1. INTRODUÇÃO Flashcards
O direito penal é o ramo do direito público que tem como objetivo a regulamentação do poder punitivo do Estado, através da interpretação e aplicação do conjunto normativo criado pelo legislador para definir quais ações são consideradas criminosas, ou que configuram um delito. Logo, sob seus aspectos, qual o conceito do aspecto do direito penal:
1 - FORMAL ou ESTÁTICO?
2 - MATERIAL?
3 - SOCIOLÓGICO ou DINÂMICO?
- Sob o aspecto FORMAL ou ESTÁTICO: o direito penal é o conjunto de normas que qualifica comportamentos humanos como infrações penais (crime ou contravenções), define os seus agentes e fixa as sanções a serem aplicadas.
- Sob o aspecto MATERIAL: o direito penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bem jurídicos indispensáveis a sua própria conservação e progresso.
- Sob o aspecto SOCIOLÓGICO ou DINÂMICO: o direito penal é mais um instrumento de controle social de comportamentos desviados, ao lado de outros ramos do direito.
O Sujeito ATIVO: é a pessoa que pratica a infração penal. Qualquer pessoa física, capaz e com 18 anos completos pode ser sujeito ativo de crime. Sobre a responsabilização criminal das PJ como sujeito ativo de crimes ambientais, a doutrina diverge em 4 correntes, conceitue elas:
- 1C - a pessoa jurídica não pode praticar crimes, tampouco ser responsabilizada penalmente. A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.
- 2C - (societas delinquere non potest) a pessoa jurídica não pode praticar crimes nem ser responsabilizada penalmente. A pessoa jurídica é uma ficção jurídica, um ente virtual, desprovido de consciência e vontade. Para esta teoria a intenção do constituinte, não foi, jamais, criar a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
- 3C - em regra apenas pessoa física pratica crime, entretanto, em crimes ambientais, havendo relação objetiva entre o autor do fato típico e ilícito e a empresa (infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade), admite-se a reponsabilidade penal da pessoa jurídica. Logo, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física.
- 4C - a pessoa jurídica, por se tratar de ente autônomo e distinto de seus membros, dotada de vontade própria, pode cometer crimes ambientais e sofrer pena, uma vez que a constituição autorizou a responsabilidade penal do ente coletivo. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. Deve haver adaptação do juízo de culpabilidade para adequá-lo as características da pessoa jurídica criminosa. É certo que a pessoa jurídica jamais será identifica a potencial consciência da ilicitude, mas o fato de a teoria tradicional do delito não se amoldar a pessoa jurídica não significa negar sua responsabilização penal, demandando novos critérios normativos.
A jurisprudência do STJ adota a chamada TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, POR RICOCHETE, INDIRETA, SUBSEQUENTE, POR EMPRÉSTIMO ou POR REBOTE?
NÃO.
* É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente. Diz-se que a jurisprudência não adota mais a denominada teoria da dupla imputação. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp n. 1.988.504/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022.
* O STF, em sentido diverso da antiga posição do STJ (teoria da dupla garantia), concluía que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da pessoa física. Argumentando que a obrigatoriedade de dupla imputação caracteriza afronta ao Art. 225 da CF/88, pois condiciona a punição da pessoa jurídica a condenação simultânea da pessoa física.
Sobre as categorias do direito penal, diga a palavra chave de cada uma delas:
1 - SUBSTANTIVO ou MATERIAL?
2 - ADJETIVO ou FORMAL?
3 - OBJETIVO?
4 - SUBJETIVO?
5 - DE EMERGÊNCIA?
6 - SIMBÓLICO?
7 - PROMOCIONAL, POLÍTICO OU DEMAGOGO?
8 -SUBTERRÂNEO?
9 - PARALELO?
1 - A totalidade de leis PENAIS em vigor.
2 - As leis PROCESSUAIS em vigor, é o DIREITO PROCESSUAL PENAL.
3 - É o conjunto de leis penais em vigor no país.
4 - É o direito de punir do estado (Jus Puniendi)
5 - É o que nasce a partir da sensação de insegurança na sociedade. Com base nesta sensação, são criados tipos penais de caráter punitivista. O legislador cria tipos penais para atender à opinião pública.
6 - A partir do Direito penal de Emergência, nasce o direito penal simbólico, ou seja, um “direito penal de papel”, que não surte os efeitos desejados que é a efetiva prevenção e repressão criminais.
7 - é aquele que o Estado se utiliza do Direito Penal para atingir objetivos meramente políticos. O legislador dissemina junto à opinião pública a ideia de que cumpre o seu dever de “combater o crime” criando tipos penais de emergência. afastando-se da intervenção mínima.
