26. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Flashcards
Com a criação da norma penal, o Estado adquire o direito de punir abstrato ou ius puniendi em abstrato, por meio do qual exige de todos que se abstenham de praticar a ação ou omissão definida no preceito primário do tipo penal. Quando a infração penal é cometida, surge para o Estado o direito de punir concreto, ou ius puniendi in concreto; através dele, o Estado exige do infrator que se sujeite à sanção prevista no preceito secundário do tipo penal. É também nesse momento que surge a punibilidade, entendida como a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal. Observe-se, contudo, que o direito de punir concreto não é autoexecutável, tratando-se de verdadeiro direito de coação indireta, POR QUE?
O direito de punir concreto, depende para a sua satisfação da utilização de um processo penal (nulla poena sine judicio).
* A Constituição Federal é peremptória ao declarar que ninguém poderá ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o DEVIDO PROCESSO LEGAL conforme o (art. 5º, LIV), seja ele o clássico (do Código de Processo Penal e das leis processuais extravagantes) ou o consensual (da Lei dos Juizados Especiais Criminais).
A legislação penal prevê algumas circunstâncias que retiram do Estado esse poder punitivo e, como consequência, impedem o início ou a continuidade dos procedimentos criminais. Sem esse poder, não haverá punição, e, portanto, perde-se o interesse e a legitimidade para a ação penal. Extinta a punibilidade, cessam-se as consequências penais do comportamento praticado. A punibilidade, desse modo, pode ser concebida em dois aspectos, quais são eles?
1) merecimento da pena (Strafiviirdig).
2) possibilidade de aplicação da pena (Strafbar).
* Trata-se de “verdadeiro filtro para excluir a sanção penal em alguns casos específicos”. A princípio, todo crime merece a pena, mas nem sempre será possível aplicá-la pela eventual incidência de alguma circunstância que a lei diz.
A punibilidade, como se percebe, não integra o conceito analítico de crime, sendo sua consequência jurídica, apenas um efeito do crime. A extinção da punibilidade não apaga o crime, mas retira do Estado o direito de punir. Logo, segundo Zaffaroni, É POSSÍVEL CRIME SEM PUNIBILIDADE (SEM EFEITO)?
Zaffaroni diz que o vocabulário punibilidade tem dois sentidos, um deles é o merecimento de pena, sendo todo delito punível pelo simples fato de estar previsto em uma norma como tal. Bem como, expressa o sentido da possibilidade de aplicar pena, nesse sentido nem todo delito é passível de uma aplicação de pena. Logo, pelo simples fato de existir (o crime) se aplica pena, porem pode haver um motivo não relacionado ao crime impeça a aplicação da pena. O direito de punir do estado não é absoluto, fato que, mesmo diante de um fato criminoso é possível que exista alguma causa de excludente de punibilidade, fazendo com que o estado não possa aplicar a sanção cominada ao tipo penal praticado. O artigo 107 apresenta um rol meramente EXEMPLIFICATIVO de causas que fazem desaparecer o direto de o estado aplicar uma pena.
O direito de punir em concreto nasce com a prática da infração penal (regra). A partir desse momento, o Estado passa a ter em seu favor a pretensão punitiva, obrigando-o a dar início à persecução penal, de modo a impor a sanção prevista em lei para o fato. A punibilidade, contudo, não é perene. Cedo ou tarde se extinguirá. A forma normal de extinção da punibilidade dá-se com a aplicação e execução da pena. Há, todavia, diversas formas anormais de extinção do direito de punir do Estado (como a prescrição, a morte do agente etc.). Uma vez operada a extinção da punibilidade, por qualquer causa, cessa imediatamente o interesse jurídico do Estado em prosseguir com a persecutio criminis. Deve a persecução, destarte, ser imediatamente encerrada, independentemente do momento em que se estiver. Não se pode olvidar que o reconhecimento de uma causa extintiva da punibilidade é matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser pronunciada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, ainda quando não haja provocação das partes (CPP, art. 61), pena de configurar-se constrangimento ilegal (CPP, art. 648, VII). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
De um exemplo de uma CAUSAS SUPRALEGAIS da exclusão da punibilidade?
Súmula 554 do STF: “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação pena.
* Antes do trânsito em julgado da sentença - atinge-se o jus puniendi do Estado (pretensão punitiva), como os casos da prescrição da pretensão punitiva, decadência, renúncia. * Depois do trânsito em julgado - extingue-se a pretensão executória do Estado, remanescendo, todavia, os efeitos secundários da sentença condenatória, como o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, possibilidade de gerar a reincidência e maus antecedentes, v.g., indulto.
O CPP, em seu Art. 61, diz que, Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5 dias para a prova, proferindo a decisão dentro de 5 dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. Contudo, o Delegado pode reconhecer uma causa de exclusão da punibilidade?
SIM. Nos moldes da lei 12.830, em seu Art. 2º: “As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”.
* Com base nisso, não sendo o delegado um mero aplicador da letra fria da lei, mas sim um operador do Direito, é plenamente possível que ele aplique o princípio da insignificância ou reconheça causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Até porque, A SEPARAÇÃO DO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME EM (fato típico, ilicitude, culpabilidade e o seu resultado que é a punibilidade), se tratam de uma divisão meramente explicativa criada pela doutrina afins de melhorar a compreensão sobre os seus conceitos, não servindo de parâmetro a medir o poder ou não ser analisada pelo delegado de polícia, pois uma vez não existentes qualquer dessas figuras não se mostra razoável a atuação do delegado, pois CARECERIA DE JUSTA CAUSA para tanto. Logo, presente uma causa excludente de punibilidade o delegado de polícia não se vê presente justa causa para instaurar IP, por exemplo nos casos de aplicação da excludentes do artigo 181 do CP nos crimes patrimoniais.
Em se tratando de extinção da punibilidade, na esfera cível, não obstante, a responsabilidade por danos morais e materiais não será necessariamente afastada. Contudo, quais as consequências da extinção da punibilidade em se tratando do inquérito policial ?
O efeito primário da extinção da punibilidade é a impossibilidade de punir o acusado. Se o Estado já não pode punir o sujeito, mesmo que este tenha praticado um fato típico, ilícito e culpável, não há motivos para iniciar ou continuar a atividade de investigação.
* Primeiro, o acusado carregará consigo a condição de investigado ou réu à toa, pois, ao final, não lhe será aplicada uma pena, logo, seria uma forma desnecessária, que acarretaria violação a seus direitos e garantia fundamentais por acusações sem a possibilidade de concretiza-las ao final. (FUNÇÃO PRESERVADORA DO IP). * Segundo o Estado não pode desperdiçar recursos públicos para um processo que tem um final certo: o agente não poderá ser punido, logo, conforme o mandamento constitucional, a atuação estatal deve sempre buscar o princípio da eficiência em sua atuação. * Portanto, se houver inquérito policial em andamento, este deverá ser encerrado. sob pena de pena de configurar-se constrangimento ilegal e ensejar o seu TRANCAMENTO ANOMALO POR MEIO DE HC.
Como se dá a Extinção da punibilidade no concurso de crimes e em crimes complexos e conexos?
1) Quando houver o reconhecimento do concurso de crimes, em qualquer de suas modalidades, a extinção da punibilidade incidirá sobre cada crime, individualmente.
2) O art. 108 do Código Penal traz duas regras importantes para a extinção da punibilidade: “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.
* O roubo é um exemplo de crime complexo, pois é formado pelos tipos penais de lesão corporal, de ameaça ou de constrangimento ilegal e do furto. A regra determina que a extinção da punibilidade para o crime que é parte de outro não interfere neste. Voltando ao exemplo, se, por qualquer causa, houver a extinção da punibilidade para o constrangimento ilegal, isso não interferirá no roubo. * À conexão é instituto do direito processual penal e interfere na competência para processamento e julgamento no caso de concurso de crimes (CPP art. 76, I a II). Quando um crime conexo tiver sua punibilidade extinta, em nada influirá na situação das demais infrações.
A Prescrição é a perda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou de executar uma punição já imposta (pretensão executória) em razão de não ter agido (inércia) nos prazos previstos em lei, devido ao decurso do tempo. Logo, aqui o Estado demonstra sua incapacidade de promoção da repressão do crime em face do decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptou-se à vida social. Tem por Fundamentos, que o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato (teoria do esquecimento do fato); o decurso do tempo leva a recuperação do criminoso; o estado deve arcar com a sua inercia, não sendo eterno o direito de punir; o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório para ensejar uma condenação. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* OBS.: Quanto à sua natureza jurídica, trata-se de causa extintiva da punibilidade e, portanto, instituto de direito material.
A prescrição é uma garantia do indivíduo de não ter de sofrer, pelo resto da vida, a expectativa de, a qualquer momento, ser condenado criminalmente, muito tempo depois da prática do delito. Apesar de ser garantia do cidadão contra a demora do Estado na persecução penal, a Constituição Federal apresenta duas exceções, quais são?
1) Art. 5, XLII, CF: racismo (Lei n. 7.716/89) - Racismo, no sentido constitucional, significa toda e qualquer forma de preconceito segregacionista, na qual um grupo de seres humanos busque excluir outro, que julga inferior, privando-o da fruição de direitos constitucionalmente assegurados. Sendo assim, o racismo engloba não só o preconceito decorrente de raça (no sentido estrito), mas todas as formas de discriminação tipificadas na Lei n. 7.716/89 (Lei dos Crimes de Preconceito), a qual disciplina os preconceitos decorrentes de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional.
* A doutrina, bem como a jurisprudência da Corte Constitucional, porém, amplia o raio de abrangência do conceito de “RACISMO”, para albergar qualquer conduta com as características previstas no art. 1º (discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional). No caso em apreço, adotou-se um conceito de “RACISMO SOCIAL”. No famoso julgamento de Siegfried Ellwanger.
- 2) Art. 5, XLIV, CF: ação de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (arts. 359-I a 359-M e 359-R do CP) - No que tange à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional ou o Regime Democrático, essa definição encontra correspondência nas infrações penais descritas nos Capítulos I, II, III e V do Título XII da Parte Especial do Código Penal. De modo mais específico, abrange os crimes contra a soberania nacional (atentado à soberania, atentado à integridade nacional, espionagem), contra as instituições democráticas (abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado) e contra o funcionamento dos serviços essenciais (sabotagem) – arts. 359-I a 359-M e 359-R do Código.
A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como religião, condição de pessoa idosa ou deficiente para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos (racismo e injuria racial), há o emprego de elementos discriminatórios baseando o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, sendo também uma exceção a imprescritibilidade. Contudo, no que diz respeito ao artigo 140, § 3º, CP, SEGUEM SENDO IMPRESCRITÍVEIS a injuria qualificada pelo preconceito com a criação da nova figura típica do crime de injuria racial na lei de racismo?
1C - O artigo 140, § 3º, CP, após as alterações da Lei 14.532/23, deixou de ser uma modalidade de crime de racismo, mesmo diante das posições jurisprudenciais do STJ e do STF. Isso porque tais decisões foram tomadas num contexto em que não havia ainda o transplante efetivo da “Injúria Racial” para a Lei 7.716/89. Com a mudança topográfica parcial do conteúdo do artigo 140, § 3º., CP, somente serão considerados como crimes de racismo os casos elencados no artigo 2º. – A, da Lei 7.716/89 (injuria racial), voltando o artigo 140, § 3º., a ser um simples crime contra a honra.
2C - Independentemente do advento da Lei 14.532/23 e da cisão dos dispositivos legais, a “Injúria Preconceito” prevista no artigo 140, § 3º., CP, embora com pena diversa do artigo 2º.-A da Lei 7.716/89, conserva sua característica de crime de racismo, mantendo-se o reconhecimento de seu caráter imprescritível e inafiançável. A ação penal deve ser pública incondicionada, como nos demais crimes de racismo e não sujeita a prazos decadenciais. Isso tudo porque embora tenha havido a cisão do tratamento, o crime do artigo 140, § 3º., CP continua com as mesmas características quanto aos casos de idade, religião e capacitismo, que embasaram as decisões do STF e do STJ, não havendo motivo material para qualquer forma de “distinguishing” relativo aos precedentes jurisprudenciais enfocados.
O CP, diz que, são reduzidos de metade (1/2) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Contudo, João, com 69 anos, foi condenado. OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No dia do julgamento dos embargos, já tinha mais que 70 anos. O réu TERÁ DIREITO à redução do art. 115 do CP? E no caso de Pedro, com 69 anos, foi condenado. INTERPÔS APELAÇÃO. No dia do julgamento da apelação, já tinha mais que 70 anos. O réu TERÁ DIREITO à redução do art. 115 do CP?
Situação 1 - O réu TERÁ DIREITO à redução:
* É cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória. STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1.877.388-CE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 2/5/2023 (Info 773).
Situação 2 - O réu NÃO TERÁ DIREITO à redução:
* O termo “sentença” contido no art. 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando a sentença condenatória é confirmada em sede de apelação. STJ. 6ª Turma. HC 316.110-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/06/2019. (Info 652).
Dentre as 4 formas existentes de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (P.P.P), em que se obsta o exercício da persecução penal (IP e AÇÃO), ocorrendo ANTES DO TRÂNSITO em julgado nos moldes do artigo 109 do CP. Qual delas foi criação legal e qual delas foi criação jurisprudencial ?
1) P.P.P em ABSTRATO PROPRIAMENTE DITA: CRIAÇÃO LEGAL
2) P.P.P em CONCRETO INTERCORRENTE ou SUPERVENIENTE – sentença até o trânsito em julgado: CRIAÇÃO LEGAL
3) P.P.P em CONCRETO RETROATIVA – sentença até recebimento: CRIAÇÃO LEGAL
4) P.P.P em CONCRETO VIRTUAL, ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA ou POR PROGNOSE: CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Em se tratando da P.P.P em ABSTRATO PROPRIAMENTE DITA, sendo uma CRIAÇÃO LEGAL, o seu lapso prescricional varia em função da pena cominada ao delito, o parâmetro para o cálculo é a pena máxima cominada. Para tais fins, deve-se verificar qual a maior pena cominada no preceito secundário, levando em conta eventuais qualificadoras, privilégios, causas de aumento ou diminuição de pena. As únicas exasperantes que não interferem na apuração desta base de cálculo são as relativas ao concurso formal e ao crime continuado, previstas nos arts. 70 e 71 do CP, pois o Código determina expressamente (art. 119) que a prescrição, no concurso de crimes, deva ser contada individualmente, como se cada delito fosse único, de tal maneira que se despreza eventual soma de penas ou aumentos decorrentes do concurso formal ou da continuidade delitiva. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
* I - Em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12; * II - Em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12; * III - Em 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8; * IV - Em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4; * V - Em 4 anos, se o máximo da pena é igual a um 1 ou, sendo superior, não excede a 2; * VI - Em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.
Quais são os termos INICIAIS da PPPA?
- I - Do dia em que o crime se consumou; (teoria do resultado)
*II - No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa (último ato executório); *III - nos crimes permanentes, do dia em que (cessou a permanência); *IV - Nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, (da data em que o fato se tornou conhecido); *V - Nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e ao adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (LEI 14344/22)