20. EFEITOS DA CONDENAÇÃO + 21) REABILITAÇÃO Flashcards

1
Q

A partir da condenação judicial definitiva — com trânsito em julgado —, a principal consequência para o condenado é a execução da pena. Porém, outros efeitos complementares poderão advir de uma decisão desfavorável ao apenado, visto que o legislador entende que o cumprimento de pena não é suficiente como estratégia de política criminal. O que o Código Penal denomina “efeitos da condenação” são efeitos secundários da condenação, pois o efeito primário é a pena. Ou, ainda, como denominam alguns, efeitos extrapenais. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Efeito Primário Penal, consiste no Efeito principal (primário) = sanção penal, dividindo-se em: a) PENA; b) MEDIDA DE SEGURANÇA. Já os Efeitos Secundários Penais, são os Genéricos: art. 91 do CP; os Específicos: art. 92 do CP; e os Previstos em “leis” especiais (exs: art. 15, III, CF; art. 181, da Lei de Falências). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * Efeito Secundário Penal: Reincidência (art. 63); Revogação do SURSIS (art. 77, I e § 1º); Revogação do livramento condicional (art. 86); Conversão da pena restritiva de direitos (PRD) em privativa de liberdade (PPL) (art. 44, § 5º); Impossibilita a transação penal e concessão de suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da lei nº 9.099/95).

      * Efeitos Extrapenais: Genéricos: art. 91 do CP; Específicos: art. 92 do CP; Previstos em “leis” especiais (exs: art. 15, III, CF; art. 181, da Lei de Falências).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Em regra, nosso sistema jurídico permite a reparação por qualquer dano causado por ato ilícito. Assevera o Código Civil que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo” (art. 927). No mesmo Diploma, afirma-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). Da conjugação dos dois preceitos podemos concluir que a prática de um crime gera a obrigação de indenizar os danos provocados à vítima. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Nossa legislação penal adotou o sistema da separação, de acordo com o qual a responsabilidade penal é independente da responsabilidade civil. Logo, apesar de ser reconhecida a obrigação de indenizar (an debeatur), não era possível que a vítima (ou seus sucessores) executasse imediatamente a sentença, porque não havia sido definido ainda o valor da indenização (quantum debeatur). Em outras palavras, a sentença condenatória reconhecia que a vítima tinha direito à indenização a ser paga pelo condenado, mas não dizia o quanto. Com isso, a vítima (ou seus sucessores) tinha ainda que tomar uma outra providência antes de executar: promover a liquidação. O legislador tentou facilitar a situação da vítima e, por meio da Lei nº 11.719/2008, alterou o CPP, prevendo que o juiz, ao condenar o réu, já estabeleça na sentença um valor mínimo que o condenado estará obrigado a pagar a título de reparação dos danos causados. * Desse modo, se o juiz, na própria sentença, já fixar um valor certo para a reparação dos danos, não será necessário que a vítima ainda faça a liquidação, bastando que execute este valor caso não seja pago voluntariamente pelo condenado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

      * Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719/2008).

      * A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explicam Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor. Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

A fixação do valor mínimo de reparação, tem natureza jurídica de um efeito extrapenal genérico da condenação (Art. 91, I do CP). A previsão dessa indenização, tem que ser fundamentada no inciso IV do art. 387 do CPP de forma expressa na denuncia, sendo que, surgiu com a Lei nº 11.719/2008. Se o crime ocorreu antes da Lei e foi sentenciado após a sua vigência, pode ser aplicado o dispositivo e fixado o valor mínimo de reparação dos danos, por se tratar de uma norma processual e portanto tem aplicação imediata. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

   * A regra do art. 387, inciso IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é NORMA HÍBRIDA, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.206.643/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/02/2015. STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: 1) o pedido expresso na inicial; 2) a indicação do montante pretendido; 3) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (obs: no caso de dano moral in rei psa não é necessária a instrução). Contudo, o caso o MP se omita, o assistente da causação poderá pedir. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. 387, V, do CPP, formulado pelo ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia. No caso concreto, a assistente, muito embora a assistente de acusação tenha ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado na exordial acusatória. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/3/2024 (Info 805).

      *  Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja PEDIDO EXPRESSO E FORMAL, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08/10/2013.

      *  Não é necessário que o Ministério Público ou a vítima quantifique o valor mínimo que pretende ver fixado. Basta que seja pedida a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo crime, sem necessidade de mencionar uma quantia líquida e certa. Assim, por exemplo, basta que o MP diga: juiz, fixe a quantia mínima de que trata o art. 387, IV, do CPP.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

O condenado poderá impugnar o valor fixado na forma do art. 387, IV do CPP por meio de um habeas corpus?

A

NÃO.

      *  A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, IV do CPP, tendo em vista que a sua imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção (HC 191.724/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção também do valor de reparação imposto na sentença?

A

SIM.

      *  Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados (EDcl no AgRg no  REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/03/2013).
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Além dos prejuízos materiais, o juiz poderá também condenar o réu a pagar a vítima por danos morais, desse modo o art. 387, IV, do CPP abrange tanto danos materiais como morais. Para fixação de indenização mínima por DANOS MORAIS, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em DANO MORAL IN RE IPSA, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente. Vale ressaltar, contudo, que a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Toda condenação por crime gera a responsabilidade de indenizar. No entanto, nem todos os casos de absolvição excluem os danos morais e materiais, pois existem hipóteses legais em que o julgador deverá absolver o réu desse encargo de reparação dos danos, caso ocorra: Confirmação de que o acusado não é o autor do crime (ausência de autoria); Confirmação de que não houve crime (ausência de materialidade); O fato foi praticado pelo autor, mas não está tipificado como crime; Presença de uma justificação (legítima defesa); Reconhecimento de causa de exculpação (coação moral irresistível); Falta de provas (benefício da dúvida a favor do processado); Causa que extinga a punibilidade (CP art. 107). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

O confisco CLÁSSICO ou TRADICIONAL, tem natureza jurídica de efeito extrapenal genérico da condenação fica restrito, em regra, aos INSTRUMENTOS DO CRIME, desde que consista em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou do PRODUTO DO CRIME ou de QUALQUER BEM OU VALOR QUE CONSTITUA PROVEITO auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Visando, Impedir a propagação dos instrumentos idôneos para a pratica de crimes, bem como, Não permitir o enriquecimento ilícito dos criminosa e Desmantelar as organizações criminosas, impedindo seu crescimento financeiro. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

      *   Art. 91 - São efeitos da condenação: II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Os instrumentos — instrumenta sceleris — são aqueles que foram utilizados para viabilizar a prática delitiva, como um maquinismo utilizado para a falsificação de moeda ou a arma de fogo empregada no roubo. Somente é permitido o confisco dos instrumentos do crime quando o fabrico, a alienação, o uso, o porte ou a detenção configurem um ilícito. Ou seja, não é qualquer instrumento utilizado para a prática de crime que é confiscado, mas aqueles que, por si sós, constituam fato ilícito, em razão de sua fabricação, alienação, utilização, porte ou detenção. Se for lícito, após o trânsito em julgado é devolvido ao criminoso (carro usado no roubo, por exemplo); Se for ilícito, é AUTOMATICAMENTE perdido em favor da União, salvo direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Em interpretação ampla, os produtos do crime — producta sceleris — são os objetos, bens, valores dinheiro ou qualquer outra coisa que represente proveito direta ou indiretamente derivado da ação criminosa (por exemplo, o dinheiro resultante de roubo, depositado em conta bancária; os imóveis adquiridos com o dinheiro obtido mediante peculato, isto é, apropriação indébita de verbas pelo funcionário público). Nesses casos, antes do confisco, em regra, ingressa-se no juízo criminal com MEDIDA ASSECURATÓRIA visando obstar à disponibilidade de bens móveis ou imóveis obtidos pelo investigado ou pelo processado com o proveito extraído da infração penal (CPP art. 125). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

No que consiste o Confisco POR EQUIVALÊNCIA ou SUBSIDIÁRIO?

A
  • A perda de bens recai em outros bens que, proporcionalmente, representam o mesmo valor auferido pelo criminoso. Aqui, a perda de bens não recai sobre o resultado decorrente da atividade delituosa (produto direto ou proveito advindo).
       *    Art. 91 - São efeitos da condenação: § 1 - Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2 - Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Com a promulgação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passa a existir a figura do CONFISCO ALARGADO (ampliado ou perda alargada), onde o legislador previu novo efeito extrapenal da condenação, não totalmente genérico, porque abrange os delitos apenados com limite máximo de reclusão superior a 6 anos (art. 91-A). Aqui, passa-se a admitir a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Exemplo: com base nos rendimentos lícitos do réu, era para ele ter R$ 100 mil de patrimônio; a despeito disso, foram encontrados bens em seu nome ou em seu poder avaliados em R$ 500 mil; diante disso, o magistrado irá decretar o perdimento de R$ 400 mil. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Com a promulgação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passa a existir a figura do CONFISCO ALARGADO (ampliado ou perda alargada). Entretanto, qual seria a natureza jurídica dessa forma de confisco, ele possui Natureza PENAL ou CÍVEL?

A

Aqui a doutrina diverge:

* 1C – Natureza PENAL do confisco: Neste sentido, trata-se de sanção penal porque está prevista no CP. Assim, a novidade legislativa do Pacote Anticrime só poderia ser aplicada após a vigência da Lei 13.964/19 (23-1-2020), sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa (art. 5º, XL, da CF). 

* 2C – Natureza CÍVEL do confisco: de natureza civil e com a ausência de caráter sancionatório do instituto, motivo pelo qual não se mostra incidente a garantia da irretroatividade da normal penal, extraída do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988. Ademais, a origem ilícita do patrimônio não atrai a proteção jurídica oferecida pelo direito à propriedade, sob pena de se ir de encontrado à vedação do enriquecimento ilícito e à busca do sistema normativo em desestimular a atividade de crimes econômicos.
17
Q

Com a promulgação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passa a existir a figura do CONFISCO ALARGADO (ampliado ou perda alargada). Entretanto, essa medida É UMA MEDIDA CAUTELAR ou É UM EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA?

A
  • Não se trata de uma medida cautelar, mas sim com um EFEITO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA proferida em razão da prática de infrações com a pena superior a 06 anos, que determina a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Transcreve-se o teor do art. 91-A do Código Penal e dos seus respectivos parágrafos.
       * LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) --> Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
18
Q

Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: De sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; Transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. Por fim, a perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, com indicação da diferença apurada. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

19
Q

Com a promulgação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passa a existir a figura do CONFISCO ALARGADO (ampliado ou perda alargada). Na SENTENÇA condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. É necessário o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória para aplicação?

A

A doutrina diverge:

          * 1C – Desnecessidade do trânsito em julgado: O instituto do confisco alargado nasceu para dar maior efetividade à despatrimonialização do crime, atingindo bens auferidos pelo agente delituoso ou sobre os quais este não possa comprovar origem lícita. Por isso, não seria justificável condicionar a aplicação do instituto ao trânsito em julgado da condenação.

          * 2C – Necessidade do trânsito em julgado: O art. 91-A, caput, do CP, faz uso da expressão “na hipótese de condenação”, sem especificar se tal decisão seria definitiva ou não, e considerando a nova orientação firmada pelo STF no tocante à inconstitucionalidade da execução provisória da pena (ADCs 43, 44 e 54), é necessário o trânsito em julgado, mas nada impede medidas cautelares (desde que preenchidos os seus pressupostos).
20
Q

Com a promulgação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passa a existir a figura do CONFISCO ALARGADO (ampliado ou perda alargada). Os instrumentos utilizados para a prática de CRIMES POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E MILÍCIAS deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, AINDA QUE não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

21
Q

Com a promulgação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passa a existir a figura do CONFISCO ALARGADO (ampliado ou perda alargada) no CP. Contudo, existe a previsão desse instituto fora do CP?

A

SIM.

      * LEI DE DROGAS: Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.
22
Q

Além dos efeitos genéricos, há efeitos específicos que podem ser aplicados, desde que diretamente relacionados ao crime praticado e com a devida fundamentação do juiz na sentença condenatória, pois são NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, consistentes na PERDA de cargo, função pública ou mandato eletivo; na Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos CRIMES DOLOSOS sujeitos à PENA DE RECLUSÃO e na Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de CRIME DOLOSO. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

23
Q

Além dos efeitos genéricos, há efeitos específicos que podem ser aplicados, desde que diretamente relacionados ao crime praticado e com a devida fundamentação do juiz na sentença condenatória, pois são NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, consistentes na PERDA de cargo, função pública ou mandato eletivo. Em tais casos, ocorrerá quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos, nos demais casos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

24
Q

Além dos efeitos genéricos, há efeitos específicos que podem ser aplicados, desde que diretamente relacionados ao crime praticado e com a devida fundamentação do juiz na sentença condenatória, pois são NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, consistentes na PERDA de cargo, função pública ou mandato eletivo. Em tais casos, não apenas a prática direta de crime contra a Administração Pública pode ensejar o efeito, senão também sua realização de outros crimes, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos.

A
25
Q

Além dos efeitos genéricos, há efeitos específicos que podem ser aplicados, desde que diretamente relacionados ao crime praticado e com a devida fundamentação do juiz na sentença condenatória, pois são NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, consistentes na PERDA de cargo, função pública ou mandato eletivo. Em tais casos, basta se tratar de servidor público, NÃO sendo preciso comprovar que o crime praticado tem relação com o cargo, função ou mandato exercido. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

    * Não basta se tratar de servidor público, sendo preciso comprovar que o crime praticado tem relação com o cargo, função ou mandato exercido. STJ, 5° Turma, AgRg no HC 624.886/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 27-11-2020.  

    * Por exemplo, se um fiscal de trânsito agride sua esposa, no ambiente do lar, e é condenado por violência doméstica (CP, art. 129, 9), o ilícito nada tem a ver com sua função pública. 
    * Por outro lado, se esse fiscal exige propina para deixar de aplicar multas de trânsito, e é condenado (violação de dever funcional) por corrupção passiva (CP art. 317), poderá ser exonerado (independente de possível responsabilização administrativa), salvo se a pena aplicada for inferior a um ano.
26
Q

Além dos efeitos genéricos, há efeitos específicos que podem ser aplicados, desde que diretamente relacionados ao crime praticado e com a devida fundamentação do juiz na sentença condenatória, pois são NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, consistentes na PERDA de cargo, função pública ou mandato eletivo. Em tais casos, há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * Não há qualquer incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.060.059-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/11/2023 (Info 798).
27
Q

João, Desembargador do Tribunal de Justiça, foi denunciado, no Superior Tribunal de Justiça, pela prática de crime contra a dignidade sexual de criança. No curso do processo, João requereu ao TJ a sua aposentadoria voluntária por tempo de serviço. O TJ comunicou esse fato ao STJ informando, ainda, que João preenchia todos os requisitos para a passagem para a inatividade. Foi dada vista dos autos ao Ministério Público que se manifestou de forma contrária à concessão imediata da aposentadoria. O Parquet pediu ao STJ a complementação de medida cautelar de afastamento do cargo imposta ao Desembargador com a determinação de suspensão do processo administrativo de aposentadoria voluntária até o julgamento final da ação penal a qual responde. O pedido do Ministério Público foi acolhido pelo STJ?

A
  • SIM.
       * Dessa forma, é juridicamente plausível a suspensão do processo administrativo de aposentação do acusado, especialmente porque: Se o acusado for condenado e ainda estiver na ativa: poderá ser condenado à perda do cargo; Se já estiver aposentado: não poderá ser condenado à perda do cargo. Logo, se for admitida a aposentadoria voluntária, um dos efeitos da condenação ficará inviabilizado. 
    
