Maria da Penha (Lei 11.340/06) Flashcards

1
Q

Mulher trans pode ser sujeito passivo de violência doméstica?

A

Sim.

O transgênero ou transexual que se identifique com o gênero feminino terá, sem sombra de dúvidas, a proteção da Lei Maria da Penha.

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2
Q

C/E
A ofendida terá acesso a contracepção de emergência, a profilaxia de DSTs e a procedimentos médicos necessários.

A

Certo.

Art. 9º § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

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3
Q

C/E
O juiz assegurará à vítima, se necessário o seu afastamento do local de trabalho, a manutenção do vínculo trabalhista enquanto durar a situação de violência.

A

Errado.

Art. 9º § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

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4
Q

C/E
A vítima será incluída em programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal, por prazo indeterminado.

A

Errado.

Art. 9º § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

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5
Q

C/E
A ofendida terá preferência na matrícula dos filhos em instituição de educação básica próxima ao seu domicílio, mediante declaração da situação de vulnerabilidade.

A

Certo.

Art. 9º § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

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6
Q

C/E
O agressor fará jus ao reconhecimento de atenuante da pena aplicada se ressarcir ao SUS os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento da ofendida.

A

Errado.

Art. 9º § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

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7
Q

C/E
Uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher é a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A

Errado.

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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8
Q

C/E
Verificada a existência de risco atual ou iminente ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial, quando o município não for sede de comarca, poderá aplicar, provisoriamente, até deliberação judicial, a medida protetiva de urgência consistente em afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

A

Certo.

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

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9
Q

C/E
Nas causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável em juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A

Certo.

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

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10
Q

C/E
A entrega de cestas básicas é uma opção de pena para o agressor.

A

Errado.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

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11
Q

C/E
O Ministério Público tem a função de intervir nos processos de violência doméstica, de natureza cível e criminal, quando não for parte.

A

Certo.

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

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12
Q

C/E
Não se aplicam aos crimes de violência doméstica contra mulher os dispositivos da Lei n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

A

Certo.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

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13
Q

C/E
Individuo primário, foi condenado pelo crime de lesão corporal de natureza grave, por ter agredido sua esposa, cuja pena foi arbitrada em 2 anos.

Nessa situação, mesmo sendo o réu primário, ele não poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, entretanto será possível aplicar-lhe a suspensão condicional da pena por 2 a 4 anos.

A

Certo.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar.

“A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida”

(STJ: AgRg no REsp 1.691.667/RJ, j. 02/08/2018).

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14
Q

C/E
A posterior reconciliação entre vítima e agressor é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não se pode exigir da vítima que tome a iniciativa de cobrar tal valor após o restabelecimento da relação afetiva.

A

Pelo contrário.

A reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.819.504-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019 (Info 657).

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15
Q

C/E
Aos crimes com violência ou grave ameaça contra mulher não cabe a substituição da PPL por PRD, toda é cabível a substituição caso se trate de contravenção penal.

A

Errado. Não cabe substituição nem em crime, nem em contravenções.

Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

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16
Q

C/E
A mulher vítima de violência doméstica tem direito a um atendimento policial e pericial capacitado, feito em etapas e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino.

A

Errado.

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.