18. DAS PENAS Flashcards

1
Q

Em se tratando das ESCOLAS das PENAS, a CLÁSSICA de Carrara, a pena era encarada como a justa retribuição do crime praticado, porque a condição de responsabilidade se alicerçava no livre-arbítrio. Aqui, a finalidade da pena é a RETRIBUIÇÃO. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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2
Q

Em se tratando das ESCOLAS das PENAS, a POSITIVA, Para Lombroso, a pena funda-se na defesa social, objetiva a prevenção de crimes e deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo é indeterminada, adequando-se ao criminoso (determinismo biológico). Já para Enrico Ferri, por sua vez, representante da escola positiva, via a pena como um instrumento de defesa social ou medida de prevenção, pois considerava a temibilidade do agente como o fundamento da punição. Aqui, a finalidade da pena é a RETRIBUIÇÃO. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Aqui, a finalidade da pena é a PREVENÇÃO.

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3
Q

Em se tratando das ESCOLAS das PENAS, tem-se a PENAL HUMANISTA (Lanza), onde a pena tem o objetivo de educar o culpado. Portanto, a pena é educação. Logo, a finalidade da pena é a RESSOCIALIZAÇÃO. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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4
Q

Para Luigi Ferrajoli, autor italiano, em seu modelo normativo, reconhece que os direitos fundamentais exercem um papel de limitação do poder punitivo estatal. Portanto, o direito penal assume função política com dupla utilidade preventiva: a PREVENÇÃO DOS DELITOS e a PREVENÇÃO DAS PENAS ARBITRÁRIAS. Com efeito, enquanto bens tutelados, os direitos fundamentais não justificam lesões, nem com delitos, nem com castigos. O autor privilegia “a proteção do mais fraco em relação ao mais forte: do débil ofendido ou ameaçado pelo delito, assim como do débil ofendido e ameaçado pela vingança; contra o mais forte, que no delito é o delinquente e na vingança é a parte ofendida ou os sujeitos públicos ou privados solidários a ela. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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5
Q

Segundo Claus Roxin, Afastando-se de uma concepção retributiva, o autor alemão propõe o que ele denomina TEORIA UNIFICADORA DIALÉTICA com a pretensão de fundamentar a pena somente em aspectos preventivos, gerais e especiais, embora não concomitantes e com variações no processo de incidência do direito penal. Essa construção garante, nas palavras de Roxin, uma sensação de justiça, visto que a pena merecida é aquela de acordo com a culpabilidade do agente (critério da proporcionalidade), sendo possível, ainda, que a resposta penal fique aquém dessa medida se não existirem exigências de prevenção em sentido contrário. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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6
Q

Em se tratando das FINALIDADES ou FUNÕES DA PENA, no que consiste a PREVENÇÃO GERAL? Bem como, no que consiste a sua forma POSITIVA e a sua forma NEGATIVA?

A
  • PREVENÇÃO GERAL (sociedade) - Visa a sociedade, atuando antes da prática do crime.
           POSITIVA: Reforça ou conserva a crença das penas na validade da norma. (pena como vigência da lei)
    
           NEGATIVA: Poder de intimidação da pena, evita a prática de crimes. (pena como intimidação)
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7
Q

Em se tratando das FINALIDADES ou FUNÕES DA PENA, no que consiste a PREVENÇÃO ESPECIAL ? Bem como, no que consiste a sua forma POSITIVA e a sua forma NEGATIVA?

A
  • PREVENÇÃO ESPECIAL (agente) - Visa o agente criminoso, atuando após a prática do crime.
            POSITIVA: Ressocialização.
    
            NEGATIVA: Segregação, inocuização; procura evitar a reincidência.
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8
Q

Em se tratando das FINALIDADES ou FUNÕES DA PENA, a TEORIA AGNÓSTICA, que foi Idealizada por Tobias Barreto e defendida por Zaffaroni, diz que o Direito Penal não teria como objetivo a prevenção, a repressão, uma função mista ou a ressocialização através da pena. Na verdade, ele se prestaria a conter o poder punitivo estatal, legitimando a atuação do Poder Judiciário, o qual, por meio do manejo da dogmática e da observância das garantias constitucionais, imporia limites a uma atuação desmedida do “Estado Polícia”, reservando à pena o espaço do necessário ao convívio social, preservando, desse modo, o Estado Constitucional de Direito. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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9
Q

Em se tratando das FINALIDADES ou FUNÕES DA PENA, qual foi adotada pelo STF e pelo Art. 59 do CP?

A

1) De acordo com o STF, a pena é POLIFUNCIONAL, pois tem pluralidade de funções e estas funções dependem do momento de aplicação. Isso porque a pena abstratamente prevista no tipo tem uma função enquanto na sentença e na execução possui outras funções.

2) TEORIAS MISTAS, ECLÉTICAS, INTERMEDIÁRIAS OU CONCILIATÓRIAS, logo, a pena objetiva tanto a RETRIBUIÇÃO quanto a PREVENÇÃO. Esta foi a teoria que o CP adotou, nos termos do art. 59.

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10
Q

Réu respondeu o processo recolhido ao cárcere porque HAVIA MOTIVOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. Na sentença, foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou aberto. Pelo fato de ter sido imposto regime mais brando que o fechado, ele terá direito de recorrer em liberdade mesmo que ainda estejam presentes os requisitos da prisão cautelar?

A

o Não – STJ. Não há incompatibilidade no fato de o juiz, na sentença, ter condenado o réu ao regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, ter mantido sua prisão cautelar. Se ainda persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar (no caso, o risco de fuga), o réu deverá ser mantido preso mesmo que já tenha sido condenado ao regime inicial semiaberto. Deve ser adotada, no entanto, a seguinte providência: o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença (deverá ficar recolhido na unidade prisional destinada aos presos provisórios e receberá o mesmo tratamento do que seria devido caso já estivesse cumprindo pena no regime semiaberto), bastando que se tenha o cuidado de não se colocá-lo em estabelecimento inadequado. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 760405-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/8/2022. STJ. 6ª Turma. HC 315.102/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/09/2015.

o SIM - STF. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado (aberto ou semiaberto), não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto. Se fosse permitido que o réu aguardasse o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime aberto ou semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Isso soa absurdo e viola o princípio da proporcionalidade. Essa medida representa, na verdade, a execução provisória da pena, o que é vedado pelo STF em face do princípio da presunção de inocência. A prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado. STF. 1ª Turma. HC 196288, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/03/2021. STF. 2ª Turma. HC 220666 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/11/2022.

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11
Q

O CP diz que, As penas restritivas de direitos são AUTÔNOMAS e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando cumpridos os seus Requisitos OBJETIVOS (O crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; Qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo). Bem como tem como seu Requisitos SUBJETIVO (O réu não for reincidente em crime doloso) e por fim como segundo Requisitos SUBJETIVO (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (princípio da suficiência da resposta alternativa ao delito). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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12
Q

Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Contudo, a sua execução, em se tratando da pena restritiva de direitos independe do trânsito em julgado da condenação. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

o Súmula 643 do STJ - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021).

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13
Q

Entre as PRD, tem-se a A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Bem como, tem-se também A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. Ademais, será direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por qual medida prefere cumprir, devido ambas possuírem previsão legal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • Não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por qual medida prefere cumprir, cabendo ao judiciário fixar a medida mais adequada ao caso concreto. AgRg no HC 582.302/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020.
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14
Q

Entre as PRD, tem-se A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 1 ano de privação da liberdade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas no Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.
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15
Q

Entre as PRD, tem-se A Limitação de fim de semana, que consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  • Limitação de fim de semana no Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
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16
Q

A Multa é uma espécie de pena, por meio da qual o condenado fica obrigado a pagar uma quantia em dinheiro que será revertida em favor do Fundo Penitenciário. A pena de multa é fixada na própria sentença condenatória. Depois que a sentença transitar em julgado, o condenado terá um prazo máximo de 10 dias para pagar a multa imposta (art. 50 do CP). O Código prevê a possibilidade de o condenado requerer o parcelamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, podendo o juiz autorizar, desde que as circunstâncias justifiquem (ex.: réu muito pobre, multa elevadíssima etc.). O parcelamento deverá ser feito antes de esgotado o prazo de 10 dias. O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações (art. 169, § 1º da LEP). Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá revogar o benefício (art. 169, § 2º da LEP). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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17
Q

Caso o condenado NÃO PAGUE NEM PARCELE A MULTA NO PRAZO DE 10 DIAS, logo, de forma deliberada, deixasse de pagar a pena de multa, ela deve ser convertida em pena de detenção (sendo transformada em pena privativa de liberdade). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Pois era o cenário Antes da Lei nº 9.268/96.

o Atualmente, a Lei nº 9.268/96 alterou o art. 51 do CP e previu que, se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser exigida por meio de execução (não se permite mais a conversão da pena de multa em detenção). A Multa permaneceu com caráter penal.

o Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada DÍVIDA DE VALOR, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (ativismo congressual devido a jurisprudência que prevalecia sobre o tema)

18
Q

O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei nº 6.830/80. Logo, não cabe a determinação do pagamento da pena de multa, de ofício, ao juízo da execução. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

19
Q

Em Regra, se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, logo, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), houver o pagamento da multa.
Contudo, em Exceção, se o condenado alegar que não tem como pagar a multa a punibilidade será extinta, salvo se o Estado conseguir demonstrar que ele tem condições financeiras. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

o O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.

20
Q

Durante o processo, o juiz determinou que João deveria se submeter à medida cautelar de RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO (das 19h às 6h), aos finais de semana e dias não úteis, cumulada com fiscalização eletrônica (tornozeleira eletrônica), nos termos do art. 319, V e IX, do CPP durante 1 ano. Diante disso, INDAGA-SE: ESSE 1 ANO PODERÁ SER DESCONTADO DA PENA IMPOSTA COM BASE NA DETRAÇÃO?

A
  • STF (NÃO) - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por falta de previsão legal. STF. 1ª Turma. HC 205.740/SC AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/04/2022.
  • STJ (SIM) - O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. (não ter o aparelho não impede a detração). 3. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.135-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – tema 1155) (Info 758).
21
Q

QUAL A PORCENTAGEM NA APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTNACIAS JUDICIAIS DO ART. 59? Bem como, QUAL A CONSEQUÊNCIA DA COEXISTÊNCIA DE 2 OU MAIS QUALIFICADORAS?

A

1) A DOUTRINA tem sugerido que o juiz siga a fração de 1/8 para aumentar a pena prevista no preceito secundário do tipo. A JURISPRUDÊNCIA tem sugerido que o juiz siga a fração de 1/6 para aumentar a pena prevista no preceito secundário do tipo.

2) Uma para qualificar o crime em sua pena base na (1° fase) e as outras qualificadoras podem ser usadas nas circunstâncias agravantes na (2° fase). (STF. RHC 114.458/MS. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 19/02/2013).

22
Q

Em se tratando da pena base, na primeira fase da dosimetria da pena, com base nas circunstancias judiciais, O fato de o réu mentir em interrogatório judicial, imputando prática criminosa a terceiro, autoriza a majoração da pena-base. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • O fato de o réu mentir em interrogatório judicial, imputando prática criminosa a terceiro, não autoriza a majoração da pena-base. STJ. 6ª Turma. HC 834.126-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/9/2023 (Info 789).
23
Q

Em se tratando da pena base, na primeira fase da dosimetria da pena, com base nas circunstancias judiciais (CULPABILIDADE DO AGENTE), o órgão julgador, ao realizar a dosimetria da pena, afirmou que a culpabilidade deveria ser considerada negativa. Isso porque, na fuga empreendida com o veículo da vítima, os réus efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição da polícia militar, sendo presos somente em município diverso daquele onde consumado o roubo do veículo automotor. Para o STJ, esses fundamentos autorizam a valoração negativa da culpabilidade dos agentes, eis que reveladores do maior desvalor das condutas. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

24
Q

Em se tratando da pena base, na primeira fase da dosimetria da pena, com base nas circunstancias judiciais (CULPABILIDADE DO AGENTE ), No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Com efeito, a crueldade da prática delitiva e a extrema violência empregada exigem o incremento da básica a título de culpabilidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

25
Q

Em se tratando da pena base, na primeira fase da dosimetria da pena, com base nas circunstancias judiciais (CULPABILIDADE DO AGENTE), O cometimento de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, não se revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • O cometimento de delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.096.858/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2022.
26
Q

Em se tratando da pena base, na primeira fase da dosimetria da pena, com base nas circunstancias judiciais (CULPABILIDADE DO AGENTE ), A culpabilidade e as circunstâncias do crime foram corretamente negativadas em função do efetivo disparo de arma de fogo contra a vítima e os policiais, em via pública, incrementando o risco de dano. Da mesma forma, o pavor causado dentro de um veículo e morte na fuga são elementos idôneos à avaliação desfavorável das consequências do crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

27
Q

Em se tratando da pena base, na primeira fase da dosimetria da pena, com base nas circunstancias judiciais (ANTECEDENTES DO AGENTE), É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social. Há impropriedade na majoração da pena-base pela consideração negativa da personalidade do agente em razão da prévia prática de atos infracionais, pois é incompossível exacerbar a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

28
Q

Em se tratando da pena base, na primeira fase da dosimetria da pena, com base nas circunstancias judiciais (CONDUTA SOCIAL DO AGENTE), A conduta social é uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. O fato de o condenado estar envolvido com o tráfico de drogas denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

29
Q

Em se tratando da pena base, na primeira fase da dosimetria da pena, com base nas circunstancias judiciais (PERSONALIDADE DO AGENTE), existência de condenações definitivas anteriores se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e formação moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas.

  • A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente. STJ. 5ª Turma. HC 466746/PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/12/2018. STJ. 6ª Turma. HC 472654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 (Info 643).
30
Q

Em se tratando da pena base, na primeira fase da dosimetria da pena, com base nas circunstancias judiciais os MOTIVOS DO CRIME, são aqueles de ordem psicológica que levaram o agente a cometer o crime (porquê?), devendo ser analisada essas circunstâncias quando os motivos não integrarem a própria tipificação da conduta. Não podem ser confundidos com o dolo ou a culpa. O homem foi condenado pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP). Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz pode aumentar a pena-base considerando que os motivos do crime já que o agressor se utilizou de ameaças para constranger a vítima a desistir de requerer o divórcio e pensão alimentícia em benefício dos filhos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

31
Q

Em se tratando da pena base, na primeira fase da dosimetria da pena, com base nas circunstancias judiciais, as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (modus operandi) São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido. São exemplos, no caso de o Estelionato no qual a vítima nutria plena confiança no agente; bem como na prática de roubo dentro de um transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base em razão do fato de que neste local há grande circulação de pessoas; ou mesmo no caso de PREMEDITAÇÃO DO HOMICÍDIO
(VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

32
Q

Em se tratando da pena base, na primeira fase da dosimetria da pena, com base nas circunstancias judiciais, As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, São os efeitos, as marcas que ficaram do crime, sejam para a vítima, sejam para seus familiares. Sendo danos patrimoniais, psicológicos severos. No caso, pode-se afirmar que o prejuízo extrapolou o tipo penal, porquanto em se tratando de empresa de transporte de valores, o valor subtraído é elevado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • O STJ admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie. No caso concreto, não se pode afirmar que o prejuízo extrapolou o tipo penal, porquanto em se tratando de empresa de transporte de valores, o valor subtraído está inserido no risco do negócio. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.322.175-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 30/5/2023 (Info 777).
33
Q

Em se tratando da pena base, na primeira fase da dosimetria da pena, com base nas circunstancias judiciais, as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, São os efeitos, as marcas que ficaram do crime, sejam para a vítima, sejam para seus familiares. É idônea a mensuração da repercussão internacional do delito na majoração da pena-base pelas consequências do crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

34
Q

Em se tratando da pena base, na primeira fase da dosimetria da pena, com base nas circunstancias judiciais, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – apesar de não haver compensações de culpas no direto penal, o comportamento da vítima é possível que atenua responsabilidade do agente. Circunstância judicial ligada à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

35
Q

Em se tratando da pena intermediaria, na segunda fase da dosimetria da pena, com base nas AGRAVANTES e ATENUANTES, Se o réu praticou um crime culposo, sua pena poderá ser majorada por força das agravantes? Em outras palavras, as agravantes incidem também no caso de crimes culposos?

A

VERDADEIRO.

o Existe um precedente antigo do STF afirmando que as agravantes genéricas poderiam ser aplicadas também na hipótese de crimes culposos. Trata-se do famoso naufrágio do navio “Bateau Mouche”, ocorrido no RJ por conta do excesso de passageiros.

o Não (em regra):: É a posição majoritária na doutrina e jurisprudência e a que deve ser adotada nas provas. A doutrina e a jurisprudência majoritárias somente admitem a incidência das agravantes previstas no inciso II do artigo 61 do Código Penal aos crimes dolosos, por absoluta incompatibilidade com o delito culposo, cujo resultado é involuntário.

36
Q

Em se tratando da pena intermediaria, na segunda fase da dosimetria da pena, com base nas AGRAVANTES e ATENUANTES, Segundo entendimento consolidado no STJ, é possível a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando adotado o rito da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A figura qualificada do crime de lesão corporal prevista no § 9º do art. 129 e a agravante genérica do art. 61, II, “f” não possuem o mesmo âmbito de incidência, não redundando, portanto, em uma dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Os §§ 9º e 10 do art. 129 do CP punem mais gravemente o agente que pratica a lesão corporal utilizando-se das relações familiares ou domésticas, circunstância que torna a vítima mais vulnerável ao seu agressor e também eleva as chances de impunidade do agente. Nessa hipótese, a vítima pode ser tanto homem quanto mulher, já que a ação não é movida pelo gênero do ofendido. Assim, nesse caso, há maior reprimenda em razão da violência doméstica. De outro lado, a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico. Destarte, nessa alínea, prevê-se um agravamento da penalidade em razão da violência de gênero. Assim, a aplicação conjunta da agravante e da causa de aumento pune o agressor pela violência doméstica contra a mulher. Tanto não há bis in idem que o legislador inseriu novo parágrafo no art. 129 do CP (§ 13), para punir com maior severidade exatamente a lesão corporal praticada contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino, a denotar que o § 9º não abordava essa circunstância específica. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

  • A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.998.980-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/5/2023 (Info 775).
37
Q

Em se tratando da pena intermediaria, na segunda fase da dosimetria da pena, com base nas AGRAVANTES e ATENUANTES, E se o indivíduo confesso, mas o juiz não menciona expressamente essa confissão na sentença, mesmo assim ele terá direito à atenuante. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

o SIM. O réu também terá direito à atenuante mesmo que o órgão julgador não mencione expressamente a confissão na decisão. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1972098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741).

38
Q

Em se tratando da pena intermediaria, na segunda fase da dosimetria da pena, com base nas AGRAVANTES e ATENUANTES, NÃO É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).
39
Q

É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

40
Q
A