23. REINCIDÊNCIA Flashcards

1
Q

O CP não previu seu conceito, bem como não a classificou expressamente em categorias, embora haja indicativos de uma classe específica, ou seja, quando há a prática de mesmo crime ou de crime da mesma natureza em relação ao qual o agente sofreu a condenação anterior. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Necessidade do trânsito em julgado da condenação penal anterior. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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2
Q

Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Contudo, há necessidade de homologação pelo STJ da sentença condenatória proferida no estrangeiro pela pratica de crime para que sejam gerados os efeitos da reincidência. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

   * Nos termos do Art. 9 do CP, não há necessidade de homologação pelo STJ da sentença condenatória proferida no estrangeiro pela pratica de crime para que sejam gerados os efeitos da reincidência (ressalvas ao fato típico no estrangeiro e não típico no nosso país não gera tais efeitos).
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3
Q

Qual a diferença entre a Reincidência e maus antecedentes?

A

A reincidência, circunstância legal (segunda fase) não se confunde com os maus antecedentes, espécie de circunstância judicial (primeira fase). Para a aplicabilidade da agravante não é suficiente que o agente cometa um novo crime, senão que esse novo crime ocorra após o trânsito em julgado da sentença que o condenou por crime anterior, independentemente do local de realização. Logo, havendo novo crime antes de passar em julgado a pela prática do crime anterior, o agente será apenas portador de maus antecedentes. Quando a sentença anterior estiver pendente de recurso, por evidente não há trânsito em julgado e, com efeito, não gera nenhum dos dois efeitos. Ademais, recordemos que a reincidência não pode ser considerada circunstância agravante e, simultaneamente, circunstância Judicial.

     * Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 

     * Essa proibição existe para evitar o “bis in idem”.
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4
Q

Qual o Prazo expurgador da reincidência e qual teoria o CP adotou?

A
  • Para efeito de reincidência, a condenação pelo crime anterior não prevalece, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver passado período de tempo máximo de 5 anos (período depurador), contados da data do cumprimento ou da extinção da pena, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Esse sistema de temporariedade da reincidência foi inserido no Código Penal e em regra geral, o prazo de verificação da reincidência começa depois do trânsito em julgado da condenação anterior e o prazo de cessação da reincidência ocorre 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena. Trata-se de um prazo penal (CP art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum).
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5
Q

Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

A

SIM. Posição do STJ - Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de 5 anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP – tese da perpetuidade jurídica. “Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).

                 * O tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o Código Penal adotou o SISTEMA DA PERPETUIDADE, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. Não houve, pois, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base. (STJ, AgRg no HC n. 668.427/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.).

NÃO. Posição do STF - A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também quaisquer outras valorações negativas por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais. “O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal. Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli).

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6
Q

É muito forte e difundida na doutrina penal a tese de que a previsão da reincidência como agravante viola a Constituição. Em suma, defende-se que o art. 61, I do CP não foi recepcionado pela CF/88. Contudo, o STF entendeu que a previsão da reincidência como agravante é CONSTITUCIONAL. Apesar dessa alegação de parte da doutrina, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, em 2013, que a previsão da reincidência como agravante NÃO viola a CF. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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7
Q

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência. Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação e se consideram os crimes militares próprios e políticos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      *  II - Não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
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8
Q

Não se consideram Para efeito de reincidência, Jurisprudencialmente, houve, recentemente, o reconhecimento de uma terceira exceção: Condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06 e Legalmente Casos de perdão judicial, pois expressamente o art. 120 do Código Penal manda excluir os efeitos da reincidência na sentença condenatória do novo delito em casos de sentença por crime anterior concessiva de perdão judicial. (VERDADEIRO ou FALSO)

A

VERDADEIRO

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9
Q

São EFEITOS da REINCIDÊNCIA, o IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO HOUVER REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. (VERDADEIRO ou FALSO)

A

VERDADEIRO

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10
Q

São EFEITOS da REINCIDÊNCIA, não IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA. (VERDADEIRO ou FALSO)

A

FALSO.

        * Art. 60, § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
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11
Q

São EFEITOS da REINCIDÊNCIA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, mas não AUMENTA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXECUTORIA, bem como, influencia na PPP. (VERDADEIRO ou FALSO)

A

FALSO.

     *  INTERROMPE a PPE  - Art. 117, VI - pela reincidência.
     
     * Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente. 

     * Não influencia na PPP.
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12
Q

São EFEITOS da REINCIDÊNCIA, IMPEDE A CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL e TRNSAÇÃO PENAL. (VERDADEIRO ou FALSO)

A

VERDADEIRO.

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13
Q

São EFEITOS da REINCIDÊNCIA, o IMPEDIMENTO DA CONCESSÃO DE SURSIS QUANDO POR CRIME DOLOSO, o REVOGAMENTO DO SURSIS, OBRIGATORIAMENTE, COM CONDENAÇÃO EM CRIME DOLOSO e a REVOGAÇÃO DO SURSIS FACULTATIVAMENTE, NO CASO DE CONDENAÇÃO, POR CRIME CULPOSO OU CONTRAVENÇÃO, aplicando igualmente no LIVRAMENTO CONDICIONAL. (VERDADEIRO ou FALSO)

A

VERDADEIRO

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14
Q

São EFEITOS da REINCIDÊNCIA, NÃO SE altera a APLICAÇÃO do ANPP. (VERDADEIRO ou FALSO)

A

FALSO.

    * Art. 28-A, § 2º, II - Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;  Se o investigado for reincidente (genérico ou específico), não cabe ANPP. 

    *  Regra: se houver elementos probatórios que indiquem que o investigado possui uma conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, não cabe ANPP. 

    *  Exceção: se essas infrações pretéritas que o investigado se envolveu forem consideradas “insignificantes”, será possível propor ANPP.
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15
Q

A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (atenuante), mas seja reincidente (agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

A
  • Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014.
  • Posição do STJ: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de MULTIRREINCIDÊNCIA, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585).
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16
Q

A multirreincidência específica, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto, não comportando exceções. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

        * A multirreincidência específica, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações. O furto simples, em um supermercado, de quatro barras de chocolate, avaliadas em R$26,92 - quantia que corresponde a 2,77% do salário-mínimo vigente à época -, restituídas à Vítima, traz excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.899.839/MG, Rel. p/acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 19/04/22.
17
Q

A multirreincidência específica somada ao fato de o acusado estar em prisão domiciliar durante as reiterações criminosas são circunstâncias que inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO