SERVIÇOS PUBLICOS Flashcards

1
Q

É vedada a celebração de PPP cujo valor do contrato seja inferior a

A

10.000.000,00 (dez milhões de reais)

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2
Q

De acordo com o art. 5º, I, da lei das PPPs, o prazo de vigência do contrato não poderá ser inferior a

A

5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.

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3
Q

V ou F
Ainda que se baseie em um contrato de concessão, haverá repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.

A

VERDADEIRO

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4
Q

A rescisão é a hipótese de extinção do contrato por iniciativa da concessionária ou permissionária. Ocorre por descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente e somente por ação judicial intentada pelo contratado.

A

VERDADEIRO

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5
Q

A extinção do contrato por interesse público é denominada encampação e ocorre por iniciativa do poder concedente. Deve obedecer aos seguintes requisitos:

A

a) Interesse público;
b) lei autorizativa específica;
c) pagamento prévio da indenização.

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6
Q

A Administração pode optar por realizar as desapropriações diretamente ou outorgar poderes à concessionária para que esta promova os atos necessários:

A

VERDADEIRO

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7
Q

quando o poder concedente outorgar poderes para que a concessionária promova as desapropriações, será dela a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

A

VERDADEIRO

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8
Q

A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

A

VERDADEIRO

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9
Q

De acordo com o art. 9º, §4º, da lei 11.079/2004, o poder concedente não pode adquirir a maioria do capital votante da SPE:

A

VERDADEIRO

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10
Q

Concessão patrocinada

A

É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §1º).

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11
Q

APORTE DE RECURSOS

A

É a transferência antecipada de recursos do parceiro público ao parceiro privado, para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012 (art. 6º, §2º).

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12
Q

É possível a subconcessão, desde que prevista no contrato e expressamente autorizada pelo poder concedente (art. 26, lei 8.987/95). A lei prevê ainda a necessidade de licitação na modalidade concorrência

A

VERDADEIRO

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13
Q

Sem prejuízo de sua responsabilidade, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados (art. 25, §1º, lei 8.987/95), cuja relação jurídica será regida pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

A

VERDADEIRO

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14
Q

A concessão não pode ser realizada a pessoa física, mas apenas a pessoa jurídica ou consórcio de empresas

A

VERDADEIRO

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15
Q

É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

A

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

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16
Q

a subconcessão depende dos seguintes requisitos:

A

a) previsão contratual;
b) autorização expressa do poder concedente;
c) licitação na modalidade concorrência.

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17
Q

O fornecimento de água é um serviço público:

A

uti singuli

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18
Q

Taxa é uma espécie de tributo e, por este motivo, somente poderá ser cobrada quando o serviço for prestado por uma pessoa de direito público. Quando o serviço é concedido, a concessionária é remunerada mediante tarifa ou preço público

A

VERDADEIRO

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19
Q

TARIFA

A

é fixada no contrato de acordo com a proposta vencedora da licitação, devendo ser atualizada e revista durante o prazo do contrato para preservação do equilíbrio econômico-financeiro da relação (art. 9º, caput e §2º), não podendo ser alterada de acordo com critérios mercadológicos, podendo apenas haver reajuste nos termos previstos no contrato ou revisão para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

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20
Q

Súmula 407-STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

A

VERDADEIRO

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21
Q

Súmula 356, STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

A

VERDADEIRO

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22
Q

concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade

A

concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

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23
Q

segundo o qual o serviço precisa ser dotado de generalidade e não de especificidade: “§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”

A

CERTO

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24
Q

1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

A

CERTO

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25
Q

Existem duas hipóteses para a extinção do processo por caducidade:

A

a) Inexecução parcial ou total do contrato em geral ( discricionária)
b) Transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente (vinculada).

26
Q

A Lei 11.079/2004 divide as PPPs em duas espécies:

A

• PPP patrocinada: “é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”
• PPP administrativa: “é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”

27
Q

A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

A

cessão de créditos não tributários;

28
Q

A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) impede, como regra geral, fornecimento de medicamento por decisão judicial.

A

VERDADEIRO

29
Q

Concessionários de serviço público não detêm a liberdade própria da iniciativa privada para alterar o valor da tarifa cobrada dos usuários, já que tal tarifa se submete aos termos da lei, do edital e do contrato.

A

VERDADEIRO

30
Q

a paralisação do serviço pela concessionária ou a sua eventual concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, é uma das hipóteses em que o poder concedente pode declarar a caducidade da concessão.

A

VERDADEIRO

31
Q

admite a revisão da tarifa, por meio do reequilíbrio econômico-financeiro, quando houver modificação, criação ou extinção de tributos, exceto no caso do imposto sobre a renda:

A

VERDADEIRO

32
Q

Serviços públicos gerais ou coletivos (uti universi):

A

são aqueles prestados à coletividade em geral, sem a possibilidade de identificação individual dos usuários. Não é possível determinar a parcela utilizada por cada pessoa (ex.: iluminação pública, limpeza de logradouros públicos, calçamento etc.).

33
Q

Serviços públicos individuais ou singulares (uti singuli):

A

são prestados a usuários determinados ou determináveis, sendo possível mensurar a parcela de utilização por cada um deles (ex.: fornecimento domiciliar de água e energia elétrica, transporte públicos, telefonia etc.).

34
Q

A encampação é uma forma de retomada de serviço concedido para a qual basta decisão discricionária da autoridade competente fundada no interesse público.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior, vide Lei nº. 8.987/95.

35
Q

O direito de SINDICALIZAÇÃO é norma de eficácia plena. O direito a GREVE é norma de eficácia limitada.

A

CERTO

36
Q

A encampação é uma forma de retomada de serviço concedido para a qual basta decisão discricionária da autoridade competente fundada no interesse público.

CERTO OU ERRADO?

A

ERRADO

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior, vide Lei..

37
Q

GREVE DOS AGENTES PÚBLICOS:

A
  1. Aos militares (estaduais ou das forças armadas): É proibida a greve e a sindicalização.
  2. Aos Policiais civis e servidores públicos que atuam diretamente na segurança pública: é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
38
Q

“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

A

CERTO

39
Q

Art. 6º, § 3º não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de EMERGÊNCIA ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; Trata-se da impossibilidade fática de prestação do serviço. Ex: queda de um poste de luz.

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. OBS.: Atente-se que, por óbvio, nos casos de EMERGÊNCIA não é exigido o prévio aviso!

A

CERTO

40
Q

Como fica se o inadimplente for uma pessoa jurídica de Direito Público?

A

É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2016.

41
Q

O que se entende por AVISO PRÉVIO?

A

A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95.

42
Q
A

CERTO

43
Q

Resumo dos principais aspectos trazidos pela lei nº. 14.015/2020:

A

• Em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.); OBS.: O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente (STJ).

• Essa suspensão/interrupção não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos;

• Para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento;

44
Q

RESUMÃO SERVIÇOS PÚBLICO

A

O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial;

• É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo.

• Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço.
Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.

• Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências:

→ terá que pagar multa;

→ não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

45
Q

Jurisprudência em teses Nº 13 do STJ (CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)

A
46
Q

STF: o Estado-membro não pode interferir nas relações jurídico-contratuais entre o Poder Concedente Federal e as empresas concessionárias, para dispor, por exemplo, sobre a proibição de corte de serviços essenciais por falta de pagamento do usuário.

A

CERTO

47
Q

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

A

Nos contratos administrativos regidos pela Lei de Licitações, depois de 90 dias de inadimplência do Estado-contratante, faculta-se a interrupção dos serviços contratados.

O particular pode suspender a execução do serviço público nesse caso, sem necessidade de autorização judicial. Mas, para ocorrer a Rescisão do contrato, deve Recorrer ao judiciário.

Nos termos da Lei 8.987/1995, a interrupção dos serviços públicos dá-se por sentença judicial transitada em julgado, quando a inadimplência decorre do Poder Concedente. Portanto, não há aplicação plena da exceção do contrato não cumprido.

48
Q

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

A

UTI SINGULI E UTI UNIVERSI: 1. UTI SINGULI (SINGULARES ou INDIVIDUAIS): serviço prestado a toda coletividade, sem distinção discriminatória. Mas é possível mensurar o quanto cada usuário usufrui e assim, cobrar pela utilização por meio de taxas e tarifas. São serviços DIVISÍVEIS. Ex: taxa de água e luz.

  1. UTI UNIVERSI (COLETIVOS ou GERAIS): serviço prestado a toda coletividade, mas não é possível saber o quanto cada usuário utilizou. São custeados pela receita geral decorrente da arrecadação de impostos. São serviços INDIVISÍVEIS. Ex: iluminação e limpeza pública.
49
Q

Os serviços públicos gerais ou (uti universi) são indivisíveis e devem ser mantidos por impostos”.

A

CERTO

50
Q

É inconstitucional taxa com finalidade de custear um serviço indivisível:

A

Nesse sentido, observe o teor da súmula vinculante nº 41, que diz que “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

Ora, sendo um serviço público impossível de mensurar a utilização individual de cada usuário (uti universi), não é possível a cobrança por taxa.

SÚMULA 670 DO STF: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

SÚMULA VINCULANTE 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

Os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis podem ser remunerados por taxas se forem específicos e divisíveis.

Em suma, a taxa de serviço será cobrada apenas em razão de um serviço público: específico e divisível (UTI SINGULI);

51
Q

COMPULSÓRIOS E FACULTATIVOS

A
52
Q

DIFERENÇA ENTRE TAXA E TARIFAS

A
53
Q

SÚMULAS E JURISPRUDÊNCIA DO STF

A
54
Q

SERVIÇOS PÚBLICOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS

A
55
Q

CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

A

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…)

II – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

56
Q

As concessões de serviços públicos podem ser COMUNS ou ESPECIAIS.

A

As concessões comuns estão disciplinadas pela Lei 8.987/1995, nas espécies:

SIMPLES ou “PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA”. As concessões especiais estão previstas na Lei 11.079/2004, conhecida como Parceria Público-Privada (PPP).

57
Q

SIMPLES ou “PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA”

A

CONCESSÃO SIMPLES: se resume à transferência da execução do serviço público, por conta e risco do particular.

CONCESSÃO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA: construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.

58
Q

OBS: a concessionária somente fica responsável por promover a desapropriação, incumbindo ao poder público (concedente) declarar a utilidade ou necessidade pública. É dizer que: A declaração de desapropriação não pode ser feita pela concessionária, é ato exclusivo do Estado (poder concedente).

A

CERTO

59
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL

A

Concessionária: Responsabilidade PRINCIPAL e objetiva. Concedente: Responsabilidade SUBSIDIÁRIA e objetiva.

OBS.: ausência de fiscalização pelo Poder Concedente não atenua ou exclui a responsabilidade da concessionária. O fato de o Estado não ter fiscalizado a execução da concessão não tem o efeito de inverter a responsabilidade da concessionária.

Só haverá cobrança do Estado se o particular não pagar. Deve ser comprovada: conduta, dano e nexo causal

60
Q

Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de SEIS datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

A

CERTO