       * Vale ressaltar que o STF já decidiu em sentido semelhante impedindo a concessão de aposentadoria voluntária a uma autoridade pública com foro especial por prerrogativa de função, investigada por suposta prática de crimes com violação de dever funcional, justamente por vislumbrar o risco de esvaziamento da medida cautelar de afastamento do cargo e a possibilidade de frustração da futura e eventual aplicação da lei penal.
28
Q

O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime de corrupção de testemunha (Art. 343), praticou ato incompatível com o cargo de policial militar, é fundamento válido para a decretação da perda do cargo público?

A
  • SIM.
       * O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime de corrupção de testemunha (Art. 343), praticou ato incompatível com o cargo de policial militar, é fundamento válido para a decretação da perda do cargo público. STJ. 6ª Turma. HC 710.966-SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/03/2022 (Info 731).
29
Q

Cite um Efeitos ESPECÍFICOS da condenação, decorrente de um crime previsto nos crimes contra a dignidade sexual?

A
  • Entre as infrações contra a dignidade sexual, modificadas pela Lei n. 12.015/2009, encontram-se os crimes praticados contra vulneráveis. Nesses crimes, o tipo é caracterizado pela condição de maior fragilidade das vítimas. Entre eles, situa-se o art. 218-B (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), também alçado à categoria de crime hediondo. Criminaliza-se o comportamento de “submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone”. Se a exploração sexual ocorrer em estabelecimento destinado a tal prática, respondem criminalmente o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local, mesmo que não explorem diretamente as vítimas (art. 218-B, 2º, II). Nesse caso, havendo condenação, determina-se que “constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento” (art. 218-B, § 3º).
30
Q

Cite um Efeitos da condenação na legislação especial, decorrente da Lei dos Crimes Ambientais?

A
  • O art. 24 da Lei n. 9.605/1988 permite ao juiz decretar a LIQUIDAÇÃO FORÇADA DA PESSOA JURÍDICA constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de facilitar ou ocultar a prática de danos ao meio ambiente, bem como considerar o PATRIMÔNIO DA EMPRESA COMO INSTRUMENTO DO CRIME E, ASSIM, DETERMINAR O SEU PERDIMENTO em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
       * Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
31
Q

Cite um Efeitos da condenação na legislação especial, decorrente da Lei de lavagem de dinheiro ?

A
  • Art. 7 da lei de lavagem de dinheiro - São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
       *  O STJ tem decisões no sentido de que se trata de um efeito automático.
32
Q

Cite um Efeitos da condenação na legislação especial, decorrente da Lei de tortura?

A
  • Art. 1, § 5º da lei de tortura - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
       *  Apesar de haver divergência doutrinaria, se trata de um efeito automático da condenação.
33
Q

Cite um Efeitos da condenação na legislação especial, decorrente da Lei de organizações criminosas?

A
  • Art. 2, § 6º da lei de organizações criminosas - A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.
       *  É um efeito automático, dispensando a regra geral do Art. 92 do CP.
34
Q

Cite um Efeitos da condenação na legislação especial, decorrente da Lei de abuso de autoridade?

A

Art. 4 da lei de abuso de autoridade - São efeitos da condenação (Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados):

       * I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime ( Efeito automático) + Devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos (Efeito não automático).

       *  II - A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;

       *  III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
35
Q

Cite os dois Efeitos da condenação na legislação especial, decorrente da Lei de racismo?

A
  • Art. 16 da lei de racismo - Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 meses. (não são automáticos)
  • Art. 20 da lei de racismo - § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (constitui efeito da condenação, após o trânsito a destruição do material apreendido)
36
Q

Cite um Efeitos da condenação na legislação especial, decorrente da Lei de falências?

A
  • Art. 181 da lei de falências - São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – A inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
       *  § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.