3. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL Flashcards
Qual a diferença de atuação dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade?
1 - Princípio da SUBSIDIARIEDADE (plano concreto – atuação pratica: A atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. Assim, o Direito Penal funciona como um executor de reserva (ultima ratio).
2 - Princípio da FRAGMENTARIEDADE (plano abstrato – criação de tipos penais): Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico.
Sobre o Princípio da INSIGNIFICÂNCIA, qual a sua finalidade? natureza jurídica? Qual a diferença entre a sua forma própria e impropria?
A infração bagatelar própria já nasce irrelevante por se tratar de conduta materialmente atípica. A infração bagatelar imprópria é aquela que nasce relevante para o Direito penal, mas depois se verifica que a aplicação de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária.
* FINALIDADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI PENAL, ou seja, o princípio da insignificância deve diminuir a intervenção penal, no sentido de ignorar as condutas irrisórias que não se revelam capazes de ofender o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. * NATUREZA JURÍDICA - CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE (ATIPICIDADE) MATERIAL, ou seja, torna o fato atípico por ausência de tipicidade material.
Admite-se, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância a crime praticado em PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA quando for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado? diga as duas posições do julgado.
- No STF não prevalece a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da Administração Pública impede, aprioristicamente, a incidência do princípio da bagatela - o que deve ser avaliado segundo as peculiaridades do caso concreto.
- Conforme já decidiu o STJ, em determinadas hipóteses, nas quais for ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado - como na espécie -, admite-se afastar a aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 599/STJ, pois a subsidiariedade do direito penal não permite tornar o processo criminal instrumento de repressão moral, de condutas típicas que não produzam efetivo dano. STJ. 6ª Turma. RHC 153.480/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/05/2022.
Aplica-se o Princípio da INSIGNIFICÂNCIA em atos infracionais?
o ATOS INFRACIONAIS: aplica-se. Segundo Sanches (2020, pag. 92/3), “Negar a aplicação do princípio da insignificância é insistir na pregação da Teoria da Situação Irregular do Código de Menores de 1979, abolida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que considerava os infantes como meros objetos de interesse.” E ressalta que “Qualquer interpretação em sentido diverso ofende as premissas que regem o moderno Direito da Criança e do Adolescente, para o qual deve prevalecer o Postulado Normativo do Superior Interesse da Criança, sempre amparado aos Meta princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta”.
Quais as 3 acepções do principio da culpabilidade?
1) CULPABILIDADE COMO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
2) CULPABILIDADE COMO ELEMENTO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ANALÍTICA DO CRIME.
3) CULPABILIDADE COMO PRINCÍPIO MEDIDOR DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CR/1988, tem APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS ?
SIM. O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CR/1988, tem APLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento. STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.172-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2022 (Info 746).
O principio da igualdade, deve-se ponderar de início, pode consubstanciar uma regra, um princípio ou um postulado. Logo, enquanto REGRA, impede que seja adotado tratamento discriminatório, já enquanto PRINCÍPIO, institui um estado ideal de coisas, consistente na busca de um status isonômico como fim a ser promovido e enquanto POSTULADO, estrutura a aplicação do Direito em função de elementos, consistentes no critério de diferenciação e na finalidade do discrime, bem como na relação entre ambos. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O Princípio da RAZOABILIDADE, pode ser empregada em três diferentes acepções, sendo como diretriz que aponta a necessidade de se estabelecer uma relação entre a norma geral e as particularidades do caso concreto; como parâmetro que impõe uma vinculação da norma jurídica à realidade concreta à qual faz referência, reclamando um suporte empírico adequado entre a medida e o fim e como caminho a se estabelecer uma equivalência entre duas grandezas. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O Princípio da PROPORCIONALIDADE, em matéria penal, se aplica enquanto metanorma, quando existir situações em que seja possível identificar um meio visando à consecução de determinado fim, avaliando-se a conexão entre ambos, mediante três exames fundamentais: ADEQUAÇÃO (saber se o meio promove o fim visado); NECESSIDADE (entre os meios possíveis, há outros menos restritivos dos direitos fundamentais); PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO (analisar se as vantagens promovidas superam as desvantagens provocadas pelo emprego do meio). O postulado da proporcionalidade, conquista histórica do Direito Penal Democrático, embora concebido, em sua gênese, como importante mecanismo de contenção dos exageros praticados pelo Estado em face da esfera individual, não se circunscreve a impedir o Estado de exceder-se, mas igualmente o obriga a não se omitir diante de ataques (sobretudo de particulares) aos bens jurídicos de maior relevo.
Contudo, em se tratando desse principio, no que consiste as suas duas faces?
- A dupla face da proporcionalidade: de um lado proíbe o excesso (garantismo negativo), enquanto de outro lado não admite a proteção insuficiente (garantismo positivo). Trata-se de princípio constitucional implícito, e afirma (LENIO STRECK):
* 1ª Face: IMPEDIR A HIPERTROFIA DA PUNIÇÃO; GARANTISMO NEGATIVO (Ferrajoli); Garantia do indivíduo contra o Estado. * 2ª Face: Evitar a insuficiência da intervenção do Estado (EVITAR PROTEÇÃO DEFICIENTE); imperativo de tutela; GARANTISMO POSITIVO (Ferrajoli); Garantia do indivíduo em ver o Estado protegendo bens jurídicos com eficiência.
A dignidade da pessoa humana configura, portanto, valor transcendental e verdadeiro sobreprincípio, orientador de toda a interpretação normativa, apta a influenciar a aplicação do ordenamento jurídico e nortear a atuação estatal em todos os seus setores. O constituinte, ciente desta importância, a erigiu a fundamento da República, consagrando-a logo na abertura do Texto, no inciso III do art. 1º, com o indisfarçável propósito de conferir ao Estado brasileiro uma dimensão antropocêntrica, elevando o ser humano como seu fim último de atuação, “fonte de imputação de todos os valores, consciência e vivência de si próprio”. Quais são os dois reflexos penais causados por esse principio?
- O primeiro, ligado ao crime, impõe ao legislador um conteúdo mínimo, no sentido de se limitar a punir comportamentos socialmente ofensivos. Com efeito, não pode se portar como déspota, tratando o ser humano como objeto ou mero escravo de sua vontade, pois, ao fazê-lo, nega a condição humana e, portanto, sua dignidade.
- O segundo, relacionado com a pena, reside na proscrição de sanções vexatórias, degradantes ou cruéis. Conecta-se o sobreprincípio, nesta senda, com a norma constitucional prescrita no art. 5º, XLVII, que veda penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, cruéis e de banimento.
O princípio da legalidade tem importância ímpar em matéria de segurança jurídica, pois salvaguarda os cidadãos contra punições criminais sem base em lei escrita, de conteúdo determinado e anterior à conduta. Exige, ademais disso, que exista uma perfeita e total correspondência entre o ato do agente e a lei penal para fins de caracterização da infração e imposição da sanção respectiva. Contudo, quais são os FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (JURÍDICO; POLÍTICO; HISTÓRICO e o DEMOCRÁTICO)?
1) JURÍDICO: se traduz na taxatividade, na certeza e na determinação; implicando ao Legislador a determinação precisa, ao menos mínima, do conteúdo do tipo penal, o que obstará a aplicação da analogia in malam partem.
2) POLÍTICO: consiste na proteção do ser humano em face do arbítrio do Estado no seu poder punitivo.
3) HISTÓRICO: A Magna Carta, documento histórico de salvaguarda dos Direitos Humanos da idade média (1215) pode ser considerada o embrião do princípio da reserva legal. A Carta visava limitar os poderes do rei e, conforme leciona Masson, em seu artigo 39 é entabulado a necessidade de pena previamente acostada em lei para sancionar um homem livre.
4) DEMOCRÁTICO: a dimensão democrática do princípio da reserva legal revela a aceitação do povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa criminal. Então, ao menos em tese, quem acaba por escolher quais serão os crimes e as penas alocadas na lei é o povo.
No que consiste a chamada dupla face do princípio da legalidade?
- 1) Funções constitutivas - em que se garante ao Estado a possibilidade de criminalizar condutas e cominar penas. Aqui trabalha-se com o plano da legalidade no sentido de legitimar o Estado a exercer seu direito de punir através da criminalização de conduta e cominação de penas.
- 2) Funções de garantia – busca limitar o poder de punir do estado trazendo garantias mínimas ao cidadão perante o estado. Exclui penas ilegais, por exemplo.
O efetivo respeito ao princípio da legalidade demanda não só a existência de uma lei definindo a conduta criminosa. Exige, também, que a lei seja anterior ao ato, que se trate de lei em sentido formal interpretada restritivamente e, por fim, que a lei tenha conteúdo determinado. Por esse motivo, se diz que o princípio da legalidade se desdobra em quatro subprincípios: ANTERIORIDADE; RESERVA LEGAL; PROIBIÇÃO DA ANALOGIA e a PROIBIÇÃO DA TAXATIVIDADE OU MANDATO DE CERTEZA. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A lei penal apenas se aplica a fatos praticados após a sua entrada em vigor.
- PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - nenhuma conduta pode ser considerada crime ou passível de pena sem que haja uma lei prévia que a defina desta forma. Pode-se afirmar que o princípio da reserva legal possui três fundamentos, sendo um de natureza jurídica, um de cunho político e outro de índole democrática.
- PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA - A analogia constitui método de integração do ordenamento jurídico, em que se aplica uma regra existente para solucionar caso concreto semelhante, para o qual não tenha havido expressa regulamentação legal. É preciso lembrar que a vedação atinge somente a analogia in malam partem, isto é, aquela prejudicial ao agente, por criar ilícito penal ou agravar a punição dos já existentes.
- PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA TAXATIVIDADE OU MANDATO DE CERTEZA - A lei penal deve ser determinada em seu conteúdo. Não se permite a construção de tipos penais excessivamente genéricos, os quais são denominados tipos penais vagos. Uma lei penal incriminadora que punisse uma conduta vaga e indeterminada provocaria insegurança jurídica e acabaria por aniquilar a garantia constitucional em apreço. O indivíduo não teria como saber o que é certo ou errado se a lei não fosse clara o suficiente. O juiz é quem decidiria, em última análise, o que é ou não crime, segundo critérios vagos e imprecisos.
O Princípio da EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS, deriva, como muitos dos já estudados, do princípio da dignidade da pessoa humana e do fato de o Brasil ser um Estado Democrático de Direito (isto é, todos se submetem ao império da lei, que deve possuir conteúdo e adequação social). Dele decorre que o direito penal não pode tutelar valores meramente morais, religiosos, ideológicos ou éticos, mas somente atos atentatórios a bens jurídicos fundamentais e reconhecidos na Constituição Federal. De acordo com Claus Roxin, “a proteção de normas morais, religiosas ou ideológicas, cuja violação não tenha repercussões sociais, não pertence, em absoluto, aos limites do Estado Democrático de Direito, o qual também deve proteger concepções discrepantes entre as minorias”. Contudo, Mas o que é bem jurídico?
Trata-se de um tema extremamente controvertido:
* Roxin: “será a relação real da pessoa com um valor concreto, reconhecido pela comunidade”. * Leonardo shmith de bem: “é o elemento referencial para limitar as infrações de dever, em sentido normativo, com base em um critério de fragmentariedade e outro de subsidiariedade”. * Luis Greco “são dados fundamentais para a realização pessoal dos indivíduos ou para a subsistência do sistema social nos limites da ordem constitucional”. * Rogério Sanches, “bem jurídico é um bem material ou imaterial de titularidade individual ou metaindividual, essencial para a coexistência e o desenvolvimento do homem em sociedade”. * Desse conceito de bem jurídico para Rogerio Sanches, Percebe-se uma EXPANSÃO DA TUTELA PENAL para abranger bens jurídicos de caráter metaindividual, difuso, coletivo, ensejando o que a doutrina tem chamado de espiritualização / desmaterialização / dinamização / liquefação do bem jurídico. Como exemplo temos o direito penal tutelando o meio ambiente.
O Princípio da EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS, sendo o BEM JURÍDICO, a relação real da pessoa com um valor concreto, reconhecido pela comunidade, tendo por suas Funções a dogmática e a político-criminal, no que elas consistem?
- Função dogmática do Bem Jurídico - é responsável pela interação social entre a norma penal e a realidade fática. Isso porque o sistema jurídico interage com o meio social, de forma que incide na identificação do bem jurídico tutelado pela lei.
- Função político-criminal do Bem Jurídico - Se traduz em limitar o poder de definição do Estado sobre as condutas que serão incriminadas, impedindo-o de proteger sentimentos ou valores éticos ou morais, constitui um princípio garantidor de caráter informativo.
* O bem jurídico deve atender tanto à função dogmática quanto à função político-criminal, visto que o intérprete não pode ficar preso apenas a uma estrutura vazia de bem jurídico, sem poder ultrapassar a literalidade da lei e impor uma visão crítica da proteção penal no caso concreto. Devem-se impor, simultaneamente, limites para evitar uma expansão indevida do direito penal em nome de uma falaciosa “política criminal”.