16. CONCURSO DE PESSOAS Flashcards
Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por 2 ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal. Nem sempre o crime é praticado por uma única pessoa. Ocorre o concurso de pessoas quando mais de um agente concorre para a prática do crime. Há pluralidade de sujeitos e unidade de infração penal. Assim, pode-se dizer que existe uma divisão de tarefas entre aqueles que praticam o ato ilícito, o que significa que cada conduta praticada pode ser diferente uma da outra. O que importa é que todos os sujeitos, na soma de seus atos, pratiquem o tipo penal em acordo de vontades. Em regra, no nosso ordenamento os delitos são de CRIMES UNISSUBJETIVOS / MONOSSUBJETIVOS / DE CONCURSO EVENTUAL: O delito pode ser praticado por uma ou várias pessoas associadas. Contudo, excepcionalmente os delitos podem ser de CRIMES PLURISSUBJETIVOS / DE CONCURSO NECESSÁRIO: Necessariamente teremos concurso de pessoas, ou seja, nunca será praticado por apenas uma pessoa. Tratam-se da exceção. Como exemplo temos os crimes associativos (art. 288, CP, por exemplo). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Concurso de pessoas é um tema pertinente à tipicidade penal. A pluralidade de agentes que concorrem para um fato delituoso, bem como o papel exercido por cada um, tem relevância para a tipificação das condutas envolvidas. A colaboração causal de cada um deve ser analisada junto com a descrição típica do comportamento realizado. Ademais, essa cooperação pode ocorrer em fases diversas, desde o planejamento até a consumação do delito e de intensidade variada da contribuição de cada um dos agentes para o sucesso da campanha criminosa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O concurso de pessoas demanda adesão de vontade do concorrente ATÉ A CONSUMAÇÃO (depois da consumação, a adesão pode configurar crime autônomo), não prevendo exceção. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - Excepcionalmente a contribuição pode ser prestada DEPOIS DA CONSUMAÇÃO do crime, mas desde que tenha havido AJUSTE PRÉVIO.
o O paciente não tenha sido o responsável pela efetuação dos disparos de arma de fogo que culminaram no óbito de uma das vítimas, deve responder como coautor pelo roubo seguido de morte. Isso porque ficou bem demonstrada, na espécie, a existência de liame subjetivo e ajuste prévio do paciente com os demais agentes, assumindo ele também o risco, com a participação na empreitada delituosa, de que alguma vítima fosse morta em virtude de disparo de arma. (STJ, HC n. 185.167/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 8/2/2012.).
Sobre o CONCURSO DE PESSOAS, possui certos REQUISITOS, sendo eles:
1) PLURALIDADE DE CONDUTAS e AGENTES CULPÁVEIS - Quando se fala em concurso de pessoas, são necessários, pelo menos, 2 agentes com condutas relevantes;
2) Requisito objetivo - Da UNIDADE DE INFRAÇÃO PENAL PARA TODOS OS AGENTES (TEORIA UNITÁRIA / MONISTA / MONÍSTICA / IGUALITÁRIA: Autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, conforme o art. 29 do CP ou TEORIA PLURALISTA / PLURALÍSTICA / CUMPLICIDADE DO CRIME DISTINTO / AUTONOMIA DA CUMPLICIDADE: Excepcionalmente se houver previsão legal);
3) Requisito subjetivo - VÍNCULO SUBJETIVO ou ACORDO DE VONTADES (É necessário um acordo de vontade ou identidade de propósito entre os agentes, que pode ser anterior ou concomitante à prática criminosa);
4) NEXO CAUSAL E JURÍDICO DAS CONDUTAS - Deve-se ter a contribuição efetiva de mais de um agente. Essa contribuição não precisa ser unicamente a contribuição MATERIAL, mas pode ser a INTELECTUAL. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O Vinculo subjetivo é requisito essencial para qualquer concurso de crimes; contudo, o prévio ajuste, ainda que na maioria dos casos esteja presente, não é essencial. Mesmo sem combinação prévia, havendo convergência de vontades entre os agentes para produção do resultado final, haverá concurso de pessoa. Nesse caso, de 1 exemplo?
o Ex. A fala bem baixo ao telefone a seguinte frase: “De hoje, C não passa. Eu vou matá-lo.” B, aleatoriamente, ouve o que A falou e pensa em ajudar A. Diante disso, B corre atrás de C, o derruba e o chuta. Sem saber da ajuda de B, A vê C caído e o mata. Neste caso, A é autor do crime e responde pelo homicídio, mas B também responde. Neste caso, tem-se um exemplo de vínculo subjetivo, pois B concorre para a prática do crime de A, mesmo diante do desconhecimento de A acerca da colaboração (ausente o prévio ajuste).
o Outro exemplo, é o crime cometido por MULTIDÃO DELINQUENTE (crimes multitudinários) quando, por exemplo, um grupo de indivíduos subtraem caixas de cerveja de um caminhão tombado – furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, CP). Neste caso, apesar de NÃO EXISTIR ENTRE OS AGENTES PRÉVIO AJUSTE, há liame subjetivo, configurando, pois, concurso de pessoas.
Qual a diferença entre as TEORIAS DO ITER CRIMINIS que distinguem ATOS PREPARATÓRIOS de EXECUTÓRIOS, com as TEORIAS DA AUTORIA que distinguem AUTOR de PARTICIPE?
TEORIAS DO ITER CRIMINIS que distinguem ATOS PREPARATÓRIOS de EXECUTÓRIOS:
o OSTILIDADE – perigo gerado ao bem jurídico;
o SUBJETIVA – vontade do agente;
o OBJETIVA FORMAL – pratica do núcleo do tipo;
o OBJETIVA MATERIAL – pratica do núcleo do tipo e dos atos imediatamente anteriores;
o OBJETIVA INDIVIDUAL/SUBJETIVA – início da tentativa com a atividade do autor que conforme o seu plano;
TEORIAS DA AUTORIA que distinguem AUTOR de PARTICIPE:
* 1) SUBJETIVA: Não distingue autor do partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria.
* 2) EXTENSIVA: Não existe distinção entre autor e partícipe.
* 3) OBJETIVO FORMAL: Autor: realiza o núcleo do tipo. Partícipe: concorre sem realizar o núcleo do tipo.
* 4) OBJETIVA MATERIAL: Autor contribui com efetivação. Partícipe concorre com menos relevância.
* 5) OBJETIVA-SUBJETIVA ou TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Autor é a figura central do acontecer típico, o partícipe é a figura marginal.
Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, parte-se para conceituar autor, faz-se necessário, inicialmente, verificar a causalidade entre o comportamento dos envolvidos e o resultado. O autor do crime é quem, de alguma forma, colabora para a realização do tipo penal. O grau de importância de sua colaboração interfere diretamente no juízo de culpabilidade. Logo, o concurso de agentes não significa penas idênticas para todos os envolvidos. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, a teoria SUBJETIVA, Não existe distinção entre autor e partícipe. Assim, todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado é autor. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - a teoria descrita é a UNITÁRIA (CONCEITO EXTENSIVO).
* SUBJETIVA: Não distingue autor do partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria. Assim, todos aqueles que concorrem para o mesmo evento são autores, de modo que essa distinção deve ser feita de forma subjetiva, ou seja, de acordo com o animus do agente.
Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, tem-se as TEORIAS DIFERENCIADORAS (CONCEITO RESTRITIVO), onde são adeptos aqueles que rejeitam o conceito extensivo de autor reconhecem duas categorias de concorrentes do crime: autor e partícipe. Dentre essas, tem-se a OBJETIVO FORMAL, onde o Autor: contribui de forma mais efetiva para a concorrência do resultado (sem necessariamente praticar o núcleo do tipo). Já o Partícipe: concorre de forma menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - Já que a questão descreve a TEORIA OBJETIVA MATERIAL.
- 3) OBJETIVO FORMAL: Autor: realiza o núcleo do tipo. Executa, total ou parcialmente, a conduta que realiza o tipo. Partícipe: concorre sem realizar o núcleo do tipo. Coautoria: conjuntamente realizam o núcleo do tipo (princípio da imputação recíproca). Concepção majoritariamente adotada, Exposição de motivos do Código Penal – item 25;
Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, tem-se as TEORIAS DIFERENCIADORAS (CONCEITO RESTRITIVO), onde são adeptos aqueles que rejeitam o conceito extensivo de autor reconhecem duas categorias de concorrentes do crime: autor e partícipe. Dentre elas, tem-se a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO ou OBJETIVA-SUBJETIVA, que foi mencionada por WELZEL, referindo-se a um DOMÍNIO FINAL DO ATO (com predicados finalistas), como critério de DETERMINAÇÃO DE AUTORIA (diferenciando com clareza o autor do executor do crime). Contudo, foi apenas com CLAUS ROXIN (funcionalista), que essa teoria consistiu em um CRITÉRIO PARA DELIMITAÇÃO DO PAPEL DO AGENTE NA PRÁTICA DELITIVA (diferenciando o papel de autor do papel do partícipe). Assim, para Roxin, a teoria representou uma forma de distinguir AUTOR de PARTÍCIPE, não utilizou a teoria para encontrar responsabilidade penal onde ela não existe. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, tem-se as TEORIAS DIFERENCIADORAS (CONCEITO RESTRITIVO), onde são adeptos aqueles que rejeitam o conceito extensivo de autor reconhecem duas categorias de concorrentes do crime: autor e partícipe. Dentre elas, tem-se a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO ou OBJETIVA-SUBJETIVA, que Ao diferenciar o papel de cada agente no delito, manifesta-se DOMÍNIO DA AÇÃO (autor imediato), comete o fato por si mesmo “quem aperta o gatilho”; pelo DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (coautoria), estando o dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa e por fim, no DOMÍNIO DA VONTADE (autor mediato), hipótese de quem “comete o fato por meio de outrem”. Contudo, na última possibilidade de domínio da vontade, ela pode se constituir de 3 formas, quais são?
o 1) Coação exercida sobre o HOMEM DA FRENTE - Roxin propõe, o por ele chamado de princípio da responsabilidade, onde ao exculpar o homem da frente em certos casos de coação, o legislador dá a entender que quer responsabilizar o homem de trás que provoca ou que se aproveita dessa situação. Fato que, segundo Greco é expressamente indicado no art. 22 do CP. EX.: Coação moral irresistível.
o 2) Autoria mediata nos CASOS DE ERRO - Roxin desenvolve uma teoria escalonada dos vários erros que fundamentam autoria mediata, que vão desde o erro de tipo até o erro de proibição evitável. Para Roxin, encontra sua razão no conhecimento superior do homem de trás, que lhe permite controlar, dominar o homem da frente como se esse fosse uma marionete. Nesses casos, tanto o homem de trás, quanto o homem de frente, poderão serão autores; ou seja, Roxin reconhece a possibilidade de autoria mediata por meio de um instrumento plenamente responsável: um autor por trás do autor. EX.: Erro determinado por terceiro.
o 3) DOMÍNIO POR MEIO DE UM APARATO ORGANIZADO DE PODER - propõe Roxin, de forma original, que se reconheça essa possibilidade, onde aquele que detém o domínio do fato, necessita de:
1) organização verticalmente estruturada;
2) dissociada do direito (desvinculação da ordem jurídica);
3) fungibilidade dos executores.
Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, tem-se as TEORIAS DIFERENCIADORAS (CONCEITO RESTRITIVO), onde são adeptos aqueles que rejeitam o conceito extensivo de autor reconhecem duas categorias de concorrentes do crime: autor e partícipe. Dentre elas, tem-se a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO ou OBJETIVA-SUBJETIVA, contudo, é vedada a aplicação dessa teoria nos crime de?
1) Delitos de DEVER - Entre os delitos de dever, se encontram principalmente, os delitos próprios (delitos de funcionário público, corrupção passiva - Art. 316, CP e de peculato - Art. 312, CP), e os delitos omissivos impróprios (em razão da posição de garantidor, art. 13, § 2.º, CP).
2) Delitos de MÃO PRÓPRIA - Entre os delitos de mão própria, aqueles nos quais há a infração de um dever personalíssimo (como no falso testemunho – CP, art. 342). O autor somente será aquele que realizar a conduta descrita no tipo, de modo que qualquer tipo de contribuição prestada por outrem colocará este na condição de partícipe.
3) Delitos CULPOSOS - Não se pode admitir uma ideia de autoria baseada em domínio do fato se o indivíduo não atua dolosamente, não tendo consciência e vontade de produzir o resultado.
Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, tem-se as TEORIAS DIFERENCIADORAS (CONCEITO RESTRITIVO), onde são adeptos aqueles que rejeitam o conceito extensivo de autor reconhecem duas categorias de concorrentes do crime: autor e partícipe. Dentre elas, tem-se a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO ou OBJETIVA-SUBJETIVA, onde no geral, por ser mais restritiva que o conceito extensivo de autor em que se baseia o art. 29, caput, CP e não mais extensiva como alguns pensam, tornam essa teoria impropria para?
1) equiparar todo MANDANTE a um AUTOR, uma vez que para a teoria do domínio do fato é necessário (organização verticalmente estruturada; dissociada do direito (desvinculação da ordem jurídica); fungibilidade dos executores);
2) afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, na prática, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (não pode a teoria, aferir a existência de nexo de causalidade entre o crime cometido pelo agente e o próprio criminoso);
3) imputar responsabilidade apenas POR SER CHEFE DO GRUPO;
É POSSÍVEL COAUTORIA EM CRIMES PRÓPRIOS e nos DE MÃO PRÓPRIA. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
o É POSSÍVEL COAUTORIA EM CRIMES PRÓPRIOS Sim, tanto se todos os autores forem dotados da característica necessária para a indecência da norma especifica, bem como, nos casos em que apenas um deles o for e esta característica ingresse na esfera de conhecimento dos demais.
o NÃO É POSSÍVEL COAUTORIA EM CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, pois somente podem ser cometidos por determinado agentes designados pelo tipo (exige atuação pessoal do sujeito ativo). Lembrando da exceção acima já descrita em que o STF admitiu pela teoria do domínio final do fato a coautoria do ADVOGADO NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
É VEDADA a COAUTORIA EM CRIMES CULPOSOS. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
o Segundo Cleber Masson, é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. No caso concreto, sendo o comportamento de ambos foi negligente, causará o resultado por eles não almejado. A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a coautoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação.” (Parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume 1 – 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).