IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA II Flashcards
Na modalidade de Improbidade Administrativa contra os princípios da administração – art. 11, diferentemente das demais modalidades, NÃO TEM COMO SANÇÃO:
• PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
• SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
O espólio possui legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após o falecimento do acusado, especialmente quando tais provas impactam significativamente o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade.
Conforme o art. 107, I, do Código Penal, a morte do agente extingue sua punibilidade. No entanto, isso não elimina os efeitos civis de decisões anteriores que repercutem sobre o patrimônio do espólio.
A Súmula 591-STJ diz que “É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.” STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Assim, caso Mário não tivesse falecido, e fosse instaurado processo administrativo disciplinar contra ele, SERIA POSSÍVEL a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, após autorização pelo juízo competente, conforme entendimento da Súmula 591-STJ.
CERTO
O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
CERTO
Da decisão que DEFERIR ou INDEFERIR a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO,
CERTO
A remessa necessária, também conhecida como reexame necessário, é um instituto do direito processual civil brasileiro que obriga que determinadas decisões judiciais proferidas contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas) sejam submetidas, obrigatoriamente, à revisão de um tribunal, mesmo que não haja recurso das partes.
Art. 17-C. (…)
§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.A Lei nº 14.230/2021 promoveu a expressa extinção da remessa necessária no âmbito das ações de improbidade administrativa.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230/2021), a prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento dos danos causados ao erário, quando esses forem devidamente comprovados.
CERTO
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
§ 5º NÃO se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo NECESSÁRIA a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
CERTO
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Incluído pela lei 14.230/21)
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela lei 14.230/21)
A revogação legal da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa se aplica imediatamente aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da Lei de Improbidade Administrativa, desde que não haja condenação transitada em julgado.
CERTO OU ERRADO?
ERRADO
Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).Sendo assim, se a condenação por ato de improbidade administrativa culposojá tiver transitado em julgado, a Lei nº 14.230/2021 não irá retroagir para “absolver” o condenado.
Se um gestor público deixar de aplicar penalidade a uma empresa contratada com base em jurisprudência recente, mas os órgãos de controle posteriormente discordaram, em face de interpretação jurisprudencial divergente, então, nesse caso, a ação do servidor não configura improbidade, pois decorreu de divergência interpretativa fundamentada em jurisprudência.
CERTO OU ERRADO?
GAB CERTO
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
O réu foi condenado com fundamento no caput do art. 11 da LIA; a Lei 14.230/2021 eliminou a possibilidade de condenação com base no caput; ainda assim, a condenação poderá ser mantida caso a conduta esteja prevista em algum dos incisos do art. 11
Não há abolição da tipicidade da conduta de improbidade administrativa, reconhecida antes das alterações dadas pela Lei 14.230/2021, quando os fatos analisados evidenciarem a concretização das novas hipóteses de condutas previstas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em razão do princípio da continuidade típico-normativa.