Código Florestal Flashcards
A supressão de vegetação nativa em APP, quando protetora de nascentes, dunas e restingas, poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública ou interesse social.
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A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
O acesso de pessoas à APP para obtenção de água é permitido mediante autorização, a ser concedida em caráter de urgência pelo órgão ambiental competente.
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É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
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Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
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Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
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Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
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Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
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É permitida a regularização de empreendimento de salina implantado anteriormente a 22 de julho de 2008, desde que localizado em área de apicum ou salgado, sendo condição que o responsável assuma, em termo de compromisso, a obrigação de proteção da integridade de manguezais arbustivos adjacentes ao empreendimento.
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No licenciamento ambiental que envolver a instalação de reservatório d’água artificial destinado à geração de energia ou ao abastecimento público, se não houver termo de referência do órgão ambiental competente, deve ser respeitado o limite de 10% do total da área de preservação permanente e exigido um plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório.
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Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
A exploração de áreas de preservação permanente é proibida, pois são protegidas e possuem funções ambientais que preservam o meio ambiente e garantem o bem-estar das populações humanas.
Alternativas
Certo
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O inciso abaixo não permite a exploração ($_$), mas sim a intervenção ou supressão
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
Podem ser consideradas como áreas de preservação permanente as áreas que formam faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias e as áreas que auxiliam a defesa do território nacional.
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Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;…
Nas áreas no entorno das lagoas naturais, deve-se preservar uma faixa com largura mínima de 100 metros, em zonas rurais, para corpo d’água com mais de 20 hectares de superfície.
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
APPs são áreas no entorno de cursos d’água e nascentes, para que garantam a preservação de matas ciliares e, assim, evitem assoreamentos.
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O entorno de lagos e lagoas naturais ou artificiais é, legalmente, considerado APP, pois garante a estabilidade do represamento.
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Topo de morros, montes, montanhas e serras, e as bordas dos tabuleiros ou chapadas, de acordo com as exigências da Lei, a fim de evitar desmoronamentos de terra, são determinados como APPs.
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As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, também devem ser preservadas, pois a Lei 12.651/12 assegura, nesse caso, a classificação de APP.
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De acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.903, foi reconhecida a caracterização das nascentes e olhos d’água intermitentes como áreas de preservação permanente, de modo que, atualmente, a proteção do entorno destas áreas abrange o raio mínimo de 50 (cinquenta) metros no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes e intermitentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal n. 12.651/2012.
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É app: a área no entorno das nascentes, intermitentes ou perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 metros.
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Em 2006, um imóvel rural localizado no bioma caatinga e fora da Amazônia Legal foi completamente desmatado por seu proprietário, que, em decorrência disso, foi autuado, no mesmo ano, pelo órgão ambiental federal competente e penalizado com multa.
Nessa situação hipotética, para eximir-se do pagamento da multa, basta ao proprietário
inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental, assinar termo de compromisso e reparar integralmente o dano.
Sobre pagamento por serviços ambientais (PSA), é correto afirmar:
considerada sua natureza contratual, foi instituído no Estado de São Paulo como um Programa, diretamente pela Secretaria do Meio Ambiente, por Resolução do Secretário, com base em autorização expressa contida na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981).
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é previsto no código florestal
Sobre pagamento por serviços ambientais (PSA), é correto afirmar:
é imposição, ao poluidor, da obrigação de indenizar pelos danos causados ao meio ambiente.
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é voluntário
Sobre pagamento por serviços ambientais (PSA), é correto afirmar:
trata-se de transação voluntária por meio da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas, nos termos da legislação vigente.
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pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
Compete ao poder público definir espaços territoriais ambientalmente protegidos, sendo a sua supressão permitida somente através de lei.
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Para o STJ, se parte de um imóvel urbano for declarada pelo poder público área de preservação permanente, ficará afastada a titularidade do proprietário em relação a essa porção do imóvel. Uma vez transformada em área de preservação permanente, a porção é retirada do domínio privado e passa a ser considerada bem público para todos os efeitos, incluindo-se os tributários.
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Ainda que haja instituição de APP em parte de imóvel urbano privado, a área não passa para o domínio público e continua submetida ao pagamento de impostos:
A exploração econômica da reserva legal, com ou sem propósito comercial, é permitida mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
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O manejo florestal sustentável da vegetação da RL COM propósito comercial DEPENDE de AUTORIZAÇÃO do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: (…)
ART. 23 O manejo sustentável para exploração florestal eventual SEM propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, INDEPENDE de AUTORIZAÇÃO dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos.
A reserva legal tem natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade, não sendo, portanto, indenizável.
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a reserva legal florestal não é servidão, mas simples restrição ao direito de propriedade, pelo que não é indenizável.
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Quanto às APP’s, o STJ entende tratar-se de área indenizável pelo Poder Público em caso de desapropriação, mas somente em relação à terra nua, e não quanto à cobertura vegetal da APP:
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Se o registro ou a averbação de Imóvel Rural for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo______________
Oficial do Registro de Imóveis competente
os termos da Lei nº 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas
A) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 80 metros.
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Nos termos da Lei nº 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
as faixas marginais de qualquer curso de água natural, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros, para os cursos de água de menos de 10 metros de largura.
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Nos termos da Lei nº 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.
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Nos termos da Lei nº 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
a faixa marginal, em veredas, em projeção horizontal, com largura mínima de 80 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
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em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado
Nos termos da Lei nº 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas
as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.
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Descrição de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, de acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012:
Construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores.
V
O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas dependem de autorização prévia
F
O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas consideradas APPs e Reserva Legal.
F
O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
V
A medição da largura de um trecho do Rio Caí, em Nova Santa Rita, variou de 56 a 105 metros. Nesse caso, conforme o Novo Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651/2012), a faixa marginal de Área de Preservação Permanente (APP) é de:
100m
As pessoas físicas ou jurídicas, estas que utilizem matéria-prima florestal em suas atividades, devem ter recursos oriundos exclusivamente de PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama, sendo vetado os recursos oriundos de florestas plantadas.
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Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
O manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal são isentos de PMFS.
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Um dos fundamentos técnicos e científicos dos PMFS é a determinação do estoque existente.
V
Não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental, a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) pelo órgão competente do Sisnama, confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável.
V
Disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
V
o uso alternativo do solo pode ser entendido como a
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
Assinale a alternativa que apresenta o prazo máximo estabelecido para o pousio.
A) 7 anos.
B) 5 anos.
C) 10 anos.
D) 8 anos.
E) 4 anos.
B
Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.
V
Área de Preservação Permanente – (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
V
Reserva Legal: área com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
V
Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2005, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
F
A partir do Código Florestal, assinale a alternativa correta que corresponde às areas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular:
Apicum
são consideradas áreas de preservação permanente
As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30 (trinta) metros em zonas urbanas e de 100 (cem) metros em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros.
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são consideradas áreas de preservação permanente:
As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e os manguezais, em toda a sua extensão.
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são consideradas áreas de preservação permanente:
O topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 150 (cento e cinquenta) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 1/3 (um terço) da altura mínima da elevação sempre em relação à base.
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no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
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Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.
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Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
No que diz respeito à proteção à fauna, a legislação diz que pode ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.
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É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha, exceto os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados.
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Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente, sendo que para caçar com armas de fogo, a licença deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil.
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Em áreas de preservação permanente localizadas em áreas urbanas, é dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e de obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes.
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Desde que haja aprovação por lei municipal, em hipóteses de declaração de utilidade pública ou de interesse social pelo Poder Executivo municipal, é possível reduzir em até 50% a reserva legal do imóvel urbano ou do imóvel rural.
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A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, é competência do órgão ambiental municipal, quando existente.
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A delimitação das áreas de preservação permanente depende de estudos ambientais que subsidiem a respectiva proposta de criação, a ser formalizada por ato legal instituído pelo poder público federal, estadual, distrital ou municipal.
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É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
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Não haverá direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, salvo se lei posterior assim regulamentar.
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Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, é desnecessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
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É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
Os planos de contingência para o combate aos incêndios florestais dos órgãos do Sisnama conterão diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios em todos os tipos de vegetação.
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O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a manutenção da utilização sustentável do fogo no meio rural, no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas rurais.
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Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
A Política de combate a incêndios poderá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas nos ecossistemas, independentemente dos cenários de mudanças climáticas existentes.
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º A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais.
§ 2º A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.
Compete ao Município, por meio de seu Plano Diretor, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, definir a metragem das Áreas de Preservação Permanente, para fins de aprovação de novos loteamentos e edificações
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O Município não tem competência para legislar sobre Áreas de Preservação Permanente.
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A ocupação de Áreas de Preservação Permanente será possível, desde que o empreendedor constitua uma reserva legal urbana, para fins de compensação do impacto ambiental.
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