22. MEDIDAS DE SEGURANÇA Flashcards

1
Q

MEDIDAS DE SEGURANÇA, Trata-se de espécie de sanção penal (sanção penal é gênero = pena + medida de segurança). Ademais, é uma resposta estatal para o agente não imputável violador da norma penal, sendo essencialmente PREVENTIVA. Além disso, ao contrário da pena, a medida de segurança não se volta para o passado, mas para o futuro, logo a medida de segurança não trabalha com culpabilidade, mas com PERICULOSIDADE. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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2
Q

Vigora no CP o Sistemas do duplo binário, onde o réu, após cumprir a pena pela prática de um crime, era submetido a uma perícia e, se ainda fosse considerado perigoso, deveria cumprir medida de segurança de internação. Por isso, era chamado de “duplo trilho” ou “dupla via”, considerando que o réu semi-imputável perigoso cumpria pena e mais a medida de segurança. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

       * O sistema do duplo binário foi extinto com a Lei nº 7.209/84, que alterou a Parte Geral do Código Penal, dando lugar ao sistema vicariante (ou unitário). Por meio desse sistema, o juiz, ao constatar que o réu é semi-imputável perigoso irá decidir se aplica pena (com causa de diminuição) ou se determina que ele cumpra medida de segurança. Trata-se de uma opção: ou uma ou outra. É o que está previsto no art. 98 do CP. 

        *  Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos
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3
Q

A submissão do condenado semi-imputavel a tratamento antidrogadição pelo magistrado sentenciante, como condição especial para o regime aberto, não ofende o sistema vicariante, pois não se confunde com medida assecuratória de tratamento ambulatorial preconizado no art. 98 do Código Penal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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4
Q

QUAL É O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA SE CONSTATAR A NECESSIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA? E qual o seu prazo?

A

Art. 149 do CPP. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1° O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2° O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

        *  Súmula 422 do STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

        *  O exame não durará mais de 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

        *  Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em AUTO APARTADO, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
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5
Q

Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

        *  Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador. 

        *  Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio (após) à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2° do art. 149.
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6
Q

MEDIDAS CAUTELARES: São medidas de natureza excepcional que visam (evitar) o perecimento de uma decisão judicial e (resguardar) a eficácia do processo penal, com base na necessidade e urgência. Sendo classificadas como de natureza patrimonial, probatória e pessoal. Bem como, possuindo como princípios gerais essas medidas cautelares: JURISDICIONAL; ACESSORIA; PROVISORIA; INSTRUMENTAL e HOMOGENIA/PROPORCIONAL. Nesse contexto, EXISTE MEDIDA DE SEGURANÇA PROVISÓRIA?

A

SIM.

     * Art. 319, VII do CPP: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.

     *  1º REQUISITO – FUMUS COMISSI DELICTI: Prova da materialidade (existência do crime); Indícios razoáveis e suficientes de autoria ou participação.

     * 2º REQUISITO (CUMULATIVO) – PERICULUM IN MORA (LIBERTATIS na prisão): o risco concreto que a demora na sua decretação irá causar prejuízos à persecução penal. O requisito periculum libertatis está associado ao perigo do futuro do processo. O seu referencial é o artigo 282, I, II, do CPP conjugado com o artigo 312 do CPP.

     *  3º REQUISITO – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES/ PROPORCIONALIDADE: O princípio da homogeneidade das cautelares consiste na inadmissibilidade de que uma tutela cautelar se mostre mais gravosa do que a reprimenda factível para o caso concreto (Prima ratio – deve-se tentar adotar sempre que possível, a fim de se evitar o encarceramento desnecessário).
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7
Q

QUAIS AS CONCLUSÕES QUE O JUIZ PODE CHEGAR COM O INCIDENTE DE INSANIDADE?

