9. FATO TÍPICO Flashcards

1
Q

Qual o conceito de FATO TIPICO? E quais as suas dimensões OBJETIVAS e SUBJETIVAS?

A

Ação ou omissão humana, antissocial que, norteado pelo princípio da intervenção mínima, consiste numa CONDUTA produtora de um RESULTADO, que ligados pelo NEXO CAUSAL e amoldando-se ao modelo legal incriminador TIPICAMENTE descrito na norma, adequando-se em crime ou contravenção penal.

 Dimensão OBJETIVA: conduta, resultado, nexo e tipicidade.

 Dimensão SUBJETIVA: dolo e culpa.

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2
Q

Sobre as teorias que explicam o conceito de conduta:
Para a TEORIA (CAUSALISTA/MECANICISTA/NATURALISTA/CLÁSSICA/CAUSAL), a conduta é um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. Foi idealizada por Von Liszt e Beling, no Início do século XIX e marcadas pelos ideais positivistas do método empregado nas ciências naturais, aplicando-se na época em todas as áreas do conhecimento, inclusive no direito. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  • A caracterização da conduta criminosa depende somente da circunstância de o agente produzir fisicamente um resultado previsto em lei como infração penal, independentemente de dolo ou culpa. Em outras palavras, para a configuração da conduta basta apenas uma FOTOGRAFIA DO RESULTADO (MASSON, 2020, p. 196).
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3
Q

Sobre as teorias que explicam o conceito de conduta:
Para a TEORIA NEOKANTISTA/NEOCLÁSSICA/AXIOLÓGICO: Comportamento humano voluntário causador de modificação no mundo exterior. Foi idealizado por Edmund Mezger, décadas do século XX de base causalista e de superação do positivismo, introduzindo a racionalização do método.
O conceito de ação foi reformulado, uma vez que o neokantismo representa a superação do modelo causal-naturalista, baseado no modelo positivista, ao substituir a compulsiva necessidade pela explicação físico-causal dos fenômenos por um modelo inspirado na metafísica, isto é, pela valoração dos fenômenos. O modelo desenvolve um supraconceito de ação genérico, apto a compreender ações e omissões, pois concebe a conduta humana como ponto de partida para análise da existência do crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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4
Q

Sobre as teorias que explicam o conceito de conduta:
Para a TEORIA FINALISTA (WELZEL): Comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre o finalismo e as teorias que o antecedem (clássicas e neokantistas). É a finalidade que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Logo, supera-se com essa visão a cegueira do causalismo, já que o finalismo é vidente. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* Diferentemente das demais teorias, no finalismo, o dolo e a culpa migram para o fato típico. Assim, ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade.
* Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpabilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração), é o (dolus bônus), valorado no fato típico.

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5
Q

Sobre as teorias que explicam o conceito de conduta:
Para a TEORIA SOCIAL DA AÇÃO: ação é o comportamento humano, dominado ou dominável pela vontade, dirigido para a lesão ou para a exposição a perigo de um bem jurídico, ou, ainda para a causação de uma previsível lesão a um bem jurídico. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO. O conceito descrito é da TEORIA JURÍDICO-PENAL!

  • TEORIA SOCIAL DA AÇÃO: Comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade socialmente relevante, antijurídico e reprovável.
  • Masson (2020) “Para a TEORIA SOCIAL DA AÇÃO, a conduta é o comportamento humano com transcendência social”. E complementa “Para essa corrente, os ideais clássico e finalista são insuficientes para disciplinar a conduta, porque considerariam uma nota essencial do comportamento humano: o seu aspecto social”.
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6
Q

Sobre as teorias que explicam o conceito de conduta:
Para a TEORIAS FUNCIONALISTAS: buscam adequar a dogmática penal aos fins do direito penal. Nascem da percepção de que o direito penal tem necessariamente uma missão e que os seus institutos devem ser compreendidos de acordo com essa missão. São 2 as principais correntes funcionalistas, sendo elas? Tem por missão?

A
  • 1) TEORIA FUNCIONALISTA TELEOLÓGICA ou MODERADA (CLAUS ROXIN DA ESCOLA DE MUNIQUE): Comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
  • 2) TEORIA FUNCIONALISTA SISTÊMICA ou RADICAL (GUNTER JAKOBS DA ESCOLA DE BONN): Comportamento humano voluntário causador de um resultado violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.
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7
Q

Quais são as FORMAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA?

A

CASO FORTUITO (homem) ou FORÇA MAIOR (natureza)
ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (VIS ABSOLUTA)
SONAMBULISMO E HIPNOSE
EMBRIAGUEZ LETÁRGICA

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8
Q

Quais as Teorias do dolo são aplicadas no Art. 18, I do CPP?
“doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.

A
  • Quando o agente quis o resultado - TEORIA DA VONTADE: é a vontade consciente de querer praticar a infração penal. [adotada pelo CP para o dolo direto];
  • Ou assumiu o risco de produzi-lo - TEORIA DO ASSENTIMENTO OU CONSENTIMENTO: fala-se em dolo sempre que o agente tem a previsão do resultado como possível, e ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de produzir o vento. Para caracterizar o dolo, o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. [adotado pelo CP para o dolo eventual].
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9
Q

Sobre as ESPÉCIES DE DOLO, qual a diferença entre o DOLUS MALUS e o DOLUS BONUS?

A
  • 1) Dolo Normativo / híbrido / colorido / cromático / DOLUS MALUS: é o conceito de dolo extraído da teoria neoclássica e neokantista sobre o conceito de conduta, onde o dolo é valorado e integra a culpabilidade, tendo como elementos do dolo na culpabilidade (dolo = consciência e vontade + consciência atual da ilicitude, elemento normativo).
  • 2) Dolo natural / neutro / cinzento / acromático / DOLUS BONUS: é o conceito de dolo extraído da teoria do no finalismo sobre o conceito de conduta, o dolo e a culpa migram para o fato típico (há um esvaziamento subjetivo da culpabilidade, que passa a ser puramente normativa). Assim, ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpabilidade, o dolo perde o seu elemento normativo.
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10
Q

Qual a diferença entre dolo eventual X dolo de segundo grau?

A

 Dolo eventual: é possível que o resultado não ocorra, logo o resultado paralelo é incerto, bastando que o agente acabe assumindo o risco de sua produção.

 Dolo de segundo grau (dolo de consequências necessarias): o resultado paralelo ocorrerá em virtude do meio de execução escolhido pelo agente.

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11
Q

Marcos, visando matar seu desafeto, ministra veneno na bebida de João, que, ao ingerir a substância, cai ao chão, aparentando estar morto. Tendo por finalidade ocultar o suposto cadáver, Marcos lança o corpo de um penhasco. Após alguns dias, a perícia submeteu o corpo ao exame necroscópico, constatando que o óbito de João ocorreu em virtude de um traumatismo craniano. De acordo com o caso hipotético, qual modalidade de dolo desse caso?

A

DOLO GERAL (ERRO SUCESSIVO): Ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca (desvio no nexo causal).

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12
Q

QUAIS OS ELEMENTOS do crime CULPOSO?

A

CONDUTA HUMANA VOLUNTARIA

INOBSERVÂNCIA DE UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO (desvalor da ação)

RESULTADO NATURALÍSTICO INVOLUNTÁRIO

NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO

TIPICIDADE (tipos penais abertos)

PREVISIBILIDADE OBJETIVA

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13
Q

EXCLUI-SE A CULPA NOS CASOS DE?

A
  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR;
  • PRINCÍPIO DA CONFIANÇA;
  • RISCO TOLERADO;
  • ERRO PROFISSIONAL;
  • CRIME PRETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL.
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14
Q

Há crime sem resultado?

A

Sem resultado naturalístico sim. Mas todo e qualquer crime terá obrigatoriamente resultado jurídico. Para a teoria jurídica, não há crime sem resultado jurídico, de modo que, se a conduta não provocou uma afetação (lesão ou ameaça de lesão) a algum bem jurídico penalmente tutelado, não houve crime. Uma vez que a finalidade do direito penal segundo o funcionalismo teleológico de Claus Roxin é a exclusiva proteção dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade.

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15
Q

No que consiste o NEXO FISICO; Causalidade simples; Teoria da equivalência dos antecedentes causais; Equivalência das condições; Condição generalizada; CONDITIO SINE QUA NON?

A

É chamada de generalizadora porque, segundo ela, não há hierarquia entre as condições que antecedem um resultado, tratando todas as causas como de igual valor. Assim, segundo essa linha de pensamento, causa nada mais é do que a condição (ação ou omissão) sem a qual o resultado não teria ocorrido tal como ocorreu.

Art. 13, caput: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

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16
Q

Sabendo-se que antecedendo o resultado temos inúmeros fatos e que segundo a teoria da condição simples (há uma generalização de que todas as causas possuem igual valor), como saber quais são ou não causas do evento?

A

Deve-se somar a teoria da equivalência dos antecedentes causais, com a Teoria da eliminação Hipotética de Thyrém ou teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais, a fim de se descobrir se determinado evento é ou não causa do resultado.
Que consiste no método da eliminação hipotética dos antecedentes causais, desenvolvido por Thyrén em 1894, é empregado no campo mental da suposição ou da cogitação, onde causa é todo fato que suprimido mentalmente faria com que o resultado não ocorresse como ocorreu ou no momento em que ocorreu.

o 1º) Pensar no fato que se busca influenciador no resultado;
o 2º) Deve-se suprimir mentalmente esse fato da cadeia causal;
o 3º) Se em decorrência da supressão o resultado vier a se modificar é sinal de que o fato deve ser considerado como causa desse resultado.

