ATOS ADMINISTRATIVO Flashcards
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
PATI
P-Presunção de veracidade;
A-Autoexecutoriedade;
T-Tipicidade;
I-Imperatividade.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
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A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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Os pressupostos são as condições de fato e de direito necessárias para a validade e eficácia do ato administrativo. Eles podem ser de existência, de validade e de eficácia.
Sim
FOCO na convalidação.
• Forma –> Desde que não seja essencial para a existência do ato.
• Competência –> Desde que não seja exclusiva para a prática do ato.
apenas dois elementos do ato administrativo podem conter vícios sanáveis ‘‘FOCO’’
Sanção e veto são atos políticos de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) e consiste na sua adesão ou aquiescência ao projeto aprovado pelo Legislativo
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Enunciativos (C-A-P-A):Certidão,Apostila,Parecer,Atestado. Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo.
Negociais (P-A-N-E-L-A):Permissão,Autorização,Nomeação,Exoneração a pedido,Licença,Admissão. Declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
Ordinatórios (C-A-I-O P-O-DE):Circulares,Avisos,Instruções,Ordens de serviços,Portarias,Ofícios,DEspachos. Visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.
Normativos (RE-DE IN RE-DE):REgimento,DEcreto,INstrução normativa,REsoluções,DEliberações. Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
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Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.”
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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
Sim
Nos atos administrativos conhecidos como vinculados, o legislador já realizou uma pré-seleção e pré-estipulou o conteúdo dos elementos que comporão os atos administrativos determinados legalmente.
CERTO
COMPETÊNCIA / FINALIDADE / FORMA: são sempre vinculados!
MOTIVO / OBJETO: podem ser vinculados ou discricionários!
CERTO
Competencia —– Excesso de Poder :CEP
Finalidade —– Desvio de Poder: FILHO DA PUTA : FDP
CERTO
EXTINÇÃO DOS ATOS:
MNEMONICO > AR CADUCO
Anulação > Ilegalidade no ato administrativo > ex tunc > Administração + Judiciário
Revogação > Ato se torna inconveniente ou inoportuno ao interesse público > ex nunc > SOMENTE Administração• O Poder Judiciário pode revogar os próprios atos, por meio da função atípica de administrar
Cassação > Descumprimento de condição por parte do beneficiário (culpa) / ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário
Caducidade > ilegalidade superveniente decorrente de alteração legislativa
Contraposição > Ato posterior invalida o ato
Atos que NÃO podem ser REVOGADOS: MNEMONICO > VCC PODEE DA
Vinculados
Consumados
Complexos
Procedimentos Administrativos
Declaratórios
Enunciativos
Exauriu a competência da autoridade que editou o ato
Direitos Adquiridos
A convalidação é o ato administrativo pelo qual a Administração corrige um ato anterior que possui vícios sanáveis, ou seja, que têm irregularidades que podem ser ajustadas, de modo que o ato convalidado seja considerado válido desde a sua origem.
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Conforme o princípio da autotutela, a Administração Pública tem a prerrogativa de convalidar atos administrativos que contenham defeitos sanáveis, desde que esses defeitos não causem lesão ao interesse público nem prejudiquem terceiros. A convalidação pode ocorrer em casos onde o ato apresente vícios de competência (quando não exclusiva) ou de forma, e essa correção retroage à data de origem do ato (efeito “ex tunc”), tornando-o válido desde o início.Portanto, se o ato defeituoso não prejudicar o interesse público ou terceiros, a Administração pode convalidá-lo.
CERTO
A convalidação dos atos administrativos é uma competência exclusiva da Administração Pública e não exige a intervenção judicial para ocorrer. A Administração pode convalidar atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis por meio de um processo administrativo interno. Isso pode ser feito diretamente pela própria Administração, sem a necessidade de um processo judicial.O papel do Poder Judiciário é diferente: ele pode ser acionado para revisar atos administrativos e decidir sobre a sua legalidade ou legitimidade, mas a convalidação propriamente dita é uma prerrogativa da Administração. O juiz pode declarar um ato administrativo inválido ou indevido, mas não pode realizar a convalidação; isso é feito pela própria Administração, desde que não cause prejuízo a terceiros e não seja contrário ao interesse público.
CERTO
QUANTO à EFICÁCIA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER:•
• Ato válido:é aquele que possui todos os elementos de validade NA LEI OU NA CONSTITUIÇÃO.
• Ato nulo:é aquele que tem vício insanável.
• Ato anulável:é aquele que tem vício sanável.
• Ato inexistente:é aquele que aparenta ser ato, mas não é.
• atos nulos plenos de direito: não podem ser convalidados·
Ato consumado (ou exaurido): é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos.
1) PERFEITO: Ocorre quando o ato completa todo o seu ciclo de formação.
2) VÁLIDO: O Ato foi praticado de acordo com a Lei, sem vícios de legalidade ou legitimidade.
3) EFICAZ: Ato está apto a produzir seus efeitos. Não se confunde o ato eficaz com ato válido, pois este se relaciona com a conformidade do ato com a lei, enquanto aquele com a capacidade do ato de produzir efeitos.
CERTO
ATOS NORMATIVOS
Atos gerais- contêm determinações gerais e abstratas;Não têm destinatários determinados;
Função: possibilitar a fiel execução de leis pela administração;Não podem inovar o ordenamento jurídico, criando para os administrados direitos ou obrigações que já não estejam estabelecidas em lei.
CERTO
Existem 5 ESPÉCIES de atos administrativos:=>
=>Ordinatórios(ex: instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios);
=>Punitivos(atos que emanam punições aos particulares e servidores);
=>Enunciativos(ex: atestado, certidão, parecer, apostila);
=>Negociais;(ex: licença, autorização, permissão, aprovação, visto,dispensa,renúncia, homologação);
=>Normativos(ex: Decreto, Regulamento, Regimento, Resolução).
Atos vinculados,em princípio, não podem ser revogados.”Por que essa ressalva na alternativa?Porque, em regra, os atos vinculados não admitem análise de conveniência e oportunidade, portanto não podem ser revogados.Contudo, segundo a doutrina e jurisprudência há uma exceção: atos de LICENÇA PARA CONSTRUIR.Em que pese serem vinculadas, tais licenças podem ser revogadas em razão de superveniente interesse público, desde que justificado e mediante indenização
CERTO
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a convalidação pode ser realizada pelo administrado quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Nesse caso, o particular pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.
CERTO
INDULTO: DISCRICIONÁRIO
ANISTIA: VINCULADO
CERTO
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Outras formas que o “COM-FI-FOR-M-OB” pode aparecer:
Competência - SUJEITO
Finalidade - OBJETIVO
Forma - PROCEDIMENTO
Motivo - CAUSA
Objeto - CONTEÚDO
A licitação tem natureza jurídica de procedimento administrativo, isto é, um conjunto ordenado de atos, não sendo classificada como ato administrativo composto, complexo ou simples.
De acordo com a doutrina: A natureza jurídica da licitação é a de procedimento administrativo, uma vez que se trata de um conjunto ordenado de atos e atuações estatais que antecedem e constituem o fundamento de uma decisão administrativa. Note-se que tal procedimento administrativo é sempre vinculado, no sentido de que, fixadas suas regras, deve o administrador observá-las rigorosamente
Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) declara uma lei inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, isso significa que a lei é considerada inválida desde a sua criação, ou seja, a declaração tem efeitos ex tunc (retroativos).Em princípio, todos os atos administrativos praticados com base na lei inconstitucional também seriam considerados nulos, uma vez que se baseiam em uma norma inválida.Contudo, o STF pode modular os efeitos da decisão, ou seja, ele pode determinar que a inconstitucionalidade produza efeitos apenas ex nunc (a partir da decisão) ou em um momento futuro, visando evitar insegurança jurídica e prejuízos sociais graves. A modulação dos efeitos pode ser aplicada em casos em que a invalidação imediata da lei e dos atos a ela relacionados possa gerar grande instabilidade.REsp 993.407/RS: O STJ reafirmou que os atos praticados sob o amparo de uma norma declarada inconstitucional são nulos e válidos, assim devem ser considerados não passíveis de convalidação, destacando que essa nulidade decorre da falta de suporte jurídico válido, já que a lei que amparava esses atos não tinha validade desde sua origem.STF - ADI 2.777/DF: Nessa decisão, o STF afirmou que, em regra, a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos retroativos (ex tunc), invalidando os atos praticados com base na norma inconstitucional. A modulação dos efeitos, porém, pode ser adotada em situações excepcionais.
CERTO
A deslegalização, ou delegificação, pode ser conceituada como a retirada do poder legiferante sobre determinadas leis do Poder Legislativo, transferindo-o para o Poder Executivo. Sendo assim, a deslegalização atua no plano da efetividade e aplicabilidade, permitindo, unicamente, a complementação de lacunas da própria lei, sendo-lhe defeso modificar, suspender, suprimir, revogar, nem tampouco estipular novas disposições.Para Canotilho a deslegalização acontece quando uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento.
CERTO
A imperatividade decorre do denominado PODER EXTROVERSO do Estado. Representa a prerrogativa que o poder público tem de praticar atos que extravasam sua própria esfera jurídica e adentram a esfera jurídica alheia, alterando-a, independentemente da anuência prévia de qualquer pessoa.
O poder extroverso pode ser definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites VEJA QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM AUTOREXECUTORIEDADE, mas sim com a imperatividade.
SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS
Em resumo:
• Certidões: São documentos que gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
• Presunção de legitimidade: Presume-se que o ato foi emitido em conformidade com a lei.
• Presunção de veracidade: Presume-se que as informações contidas no ato são verdadeiras.
• Limites das presunções: As presunções podem ser superadas por prova em contrário.
ATOS DISCRICIONÁRIOS E VINCULADOS
BIZU:
Se tem R é discricionário: autorizações administrativas, as permissões, aprovação e renúncia;
Se não tem R é vinculado = licença, admissão, homologação, Concessão, visto e dispensa.
Derrogação:
É a revogação parcial de uma lei ou ato administrativo, ou seja, quando apenas algumas partes ou aspectos da lei são alterados.A derrogação pode ser expressa ou tácita.
CERTO
O ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser motivado de forma concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida, restrição ao direito fundamental à informação”.
CERTO
Com relação ao seu aspecto material, o ato administrativo deve estar em conformidade com o regime jurídico de direito público. Já seu aspecto formal deve seguir a forma prevista no ordenamento jurídico.”Isso separa corretamente os conceitos de material (conteúdo/substância) e formal (forma de exteriorização).
CERTO
Nos atos administrativos complexos, há vontade de mais de um órgão, sem qualquer subordinação entre eles, o que diferencia aqueles atos dos atos compostos, os quais dependem da verificação ou aprovação de outro agente.
COMPLEXO: DUAS OU MAIS VONTADES QUE RESULTAM EM UM ÚNICO ATO.
COMPOSTO: DUAS OU MAIS VONTADES, ATRAVÉS DE DOIS OU MAIS ATOS.( UMA VONTADE É A PRINCIPAL E A OUTRA É ACESSÓRIA OU INSTRUMENTAL).
Uma vez anulado ato administrativo por contrariedade à lei, todos os seus efeitos devem ser suprimidos do mundo jurídico.
CERTO OU ERRADO?
ERRADO
Uma vez anulado ato administrativo por contrariedade à lei, todos os seus efeitos devem ser suprimidos do mundo jurídico, salvo perante terceiros de boa-fé.