8 - É o exercido por órgãos que compõem o sistema punitivo formal do Estado, como Polícia e Ministério Público, à margem da lei.
9 - É o exercido por agências que não compõem o sistema formal de justiça criminal. Estas agencias aplicam sanções de natureza administrativas
No que consiste a VELOCIDADE DESENVOLVIDA POR DANIEL PASTOR, CHAMADA DE NEOPUNITIVISMO?
Trata-se do direito penal de 4ª velocidade, que é atrelada aos processos de criminalização no plano do direito internacional, notadamente no que se refere à persecução de agentes políticos (titulares ou ex-titulares de Poder de Estado) que cometeram crimes contra a humanidade. Alguns já tratam sobre a 4ª VELOCIDADE, que seria: “A quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais”
É possível falar-se ainda em uma 5ª VELOCIDADE do direito penal?
Estaria “ligada há maior presença do controle policial diante da agressividade das condutas verificadas em nossa sociedade” (FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique; NARDI, Rodrigo. Prova oral…, Juspodivm, 2023, p. 207).
DIREITO PENAL é o conjunto de normas com a missão de elevar certos comportamentos humanos a categoria de infrações penais, cominando sanções aqueles que os praticam. A lei penal é fonte formal imediata do direito penal e detém o monopólio para a criação de infrações penais e cominação de penas. Logo, é o ramo do direito público que tem como objetivo a regulamentação do poder punitivo do Estado, através da interpretação e aplicação do conjunto normativo criado pelo legislador para definir quais ações são consideradas criminosas, ou que configuram um delito. Nossos penalistas, de regra, optam por uma definição calcada em 2 vertentes: O Direito Penal subjetivo, assim entendido como o ius puniendi ou direito de punir do Estado e O Direito Penal objetivo, o qual corresponde ao conjunto de (princípios e regras). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O Sujeito PASSIVO de um crime, É pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal (crime ou contravenção penal). O crime, formalmente, é a violação de uma lei penal. O simples fato de praticar algum crime, independentemente de suas consequências, gera um dano ao Estado, seu sujeito passivo constante ou formal. A vítima da infração, isto é, o titular do bem jurídico protegido na norma penal, por sua vez, considera-se sujeito passivo eventual ou material. Logo, há a existência de vítima, sem há existência de crime, contudo, não há a existência de crime, sem há existência de vítima, pois, para a maior parte da doutrina, a sociedade ou o “ESTADO” sempre será o sujeito passivo formal e constante de toda e qualquer infração penal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Direito Penal é GARANTISTA, pois ele é limitador da ação punitiva do Estado, é SUBSIDIÁRIO levando em conta o seu emprego como último recurso jurídico (extrema ratio), só é instrumentalizado por último quando ramos do direito não penal se mostram inócuos para a promoção da devida tutela do bem jurídico, é FRAGMENTÁRIO sendo aplicado tão somente em face das condutas mais graves praticadas em sociedade, é INSTRUMENTAL, considerando que a sua razão de existir (ratio essendi), a sua finalidade, é a promoção de tutela de bens jurídicos, é VALORATIVO, pois é considerando que a criminalização de uma determinada conduta é feita levando em conta um juízo de valoração (negativo) de uma ação ou omissão que afeta bem jurídico penalmente protegido, é NORMATIVO tendo em vista que é constituído por um conjunto de normas jurídicas, notadamente incriminadoras, que descrevem condutas criminosas e impõem sanções penais e CULTURAL tendo em vista que representa as particularidades históricas, sociais, econômicas e políticas de uma sociedade. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Caracteriza-se a administrativização do direito penal pela pretensão de um uso indiscriminado do poder punitivo para reforçar o cumprimento de certas obrigações públicas. Não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a nova previsão específica em seus incisos, de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidencia verdadeira continuidade típico-normativa da conduta. Trata-se de um princípio inerente ao direito penal, mas que pode ser também aplicado no caso do direito administrativo sancionador. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Caracteriza-se a administrativização do direito penal pela pretensão de um uso indiscriminado do poder punitivo para reforçar o cumprimento de certas obrigações públicas. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de RETROATIVIDADE DA LEI PENAL, NÃO sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - É CABIVEL
Caracteriza-se a administrativização do direito penal pela pretensão de um uso indiscriminado do poder punitivo para reforçar o cumprimento de certas obrigações públicas. A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Caracteriza-se a administrativização do direito penal pela pretensão de um uso indiscriminado do poder punitivo para reforçar o cumprimento de certas obrigações públicas. A sequência de várias infrações de mesma natureza, apurados em uma única autuação, é considerada como de natureza continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular. Na situação em tela, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou-se a compreensão de que há continuidade delitiva no caso concreto e apontou-se desproporcionalidade da sanção aplicada pela agência reguladora. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO