IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Flashcards
os atos de improbidade administrativa importarão:
▪︎a suspensão dos direitos políticos,
▪︎a perda da função pública,
▪︎a indisponibilidade dos bens
▪︎e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
A Lei n. 14.230/2021 modificou profundamente as disposições da Lei n. 8.429/1992. Uma das principais mudanças foi a expressa previsão de que apenas serão considerados como atos de improbidade administrativa aqueles que contiverem o elemento doloso (vontade do agente) no momento da sua prática. Consequentemente, a lei da improbidade administrativa não mais admite condutas meramente culposas para fins de configuração de eventual ato improbo.
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A natureza da responsabilidade decorrente da Lei da Improbidade Administrativa é subjetiva, carecendo da comprovação do elemento doloso para fins de ajuizamento da ação correspondente.
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As condutas de improbidade administrativa estão relacionadas com as três diferentes espécies de atos, sendo elas:
a) atos que importam enriquecimento ilícito.
b) atos que causam prejuízo ao erário.
c) atos que implicam violação aos princípios da Administração Pública.
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Importante! O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
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Quadro síntese improbidade administrativa
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a Administração Pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
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AGENTES POLÍTICOS
Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) e seus respectivos Ministros e Secretários Estaduais e Municipais.
Podemos sedimentar o aprendizado acerca dos sujeitos ativos de improbidade administrativa por meio do seguinte quadro sinótico:
ação para a aplicação das sanções da Lei de Improbidade será proposta pelo Ministério Público.
Sim
SUJEITOS PASSIVOS DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Espécies de Atos de Improbidade Administrativa
a) Enriquecimento ilícito: o agente público é quem recebe a vantagem indevida.
b) Prejuízo ao erário: um terceiro (que não o agente público) recebe a vantagem ou alguma norma prevista em lei ou regulamento não é observada.
c) Violação aos princípios: situações que não geram, por si só, vantagem indevida ao agente público ou a terceiros.
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Os atos de improbidade violadores dos princípios exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Características dos atos de improbidade administrativa
Indisponibilidade dos bens
indisponibilidade de bens de terceiros
É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.
Também é vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
CERTO
devemos saber que o afastamento provisório do servidor:
a) é medida cautelar, e não uma sanção;
b) não implica perda da remuneração;
c) terá duração de até 90 dias, prazo que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
Penas aplicáveis
informações devem ser destacadas em relação à aplicação das penalidades decorrentes da prática de improbidade administrativa, a saber:
a) em um primeiro momento, devemos observar que a improbidade decorrente de violação aos princípios da Administração Pública não enseja a perda da função pública ou a suspensão dos direitos políticos. De igual forma, não há que se falar em perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, uma vez que não há, nesta modalidade de improbidade, bens ou valores acrescidos;
b) a competência para a aplicação de qualquer uma das penalidades decorrentes da prática de improbidade é do Poder Judiciário, sendo a medida inserida, por isso mesmo, na esfera de atribuições do magistrado;
c) a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o Poder Público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese de enriquecimento ilícito, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração;
d) a penalidade de multa poderá ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade;
e) na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. Consequentemente, desde que em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o Poder Público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica;
f) no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados, a sanção será limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso;
g) Caso ocorra lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos;
h) as sanções aplicadas a pessoas jurídicas deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem;
i) a sanção de proibição de contratação com o Poder Público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), observadas as limitações territoriais contidas na decisão judicial;
j) para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, serão computados retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória;
k) as sanções somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Logo, até que seja possível o ajuizamento e/ou julgamento de recursos, de acordo com o fluxo processual, as sanções não poderão ser executadas contra a parte ré.
A aplicação das sanções não depende
Declaração de bens
Declaração de bens
Caso, no entanto, alguém representar contra agente público ou terceiro, e já souber, de antemão, que tais pessoas são inocentes, incorrerá em crime, devendo responder com a pena de detenção, de 6 a 10 meses, e multa. Além disso, será obrigado a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais e à imagem.
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Inicialmente, qualquer pessoa é parte competente para representar à autoridade administrativa solicitando a instauração das investigações necessárias para a apuração da improbidade administrativa. A representação deverá ser formulada por escrito ou reduzida a termo, possuindo, ainda, a qualificação e demais dados do denunciante.
CERTO
Nesse ponto, merece destaque o fato de a Lei de Improbidade Administrativa, como regra geral, viabilizar a aplicação de sanções de natureza extrapenal, ou seja, daquelas que não estão tipificadas como crime. Tal característica não inviabiliza a aplicação de sanções de natureza penal ante a prática de improbidade administrativa. Para que isso ocorra, as condutas previstas na norma em estudo devem estar tipificadas, também, como crime.
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