JURISPRUDÊNCIA Flashcards

1
Q

A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa

A

Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.

Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

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2
Q

Se houve determinação judicial para que o Município fizesse contratação temporária em razão da Covid19, não se pode dizer que isso configure preterição ilegal de pessoa aprovada no concurso para o mesmo cargo, sendo que o certame era para cadastro de reserva

A

CERTO

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3
Q

O art. 57 da Lei 9.784/99 fala que o recurso administrativo tramitará por três instâncias; isso não significa, contudo, que a parte poderá interpor três recursos

A

Ainda que o art. 57 da Lei nº 9.784/99 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas.

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4
Q

É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Assim, a União, antes de incluir Estados-membros ou Municípios nos cadastros federais de inadimplência (exs: CAUC, SIAF) deverá assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A

CERTO

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5
Q

É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas?

A

Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

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6
Q

É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista?

A

É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).

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7
Q

Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para contratação de seus empregados

A

É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde.

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8
Q

Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde

A

É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.

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9
Q

As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais

A

As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais. A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.

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10
Q

Se uma pessoa é atingida por bala perdida durante confronto entre policiais e criminosos, o Estado deverá ser condenado a indenizar, mesmo que a parte autora não consiga provar que a bala partiu dos policiais; Estado poderá provar causa excludente do nexo causal

A

No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido.

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11
Q

Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto

A

CERTO

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12
Q

Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.

A

CERTO

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13
Q

O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores

A

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

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14
Q

Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular)

A

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15
Q

O prazo prescricional para pedir reparação por danos causados por fundação privada de apoio à universidade pública é de 5 anos

A

Sim

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16
Q

O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva

A

Caso concreto: o hospital não possuía nenhum serviço de vigilância e o evento morte decorreu de um disparo com arma de fogo contra a vítima dentro do hospital. A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos seus pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro.

17
Q

As ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, ocorridas durante o regime militar, são imprescritíveis

A

Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

18
Q

Inicialmente, temos que a banca examinadora trouxe um caso hipotético, em que personagens Caio, Tício e Mévio, analistas judiciários discutem sobre a necessidade de motivação na dispensa de empregados públicos concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme entendimento do STF.Dito isso, vejamos cada uma das afirmativas:

  • Primeiro, temos que personagem Caio afirmou que “somente a empresa pública prestadora de serviço público deve motivar a demissão de seus empregados.”Ocorre, que essa afirmativa se encontra “ERRADA”, porque o entendimento atual do STF é mais amplo, exigindo a motivação da demissão não apenas para empresas públicas prestadoras de serviço público, mas também para aquelas que exploram atividade econômica.
  • Por sua vez, temos que o personagem Tício ponderou que “em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados.”Nesse caso, temos que a afirmativa se encontra “CORRETA”, pois, esse entendimento se encontra em conformidade com a decisão do STF no RE 688.267/CE, julgado em 28/02/2024 (Tema 1.022), que determinou que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de sua atividade, devem motivar a demissão de seus empregados concursados.
  • Por último, temos que o personagem Mévio complementou que “tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”Essa afirmativa, também se encontra “CORRETA”, pois, temos que de acordo com o STF, a motivação deve consistir em um fundamento razoável, mas não precisa se enquadrar nas hipóteses de justa causa previstas na legislação trabalhista.Assim, temos que essa previsão visa garantir que a demissão não seja arbitrária, mas também não exige o rigor das justas causas trabalhistas.

Ainda, nessa linha de raciocínio, trago o Tema 1.022, do STF no RE 688.267/CE,”As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”

A

CERTO

19
Q

O Município, no âmbito das atividades que envolvem serviços de metrologia desempenhadas em postos de saúde, por não exercer atividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO. STJ. 2ª Turma. REsp 2.012.248-RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 21/5/2024 (Info 814).

A

CERTO