12. CULPABILIDADE Flashcards
Qual o conceito de CULPABILIDADE? E quais são seus elementos?
- A culpabilidade é entendida, pela maioria da doutrina nacional, como, um juízo de reprovação pessoal (censura social da conduta), que recai sobre o autor do fato típico e ilícito, que podendo o agente se comportar conforme a lei, opta livremente em se comportar contrário a lei. Constitui, para a maioria, requisito do crime e, para outros, pressuposto de aplicação da pena.
- É a culpabilidade que diferencia a conduta do ser humano normal e apto ao convívio social, dotado de conhecimento do caráter ilícito do fato típico, livremente cometido, do comportamento realizado por portadores de doenças mentais, desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou de atos ou seres irracionais.
* Em nosso Código Penal, o exame das excludentes de culpabilidade permite inferir quais são os elementos que a compõem. Assim, o art. 21 exime de pena quem pratica o fato desconhecendo seu caráter ilícito (ERRO DE PROIBIÇÃO); o art. 22 registra isenção de pena para o sujeito de quem não se pode exigir outra conduta (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA); os arts. 26 a 28 referem-se às pessoas que não detêm capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento (INIMPUTABILIDADE).
Um dos grandes embates filosóficos pertinentes ao direito penal é a fundamentação do crime no livre-arbítrio ou no determinismo. Isto é, a questão reside em saber se o sujeito praticou o crime porque queria, no exercício de sua liberdade, ou se estava condicionado ao comportamento ilícito. Para o estudo da culpabilidade, é fundamental delimitar o comportamento como algo desejável e controlável ou como um fenômeno condicionado por circunstâncias preexistentes. Para Sanches na visão geral vigora o livre-arbítrio (clássica) ao invés do determinismo (positiva), identificando-se nos indivíduos a capacidade de avaliar a correção de sua conduta e, portanto, de agir conforme o direito. Contudo, não se pode ignorar a existência de fatores sociais que podem tornar certos indivíduos menos apto a escolher livremente e passiveis de se submeter a influencias externas que acabam inspirando sua linha de conduta. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
Quais são as 3 FUNÇÕES DA CULPABILIDADE no direito penal?
1) CULPABILIDADE COMO ELEMENTO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ANALÍTICA DO CRIME.
2) CULPABILIDADE COMO PRINCÍPIO MEDIDOR DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
3) CULPABILIDADE COMO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
A CULPABILIDADE, terceiro substrato do crime, é do AUTOR ou é do FATO?
- A culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal que recair sobre o agente, percebe-se que os elementos da culpabilidade estão umbilicalmente atrelados a pessoa do autor (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta adversa), diante disso, é indagado se a culpabilidade é do autor ou do fato. Contudo, prevalece na doutrina, que o direito penal brasileiro adotou a culpabilidade do fato. O objeto da censura é o agente, mas ele é censurado pelo que ele fez (de fato), e não pelo que ele é (do autor em si).
Qual a relação da TEORIA PSICOLÓGICA que explica a culpabilidade e o dolo?
O conceito psicológico de culpabilidade sustenta-se no juízo de reprovação por elementos puramente subjetivos: capacidade de responder pelo fato e previsão do resultado lesivo. A concepção causal-naturalista revestia-se de caráter meramente formal, que se limitava a observar os vínculos psicológicos do autor com o fato, reconhecidos pela observação científica. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa. A ação humana é tida como movimento corporal voluntario que produz modificação no mundo exterior (dolo e culpa pertencem a culpabilidade).
- Dolo Normativo / híbrido / colorido / cromático / DOLUS MALUS: teoria neoclássica e neokantista sobre o conceito de conduta, onde o dolo é valorado e integra a culpabilidade, tendo como elementos do dolo na culpabilidade (dolo = consciência e vontade + também a consciência atual da ilicitude, elemento normativo).
Qual a relação da TEORIA NORMATIVA PURA que explica a culpabilidade e o dolo?
Reformula-se a estrutura da culpabilidade penal, separando a valoração, que é o juízo de reprovação sobre o comportamento, do objeto da valoração, que seriam o dolo e a culpa, deslocados para a tipicidade. A culpabilidade mantém o juízo de reprovação pessoal quando o autor pratica o injusto penal apesar de ter podido se comportar conforme a norma. Além disso, Welzel faz a distinção entre valoração e objeto de valoração que, em suas palavras, são a reprovabilidade e a ação reprovável. A culpabilidade, em senti do próprio, é só a reprovação como valoração da vontade de ação, enquanto o objeto dessa valoração é a vontade antijurídica de ação. Na concepção welzeliana, a culpabilidade é a reprovação da formação da vontade, conforme sua concepção de ação dirigida finalisticamente. Welzel retirou o dolo e a culpa da culpabilidade e os colocou na conduta humana (fato típico) – conduta passou ter como espécies, o dolo ou culpa. Ao fazer isso, Welzel retira a consciência da ilicitude do dolo (aspecto normativo), e transformando-o em elemento da culpabilidade (consciência da ilicitude), passando a culpabilidade ser puramente normativa e o dolo natural (deixando de ser normativo).
* Dolo natural / neutro / cinzento / acromático / DOLUS BONUS: na teoria do no finalismo, o dolo e a culpa migram para o fato típico. Assim, ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpabilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração - consciência atual da ilicitude, passando a ser um elemento normativo da culpabilidade).
No que tange a TEORIA NORMATIVA PURA (finalista) da culpabilidade, ela possui 2vertentes sendo a extremada e a limitada, ambas divergindo quanto as descriminantes putativas por erro sobre a SITUAÇÃO FATICA: a. EXTREMADA, EXTREMA OU ESTRITA - as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. b. LIMITADA - às descriminantes putativas podem caracterizar erro de proibição (limites, existência) ou erro de tipo (pressuposto fático), a depender das peculiaridades do caso concreto. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
Trata-se da capacidade mental de compreender o caráter ilícito do fato (vale dizer, de que o comportamento é reprovado pela ordem jurídica) e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ou seja, de conter-se), conforme se extrai do art. 26, caput, interpretado a contrário sensu. Em outras palavras, consiste no conjunto de condições de maturidade e sanidade mental, a ponto de permitir ao sujeito a capacidade de compreensão e de autodeterminação. Com efeito, entende-se imerecedor de censura um ato praticado por quem não tenha condições psíquicas de compreender a ilicitude de seu comportamento ou de se controlar mentalmente. Não se pode considerar reprovável a atitude de uma criança de pouca idade que, na sala de aula, exibe ingenuamente suas partes pudendas. Não há falar, em tal caso, em crime de ato obsceno. A obviedade da exemplo dispensa maior comentários. O mesmo se pode concluir de ato semelhante praticado por um adulto, completamente desprovido de higidez mental, cuja maturidade seja equivalente à de um infante. (Elemento INTELECTIVO + Elemento VOLITIVO). No entanto, quais são as CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE?
- CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE:
1) MENORIDADE;
2) INIMPUTÁVEL;
3) SEMI-IMPUTAVEL;
4) EMBRIAGUES ACIDENTAL COMPLETA;
No que consiste a teoria da “ACTIO LIBERA IN CAUSA” (ação livre na causa)?
Em relação as CAUSAS DE INIMPUTABILIDADE, em se tratando da EMBRIAGUES, adota-se a teoria da “ACTIO LIBERA IN CAUSA” (ação livre na causa), pois em regra a vontade de praticar um crime é medida no momento da realização da conduta, contudo de forma excepcional nos casos de embriaguez será medido no momento anterior ao crime, onde o agente possuía livre vontade para se autodeterminar no momento da ingestão. À indagação reside em eventual responsabilidade objetiva, uma vez que o agente pode estar inconsciente no momento do ato ilícito e o dolo é anterior à ingestão da substância modificadora do estado psíquico.
Dentre os tipos de embriaguez, quais delas não exclui a imputabilidade e quais excluem?
- NÃO ACIDENTAL - Completa ou incompleta, não exclui;
- ACIDENTAL - O agente não quer ingerir a substância, seja porque não sabia o que estava ingerindo, seja porque foi obrigado a ingeri-la.
Se COMPLETA: exclui a capacidade de entendimento e autodeterminação (exclui a imputabilidade, nos termos do art. 28, §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior).
Se INCOMPLETA: reduz a capacidade (diminuição de pena, nos termos do art. 28, §2º - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3). - PREORDENADA - É aquela em que o sujeito quer ingerir, se embriagar, para a praticar de crime.
- PATOLÓGICA - É a embriaguez doentia, que, conforme o caso concreto, pode ser tratada como anomalia psíquica, gerando a inimputabilidade do agente ou redução de sua pena, nos moldes do art. 26 do CP.
No que consiste o segundo elemento da culpabilidade, chamado de POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (SINÔNIMO DE PROIBIÇÃO) / ERRO DE PROIBIÇÃO?
- A potencial consciência da ilicitude é o segundo elemento da culpabilidade, representando a possibilidade que tem o agente imputável de compreender a reprovabilidade da sua conduta.
- Note que não se exige do sujeito ativo uma compreensão técnica, um conhecimento jurídico sobre o enquadramento jurídico do evento praticado, mas apenas que tenha condições de perceber que o seu comportamento não encontra respaldo no direito, sendo por ele reprovado.
- Ademais, para ser imputada a pena, é necessário que o agente tenha praticado o fato SABENDO ou tendo a POSSIBILIDADE DE SABER que a sua conduta é proibida. Sendo, uma possibilidade que o agente tem de compreender a reprovabilidade da conduta como UMA VALORAÇÃO PARALELA NA ESFERA DO PROFANO (JUÍZO COMUM SOCIAL), logo, não se exige uma compreensão técnica, um conhecimento jurídico, mas apenas a percepção leiga de que o comportamento contraria o que certo.
O ERRO DE PROIBIÇÃO (CULPABILIDADE – JUIZO DE REPROVAÇÃO): O agente possui consciência do fato e vontade, mas não dá ilicitude deste fato (não se trata de conhecer a lei e sim conhecer o que é certo e errado, consistente em uma valoração na esfera do profano). Esse erro, se INEVITÁVEL, INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL gera quais consequências? E se ele for EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL?
- INEVITÁVEL, INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena.
- EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL: Art. 21 - se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Sobre o erro de proibição, qual a diferença entre ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO e o INDIRETO?
ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO (ilicitude do fato): O agente aqui se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, IGNORANDO a sua existência, o seu conteúdo ou âmbito de incidência.
* EX.: mulher pratica aborto voluntaria e consciente sem ter conhecimento que abortar é proibido.
ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (erra ao achar que possuir uma causa excludente da ilicitude do fato, em seu limite em atuar ou na própria existência): O agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva (ou seja, de uma excludente de ilicitude).
- (Existência) de norma que exclui: o agente acha que encontra amparo em uma norma que não existe.
* EX.: praticar eutanásia supondo a lei permitir.
- (Limites) de uma causa de exclusão: o agente supõe que a sua conduta está amparada por uma causa de exclusão de ilicitude.
* EX.: sujeito ao ser preso por motivo legal, agride o policial, pois, supôs estar sofrendo uma agressão injusta, contudo sendo plenamente justa.
Para a reprovação social, não basta só que o autor do fato seja imputável e conheça o caráter ilícito (valoração paralela na esfera do profano). Exige-se, ainda a verificação que o agente podia ter praticado a conduta em situação de normalidade conforme o ordenamento jurídico (pois se positivo será exigível conduta adversa). É preciso que segundo a atuação do homem médio, que o agente tome um comportamento diverso do que foi empregado, analisando as circunstancias normais (exigibilidade de conduta adversa) ou se anormal (inexigibilidade de conduta adversa), no juízo da conduta. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
- Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Considera-se excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta adversa, o fato de o crime ter sido cometido sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* AÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: pode ser traduzida como a ameaça ou promessa de realizar um mal, a doutrina refere-se a (VIS COMPULSIVA – coação moral) e não a coação física (exclui a própria conduta).
- Nesse caso, presente a Circunstâncias atenuantes do Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.