SERVIÇOS PÚBLICOS II Flashcards
APLICAÇÃO DO CDC Os contratos formalizados entre as concessionárias e os usuários são de natureza privada. Por isso, para a proteção do usuário na relação consumerista firmada, a Lei 8.987/1995 consagra a aplicação supletiva do Código de Defesa ao Consumidor (CDC).
Todavia, parte da doutrina afirma que o CDC é aplicável somente aos serviços remunerados por tarifas, e de natureza divisível (“uti singuli”). Portanto, tratando-se de serviços gerais (“uti universi”) e os remunerados por taxas, o CDC não terá aplicabilidade.
CERTO
O edital relativo a procedimento licitatório para a celebração de contrato de concessão poderá contemplar a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas, assim como ocorre em licitações de contratações de bens e serviços comuns, realizadas na modalidade pregão.”
CERTO OU ERRADO?
CERTO ✔️
O texto constitucional é expresso ao estabelecer que toda concessão ou permissão de serviços públicos seja precedida de licitação.
Nesse contexto, a Lei 8.987/1995 prevê que:
→ Deve ser realizado na modalidade concorrência ou diálogo competitivo;
OBS.: Não há determinação específica de modalidade para as permissões.
A Lei exige a licitação prévia, mas sem determinar a modalidade própria (art. 40).
→ É possível a inversão de fases (habilitação – análise das propostas).
→ Deve estar previsto no instrumento convocatório (não há previsão na lei).
O STJ já firmou o entendimento de que a permissão, não antecedida de procedimento licitatório, não dá direito à indenização, por eventuais prejuízos suportados em virtude de déficit nas tarifas.
CERTO
§ 2º o procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
OBS: O PAD é posterior à intervenção.
Não é possível estipular um contrato por prazo indeterminado.
OBS.: Art. 223 da CF § 5º o prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
STF: É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazoslimites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão. É inconstitucional — por ferir a regra da obrigatoriedade de prévia licitação (art. 175, CF/88) — a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório. Ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática — por força de lei — da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos”. STF. Plenário. ADI 3.497/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/06/2024 (Info 1141).
STF: É inconstitucional lei estadual que prorroga as permissões para empresas operarem serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros. STF. ADI 7241, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2024, publicado em 15-03-2024 (Informativo 1125 do STF).
STJ: A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima o Poder Judiciário a conceder, ainda que em caráter precário, o direito de continuidade das atividades. A competência para outorgar e renovar concessão, permissão e autorização de rádios e TVs é do Poder Executivo, com posterior referendo do Poder Legislativo, nos termos do capu e § 1º do art. 223 da CF/88. Não há espaço, portanto, para o Poder Judiciário interferir em tal questão, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
CERTO
SUBCONCESSÃO
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
A SUBCONCESSÃO não se confunde com a CESSÃO ou TRANSFERÊNCIA da concessão:
→ Na subconcessão, a concessionária originária mantém-se vinculada ao Poder Concedente, não sendo afastado o seu dever de manter a prestação do serviço adequado.
→ Na cessão, o contrato de concessão é entregue nas mãos de terceiros, havendo a substituição da empresa originalmente vencedora da licitação.
STF: Em regra, não cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de concessão de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário. Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens. STF. Plenário. RE 1059819/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/2/2022 (Repercussão Geral – Tema 991) (Info 1044)
CERTO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
A Lei 8.987/1995 enumera as formas de extinção dos contratos de concessão. A seguir, comentaremos cada uma delas:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual
Art. 36. A REVERSÃO NO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Os efeitos da Reversão ou extinção pelo “advento do termo contratual” operam EX-NUNC (não retroativos).
CERTO
A encampação da concessão de serviço público demanda lei autorizativa específica e indenização prévia do concessionário para que seja efetivada.
CERTO OU ERRADO?
CERTO ✔️
ENCAMPAÇÃO: Também chamada por alguns doutrinadores de resgate ou retomada, a encampação encontra previsão no art. 37 da Lei 8.987/1995, vejamos:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. A Encampação ocorre devido ao interesse da administração em retomar o serviço.
CADUCIDADE: É a extinção do contrato de concessão antes da conclusão do seu prazo, por inadimplemento do particular. É realizada por decreto pelo chefe do executivo, independente de indenização prévia. Deve ser realizado PAD, assegurado contraditório e ampla defesa.
OBS:
Já a encampação demanda indenização prévia
OBS.: a caducidade do contrato não se confunde com a do ato administrativo. A caducidade dos atos administrativos dá-se em razão de norma superveniente que torna a situação anterior com ela incompatível.
Em regra, a caducidade é ato discricionário. No entanto, existe uma exceção legal, em que a caducidade será ato vinculado: Art. 27.
A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
CERTO
ANÁLISE DE QUESTÕES
JÁ CAIU DELEGADO DE POLÍCIA PCAL - 2023 Ocorrerá a caducidade da concessão sempre que houver alteração no controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente. CERTO
JÁ CAIU DELEGADO DE POLÍCIA PCPR - 2021 A encampação da concessão de serviço público demanda lei autorizativa específica e indenização prévia do concessionário para que seja efetivada. CERTO.
DIFERENÇAS ENTRE ENCAMPAÇÃO E CADUCIDADE:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
RESCISÃO: rescisão é a forma de extinção da concessão por iniciativa do concessionário. Difere nesse ponto da caducidade e da encampação, que são formas unilaterais de extinção (efetuadas diretamente pela Administração).
A razão de ser da rescisão é o descumprimento por parte do poder concedente das normas legais, regulamentares ou contratuais.
- Rescisão consensual ou bilateral: trata-se de distrato, no qual há vontade conjugada de ambas as partes em pôr fim ao contrato
- Rescisão judicial: ocorre quando a concessionária requer a rescisão por inadimplemento do poder público. Como não pode fazer de forma unilateral, deve sempre recorrer ao judiciário. A indenização, nesse caso, será dada posteriormente.
ATENÇÃO: o descumprimento pelo Poder Concedente não autoriza a suspensão da prestação do serviço público, em nome do princípio da continuidade. A prestação não poderá ser interrompida até o trânsito em julgado da sentença judicial, em que reconhecer a inadimplência do Poder Concedente.
CERTO
ANULAÇÃO: decorre de ilegalidade originária. Pode ser feita pela própria administração (autotutela) ou requerida por qualquer interessado ao poder judiciário.
CERTO
CERTO
STF: Em regra, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros. Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação. STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 do STF).
CERTO
DIFERENÇAS ENTRE CONCESSÃO E PERMISSÃO:
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
A autorização é uma das formas de prestação de serviços públicos. Porém, diferente de permissões e concessões, os serviços autorizados não necessariamente precisam ser antecedidos por licitação, bem como não implicam, em regra, a celebração de contrato.
• A autorização de serviço público é formalizada, de regra, por ato administrativo DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO.
OBS.: há uma exceção para a discricionariedade da autorização de serviços públicos.
Sobre o tema, dispõe o § 1º do art. 131 da Lei 9.472/1997 que a “autorização de serviço de telecomunicações é ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias”.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: A própria administração é usuária do serviço, de forma direta ou indireta 2º concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Ex: Construção de um presídio.
CERTO
CLÁUSULAS DOS CONTRATOS DE PPP
- Prazo: não pode ser inferior a 5 anos e nem superior a 35 anos (inclusas possíveis prorrogações).
2.Repartição de riscos, inclusive no tocante a caso fortuito, força maior ou fato do príncipe.
3.Compartilhamento dos ganhos em razão da redução dos riscos. 4.Contratação com valor de no mínimo R$ 10 milhões de reais (OBS.: não há previsão de valor máximo).
- Vedado contrato que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Deve ter obrigatoriamente a prestação do serviço.
Modalidades: CONCORRÊNCIA ou DIÁLOGO COMPETITIVO.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (…)
CONSÓRCIO PÚBLICO
OBS.: A União só pode se consorciar com município se o Estado fizer parte (violação a autonomia federativa).
Não é lícita a cobrança pela concessionária de tarifa por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais, sem qualquer tratamento
CERTO
A ação de cobrança ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, seja por conta de dívida tributária ou não tributária, está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/1932
CERTO
A estabilidade não pode ser exigida como requisito para que o servidor integre determinada carreira, sendo vedado ao legislador estadual estabelecer restrição onde o constituinte não o faz
São constitucionais as normas que instituíram o Complexo Industrial e Portuário do Maranhão e a ampliação do objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP)
Não é lícita a cobrança pela concessionária de tarifa por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais, sem qualquer tratamento.
No precedente do Tema 565, era admitida a cobrança em situações nas quais pelo menos uma etapa do serviço de saneamento (coleta e transporte) foi realizada. No entanto, no caso em análise, o lançamento in natura em valão configura um ato antissanitário, inviabilizando a cobrança.
A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.
CERTO
Art. 2º, § 4º da Lei nº 11.079/2004 - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
É VEDADA a celebração de PPP:·
Valor do contrato seja inferior a R$ 10 milhões.·
Duração inferior a 5 anos e superior a 35 anos (incluído as prorrogações)
ANÁLISE DE QUESTÕES
É inconstitucional — pois viola o princípio da simetria e o princípio democrático — norma de Constituição estadual que exige a edição de lei complementar para a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
São inconstitucionais — pois não observam o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88) nem os requisitos para a contratação temporária (art. 37, IX, CF/88) — as Leis Complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020, que autorizam, por tempo determinado e para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, a admissão de profissionais para a execução de atividades técnicas especializadas no âmbito do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
A lei que trata sobre contratação temporária é uma lei ordinária (e não lei complementar); essa lei não pode autorizar a contratação temporária de atividades permanentes e previsíveis sem a presença de uma situação excepcional que justifique
Significado de relegadoQue foi tratado com desprezo: trabalho relegado aos funcionários. Colocado em segundo plano: projeto relegado para outro momento. Que foi excluído; exilado: jogador relegado ao banco de reservas.
CERTO
É inconstitucional norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social
CERTO
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
CERTO
É constitucional lei estadual que preveja a descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com fiscalização do MP e TCE
É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (art. 198, III, CF/88) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (art. 37, caput, CF/88), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.
A legislação estadual que permite a descentralização da execução de serviços públicos sociais para entidades do terceiro setor é constitucional, desde que respeite os princípios da publicidade, objetividade e impessoalidade.
Essa opção político-administrativa está dentro da autonomia dos estados e não viola o art. 175 da Constituição, pois não se trata de serviços públicos exclusivos do Estado.
Além disso, a norma não afronta o princípio da participação social no SUS, uma vez que prevê mecanismos de controle social, incluindo fiscalização pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.
STF. Plenário. ADI 7.629/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado