20. EFEITOS DA CONDENAÇÃO + 21) REABILITAÇÃO Flashcards
A partir da condenação judicial definitiva — com trânsito em julgado —, a principal consequência para o condenado é a execução da pena. Porém, outros efeitos complementares poderão advir de uma decisão desfavorável ao apenado, visto que o legislador entende que o cumprimento de pena não é suficiente como estratégia de política criminal. O que o Código Penal denomina “efeitos da condenação” são efeitos secundários da condenação, pois o efeito primário é a pena. Ou, ainda, como denominam alguns, efeitos extrapenais. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Efeito Primário Penal, consiste no Efeito principal (primário) = sanção penal, dividindo-se em: a) PENA; b) MEDIDA DE SEGURANÇA. Já os Efeitos Secundários Penais, são os Genéricos: art. 91 do CP; os Específicos: art. 92 do CP; e os Previstos em “leis” especiais (exs: art. 15, III, CF; art. 181, da Lei de Falências). (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Efeito Secundário Penal: Reincidência (art. 63); Revogação do SURSIS (art. 77, I e § 1º); Revogação do livramento condicional (art. 86); Conversão da pena restritiva de direitos (PRD) em privativa de liberdade (PPL) (art. 44, § 5º); Impossibilita a transação penal e concessão de suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da lei nº 9.099/95). * Efeitos Extrapenais: Genéricos: art. 91 do CP; Específicos: art. 92 do CP; Previstos em “leis” especiais (exs: art. 15, III, CF; art. 181, da Lei de Falências).
Em regra, nosso sistema jurídico permite a reparação por qualquer dano causado por ato ilícito. Assevera o Código Civil que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo” (art. 927). No mesmo Diploma, afirma-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). Da conjugação dos dois preceitos podemos concluir que a prática de um crime gera a obrigação de indenizar os danos provocados à vítima. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Nossa legislação penal adotou o sistema da separação, de acordo com o qual a responsabilidade penal é independente da responsabilidade civil. Logo, apesar de ser reconhecida a obrigação de indenizar (an debeatur), não era possível que a vítima (ou seus sucessores) executasse imediatamente a sentença, porque não havia sido definido ainda o valor da indenização (quantum debeatur). Em outras palavras, a sentença condenatória reconhecia que a vítima tinha direito à indenização a ser paga pelo condenado, mas não dizia o quanto. Com isso, a vítima (ou seus sucessores) tinha ainda que tomar uma outra providência antes de executar: promover a liquidação. O legislador tentou facilitar a situação da vítima e, por meio da Lei nº 11.719/2008, alterou o CPP, prevendo que o juiz, ao condenar o réu, já estabeleça na sentença um valor mínimo que o condenado estará obrigado a pagar a título de reparação dos danos causados. * Desse modo, se o juiz, na própria sentença, já fixar um valor certo para a reparação dos danos, não será necessário que a vítima ainda faça a liquidação, bastando que execute este valor caso não seja pago voluntariamente pelo condenado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008). * A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explicam Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor. Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias.
A fixação do valor mínimo de reparação, tem natureza jurídica de um efeito extrapenal genérico da condenação (Art. 91, I do CP). A previsão dessa indenização, tem que ser fundamentada no inciso IV do art. 387 do CPP de forma expressa na denuncia, sendo que, surgiu com a Lei nº 11.719/2008. Se o crime ocorreu antes da Lei e foi sentenciado após a sua vigência, pode ser aplicado o dispositivo e fixado o valor mínimo de reparação dos danos, por se tratar de uma norma processual e portanto tem aplicação imediata. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* A regra do art. 387, inciso IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é NORMA HÍBRIDA, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.206.643/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/02/2015. STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: 1) o pedido expresso na inicial; 2) a indicação do montante pretendido; 3) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (obs: no caso de dano moral in rei psa não é necessária a instrução). Contudo, o caso o MP se omita, o assistente da causação poderá pedir. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. 387, V, do CPP, formulado pelo ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia. No caso concreto, a assistente, muito embora a assistente de acusação tenha ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado na exordial acusatória. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/3/2024 (Info 805). * Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja PEDIDO EXPRESSO E FORMAL, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08/10/2013. * Não é necessário que o Ministério Público ou a vítima quantifique o valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que seja pedida a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime, sem necessidade de mencionar uma quantia líquida e certa. Assim, por exemplo, basta que o MP diga: juiz, fixe a quantia mínima de que trata o art. 387, IV, do CPP.
O condenado poderá impugnar o valor fixado na forma do art. 387, IV do CPP por meio de um habeas corpus?
NÃO.
* A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, IV do CPP, tendo em vista que a sua imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção (HC 191.724/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013).
Se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção também do valor de reparação imposto na sentença?
SIM.
* Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados (EDcl no AgRg no REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013).
Além dos prejuízos materiais, o juiz poderá também condenar o réu a pagar a vítima por danos morais, desse modo o art. 387, IV, do CPP abrange tanto danos materiais como morais. Para fixação de indenização mínima por DANOS MORAIS, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em DANO MORAL IN RE IPSA, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente. Vale ressaltar, contudo, que a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Toda condenação por crime gera a responsabilidade de indenizar. No entanto, nem todos os casos de absolvição excluem os danos morais e materiais, pois existem hipóteses legais em que o julgador deverá absolver o réu desse encargo de reparação dos danos, caso ocorra: Confirmação de que o acusado não é o autor do crime (ausência de autoria); Confirmação de que não houve crime (ausência de materialidade); O fato foi praticado pelo autor, mas não está tipificado como crime; Presença de uma justificação (legítima defesa); Reconhecimento de causa de exculpação (coação moral irresistível); Falta de provas (benefício da dúvida a favor do processado); Causa que extinga a punibilidade (CP art. 107). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O confisco CLÁSSICO ou TRADICIONAL, tem natureza jurídica de efeito extrapenal genérico da condenação fica restrito, em regra, aos INSTRUMENTOS DO CRIME, desde que consista em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou do PRODUTO DO CRIME ou de QUALQUER BEM OU VALOR QUE CONSTITUA PROVEITO auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Visando, Impedir a propagação dos instrumentos idôneos para a pratica de crimes, bem como, Não permitir o enriquecimento ilícito dos criminosa e Desmantelar as organizações criminosas, impedindo seu crescimento financeiro. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 91 - São efeitos da condenação: II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Os instrumentos — instrumenta sceleris — são aqueles que foram utilizados para viabilizar a prática delitiva, como um maquinismo utilizado para a falsificação de moeda ou a arma de fogo empregada no roubo. Somente é permitido o confisco dos instrumentos do crime quando o fabrico, a alienação, o uso, o porte ou a detenção configurem um ilícito. Ou seja, não é qualquer instrumento utilizado para a prática de crime que é confiscado, mas aqueles que, por si sós, constituam fato ilícito, em razão de sua fabricação, alienação, utilização, porte ou detenção. Se for lícito, após o trânsito em julgado é devolvido ao criminoso (carro usado no roubo, por exemplo); Se for ilícito, é AUTOMATICAMENTE perdido em favor da União, salvo direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em interpretação ampla, os produtos do crime — producta sceleris — são os objetos, bens, valores dinheiro ou qualquer outra coisa que represente proveito direta ou indiretamente derivado da ação criminosa (por exemplo, o dinheiro resultante de roubo, depositado em conta bancária; os imóveis adquiridos com o dinheiro obtido mediante peculato, isto é, apropriação indébita de verbas pelo funcionário público). Nesses casos, antes do confisco, em regra, ingressa-se no juízo criminal com MEDIDA ASSECURATÓRIA visando obstar à disponibilidade de bens móveis ou imóveis obtidos pelo investigado ou pelo processado com o proveito extraído da infração penal (CPP art. 125). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
No que consiste o Confisco POR EQUIVALÊNCIA ou SUBSIDIÁRIO?
- A perda de bens recai em outros bens que, proporcionalmente, representam o mesmo valor auferido pelo criminoso. Aqui, a perda de bens não recai sobre o resultado decorrente da atividade delituosa (produto direto ou proveito advindo).
* Art. 91 - São efeitos da condenação: § 1 - Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2 - Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Com a promulgação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passa a existir a figura do CONFISCO ALARGADO (ampliado ou perda alargada), onde o legislador previu novo efeito extrapenal da condenação, não totalmente genérico, porque abrange os delitos apenados com limite máximo de reclusão superior a 6 anos (art. 91-A). Aqui, passa-se a admitir a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Exemplo: com base nos rendimentos lícitos do réu, era para ele ter R$ 100 mil de patrimônio; a despeito disso, foram encontrados bens em seu nome ou em seu poder avaliados em R$ 500 mil; diante disso, o magistrado irá decretar o perdimento de R$ 400 mil. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO