INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE Flashcards
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
INTERVENÇÃO
Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
1 - DesapropriaçãoÉ o procedimento de direito público pelo qual oPoder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade pública, utilidade públicaou deinteresse social, em regra mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo as exceções legais.
2 - Requisição administrativaArt 5. CFXXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
3 - Limitação administrativaSãodeterminações de caráter geral, através das quais oPoder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades aoatendimento da função social.
4 - Servidão administrativaÉ o direito real público queautoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvelpara permitir aexecução de obras e serviços de interesse coletivo.
5 - Ocupação temporáriaÉ institutotípico de utilização da propriedade imóvel, porque seuobjetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
6- TombamentoÉ a forma de intervenção na propriedade pela qual oPoder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
Quando o poder público instala uma rede elétrica ou implanta um gasoduto ou oleoduto em área privada para a execução de serviços públicos, o tipo de intervenção do Estado que ocorre na propriedade é a
Servidão administrativa
Havendo interesse coincidente entre a União, os estados e os municípios em desapropriar o mesmo bem privado, terá preferência o ente federativo que primeiro iniciar o processo de desapropriação.
CERTO OU ERRADO?
ERRADO
- Prevalece o interesse da União. Nesse caso há uma hierarquia . O interesse da União prevalece sobre o regional e sobre o local.
As características da requisição administrativa podem ser assim resumidas:
a) Recai sobre bens móveis, imóveis e serviços privados;
b) Finalidade é combater um perigo iminente;
c) Transitório, porém, de prazo indeterminado;
d) Há direito à indenização apenas se demonstrado dano.
Discute-se a possibilidade de requisição de bens e serviços públicos por outro Ente Federado.
O STF, por sua vez, decidiu pela inadmissibilidade da requisição de bens municipais (hospitais municipais no caso concreto) pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio, tendo em vista que configura efetiva intervenção da União no município, vedada pela Constituição (MS 25295).
A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo1.
As características da ocupação temporária podem ser assim resumidas:
a) Recai sobre imóveis;
b) Finalidade é servir a uma obra pública ou a um serviço público; c) Prazo determinado;
d) Há direito à indenização apenas se demonstrado dano.
MODALIDADE DA OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
a) Ocupação temporária vinculada à desapropriação: neste caso, é necessário um ato formal (decreto), em especial pela sua maior duração e pelo dever de indenizar o proprietário;
b) Ocupação temporária desvinculada da desapropriação: a ocupação é autoexecutória e dispensa ato formal.
As características da limitação administrativa podem ser assim resumidas:
a) Recai sobre bens móveis ou imóveis ou serviços privados, sempre indeterminados;
b) Finalidade é promover a função social da propriedade;
c) Permanente;
d) Há direito à indenização apenas se demonstrado dano anormal e específico.
TOMBAMENTO
Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade que busca proteger o meio ambiente quanto aos seus aspectos relacionados ao patrimônio histórico, artístico e cultural, por meio de limitações ao exercício do direito de propriedade. Atinge, portanto, o caráter absoluto da propriedade.
De acordo com o procedimento necessário para realizar o tombamento, é adotada a seguinte classificação
a) Tombamento de ofício (art. 5º, DL 25/37): é o tombamento de bens públicos, em que basta a notificação da entidade responsável (em âmbito federal, o IPHAN) à entidade proprietária do bem;
b) Tombamento voluntário (art. 7º, DL 25/37): neste caso, o proprietário do bem particular toma a iniciativa ou consente, expressa ou implicitamente, com o tombamento;
c) Tombamento compulsório (arts. 8º e 9º, DL 25/37): é realizado contra a vontade do proprietário, mediante um processo administrativo sob o procedimento estabelecido no Decreto-Lei.
Já quanto produção de efeitos, temos a seguinte classificação:
a) Tombamento provisório: antes da inscrição do bem no livro do tombo, o particular já sofre algumas restrições ao seu direito de propriedade, com o objetivo de proteger o bem durante o processo administrativo;
b) Tombamento definitivo: ocorre com a inscrição do bem no livro do tombo, após a conclusão do processo administrativo.
Quanto à amplitude ou abrangência:
a) Tombamento individual: há o tombamento de um bem determinado;
b) Tombamento geral: tem por objeto todos os bens situados em um bairro ou cidade (ex.: cidade de Tiradentes).
Por fim, quanto ao alcance do tombamento dobre determinado bem:
a) Tombamento total: é tombada a totalidade do bem;
b) Tombamento parcial: somente parte do bem é tombada (ex.: fachada de uma casa).
Desapropriação é a intervenção drástica do Estado na propriedade alheia, retirando um bem do patrimônio privado de forma compulsória e o transferindo para o patrimônio estatal, com base no interesse público, após o devido processo legal e, em regra, mediante indenização que deve ser justa.
CERTO
STJ: Ente desapropriante não responde pelos tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período da ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade (REsp 1.668.058-ES).
CERTO
DESAPROPRIAÇÃO
A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante (STJ
a sentença de desapropriação, transitada em julgado, pode ser levada a registro após a expedição do precatório ou apenas após o efetivo pagamento em pecúnia ao particular desapropriado?
O STJ, neste caso, possui entendimento de que a imissão definitiva na posse do imóvel e a transcrição imobiliária somente é possível após o pagamento integral do valor indenizatório fixado ao expropriado em sentença condenatória.
5 - Competência para desapropriar
- LEGISLAR: Privativamente a União
- DECLARAR: é concorrente entre todos os Entes federados.
Destaque-se que apenas os Entes Políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem competência para a referida declaração, sendo esta vedada às entidades da Administração Pública indireta. No entanto, essa regra admite algumas exceções:
a) DNIT: pode declarar bem como de utilidade pública quando visar à implantação do Sistema Nacional de Viação (art. 82, IX, da lei 10.233/01)
b) ANEEL: pode declarar utilidade pública de bem para fins de instalação de empresas concessionárias e permissionários do serviço de energia elétrica (lei 9.074/95).
diferenças quanto às desapropriações especiais:
a) Desapropriação para fins de reforma agrária: apenas a União (art. 184 CF);
b) Desapropriação urbanística: apenas os Municípios (art. 182, §4º, CF);
c) Desapropriação confiscatória: apenas a União (art. 243, CF).
Competência para execução da desapropriação
A competência para executar a desapropriação será do Ente federado que declarou a utilidade pública ou o interesse social do bem.
Fases do procedimento
O procedimento da desapropriação possui duas fases distintas: a fase declaratória e a fase executória, esta última, podendo conter ainda duas subfases, a administrativa e a judicial.
Fase declaratória
A fase declaratória é a fase em que o Poder Público manifesta interesse no bem a ser futuramente desapropriado, emitindo uma declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, a depender da modalidade de desapropriação a ser utilizada.
A declaração pode ocorrer de duas formas:
a) Decreto expropriatório (art. 6º, DL 3.365/41): editado pelo Chefe do Poder Executivo;
b) Lei de efeitos concretos (art. 8º, DL 3.365/41): editada pelo Poder Legislativo.
Efeitos da declaração
a) Autorização para ingressar no bem
b) Fixação do estado do bem para fins de indenização
c) Início do prazo de caducidade da declaração.
Caducidade da declaração de utilidade pública e interesse social O prazo de caducidade é o período após a declaração de utilidade pública ou interesse social em que o ente público poderá promover a desapropriação.
Transcorrido este prazo, o ato declaratório perde os seus efeitos, não sendo mais possível executar o procedimento desapropriatório.
CERTO
➢ Fase judicial Conforme visto, somente poderá propor ação judicial se restar infrutífera a tentativa de resolução consensual, bem como se não forem adotadas vias alternativas à jurisdição, tais como a mediação e a arbitragem.
Recusada a proposta e não adotada uma via alternativa, caberá ao poder público propor ação de desapropriação.
CERTO
Diante da jurisprudência da corte superior, a participação do Ministério Público nas ações de desapropriação pode ser resumida da seguinte forma:
a) Desapropriação direta e indireta: em regra, é dispensada, salvo se envolver algum dos valores do art. 127, CF;
b) Desapropriação para fins de reforma agrária: obrigatória;
c) Desapropriação urbanística: obrigatória.
JURISPRUDÊNCIA DESAPROPRIAÇÃO
Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. AgRg no AREsp 203423/SE.
Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado. AgRg no AREsp 459637/RJ.
A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação
Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador (art. 22).
A defesa do réu, em ação de desapropriação, somente pode versar sobre:
a) Vício no processo;
b) Preço da coisa. Qualquer outro argumento deve ser alegado por meio de ação autônoma.
CERTO
O STJ já decidiu que há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em ação de desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha4.
CERTO
Enunciado 3: Não constitui ofensa ao artigo 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 o exame por parte do Poder Judiciário, no curso do processo de desapropriação, da regularidade do processo administrativo de desapropriação e da presença dos elementos de validade do ato de declaração de utilidade pública.
CERTO
Direito de extensão
Por este motivo, a doutrina entende que tal direito pode ser alegado em qualquer modalidade de desapropriação, uma vez que se trata de assunto relacionado à justa indenização, pois a parte remanescente deve fazer parte da desapropriação e, consequentemente, do preço a ser pago pelo autor. Desta forma, pode ser alegado em defesa, não contrariando a limitação da cognição judicial do art. 20, DL 3.365/41.
Os requisitos para a imissão na posse, portanto, são:
STJ: A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (REsp 1234606/MG).
STJ: Diante do que dispõe o art. 15 §1°, alínea a, b, c, e d, do Decreto-Lei n. 3.365/41, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse (REsp 181407/SP).
STF: Súmula 652: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).
CERTO
É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação ainda que a mesma já tenha transitado em julgado, desde que:
a) Ainda não tenha havido o pagamento integral do preço;
b) O imóvel não tenha sido alterado substancialmente, de forma que impeça sua utilização como antes era possível.
Cumpre ao expropriado provar a existência de fato impeditivo da desistência da desapropriação (373, II, CPC).
Súmula 561-STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
Súmula 67-STJ: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.
CERTO
➢ Juros compensatórios
Os juros compensatórios objetivam compensar o expropriado por ter perdido o bem antes de receber a justa indenização. Veja, nos contratos de mútuo (empréstimo) é estipulado um valor de juros compensatório a ser pago à instituição financeira, justamente por ter perdido a disponibilidade do valor emprestado. No caso das desapropriações, a ideia é a mesma. Se o particular continuasse na posse do bem, poderia extrair o seu valor econômico. Mas como perdeu a posse do bem sem ter perdido a propriedade, deve ser compensado por meio do pagamento de juros.
Diante disso, é possível perceber que os juros compensatórios só incidem quando há imissão provisória na posse:
Súmula 164-STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
Súmula 69-STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
Resumindo os juros compensatórios:
a) Índice: até 6% ao ano;
b) Base de cálculo: diferença entre 80% do valor ofertado pelo ente expropriante e o valor fixado em sentença; c) Período de incidência: a partir da imissão provisória na posse.
CERTO
➢ Juros moratórios Os juros moratórios, diferentemente dos juros compensatórios, possuem a finalidade de sancionar aquele que está em atraso (mora) no cumprimento de sua obrigação. No caso da desapropriação, sanciona o Ente Público em caso de não pagar o precatório na data correta.
Desta forma, o Ente Público possui, no mínimo, um ano e meio para pagar o valor estipulado na sentença. Por este motivo, somente há mora do Ente Público se o pagamento do precatório não ocorrer no prazo estipulado na Constituição.
JUROS DE MORA
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431).
a) Índice: 6% ao ano;
b) Base de cálculo: valor fixado em sentença;
c) Período de incidência: a partir do atraso no pagamento do precatório.
É possível CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO?
Nas ações de desapropriação não há cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se trata de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (AgRg no REsp 1446098/SE).
CUSTA E HONORÁRIOS
Súmula 141-STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.
Súmula 617-STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
A tredestinação possui duas espécies:
a) Tredestinação lícita: quando a destinação conferida ao bem, embora diversa da finalidade que fundamentou a sua expropriação, atenda ao interesse público. É o caso do exemplo do bem expropriado para ser uma escola se tornar sede de uma secretaria de governo;
b) Tredestinação ilícita: quando a destinação conferida ao bem é diversa à finalidade que ensejou a sua desapropriação e não atende a uma finalidade pública, isto é, atende a um interesse privado. É o exemplo do bem desapropriado para ser uma escola que é alienado ou tem o seu uso concedido a terceiro particular.
No caso da tredestinação ilícita, surge ao expropriado o direito à retrocessão.
A retrocessão é o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Ente Público para atender o interesse público mediante o pagamento do preço atual da coisa:
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
A retrocessão somente é possível quando ocorrer a tredestinação ilícita. A tredestinação lícita não dá ensejo à retrocessão, tendo em vista que a expropriação do bem atendeu ao interesse público, embora não tenha atendido à finalidade específica que ensejou a sua expropriação:
8.1 - Tredestinação, desdestinação e adestinação
A desdestinação envolve a supressão da afetação do bem desapropriado, ou seja, o bem é inicialmente utilizado em uma atividade de interesse público, porém, posteriormente, deixa de ser utilizada para esta finalidade.
Nesse caso, não haverá retrocessão, tendo em vista que o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.
Já a adestinação consiste na ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado. O Poder Público desapropria o bem, mas fica omisso em relação a dar uma finalidade ao mesmo. Para a parcela majoritária da doutrina, a adestinação também não gera o direito à retrocessão, tendo em vista que não há prazo estipulado para utilização do bem em uma atividade de interesse público. Somente se restasse evidente a intenção de não utilizar o bem em uma destinação pública é que seria possível falar em tredestinação ilícita.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
CERTO
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
A indenização será realizada em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Somente as benfeitorias úteis e necessárias é que serão indenizadas em dinheiro.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
Além disso, são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5º, CF). Desta forma, o particular expropriado recebe os títulos da dívida agrária, e não dinheiro, que poderão ser resgatados em até 20 anos de forma parcelada, sendo que o primeiro resgate somente pode ser feito dois anos após a sua emissão. A partir deste momento, pode ser realizada a transferência da propriedade.
A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, porquanto presente o interesse público (AgRg no REsp 1174225/SC).
CERTO
DESAPROPRIAÇÃO URBANÍSTICA
Caso não esteja cumprindo a sua função social e a área esteja incluída no plano diretor, é possível ao Município, mediante lei específica e na forma do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.
Se o proprietário não atender à exigência do Poder Público municipal, abre-se a possibilidade de implementação das medidas previstas nos incisos do §4º do art. 182, da CF.
As medidas são:
a) Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (arts. 5º e 6º, do Estatuto da cidade);
b) IPTU progressivo (art. 7º, Estatuto da Cidade);
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
O pagamento da indenização será em títulos da dívida pública, com prévia aprovação pelo Senado Federal, e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
Realizada a desapropriação, o Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos.
DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO
O art. 243 da CF não exige que o proprietário tenha participado do ilícito para o confisco da propriedade, basta que tenha algum grau de culpa. O proprietário somente pode se eximir de ter a propriedade confiscada se comprovar que não teve culpa no ilícito, ainda que in vigilando ou in elegendo. Há uma inversão do ônus da prova.
Além disso, se houver mais de um proprietário, haverá o confisco mesmo que apenas um tenha sido culpado, cabendo ao inocente pleitear indenização (RE 635336, Informativo 851, STF).
Todo o terreno deve ser desapropriado, ainda que a plantação de plantas psicotrópicas se restrinja a apenas uma parcela da propriedade (RE 543974).
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
Súmula 69-STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
A desapropriação indireta consiste na expropriação da propriedade particular pelo Poder Público sem o devido processo legal administrativo e/ou judicial. A indenização será apurada conforme o procedimento estabelecido no Decreto-Lei da desapropriação.
A desapropriação indireta só resta configurada quando o Ente Público toma a posse completa do bem, retirando o conteúdo econômico da propriedade da esfera patrimonial do particular. Aplicam-se às desapropriações indiretas, para a fixação de honorários advocatícios, os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5% e 5%). (REsp 1.300.442-SC
CERTO
Prazo prescricional da ação de desapropriação indireta
Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal, presumindose que o Ente Público realizou obras ou serviços de caráter produtivo. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal (EREsp 1575846/S
CERTO
Art. 1.238. Aquele que, porquinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Art. 1.238 (…)Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á adez anosse o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Com obras: 10 anos
Sem obras: 15 anos