AGENTES PÚBLICOS II Flashcards

1
Q

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional (promoção) de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador C

A

CERTO

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2
Q

Súmula 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Cuidado… A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz ou membro do MP deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público. STF. Plenário. RE 655265/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 13/4/2016 (repercus

A

CERTO

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3
Q

São espécies de vacância:

A

EXONERAÇÃO Não é penalidade; ela se dá a pedido ou ex officio, neste último caso quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança; no caso de cargo efetivo, quando não satisfeitas as exigências do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

DEMISSÃO Constitui penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo; tem por efeito desligar o servidor dos quadros do funcionalismo.

PROMOÇÃO É, ao mesmo tempo, ato de provimento no cargo superior e vacância no cargo inferior.

READAPTAÇÃO É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

APOSENTADORIA É o encerramento da carreira do servidor, que pode se dar de duas formas: a pedido, de forma voluntária, desde que adquiridas as condições que possibilitem a aposentadoria (tempo de serviço público e tempo de serviço no cargo), ou de forma compulsória, aos 70 anos, ou aos 75 anos, na forma de Lei Complementar.

POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL Se dá quando o servidor ocupa dois cargos que ele não pode acumular.

FALECIMENTO Interrompe o vínculo de um servidor com a administração pública por motivo da morte dele. Em virtude deste acontecimento, fica vago o cargo público.

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4
Q

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão M

A

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5
Q

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:

I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou

II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (…) (STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020).

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1.913.638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1108) (Info 736).

São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. (…) (STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017).

A

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6
Q

É compatível com a CF a previsão legal que exija o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. [RE 635.648, voto do rel. min. Edson Fachin, j. 14-6-2017, P, DJE de 12-9-2017, Tema 403.]

Admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade.

A

CERTO

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7
Q

A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da razoabilidade. STJ. 2ª Turma. RMS 67040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2021 (Info 719).

A

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8
Q

É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo.

A

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9
Q

A Justiça competente para julgar qualquer direito relacionado à contratação do servidor nos casos do art. 37, IX, é sempre a JUSTIÇA COMUM (estadual ou federal), não importando que a lei estadual ou municipal estabeleça o regime da CLT, uma vez que o fez de forma indevida.

A

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10
Q

TETO REMUNERATÓRIO

A

No que tange ao teto remuneratório, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem duas opções:

a) escolher estipular um teto por Poder (chamado de modelo geral):

a.1. Executivo: subsídio do Governador.
a.2) Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
a.3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

b) escolher estipular um subteto único para todos os Poderes.

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11
Q

TETO REMUNERATÓRIO DOS ESTADOS E DFS

A

1.Este subteto único corresponderia ao subsídio dos Desembargadores do TJ, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados.

2.Essa segunda opção é chamada de modelo facultativo e está prevista no § 12 do art. 37 da CF/88, inserido pela EC 47/2005.

3.Para adotar o modelo facultativo, os Estados ou DF precisam de uma emenda à Constituição estadual ou à Lei orgânica distrital.

4.Vale ressaltar, contudo, que esse modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF/88 não pode ser aplicado para os servidores municipais.

5.O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal.

6.Assim, é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que fixe o subsídio dos membros do TJ local como teto remuneratório aplicável aos servidores municipais.

7.Apesar de o julgado ter ressalvado apenas a situação dos vereadores, podemos apontar uma segunda exceção: os procuradores municipais.

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12
Q

O teto remuneratório de Procuradores Municipais é o subsídio de Desembargador de TJ

A

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13
Q

CESSÃO DE SERVIDORES

A

Trata-se, na verdade, de empréstimo temporário de servidor, numa forma de parceria entre as esferas governamentais.” José dos Santos Carvalho Filho.

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14
Q

Tese fixada pelo STF e ventilada no informativo 1022: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.

A

CERTO

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15
Q

ATENÇÃO: em caso de acumulação lícita, é possível receber acima do teto.

A

A jurisprudência entende que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.

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16
Q

NÃO SE SUBMETEM AO TETO REMUNERATÓRIO

A

• Verbas de natureza indenizatória: NÃO possuem natureza de acréscimo patrimonial, mas de reparação ou devolução de valores gastos pelo servidor. Ex: valores de diárias.

• Direitos Sociais: Ex: férias, 13º salário, adicional noturno, etc.

• Abono de Permanência: destina-se ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária integral.

• Remuneração da atividade de magistério: É orientação jurisprudencial e doutrinária.

• Em regra, o valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucional. Exceção: deve ser respeitado o teto se a empresa pública ou sociedade de econômica mista receber recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (informativo 776 do STJ).

17
Q

O abono permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina

18
Q

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).

19
Q

O Estado Beta editou lei estadual prevendo que a remuneração do grau máximo da carreira de Delegado de Polícia Civil estadual corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, escalonados conforme as respectivas classes, sendo a diferença entre uma e outra de 5% (cinco por cento).

Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a citada lei é:

A

Inconstitucional, porque vincula ou referência espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretende a vinculação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes.

É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referência espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. STF. Plenário. ADI 6436/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

20
Q

EC nº 47/2005 facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. Viola o art. 37, § 12, da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do STF. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).

21
Q

Tese 10: A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.

A

É possível a cassação da aposentadoria por falta disciplinar! Nos casos de improbidade administrativa não! Por falta de previsão legal.

22
Q

A responsabilidade administrativa do servidor será afastada quando ele for considerado gente FINA

A

• Fato
• Inexistente
• Negativa
• Autoria

23
Q

JURISPRUDÊNCIA STF

A

• Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor, e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.

• Servidor admitido sem concurso antes da promulgação da CF, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos.

• Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma estadual que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro quando estiver atuando em sua substituição.

24
Q

JURISPRUDÊNCIA

A

•A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos. No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas.

• É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

• Não é possível conceder pensão vitalícia aos dependentes de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que morreram no exercício do mandato.

• É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro.

• É incompatível com a CF/88 a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do STF.

• É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio.

25
Q

JURISPRUDÊNCIA

A

A Lei 19.569/16, de Goiás, exigia que o servidor fizesse opção formal para ser enquadrado no novo regime remuneratório; se o servidor não fez essa opção, não se pode dizer que o administrador tenha praticado ato ilegal ao não reenquadrá-lo.

• Bolsa de desempenho é uma verba paga aos servidores do Estado da Paraíba; por ter natureza propterlaborem, não é devida aos aposentados.

• É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.

• Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. Por outro lado, não terá direito ao retroativo de auxílio-transporte e adicional de insalubridade.

• A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da razoabilidade

• Se o indivíduo, apesar de ser titular de serventia não estatizada, receber remuneração dos cofres públicos, ele estará sujeito à aposentadoria compulsória.

• Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias.