, com o objetivo de ocultar recursos, sonegar impostos ou praticar outras atividades ilícitas. Quando essa remessa é feita por meio de uma operação de câmbio não autorizada, configura-se o crime previsto na Lei nº 7.492/86.
Art. 22, Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
C/E
Em razão da pena aplicada, não cabe interceptação telefônica no crime de evasão de divisa.
Art. 22, Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Logo, cabe interceptação telefônica.
C/E
A omissão dolosa da titularidade de depósitos em dinheiro no exterior, em declaração fiscal à Receita Federal, é insuficiente para perfazer o tipo da evasão de divisas.
Certo.
A pessoa que mantém recursos no exterior tem a obrigação de informá-los através de duas declarações (cada qual com prazos e procedimentos próprios informados pelo órgão responsável): uma à Receita Federal (Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda) e outra ao BACEN (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior).
Com o descumprimento da primeira declaração, além de infrações administrativas, incorre o agente em crime contra a ordem tributária (“sonegação fiscal”), previsto na Lei 8.137/90. Com o descumprimento da informação ao BACEN sujeita o agente à pratica de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86).”
C/E
Todos os crimes cometidos contra o sistema financeiro nacional que estiverem previstos na Lei n.º 7.492/1986 são de competência da justiça federal.
Certo.
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
C/E
Não há distinção relevante entre gestão fraudulenta e temerária, eis que a legislação estabelece penas idênticas em abstrato.
Errado.
Gestão fraudulenta: pena de 3 a 12 anos;
Gestão temerária: pena de 2 a 8 anos.
C/E
A gestão fraudulenta e a gestão temerária de instituição financeira são crimes afiançáveis.
Certo.
Afiançável = cabe fiança.
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Entendemos que a previsão do artigo 31 da Lei 7.492/86, no tocante à fiança, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de maneira que os referidos delitos continuam sendo afiançáveis.
Exige alguma causa de aumento na lei?
Apenas um.
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
C/E
Aquele que presta informação falsa para obter um empréstimo bancário comete crime contra o sistema financeiro nacional.
Errado.
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira.
Empréstimo é diferente de financiamento.
Financiamento é o empréstimo com destinação específica/vinculada. Exemplo: financiamento para a compra de um veículo ou uma casa.
Caso o empréstimo não tenha finalidade específica, não será considerado um financiamento.
Nesse caso, resta caracterizado o crime de estelionato (art. 171) da competência da Justiça Estadual.
C/E
O indivíduo que contrata, em instituição financeira oficial, financiamento vinculado à compra de máquina para sua fábrica e utiliza a quantia para viajar ao exterior pratica fato atípico, desde que quite as prestações devidas.
Errado.
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
C/E
Na fixação da pena de multa, o limite a que se refere o Código Penal pode ser estendido até o décuplo.
Certo.
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
C/E
Nos crimes previstos na Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – SFN, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de __________.
1/3 a 2/3.
C/E
O indivíduo que fabrica, sem autorização escrita da sociedade emissora, documento representativo de título ou valor mobiliário incorre em pena maior que aquele que fabrica apenas o material de propaganda relativo a esses documentos.
Errado.
Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.
C/E
O particular que empresta dinheiro a juros extorsivos comete crime contra o sistema financeiro nacional.
Errado.
Agiotagem consiste no empréstimo de dinheiro a juros excessivos, superiores àqueles legalmente permitidos em lei, cuja prática de cobrança é considerada crime contra a economia popular, denominada usura pecuniária ou real (Lei 1.521/1951, art. 4º).
C/E
O denominado crime de “caixa dois” (art. 11 da Lei nº 7.492/1986) pode ser praticado no âmbito de qualquer sociedade empresária, seja ela instituição financeira ou não.
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
O art. 11 da Lei nº 7.492/1986 aplica-se exclusivamente à instituição financeira, na forma do artigo 2º da Lei nº 7.492/1986.
C/E
Para fins penais, a Lei nº 7.492/86, que definiu os crimes contra o sistema financeiro, equiparou à instituição financeira a pessoa jurídica ou natural que capte ou administre seguros e consórcios.
Certo.
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.