17
Q

No que consiste a teoria do NEXO NORMATIVO ou da IMPUTAÇÃO OBJETIVA?

A

Foi desenvolvida por Karl Larenz e atualmente apresentada por Günther JAKOBS e Claus ROXIN - visa transcendência do nexo causal, logo é valorado no tipo o escopo subjetivo (NEXO NORMATIVO – avalia-se dolo e culpa também).

  • Para a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um resultado típico. STJ. 6ª Turma. HC 704.718-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/5/2023 (Info 777).
17
Q

Será feita a imputação (atribuição) do resultado ao agente, buscando impedir o regresso ao infinito, bem como analisa-se nexo físico + nexo normativo, seguindo a sequencia de analisar se - 1. se houve conduta; 2. Verificar se houve nexo causal pela Teoria da Conditio Sine Que non (equivalência ou causalidade simples); 3. Analisa a tipicidade objetiva (o fato de adequa à alguma norma?); 4. Analisa a imputação objetiva (que está inserida na tipicidade objetiva – conduta, resultado, nexo); 5. Analisa a tipicidade subjetiva (presença de dolo ou culpa). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

18
Q

ROXIN traz quais elementos para analisar o NEXO NORMATIVO?

A
  • CRIAÇÃO OU INCREMENTO DE UM RISCO PROIBIDO (NÃO PERMITIDO). ex. andar de avião;
  • REALIZAÇÃO DO RISCO NO RESULTADO. ex.: atropelar alguém dentro da velocidade da pista.
  • RESULTADO DENTRO DA LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL NORMAL DA CONDUTA. ex.: mãe ao saber do homicídio do filho, infrata e morre.
19
Q

Quais são os REQUISITOS PARA A EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO da responsabilidade do NEXO NORMATIVO?

A

RISCO PERMITIDO ou TELERADO – Ex.: o indivíduo tem o papel social de ser um piloto de aeronave, ele gera um risco, mas é um risco permitido porque está dentro do feixe de expectativas do que a sociedade espera dele.

PRINCÍPIO DA CONFIANÇA – Ex. Num ato cirúrgico, tido como um dos mais complexos, o médico confia que a pessoa encarregada de esterilizar o bisturi o tenha feito.

PROIBIÇÃO DE REGRESSO – Ex.: O autor compra um pão para envenená-lo e matar alguém.

CAPACIDADE DA VÍTIMA – EX.: A morte do usuário de drogas não responsabiliza o traficante

20
Q

Qual a diferença entre tipicidade para a doutrina tradicional e atual?

A
  • A doutrina tradicional compreendia a tipicidade apenas em seu aspecto formal. Assim, conceituava-se como a subsunção do fato a norma. Deste modo, aquele que subtraia uma caneta de uma papelaria praticava a conduta de furto.
  • Já para a doutrina moderna, a tipicidade engloba a soma da tipicidade formal + tipicidade material. Logo, a tipicidade deixou de ser apenas uma mera subsunção do fato a norma, abrigando também um juízo de valor consistente na relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Logo, esse elemento do fato típico é presente em todo e qualquer crime.
21
Q

VERDADEIRO ou FALSO, que para a TIPICIDADE FORMAL de Subsunção indireta ou adequação típica mediata: há uma conjugação do tipo penal com a NORMA DE EXTENSÃO, também denominada de norma de adequação típica mediata. Extensão TEMPORAL: Tentativa (art. 14, II do CP); PESSOAL E ESPACIAL: Participação, artigo 29 do CP; DA CONDUTA ou CAUSAL Art. 13, §2º, CP.?

A

VERDADEIRO.

22
Q

Em qual tipicidade reside o principio da insignificância?

A

o Princípio da insignificância (excludente supralegal da tipicidade material), nasce com Roxin, em 1964, em razão de um vislumbrar uma proporcionalidade entre a conduta e a pena comunidade para uma conduta, está fundamentado em valores de política criminal e destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal. Assim, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais.

23
Q

A Tipicidade CONGLOBANTE (Zaffaroni): o nome “conglobante” deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (unidade do ordenamento jurídico), conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
o TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE (MATERIAL + ANTINORMATIVIDADE – lei autoriza / manda).

24
Q

QUAL A RELAÇÃO ENTRE TIPICIDADE X ILICITUDE adotada majoritariamente?

A

o CARÁTER INDICIÁRIO (“RATIO COGNOSCENDI”) DA ILICITUDE (Mayer)  Ocorrendo o fato típico há um indício de ilicitude (há uma presunção relativa), que poderá ser afastada se ocorrer alguma de suas excludentes. Adotada pelo CP – inversão do ônus da prova em excludentes, recaindo sobre a defesa provar a sua existência.

Prevalecendo ante - INDEPENDÊNCIA (Beling); ESSÊNCIA (“RATIO ESSENDI”) DA ILICITUDE (Mezger); TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO