12. CULPABILIDADE Flashcards

1
Q

Qual o conceito de CULPABILIDADE? E quais são seus elementos?

A
  • A culpabilidade é entendida, pela maioria da doutrina nacional, como, um juízo de reprovação pessoal (censura social da conduta), que recai sobre o autor do fato típico e ilícito, que podendo o agente se comportar conforme a lei, opta livremente em se comportar contrário a lei. Constitui, para a maioria, requisito do crime e, para outros, pressuposto de aplicação da pena.
  • É a culpabilidade que diferencia a conduta do ser humano normal e apto ao convívio social, dotado de conhecimento do caráter ilícito do fato típico, livremente cometido, do comportamento realizado por portadores de doenças mentais, desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou de atos ou seres irracionais.
              * Em nosso Código Penal, o exame das excludentes de culpabilidade permite inferir quais são os elementos que a compõem. Assim, o art. 21 exime de pena quem pratica o fato desconhecendo seu caráter ilícito (ERRO DE PROIBIÇÃO); o art. 22 registra isenção de pena para o sujeito de quem não se pode exigir outra conduta (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA); os arts. 26 a 28 referem-se às pessoas que não detêm capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento (INIMPUTABILIDADE).
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2
Q

Um dos grandes embates filosóficos pertinentes ao direito penal é a fundamentação do crime no livre-arbítrio ou no determinismo. Isto é, a questão reside em saber se o sujeito praticou o crime porque queria, no exercício de sua liberdade, ou se estava condicionado ao comportamento ilícito. Para o estudo da culpabilidade, é fundamental delimitar o comportamento como algo desejável e controlável ou como um fenômeno condicionado por circunstâncias preexistentes. Para Sanches na visão geral vigora o livre-arbítrio (clássica) ao invés do determinismo (positiva), identificando-se nos indivíduos a capacidade de avaliar a correção de sua conduta e, portanto, de agir conforme o direito. Contudo, não se pode ignorar a existência de fatores sociais que podem tornar certos indivíduos menos apto a escolher livremente e passiveis de se submeter a influencias externas que acabam inspirando sua linha de conduta. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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3
Q

Quais são as 3 FUNÇÕES DA CULPABILIDADE no direito penal?

A

1) CULPABILIDADE COMO ELEMENTO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ANALÍTICA DO CRIME.

2) CULPABILIDADE COMO PRINCÍPIO MEDIDOR DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

3) CULPABILIDADE COMO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

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4
Q

A CULPABILIDADE, terceiro substrato do crime, é do AUTOR ou é do FATO?

A
  • A culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal que recair sobre o agente, percebe-se que os elementos da culpabilidade estão umbilicalmente atrelados a pessoa do autor (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta adversa), diante disso, é indagado se a culpabilidade é do autor ou do fato. Contudo, prevalece na doutrina, que o direito penal brasileiro adotou a culpabilidade do fato. O objeto da censura é o agente, mas ele é censurado pelo que ele fez (de fato), e não pelo que ele é (do autor em si).
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5
Q

Qual a relação da TEORIA PSICOLÓGICA que explica a culpabilidade e o dolo?

A

O conceito psicológico de culpabilidade sustenta-se no juízo de reprovação por elementos puramente subjetivos: capacidade de responder pelo fato e previsão do resultado lesivo. A concepção causal-naturalista revestia-se de caráter meramente formal, que se limitava a observar os vínculos psicológicos do autor com o fato, reconhecidos pela observação científica. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa. A ação humana é tida como movimento corporal voluntario que produz modificação no mundo exterior (dolo e culpa pertencem a culpabilidade).

  • Dolo Normativo / híbrido / colorido / cromático / DOLUS MALUS: teoria neoclássica e neokantista sobre o conceito de conduta, onde o dolo é valorado e integra a culpabilidade, tendo como elementos do dolo na culpabilidade (dolo = consciência e vontade + também a consciência atual da ilicitude, elemento normativo).
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6
Q

Qual a relação da TEORIA NORMATIVA PURA que explica a culpabilidade e o dolo?

A

Reformula-se a estrutura da culpabilidade penal, separando a valoração, que é o juízo de reprovação sobre o comportamento, do objeto da valoração, que seriam o dolo e a culpa, deslocados para a tipicidade. A culpabilidade mantém o juízo de reprovação pessoal quando o autor pratica o injusto penal apesar de ter podido se comportar conforme a norma. Além disso, Welzel faz a distinção entre valoração e objeto de valoração que, em suas palavras, são a reprovabilidade e a ação reprovável. A culpabilidade, em senti do próprio, é só a reprovação como valoração da vontade de ação, enquanto o objeto dessa valoração é a vontade antijurídica de ação. Na concepção welzeliana, a culpabilidade é a reprovação da formação da vontade, conforme sua concepção de ação dirigida finalisticamente. Welzel retirou o dolo e a culpa da culpabilidade e os colocou na conduta humana (fato típico) – conduta passou ter como espécies, o dolo ou culpa. Ao fazer isso, Welzel retira a consciência da ilicitude do dolo (aspecto normativo), e transformando-o em elemento da culpabilidade (consciência da ilicitude), passando a culpabilidade ser puramente normativa e o dolo natural (deixando de ser normativo).

               * Dolo natural / neutro / cinzento / acromático / DOLUS BONUS: na teoria do no finalismo, o dolo e a culpa migram para o fato típico. Assim, ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpabilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração - consciência atual da ilicitude, passando a ser um elemento normativo da culpabilidade).
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7
Q

No que tange a TEORIA NORMATIVA PURA (finalista) da culpabilidade, ela possui 2vertentes sendo a extremada e a limitada, ambas divergindo quanto as descriminantes putativas por erro sobre a SITUAÇÃO FATICA: a. EXTREMADA, EXTREMA OU ESTRITA - as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. b. LIMITADA - às descriminantes putativas podem caracterizar erro de proibição (limites, existência) ou erro de tipo (pressuposto fático), a depender das peculiaridades do caso concreto. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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8
Q

Trata-se da capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato (vale dizer, de que o comportamento é reprovado pela ordem jurídica) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ou seja, de conter-se), conforme se extrai do art. 26, caput, interpretado a contrário sensu. Em outras palavras, consiste no conjunto de condições de maturidade e sanidade mental, a ponto de permitir ao sujeito a capacidade de compreensão e de autodeterminação. Com efeito, entende-se imerecedor de censura um ato praticado por quem não tenha condições psíquicas de compreender a ilicitude de seu comportamento ou de se controlar mentalmente. Não se pode considerar reprovável a atitude de uma criança de pouca idade que, na sala de aula, exibe ingenuamente suas partes pudendas. Não há falar, em tal caso, em crime de ato obsceno. A obviedade da exemplo dispensa maior comentários. O mesmo se pode concluir de ato semelhante praticado por um adulto, completamente desprovido de higidez mental, cuja maturidade seja equivalente à de um infante. (Elemento INTELECTIVO + Elemento VOLITIVO). No entanto, quais são as CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE?

A
  • CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE:
    1) MENORIDADE;
    2) INIMPUTÁVEL;
    3) SEMI-IMPUTAVEL;
    4) EMBRIAGUES ACIDENTAL COMPLETA;
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9
Q

No que consiste a teoria da “ACTIO LIBERA IN CAUSA” (ação livre na causa)?

A

Em relação as CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE, em se tratando da EMBRIAGUES, adota-se a teoria da “ACTIO LIBERA IN CAUSA” (ação livre na causa), pois em regra a vontade de praticar um crime é medida no momento da realização da conduta, contudo de forma excepcional nos casos de embriaguez será medido no momento anterior ao crime, onde o agente possuía livre vontade para se autodeterminar no momento da ingestão. À indagação reside em eventual responsabilidade objetiva, uma vez que o agente pode estar inconsciente no momento do ato ilícito e o dolo é anterior à ingestão da substância modificadora do estado psíquico.

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10
Q

Dentre os tipos de embriaguez, quais delas não exclui a imputabilidade e quais excluem?

A
  • NÃO ACIDENTAL - Completa ou incompleta, não exclui;
  • ACIDENTAL - O agente não quer ingerir a substância, seja porque não sabia o que estava ingerindo, seja porque foi obrigado a ingeri-la.
    Se COMPLETA: exclui a capacidade de entendimento e autodeterminação (exclui a imputabilidade, nos termos do art. 28, §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior).
    Se INCOMPLETA: reduz a capacidade (diminuição de pena, nos termos do art. 28, §2º - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3).
  • PREORDENADA - É aquela em que o sujeito quer ingerir, se embriagar, para a praticar de crime.
  • PATOLÓGICA - É a embriaguez doentia, que, conforme o caso concreto, pode ser tratada como anomalia psíquica, gerando a inimputabilidade do agente ou redução de sua pena, nos moldes do art. 26 do CP.
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11
Q

No que consiste o segundo elemento da culpabilidade, chamado de POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (SINÔNIMO DE PROIBIÇÃO) / ERRO DE PROIBIÇÃO?

A
  • A potencial consciência da ilicitude é o segundo elemento da culpabilidade, representando a possibilidade que tem o agente imputável de compreender a reprovabilidade da sua conduta.
  • Note que não se exige do sujeito ativo uma compreensão técnica, um conhecimento jurídico sobre o enquadramento jurídico do evento praticado, mas apenas que tenha condições de perceber que o seu comportamento não encontra respaldo no direito, sendo por ele reprovado.
  • Ademais, para ser imputada a pena, é necessário que o agente tenha praticado o fato SABENDO ou tendo a POSSIBILIDADE DE SABER que a sua conduta é proibida. Sendo, uma possibilidade que o agente tem de compreender a reprovabilidade da conduta como UMA VALORAÇÃO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO (JUÍZO COMUM SOCIAL), logo, não se exige uma compreensão técnica, um conhecimento jurídico, mas apenas a percepção leiga de que o comportamento contraria o que certo.
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12
Q

O ERRO DE PROIBIÇÃO (CULPABILIDADE – JUIZO DE REPROVAÇÃO): O agente possui consciência do fato e vontade, mas não dá ilicitude deste fato (não se trata de conhecer a lei e sim conhecer o que é certo e errado, consistente em uma valoração na esfera do profano). Esse erro, se INEVITÁVEL, INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL gera quais consequências? E se ele for EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL?

A
  • INEVITÁVEL, INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena.
  • EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL: Art. 21 - se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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13
Q

Sobre o erro de proibição, qual a diferença entre ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO e o INDIRETO?

A

ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO (ilicitude do fato): O agente aqui se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, IGNORANDO a sua existência, o seu conteúdo ou âmbito de incidência.

     * EX.: mulher pratica aborto voluntaria e consciente sem ter conhecimento que abortar é proibido.

ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (erra ao achar que possuir uma causa excludente da ilicitude do fato, em seu limite em atuar ou na própria existência): O agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva (ou seja, de uma excludente de ilicitude).

  • (Existência) de norma que exclui: o agente acha que encontra amparo em uma norma que não existe.
     * EX.: praticar eutanásia supondo a lei permitir.
  • (Limites) de uma causa de exclusão: o agente supõe que a sua conduta está amparada por uma causa de exclusão de ilicitude.
     * EX.: sujeito ao ser preso por motivo legal, agride o policial, pois, supôs estar sofrendo uma agressão injusta, contudo sendo plenamente justa.
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14
Q

Para a reprovação social, não basta só que o autor do fato seja imputável e conheça o caráter ilícito (valoração paralela na esfera do profano). Exige-se, ainda a verificação que o agente podia ter praticado a conduta em situação de normalidade conforme o ordenamento jurídico (pois se positivo será exigível conduta adversa). É preciso que segundo a atuação do homem médio, que o agente tome um comportamento diverso do que foi empregado, analisando as circunstancias normais (exigibilidade de conduta adversa) ou se anormal (inexigibilidade de conduta adversa), no juízo da conduta. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  • Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
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15
Q

Considera-se excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta adversa, o fato de o crime ter sido cometido sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* AÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: pode ser traduzida como a ameaça ou promessa de realizar um mal, a doutrina refere-se a (VIS COMPULSIVA – coação moral) e não a coação física (exclui a própria conduta).

  • Nesse caso, presente a Circunstâncias atenuantes do Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
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16
Q

O fato de o empregador obrigar seu empregado a portar arma de fogo durante o exercício das atribuições de vigia não caracteriza coação moral irresistível (art. 22 do CP) capaz de excluir a culpabilidade do crime de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) atribuído ao empregado que tenha sido flagrado portando, em via pública, arma de fogo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* O fato de o empregador obrigar seu empregado a portar arma de fogo durante o exercício das atribuições de vigia não caracteriza coação moral irresistível (art. 22 do CP) capaz de excluir a culpabilidade do crime de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) atribuído ao empregado que tenha sido flagrado portando, em via pública, arma de fogo, após o término do expediente laboral, no percurso entre o trabalho e a sua residência. STJ. 5ª Turma. REsp 1.456.633-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/4/2016 (Info 581).

17
Q

Excluem a imputabilidade penal, a emoção (angustia; medo; ira) ou a paixão (amor; ódio; ciúme). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - A emoção ou a paixão.

18
Q

Qual a possibilidade do ESTADO DE NECESSIDADE excluir a culpabilidade?

A
  • ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE (CP militar): São as situações razoáveis de sacrifício de bem de maior valor para proteger bem jurídico de menor valor. Isso porque, conforme visto, o CP adotou a teoria unitária. Teoria DIFERENCIADORA - (CP Militar): o estado de necessidade poderá ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade a depender da variação de valor dos bens jurídicos em conflito (balanço dos bens). Logo, se o Bem sacrificado tiver VALOR MAIOR QUE O BEM PROTEGIDO, haverá ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE (excludente da culpabilidade).
19
Q

Qual a diferença entre Culpabilidade FORMAL e a MATERIAL?

A
  • Culpabilidade –> É o juízo abstrato de reprovabilidade realizado em relação ao provável autor de um fato típico e ilícito.
         * FORMAL - serve para o legislador fixar os limites da pena atribuída a determinada infração penal.
    
         * MATERIAL - destinado à aplicação pelo magistrado na fixação da pena concreta.
20
Q

A TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA (concepção neokantiana), diz que, no sistema neoclássico, agregou-se a ela a noção de reprovabilidade (Reinhard), resultando no entendimento de que a culpabilidade somente ocorreria se o agente fosse imputável, agisse dolosa ou culposamente e se pudesse dele exigir comportamento diferente (teoria psicológico-normativa ou normativa da culpabilidade). A ideia de associar a pena ao cometimento de um fato digno de censura representou inegável avanço. Aqui, a culpabilidade é vista como elemento normativo, isto é, um juízo de censura que se faz ao autor do fato. Sendo relaciona a culpabilidade com a exigibilidade de conduta diversa. Logo, agora a culpabilidade deixa de ser um fenômeno puramente natural (puro vinculo psicológico entre o agente e o fato), de cunho psicológico, POIS A ELA SE ATRIBUI UM NOVO ELEMENTO, ESTRITAMENTE NORMATIVO DEFINIDO COMO EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

    * Imputabilidade + dolo e culpa + exigibilidade de conduta adversa.
21
Q

No âmbito do funcionalismo, surgiram novas concepções a respeito da culpabilidade, uma elaborada por Claus Roxin, onde a noção de culpabilidade deve ser expandida para uma ideia de RESPONSABILIDADE, onde essa responsabilidade depende de dois dados que devem referir-se ao injusto, o primeiro deles da culpabilidade do sujeito e o segundo da necessidade preventiva da sanção penal, que deve ser deduzida da lei (conceito material de culpabilidade). Já Giinther Jakobs por outro lado, deve-se adotar um CONCEITO FUNCIONAL DE CULPABILIDADE. Na visão desse doutrinador, o decisivo para efeito de se aferir a culpabilidade e, portanto, impor-se a pena ao agente reside em saber se tal medida é necessária para garantir a vigência da norma (prevenção geral, com o objetivo de restabelecer a vigência da norma). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

22
Q

Conforme a teoria da coculpabilidade, criada por Zaffaroni, o Estado teria parcela de responsabilidade nos fatos realizados por criminosos que não tiveram acesso aos direitos fundamentais mínimos que deveria, como escola, saúde, afeto, oportunidades e assim terem trilhado o caminho do crime. NÃO há na legislação pátria previsão expressa dessa teoria, tratando-se de construção doutrinária, bem como é unanime a sua vedação em âmbito jurisprudencial. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  * 6ª Turma: não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suas condições sociais. Habeas corpus denegado. (HC 187.132/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/02/2013).

  * 5ª Turma: pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante - anterior ou posterior à prática da conduta delitiva - mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu. (HC 411.243/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
23
Q

Para merecer uma pena, o sujeito deve ter agido na consciência de que sua conduta era ilícita (reprovada). Se não detiver o necessário conhecimento da proibição (que não se confunde com desconhecimento da lei, o qual é inescusável), sua ação ou omissão não terá a mesma reprovabilidade. Não se pode confundir a IMPUTABILIDADE (capacidade de entender o caráter ilícito do fato – intelectivo + volitivo) com a CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (capacidade de entender o caráter ilícito do fato em condições culturais de ser possível ser ilícito do fato). O aplicador da lei penal, portanto, deverá verificar se o fato foi penalmente típico e se é revestido de antijuridicidade. Em caso afirmativo, verifica a culpabilidade, principiando pelo exame das capacidades mentais (de entendimento e autodeterminação) do sujeito. Se ele não for mentalmente apto a compreender a natureza ilícita de sua conduta ou não detiver autocontrole, será considerado penalmente inimputável e receberá uma medida de segurança. Caso seja verificada sua higidez mental, passa-se, então, à análise do conhecimento da ilicitude sob o aspecto cultural. Nesse ponto, cabe enfatizar que o conhecimento da ilicitude se presume (presunção hominis). Num caso concreto, cumprirá ao réu demonstrar ter agido desprovido de conhecimento (cultural) acerca do caráter ilícito do fato. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

    * Exemplo: imagine um indígena, criado em tribo isolada, porém com plena capacidade mental. Suponha que essa pessoa, ao se tornar um jovem (já com 18 anos completos), decida conhecer um centro urbano e, tão logo chega no centro de uma grande cidade, observa um canário no interior de uma gaiola; ao ver o animal preso, é tomado de revolta e, na sincera crença de que age de modo correto, quebra o objeto para libertar o pássaro. O silvícola não responderá por crime de dano (CP, art. 163), visto que atuou acreditando (de boa-fé, portanto) estar fazendo o que era certo para a situação. Sua atitude encontra-se em sintonia com sua cultura, com as regras de conduta que lhe foram ensinadas durante sua experiência de vida. Pode-se dizer, então, que ele agiu sem a menor possibilidade de conhecer o caráter ilícito do ato praticado.
24
Q

No caso do dito popular “achado não é roubado”, quando afirmado de boa-fé, pode representar uma situação em que o sujeito, ao apropriar-se de coisa alheia, desconhece que pratica algo errado (mas, na verdade, incorre no delito tipificado no art. 169, parágrafo único, II, do CP), bem como, no caso mulher pratica aborto voluntaria e consciente sem ter conhecimento que abortar é proibido ou o sujeito não presta socorro porque acredita não estar obrigado, vez que não possui vínculo com a vítima, SÃO CASOS TIPICOS DE?

A
  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO (erra sobre a ilicitude do fato) - O agente aqui se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, IGNORANDO a sua existência, o seu conteúdo ou âmbito de incidência. Logo, dar-se-á quando a falsa percepção da realidade recai sobre a proibição constante em tipo penal incriminador; em outras palavras, o sujeito age desconhecendo que sua conduta é ilícita, quando na verdade ela configura um crime (o erro incidiu diretamente sobre a norma penal incriminadora).
25
Q

O erro de SUBSUNÇÃO, trata-se de um erro de interpretação. Para que o erro de subsunção seja considerado modalidade de erro de proibição, é preciso que atinja o conhecimento da ilicitude do ato. Se uma pessoa se aconselha com um advogado, o qual lhe presta uma informação equivocada acerca do alcance de um dispositivo penal, age em erro de subsunção e pratica um comportamento delitivo, acreditando-o lícito – deverá aplicar-se o disposto no art. 21 do CP. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

26
Q

Suponha que uma pessoa, informada por meio de noticiário que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a não recepção dos dispositivos legais definidores dos crimes contra a honra na Lei de Imprensa (como de fato ocorreu), acredite ser lícito o ataque ao bom nome alheio por meio de um jornal, desconhecendo que a conduta ainda é punida criminalmente, mas com base no Código Penal (arts. 138 a 140); em razão dessa má compreensão do julgamento, ofende moralmente uma pessoa, em artigo escrito num determinado periódico. Pode-se cogitar de erro de?

A
  • O erro de VALIDADE, que consiste em modalidade rara de erro de proibição, em que uma pessoa sabe da existência da norma de conduta violada, mas acredita que ela se funda em lei nula ou inconstitucional.
27
Q

Para dizer que alguém praticou uma conduta reprovável, é preciso que se possa exigir dessa pessoa, na situação em que ela se encontrava, uma conduta diversa. Reinhard Frank foi pioneiro na sistematização desse critério, inserindo-o dentro da culpabilidade. O autor estabeleceu como premissa fundamental a de que só se pode impor pena ao autor de um injusto (fato típico e antijurídico) quando se demonstrar ter sido seu comportamento reprovável. Para tanto, é necessário que dele se possa exigir conduta diversa, ou seja, que na situação em que o fato foi cometido, seja lícito concluir que o agente possuía uma alternativa válida de conduta. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

28
Q

Nos casos em que, para obter declaração falsa e assinatura em um contrato, um sujeito aponta arma de fogo contra a cabeça da vítima, exigindo que redija e assine o documento. Evidente que a vítima pode recusar-se a assiná-lo, no entanto, se o fizer, morrerá OU no caso de o gerente de uma agência bancária que se vê obrigado a auxiliar os roubadores, depois de verificar que seus familiares são mantidos reféns por comparsas dos ladrões. A decisão de colaborar ou não com a subtração caberá somente ao gerente, mas, em tais condições, não se pode dizer que atuou com livre-arbítrio. Nesses casos, é inequívoco a?

A
  • Inexigibilidade de conduta diversa –> elemento da culpabilidade, tem como fundamento concreto a normalidade das circunstâncias do fato, sem a qual se pode excluir ou reduzir a obrigatoriedade de comportamento conforme o direito, diante da impossibilidade de reprovação da conduta quando constatadas as situações extraordinárias de motivação, nas quais se encontra fortemente diminuída a possibilidade de motivação conforme a norma.
         * 1) Ser o autor do fato seja imputável.
    
         * 2) O agente conheça o caráter ilícito (valoração paralela na esfera do profano).
    
         * 3) Que o agente verifique a possibilidade, de se ter praticado a conduta em situação de normalidade conforme o ordenamento jurídico (pois se positivo será exigível conduta adversa).
29
Q

Quais são as duas causas de exclusão da culpabilidade pela Inexigibilidade de conduta diversa, previstas de forma expressa no CP e na lei de organização criminosa?

A
  • 1 - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL;
    *1) AMEAÇA GRAVE e IRRESISTÍVEL;
    *2) PERIGO INEVITÁVEL;
    *3) PRESENÇA DE PELO MENOS 3 PESSOAS (agente; vítima e coator).
  • 2 - OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA A ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL;
    * 1) ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO;
    * 2) ORDEM NÃO SEJA MANIFESTAMENTE ILEGAL;
    * 3) ESTRITA OBSERVÂNCIA DA ORDEM;
             * Art. 22.  Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  • 3 - INFILTRAÇÃO DE AGENTES POLICIAIS NO SEIO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS;
             * Art. 13 da lei de organização criminosa. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.