13. ERRO Flashcards
Erro é desacerto, incorreção, falha. Nas palavras de Angel Basilico, “erro é a falsa noção sobre algo, distinguindo-se da ignorância, que é o desconhecimento sobre algo”. Para o direito penal do Estado democrático de direito, que se funda na culpabilidade, é essencial considerar se o agente sabe o que faz ou tem consciência de que sua conduta é ilegal. Se houver desconformidade entre a consciência e a realidade, o erro estará intimamente ligado à estrutura da conduta culpável. A falta de qualquer representação ou a percepção errônea de um fato ou de uma norma jurídica pode viciar o processo formativo da vontade”. Eventuais falhas em relação à assimilação do comportamento praticado ou da sua proibição pelo ordenamento podem indicar ausência de dolo ou menor juízo de reprovabilidade. Quer dizer, quem age de forma a atingir um bem jurídico, sem saber o que faz ou sem consciência de que sua conduta é ilegal, recebe tratamento jurídico-penal diferenciado. O direito penal reconhece diversas espécies de erro, cada qual com fundamentos e consequências. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
A AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA pode aparecer em quais momentos?
- FATO TÍPICO: consciência enquanto elemento cognitivo do dolo (lembrando que o dolo é formado pelo elemento cognitivo “saber” e elemento volitivo “querer”) → incide no ERRO DE TIPO. O agente não sabe o que faz.
- CULPABILIDADE: exige a potencial consciência da ilicitude → incide NO ERRO DE PROIBIÇÃO. O agente sabe o que faz, mas ignora (desconhece) ser proibido.
Erro de tipo INCRIMINADOR: é a falsa percepção da realidade, incide sobre situação fática prevista como elementar ou circunstância de tipo penal incriminador. No erro de tipo incriminador, o agente nem sequer avalia o caráter jurídico de seu comportamento, pois há falsa percepção de elementos típicos. Nem mesmo passa por sua cabeça que sua conduta é típica por ausência de dolo. Se o crime doloso requer o conhecimento dos elementos típicos, a ignorância de qualquer elementar afasta o dolo, mas permite, residualmente, a punição por culpa. (VERDADEIRO ou FALSO)? De 1 exemplo?
VERDADEIRO.
* Art. 20 do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.
- Ex.: O agente, em uma mesa de bar, subtrai o aparelho celular de outra pessoa acreditando ser o seu, por serem idênticos. Aqui, o agente incorreu em erro sobre o elemento “coisa alheia”, que é elementar do tipo penal de furto.
Erro de tipo PERMISSIVO: o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, isto é, situação de fato descrita como requisito objetivo de uma excludente de ilicitude (tipo penal permissivo). Essa espécie de erro recai sobre a existência de causas de justificação e está prevista no art. 20, § 1º, do Código Penal “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”, logo por conta dessa previsão de isenção de pena, exclui-se a culpabilidade, uma vez que, se excluísse nesses casos a tipicidade haveria previsão de exclusão do dolo. (VERDADEIRO ou FALSO)? De 1 exemplo?
FALSO.
* obs.: apesar de previsto nesse artigo (Descriminantes putativas) que o agente ficará isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade, por ausência de dolo e culpa. O sujeito sabe que seu comportamento é lesivo, porém imagina estar amparado por situação justificante inexistente. De forma mais detalhada, “o erro de tipo permissivo, conforme dispõe o artigo 20, § 1º, do Código Penal, exige que o agente erre sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Assim, trata-se da hipótese em que o agente, diante de falsa percepção da realidade, imagina estar atuando em legítima defesa por exemplo.
o Ex.: Antônio se depara com um sósia de seu inimigo que leva a mão à cintura, como se fosse sacar algum objeto; Antônio, ao ver essa atitude, pensa estar prestes a ser atingido por um disparo de revólver e, por esse motivo, saca de sua arma atirando contra a vítima, que nada possuía nas mãos ou cintura. No caso, Antônio, apreciando mal a realidade, acreditava estar diante de uma injusta e iminente agressão, o que configuraria legítima defesa.
O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o ERRO DE TIPO ESSENCIAL e o ERRO DE TIPO ACIDENTAL. No essencial o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto no acidental, recai sobre dados secundários. Logo, no primeiro se o agente é avisado do erro, ele para de agir criminosamente, já no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
A. ESSENCIAL: Trata-se de falsa percepção da realidade que recai sobre dados principais do tipo, ou seja, sobre ELEMENTO FÁTICO ou NORMATIVO que corresponda a elementar do tipo.
B. ACIDENTAL: Recai sobre DADOS PERIFÉRICOS/SECUNDÁRIOS do tipo. São desvios causais previsíveis que não afastam a responsabilidade penal, pois, diferentemente do erro essencial, são irrelevantes para a configuração do dolo. Se o agente fosse avisado, ele apenas “corrigiria” o problema e continua agindo ilicitamente.
O erro vencível é aquele que poderia ter sido evitado por uma pessoa prudente e diligente, conforme as regras de cuidado. Apesar da exclusão do dolo, permite-se a punição pela culpa, se houver previsão da modalidade culposa”. O clássico exemplo dos amigos caçadores se tornou realidade quando, tempos atrás, no Acre, um deles foi morto pelo outro após ser confundido com animal silvestre. “Ele tinha ido pescar no rio e eu não sabia, avistei aquele movimento a uns 15 metros de distância e jurei que era um animal comendo. Quando cheguei perto que vi meu amigo no chão fiquei desesperado, não consigo acreditar”. Houve uma representação errônea da realidade, pois o caçador achou que atirava no animal, mas atirou no amigo. Seria possível, com um mínimo de cuidado (com mais diligência), evitar o fato criminoso. Afasta-se o dolo, porém o agente responde por crime culposo diante da previsão legal (CP, art. 121, § 3º). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
- Evitável / INESCUSÁVEL / Vencível: É a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato, faltando cuidado do agente na análise da situação.
Diz-se invencível o erro que não poderia ter sido evitado pela prudência exigida no caso concreto. Nesse caso, excluem-se dolo e culpa, e, assim, não há crime, pois seria um caso de responsabilidade penal objetiva. Um exemplo de erro invencível é o do sujeito que recebeu uma motocicleta para transportá-la em seu veículo e deixá-la em determinado endereço; como sua profissão era de transportador, recebeu a mercadoria, que na verdade era produto de furto, e cumpriu o pedido de entrega; a situação permite considerar que o desconhecimento sobre a origem ilícita do produto era invencível e, portanto, impede a responsabilidade pelo crime de receptação. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
- Inevitável / ESCUSÁVEL / Invencível: É a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.
O agente quer furtar um relógio de ouro e acaba furtando um relógio falsificado, qual tipo de erro? E qual a consequência?
- QUANTO À COISA / SOBRE O OBJETO (NÃO TEM PREVISÃO LEGAL): O agente representa equivocadamente a coisa visada. O alvo era um objeto específico e, por erro, acaba atingindo outro objeto. Adota-se aqui a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO.
- Não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, considera-se na sua punição o objeto diverso do pretendido, ou seja, o efetivamente atacado.
Quais são as formas de erro de tipo acidental que tem previsão no CP?
1) QUANTO À PESSOA / ERROR IN PERSONAE - Art. 20, §3º do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
2) NA EXECUÇÃO / ABERRATIO ICTUS - Art. 73 do CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 (vítima virtual).
3) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS) - Art. 74 do CP: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do Concurso Formal de crimes.
4) ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO - Art. 20, §2º do CP - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
* O erro sobre o objeto e sobre o nexo causal constituem construções doutrinárias de erro de tipo acidental.
No caso do matador de aluguel conhece a vítima apenas por uma foto e, ao cometer o homicídio por encomenda, confunde-se e mata outra pessoa por acreditar ser a correta, comete qual tipo de erro acidental? Qual a sua consequência?
ERROR IN PERSONAE (ART. 20 §3º DO CP) - Em decorrência do erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa. Nessa modalidade de erro, o agente executa a ação planejada contra pessoa diversa da inicialmente pretendida. Não há um defeito na execução (aberratio ictus), porém uma falsa assimilação sobre a vítima (error in persona). Quer dizer, o defeito é cognitivo, não operacional.
- Adota-se aqui a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA - Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. A regra legal considera o dolo do agente, apesar do resultado diverso, isto é, configura-se o crime como se tivesse atingido a pessoa pretendida. Não exclui dolo nem culpa e não isenta de pena, responde pelo crime, mas considerando as qualidades da vítima virtual (de fato, desejada).
Qual erro acidental se trata no caso de ocorrer o erro na Relação pessoa x pessoa?
- NA EXECUÇÃO / ABERRATIO ICTUS (ART. 73 DO CP): O agente representa corretamente a vítima, mas atinge pessoa diversa da pretendida por ACIDENTE ou ERRO NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. Normalmente, ocorre por erro de pontaria na hora de atirar.
Qual a consequência do ABERRATIO ICTUS de resultado único e de resultado duplo?
- Resultado único / unidade simples: o agente atingi apenas a pessoa diversa da pretendida. Aplica-se a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, ou seja, considera-se a vítima almejada (virtual).
- Resultado duplo / unidade complexa: o agente atinge a pessoa desejada e também pessoa diversa por culpa no segundo, razão pela qual responde pelos dois crimes (doloso e culposo) em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
Qual erro acidental se trata no caso de ocorrer o erro na Relação Coisa x Pessoa?
- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS) (ART. 74 DO CP): O agente, por ACIDENTE ou ERRO NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO, atinge BEM JURÍDICO DISTINTO daquele que pretendia atingir. Em verdade, o agente desejava cometer um crime, mas por erro ou acidente na execução acaba por cometer outro.
Ao tentar matar alguém com uma pedra dentro do carro (RESULTADO PRETENDIDO), o agente apenas quebra o vidro do automóvel sem acertar a vítima (RESULTADO PRODUZIDO), não respondendo por dano e sim por tentativa de homicídio. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Em regra, o agente responde pelo resultado produzido, isto é, diverso do pretendido na forma CULPOSA, se prevista em lei. Em caso de resultado duplo, haverá concurso formal. Contudo, a regra do art. 74, CP deve ser afastada quando o RESULTADO PRETENDIDO é mais grave que o RESULTADO PRODUZIDO, hipótese em que O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO PRETENDIDO TENTADA.
O erro sobre o NEXO CAUSAL / dolo geral / erro sucessivo / aberratio causae, não tem previsão legal e ocorre quando um resultado deve estar ligado à conduta por um vínculo que se denomina nexo de causalidade. No entanto, nem sempre o resultado pretendido decorre da conduta praticada. O agente produz o resultado desejado, mas com nexo causal diverso do pretendido. Não há erro de execução, mas o resultado pretendido é alcançado por um nexo causal diverso do planejado (há desvio no curso causal). Logo, quais são as suas modalidades?
o ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL EM SENTIDO ESTRITO: Ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade. Exemplo: “A” empurra “B” de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a queda, “B” bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de um traumatismo craniano.
o ERRO SUCESSIVO OU ABERRATIO CAUSAE OU DOLO GERAL: o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. Exemplo: “A” atira em “B” (primeiro ato) e, imaginando que “B” está morto, joga seu corpo no mar, vindo “B” a morrer por afogamento.