BENS PÚBLICOS Flashcards

1
Q

Tanto a AUTORIZAÇÃO quanto a PERMISSÃO são ATOS DISCRICIONÁRIOS.

Ambos são PRECÁRIOS. Isto é: PODEM SER REVOGADOS a qualquer tempo, ou seja, NÃO GERAM DIREITO ADQUIRIDO.

NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO.

Na AUTORIZAÇÃO a PREDOMINÂNCIA é o INTERESSE PRIVADO. (Se for outorgada por prazo certo e antes do termo final ocorrer a revogação, enseja o direito da indenização para o particular).

Na PERMISSÃO, predominantemente há INTERESSE PÚBLICO/COLETIVO. (Não confundir com a permissão da lei 8.987/95, que é contratual).

A

CERTO

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2
Q

CONCEITO DE BENS PÚBLICOS

A

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público (estas últimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o “domínio público”, que inclui tanto bens imóveis como móveis.”

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3
Q

Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

A

CERTO

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4
Q

DOMÍNIO EMINENTE X DOMÍNIO PATRIMONIAL PÚBLICO

A

O domínio eminente é a capacidade do Estado de intervir na propriedade privada, podendo fazêlo de forma menos rigorosa, como por meio de limitações administrativas e servidões, ou de maneira mais severa, através da desapropriação.

Já o domínio patrimonial público se refere aos bens que pertencem ao Estado, ou seja, é o conjunto de propriedades que o Estado possui.

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5
Q

Bens públicos afetados e Bens públicos desafetados

A

1.Bens públicos afetados:

bem público afetado é aquele destinado a um fim público específico. Por exemplo, uma praça que é utilizada pela comunidade local. Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial são considerados bens públicos afetados, que também podem ser chamados de bens consagrados. A afetação pode ocorrer por meio de lei, ato administrativo ou fato administrativo.

2.Bens públicos desafetados:

bem público desafetado é aquele que não está destinado a um fim público específico. Exemplos incluem um prédio público desativado ou uma viatura policial guardada em um depósito. Os bens dominicais se enquadram nessa categoria. A desafetação também é conhecida como desconsagração

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6
Q

Afetação e desafetação

A

1.Afetação significa a atribuição fática ou jurídica de finalidade pública, geral ou especial, ao bem público. Os bens públicos afetados são os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial.

2.Desafetação é a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais.

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7
Q

Imprescritibilidade

A

Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Apesar do entendimento dominante da doutrina e na jurisprudência, entendemos que a prescrição aquisitiva (usucapião) poderia abranger os bens públicos dominicais.

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8
Q

As principais características dos bens públicos são:

A

1.Impenhorabilidade: Os bens públicos não podem ser penhorados ou objeto de execução judicial, garantindo sua integridade para o uso coletivo.

2.Imprescritibilidade: Os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos por meio da prescrição aquisitiva, conhecida como usucapião Vale destacar que até mesmo os bens dominicais são imunes à usucapião.

3.Inalienabilidade/alienabilidade condicionada: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos ou transferidos. Já os bens dominicais podem ser alienados, mas apenas conforme a legislação A doutrina explica que os bens públicos podem ser alienados, desde que estejam desafetados

os bens dominicais são alienáveis, desde que cumpridos os requisitos da lei. Esses requisitos estão descritos no art. 76 da Lei nº 14.133/2021, sendo basicamente: Bem dominical, deve haver interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, bens Imóveis e autorização legislativa;

4.Não onerabilidade: Os bens públicos não podem ser onerados com garantias reais devido à sua inalienabilidade ou à condição de alienação, além da regra constitucional dos precatórios

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9
Q

Cuidado! Não confunda permissão e autorização de uso de bem público.

A

1.Permissão de uso de bem público.

• Ato administrativo discricionário e precário

• É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95).

• Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

2.Autorização de uso de bem público.

• Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

• Interesse predominantemente privado.

• Não necessita de licitação.

• a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse particular

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10
Q

Concessão de uso de bem público

A

A concessão de uso, não materializa ato administrativo, mas sim um contrato administrativo, caracterizado pela bilateralidade. Esse tipo de concessão pode ser gratuita ou onerosa e é aplicável a atividades de maior envergadura, onde o concessionário assume obrigações e encargos financeiros significativos.com licitação

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11
Q

Revisão

A

Autorização:

situações de curta duração / transitórias.
1. É um ato administrativo discricionário;
2. Precário (prazo indeterminado);
3. Não há licitação;
4. Há predomínio do interesse do particular. Ex: pedir pra fechar uma rua para a Festa Junina.

Permissão: situações de caráter permanente / duração breve.

  1. É um ato administrativo discricionário;
  2. Precário ou não;
  3. Em regra, não há licitação; (Para Celso Spitzcovsky, deve haver licitação em qualquer caso);
  4. O interesse é público e do particular.

Concessão:

  1. É um contrato administrativo;
  2. O prazo é determinado;
  3. Há licitação;
  4. Há predomínio do interesse público. Ex: cantina/refeitório dentro de um órgão público
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12
Q

Concessão de direito real de uso

A

Diferente da concessão de uso tradicional, que é pessoal e pode abranger qualquer bem público, a concessão de direito real de uso se caracteriza como um direito real (art. 1.225, XII, do CC) e se aplica apenas a bens dominicais.

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13
Q

Jurisprudência em teses STJ_ BENS PÚBLICOS

A

1.Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

  1. Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap são públicos e, portanto, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.
  2. O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.
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14
Q

Jurisprudência em teses STJ_ BENS PÚBLICOS

A

1.É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.

  1. É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens (art. 101 do Decreto-Lei n. 9760/1946).
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15
Q

Jurisprudência em teses STJ_ BENS PÚBLICOS

A

1.As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Súmula n. 477/STF)

  1. Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.
  2. O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só, a sua desconstituição.
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16
Q

Jurisprudência em teses STJ_ BENS PÚBLICOS

A

1.A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula n. 619/STJ)

  1. Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.
  2. Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419).
17
Q

Permissão - ato unilateral, discricionário e precário - licitação (sim), contrato (não, mas sim um termo de permissão) - ex.banca em praças

Concessão - ato bilateral, discricionário, não precário - licitação (sim), contrato (sim)

Autorização de uso - ato unilateral, discricionário, precário - licitação (não), contrato (não) - ex. casamento em praia

18
Q

Na realidade, os bens públicos destinados a serviços à população são classificados como bens de uso especial, e não como bens de uso comum do povo.

19
Q

Face à característica da imprescritibilidade, nenhum bem público, seja de que natureza for, pode ser adquirido por usucapião (CRFB/88, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único c/c Código Civil, art. 102). Assim, equivocado aduzir que bens públicos móveis poderiam ser usucapidos.

20
Q

De fato, o STJ tem compreensão firmada no sentido de ser lícito à Administração desistir da desapropriação, desde que não tenha havido o pagamento integral da indenização e o bem possa ser devolvido tal como antes se encontrava

21
Q

Conforme explicitado no art. 102 do Código Civil, o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, de modo que a Administração pode, sim, exigir remuneração pela utilização do bem de uso comum.

22
Q

Terras devolutas

São as áreas que não são utilizadas para quaisquer finalidades públicas específicas e não integram, a qualquer título, o domínio privado.

• Em regra: bens dominicais

• Exceção: quando indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares das vias federais de comunicação e à preservação do meio ambiente, serão consideradas bens de uso especial.

• Titularidade: Em regra, as terras devolutas pertencem aos Estados, a teor do art. 26, IV, CF.