16. CONCURSO DE PESSOAS Flashcards

1
Q

Concurso de pessoas é a colaboração empreendida por 2 ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal. Nem sempre o crime é praticado por uma única pessoa. Ocorre o concurso de pessoas quando mais de um agente concorre para a prática do crime. Há pluralidade de sujeitos e unidade de infração penal. Assim, pode-se dizer que existe uma divisão de tarefas entre aqueles que praticam o ato ilícito, o que significa que cada conduta praticada pode ser diferente uma da outra. O que importa é que todos os sujeitos, na soma de seus atos, pratiquem o tipo penal em acordo de vontades. Em regra, no nosso ordenamento os delitos são de CRIMES UNISSUBJETIVOS / MONOSSUBJETIVOS / DE CONCURSO EVENTUAL: O delito pode ser praticado por uma ou várias pessoas associadas. Contudo, excepcionalmente os delitos podem ser de CRIMES PLURISSUBJETIVOS / DE CONCURSO NECESSÁRIO: Necessariamente teremos concurso de pessoas, ou seja, nunca será praticado por apenas uma pessoa. Tratam-se da exceção. Como exemplo temos os crimes associativos (art. 288, CP, por exemplo). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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2
Q

Concurso de pessoas é um tema pertinente à tipicidade penal. A pluralidade de agentes que concorrem para um fato delituoso, bem como o papel exercido por cada um, tem relevância para a tipificação das condutas envolvidas. A colaboração causal de cada um deve ser analisada junto com a descrição típica do comportamento realizado. Ademais, essa cooperação pode ocorrer em fases diversas, desde o planejamento até a consumação do delito e de intensidade variada da contribuição de cada um dos agentes para o sucesso da campanha criminosa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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3
Q

O concurso de pessoas demanda adesão de vontade do concorrente ATÉ A CONSUMAÇÃO (depois da consumação, a adesão pode configurar crime autônomo), não prevendo exceção. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Excepcionalmente a contribuição pode ser prestada DEPOIS DA CONSUMAÇÃO do crime, mas desde que tenha havido AJUSTE PRÉVIO.

o O paciente não tenha sido o responsável pela efetuação dos disparos de arma de fogo que culminaram no óbito de uma das vítimas, deve responder como coautor pelo roubo seguido de morte. Isso porque ficou bem demonstrada, na espécie, a existência de liame subjetivo e ajuste prévio do paciente com os demais agentes, assumindo ele também o risco, com a participação na empreitada delituosa, de que alguma vítima fosse morta em virtude de disparo de arma. (STJ, HC n. 185.167/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 8/2/2012.).

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4
Q

Sobre o CONCURSO DE PESSOAS, possui certos REQUISITOS, sendo eles:
1) PLURALIDADE DE CONDUTAS e AGENTES CULPÁVEIS - Quando se fala em concurso de pessoas, são necessários, pelo menos, 2 agentes com condutas relevantes;
2) Requisito objetivo - Da UNIDADE DE INFRAÇÃO PENAL PARA TODOS OS AGENTES (TEORIA UNITÁRIA / MONISTA / MONÍSTICA / IGUALITÁRIA: Autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, conforme o art. 29 do CP ou TEORIA PLURALISTA / PLURALÍSTICA / CUMPLICIDADE DO CRIME DISTINTO / AUTONOMIA DA CUMPLICIDADE: Excepcionalmente se houver previsão legal);
3) Requisito subjetivo - VÍNCULO SUBJETIVO ou ACORDO DE VONTADES (É necessário um acordo de vontade ou identidade de propósito entre os agentes, que pode ser anterior ou concomitante à prática criminosa);
4) NEXO CAUSAL E JURÍDICO DAS CONDUTAS - Deve-se ter a contribuição efetiva de mais de um agente. Essa contribuição não precisa ser unicamente a contribuição MATERIAL, mas pode ser a INTELECTUAL. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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5
Q

O Vinculo subjetivo é requisito essencial para qualquer concurso de crimes; contudo, o prévio ajuste, ainda que na maioria dos casos esteja presente, não é essencial. Mesmo sem combinação prévia, havendo convergência de vontades entre os agentes para produção do resultado final, haverá concurso de pessoa. Nesse caso, de 1 exemplo?

A

o Ex. A fala bem baixo ao telefone a seguinte frase: “De hoje, C não passa. Eu vou matá-lo.” B, aleatoriamente, ouve o que A falou e pensa em ajudar A. Diante disso, B corre atrás de C, o derruba e o chuta. Sem saber da ajuda de B, A vê C caído e o mata. Neste caso, A é autor do crime e responde pelo homicídio, mas B também responde. Neste caso, tem-se um exemplo de vínculo subjetivo, pois B concorre para a prática do crime de A, mesmo diante do desconhecimento de A acerca da colaboração (ausente o prévio ajuste).

o Outro exemplo, é o crime cometido por MULTIDÃO DELINQUENTE (crimes multitudinários) quando, por exemplo, um grupo de indivíduos subtraem caixas de cerveja de um caminhão tombado – furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, CP). Neste caso, apesar de NÃO EXISTIR ENTRE OS AGENTES PRÉVIO AJUSTE, há liame subjetivo, configurando, pois, concurso de pessoas.

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6
Q

Qual a diferença entre as TEORIAS DO ITER CRIMINIS que distinguem ATOS PREPARATÓRIOS de EXECUTÓRIOS, com as TEORIAS DA AUTORIA que distinguem AUTOR de PARTICIPE?

A

TEORIAS DO ITER CRIMINIS que distinguem ATOS PREPARATÓRIOS de EXECUTÓRIOS:
o OSTILIDADE – perigo gerado ao bem jurídico;
o SUBJETIVA – vontade do agente;
o OBJETIVA FORMAL – pratica do núcleo do tipo;
o OBJETIVA MATERIAL – pratica do núcleo do tipo e dos atos imediatamente anteriores;
o OBJETIVA INDIVIDUAL/SUBJETIVA – início da tentativa com a atividade do autor que conforme o seu plano;

TEORIAS DA AUTORIA que distinguem AUTOR de PARTICIPE:
* 1) SUBJETIVA: Não distingue autor do partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria.
* 2) EXTENSIVA: Não existe distinção entre autor e partícipe.
* 3) OBJETIVO FORMAL: Autor: realiza o núcleo do tipo. Partícipe: concorre sem realizar o núcleo do tipo.
* 4) OBJETIVA MATERIAL: Autor contribui com efetivação. Partícipe concorre com menos relevância.
* 5) OBJETIVA-SUBJETIVA ou TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Autor é a figura central do acontecer típico, o partícipe é a figura marginal.

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7
Q

Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, parte-se para conceituar autor, faz-se necessário, inicialmente, verificar a causalidade entre o comportamento dos envolvidos e o resultado. O autor do crime é quem, de alguma forma, colabora para a realização do tipo penal. O grau de importância de sua colaboração interfere diretamente no juízo de culpabilidade. Logo, o concurso de agentes não significa penas idênticas para todos os envolvidos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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8
Q

Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, a teoria SUBJETIVA, Não existe distinção entre autor e partícipe. Assim, todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado é autor. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - a teoria descrita é a UNITÁRIA (CONCEITO EXTENSIVO).
* SUBJETIVA: Não distingue autor do partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria. Assim, todos aqueles que concorrem para o mesmo evento são autores, de modo que essa distinção deve ser feita de forma subjetiva, ou seja, de acordo com o animus do agente.

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9
Q

Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, tem-se as TEORIAS DIFERENCIADORAS (CONCEITO RESTRITIVO), onde são adeptos aqueles que rejeitam o conceito extensivo de autor reconhecem duas categorias de concorrentes do crime: autor e partícipe. Dentre essas, tem-se a OBJETIVO FORMAL, onde o Autor: contribui de forma mais efetiva para a concorrência do resultado (sem necessariamente praticar o núcleo do tipo). Já o Partícipe: concorre de forma menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Já que a questão descreve a TEORIA OBJETIVA MATERIAL.

  • 3) OBJETIVO FORMAL: Autor: realiza o núcleo do tipo. Executa, total ou parcialmente, a conduta que realiza o tipo. Partícipe: concorre sem realizar o núcleo do tipo. Coautoria: conjuntamente realizam o núcleo do tipo (princípio da imputação recíproca). Concepção majoritariamente adotada, Exposição de motivos do Código Penal – item 25;
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10
Q

Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, tem-se as TEORIAS DIFERENCIADORAS (CONCEITO RESTRITIVO), onde são adeptos aqueles que rejeitam o conceito extensivo de autor reconhecem duas categorias de concorrentes do crime: autor e partícipe. Dentre elas, tem-se a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO ou OBJETIVA-SUBJETIVA, que foi mencionada por WELZEL, referindo-se a um DOMÍNIO FINAL DO ATO (com predicados finalistas), como critério de DETERMINAÇÃO DE AUTORIA (diferenciando com clareza o autor do executor do crime). Contudo, foi apenas com CLAUS ROXIN (funcionalista), que essa teoria consistiu em um CRITÉRIO PARA DELIMITAÇÃO DO PAPEL DO AGENTE NA PRÁTICA DELITIVA (diferenciando o papel de autor do papel do partícipe). Assim, para Roxin, a teoria representou uma forma de distinguir AUTOR de PARTÍCIPE, não utilizou a teoria para encontrar responsabilidade penal onde ela não existe. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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11
Q

Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, tem-se as TEORIAS DIFERENCIADORAS (CONCEITO RESTRITIVO), onde são adeptos aqueles que rejeitam o conceito extensivo de autor reconhecem duas categorias de concorrentes do crime: autor e partícipe. Dentre elas, tem-se a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO ou OBJETIVA-SUBJETIVA, que Ao diferenciar o papel de cada agente no delito, manifesta-se DOMÍNIO DA AÇÃO (autor imediato), comete o fato por si mesmo “quem aperta o gatilho”; pelo DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (coautoria), estando o dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa e por fim, no DOMÍNIO DA VONTADE (autor mediato), hipótese de quem “comete o fato por meio de outrem”. Contudo, na última possibilidade de domínio da vontade, ela pode se constituir de 3 formas, quais são?

A

o 1) Coação exercida sobre o HOMEM DA FRENTE - Roxin propõe, o por ele chamado de princípio da responsabilidade, onde ao exculpar o homem da frente em certos casos de coação, o legislador dá a entender que quer responsabilizar o homem de trás que provoca ou que se aproveita dessa situação. Fato que, segundo Greco é expressamente indicado no art. 22 do CP.  EX.: Coação moral irresistível.

o 2) Autoria mediata nos CASOS DE ERRO - Roxin desenvolve uma teoria escalonada dos vários erros que fundamentam autoria mediata, que vão desde o erro de tipo até o erro de proibição evitável. Para Roxin, encontra sua razão no conhecimento superior do homem de trás, que lhe permite controlar, dominar o homem da frente como se esse fosse uma marionete. Nesses casos, tanto o homem de trás, quanto o homem de frente, poderão serão autores; ou seja, Roxin reconhece a possibilidade de autoria mediata por meio de um instrumento plenamente responsável: um autor por trás do autor.  EX.: Erro determinado por terceiro.

o 3) DOMÍNIO POR MEIO DE UM APARATO ORGANIZADO DE PODER - propõe Roxin, de forma original, que se reconheça essa possibilidade, onde aquele que detém o domínio do fato, necessita de:
1) organização verticalmente estruturada;
2) dissociada do direito (desvinculação da ordem jurídica);
3) fungibilidade dos executores.

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12
Q

Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, tem-se as TEORIAS DIFERENCIADORAS (CONCEITO RESTRITIVO), onde são adeptos aqueles que rejeitam o conceito extensivo de autor reconhecem duas categorias de concorrentes do crime: autor e partícipe. Dentre elas, tem-se a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO ou OBJETIVA-SUBJETIVA, contudo, é vedada a aplicação dessa teoria nos crime de?

A

1) Delitos de DEVER - Entre os delitos de dever, se encontram principalmente, os delitos próprios (delitos de funcionário público, corrupção passiva - Art. 316, CP e de peculato - Art. 312, CP), e os delitos omissivos impróprios (em razão da posição de garantidor, art. 13, § 2.º, CP).

2) Delitos de MÃO PRÓPRIA - Entre os delitos de mão própria, aqueles nos quais há a infração de um dever personalíssimo (como no falso testemunho – CP, art. 342). O autor somente será aquele que realizar a conduta descrita no tipo, de modo que qualquer tipo de contribuição prestada por outrem colocará este na condição de partícipe.

3) Delitos CULPOSOS - Não se pode admitir uma ideia de autoria baseada em domínio do fato se o indivíduo não atua dolosamente, não tendo consciência e vontade de produzir o resultado.

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13
Q

Sobre as TEORIAS que diferenciam AUTOR de PARTICIPE, tem-se as TEORIAS DIFERENCIADORAS (CONCEITO RESTRITIVO), onde são adeptos aqueles que rejeitam o conceito extensivo de autor reconhecem duas categorias de concorrentes do crime: autor e partícipe. Dentre elas, tem-se a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO ou OBJETIVA-SUBJETIVA, onde no geral, por ser mais restritiva que o conceito extensivo de autor em que se baseia o art. 29, caput, CP e não mais extensiva como alguns pensam, tornam essa teoria impropria para?

A

1) equiparar todo MANDANTE a um AUTOR, uma vez que para a teoria do domínio do fato é necessário (organização verticalmente estruturada; dissociada do direito (desvinculação da ordem jurídica); fungibilidade dos executores);

2) afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, na prática, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (não pode a teoria, aferir a existência de nexo de causalidade entre o crime cometido pelo agente e o próprio criminoso);

3) imputar responsabilidade apenas POR SER CHEFE DO GRUPO;

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14
Q

É POSSÍVEL COAUTORIA EM CRIMES PRÓPRIOS e nos DE MÃO PRÓPRIA. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
o É POSSÍVEL COAUTORIA EM CRIMES PRÓPRIOS Sim, tanto se todos os autores forem dotados da característica necessária para a indecência da norma especifica, bem como, nos casos em que apenas um deles o for e esta característica ingresse na esfera de conhecimento dos demais.

o NÃO É POSSÍVEL COAUTORIA EM CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, pois somente podem ser cometidos por determinado agentes designados pelo tipo (exige atuação pessoal do sujeito ativo). Lembrando da exceção acima já descrita em que o STF admitiu pela teoria do domínio final do fato a coautoria do ADVOGADO NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.

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15
Q

É VEDADA a COAUTORIA EM CRIMES CULPOSOS. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
o Segundo Cleber Masson, é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. No caso concreto, sendo o comportamento de ambos foi negligente, causará o resultado por eles não almejado. A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a coautoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação.” (Parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume 1 – 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).

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16
Q

Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

17
Q

Devido o caráter acessório da participação, que depende de, ao menos, um autor no caso concreto. Não há participação sem autoria. O Art. 31 do CP condiciona a punibilidade da contribuição prestada ao início da execução do crime - “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”. Qualquer comportamento do suposto partícipe só tem relevância penal se houver início da execução pelo autor. Doutrina e jurisprudência reconhecem três formas de participação no crime: auxílio, induzimento e instigação. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

18
Q

A partir da distinção entre autor e partícipe, deve-se fundamentar a punição da participação, já que se trata de uma violação secundária à norma. Há teorias que explicam a punição do partícipe porque este se solidariza com o injusto do autor ao colaborar para sua realização. Essas teorias fundamentam a punição do partícipe pela colaboração na causação do resultado. Prevalece a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA (EXTREMADA), onde Para punir o partícipe, o fato tem que ser típico, ilícito e culpável. Para esta teoria, não há responsabilidade de quem participa de fato apenas típico e antijurídico, ou seja, se o autor do fato principal for inimputável (ausência de culpabilidade), o participante não responde penalmente por sua colaboração. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA ou LIMITADA (PREVALECE): Para punir o partícipe, basta que o fato seja típico e ilícito, independentemente da culpabilidade e da punibilidade do agente.

19
Q

É possível participação em CRIMES PRÓPRIOS, bem como a participação em CRIMES DE MÃO PRÓPRIA e por fim a participação em CRIMES CULPOSOS. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de ‘imprudência, negligência ou imperícia’, segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal. Logo, é vedada a participação em CRIMES CULPOSOS, mas, Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria.

20
Q

É Vedado a PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO, bem como, a PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

21
Q

A coautoria de menor importância, conforme o Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Não existe coautoria de menor importância e sim PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, sendo uma minorante só aplica para o partícipe (direito subjetivo).

22
Q

A COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA ou DESVIO SUBJETIVO DA CONDUTA, segundo o Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes (coautor e partícipe) quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até 1/2, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Podendo ser um Desvio subjetivo QUALITATIVO – ao desviar do plano original, o agente ofende de forma mais grave o mesmo bem jurídico ou um bem jurídico de natureza semelhante. Ex.: Os agentes combinaram de praticar um roubo, e um deles acabou praticando latrocínio ou um Desvio subjetivo QUANTITATIVO – ao desviar do plano original, o agente ofende bem jurídico totalmente distinto. Ex.: agentes combinaram de praticar um furto, mas, além deste, um dos agentes praticou estupro. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

23
Q

A pena dos crimes dolosos, em concurso de pessoas, será agravada em relação ao agente que: PROMOVE, OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES; COAGE OU INDUZ OUTREM À EXECUÇÃO MATERIAL DO CRIME; INSTIGA OU DETERMINA A COMETER O CRIME ALGUÉM SUJEITO À SUA AUTORIDADE OU NÃO-PUNÍVEL EM VIRTUDE DE CONDIÇÃO OU QUALIDADE PESSOAL e acaba por EXECUTA O CRIME, OU NELE PARTICIPA, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

24
Q

Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  • Elementares (dados que formam o tipo fundamental – via de regra, previsto no caput);
  • Circunstâncias (integram o tipo derivado – qualificadoras, privilégio, causas de aumento ou diminuição).
  • Condições: são situações que existem independentemente da prática do crime, sendo Pessoais ou subjetivas quando dizem respeito ao agente e Reais ou objetivas, quando dizem respeito ao fato.
25
Q

A teoria do domínio do fato se aplica aos crimes dolosos e culposos, indistintamente, o que decorre do “conceito unitário” de autor, ao qual a teoria se vincula. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* A teoria do domínio do fato é, portanto, incompatível com a modalidade culposa de crime, uma vez que, no delito
culposo, o agente não quer o resultado e, portanto, não tem sentido sustentar
que poderia ter o controle final sobre algo que não desejava.

26
Q

Na colaboração dolosamente distinta, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste aumentada até de 1/3 a 1/6. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Até a 1/2 (cooperação dolosamente distinta).

  • Participação de menor importância de 1/3 a 1/6
27
Q

O excesso de um dos coautores, em relação ao crime objeto da decisão comum, pode ser atribuído aos demais coautores se por estes previsto o resultado mais grave derivado daquele excesso: na hipótese, estes demais coautores respondem pelo crime menos grave, aumentado até a metade, na forma do art. 29, § 2º, do Código Penal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
previsível (é diferente de previsto)