A

1) IMPUTÁVEL: nesse caso, ele será julgado normalmente e poderá ser condenado a uma pena;

2) INIMPUTÁVEL: se ficar provado que o agente é inimputável, ou seja, que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ele era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ele ficará isento de pena (art. 26 do CP) e poderá ou não receber uma medida de segurança, a depender de existirem ou não provas de que praticou fato típico e ilícito;

3) SEMI-IMPUTÁVEL: se ficar provado que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ele poderá: A) ser condenado, mas sua pena será reduzida de 1/3 a 2/3, nos termos do parágrafo único do art. 26 do CP; B) receber medida de segurança, se ficar comprovado que necessita de especial tratamento curativo (art. 98 do CP).

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8
Q

A INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE IMPEDE A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CIVIL OU DE CONCESSÃO DE TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, POIS O PACIENTE SERIA INCAPAZ DE COMPREENDER O CARÁTER PUNITIVO DAS MEDIDAS. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

    * Não há justificativa legal para vedar a utilização dos institutos negociais ao agente inimputável ou semi-imputável. Logo, a falta de higidez mental do inimputável ou semi-imputável não pode impedi-los de receber tratamento processual mais benéfico, sendo possível fazê-lo mediante a nomeação de curador especial. Essa, sim, é a adaptação processual adequada para viabilizar o efetivo acesso à Justiça, em igualdade de condições com acusados que possuem capacidade de entender o caráter ilícito do fato. STF. 2ª Turma. HC 145.875; SP; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 16/12/2022.
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9
Q

Dentre as ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA, tem-se a DETENTIVA (INTERNAÇÃO), onde Para crimes punidos com DETENÇÃO, quando a internação não é necessária. Consiste na determinação de que o agente se sujeite a tratamento ambulatorial, onde o agente permanece livre, mas tem uma restrição em seu direito, qual seja, a obrigação de se submeter a tratamento ambulatorial. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * DETENTIVA (INTERNAÇÃO) de privação da liberdade do agente: Para crimes punidos com RECLUSÃO. Consiste na internação do agente em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado.

      * Art. 96, I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

      * Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
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10
Q

Dentre as ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA, tem-se a RESTRITIVA (TRATAMENTO AMBULATORIAL): Para crimes punidos com DETENÇÃO, quando a internação não é necessária. Consiste na determinação de que o agente se sujeite a tratamento ambulatorial, onde o agente permanece livre, mas tem uma restrição em seu direito, qual seja, a obrigação de se submeter a tratamento ambulatorial. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

      * Art. 96, II - sujeição a tratamento ambulatorial.

      * Art. 97 - Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
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11
Q

Apesar de o art. 42 do Código Penal prever a possibilidade de DETRAÇÃO penal na medida de segurança, não há como aplicar esse instituto em caso de TRATAMENTO AMBULATORIAL, com a compensação do período já cumprido provisoriamente, mormente por se tratar de medida que não possui função punitiva, nem se sujeita a prazo determinado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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12
Q

Extinguindo-se a punibilidade do fato por qualquer de suas causas, a medida de segurança já não poderá ser imposta. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

        * Extinguindo-se a punibilidade do fato – a possibilidade de o Estado impor a sanção ao agente – por qualquer de suas causas, a medida de segurança já não poderá ser imposta e, se a extinção se der no curso da execução da medida, ela não poderá continuar sendo executada (CP, art. 96, parágrafo único).
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13
Q

A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo determinado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - Hoje, os tribunais superiores entendem que o prazo indeterminado é inconstitucional, pois viola a proibição da prisão perpétua. Assim, temos 2 correntes sobre o prazo: Aplica-se ao art. 75 (40 anos) ou Aplica-se o prazo da pena máxima em abstrato prevista para o crime.

        * súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
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14
Q

Com base no Código Penal, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - Apesar da jurisprudência dizer que é determinado.

        *    Prazo --> Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
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15
Q

É possível que se reconheça a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do réu por meio de prova testemunhal ou com base nas declarações da vítima. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * NÃO, é indispensável o exame médico-legal. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).
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16
Q

O CPP afirmou expressamente que, se houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, será necessária a realização do exame médico-legal, isso significa que o art. 149 do CPP prevê hipótese de “prova legal ou tarifada”?

A
  • NÃO, bem como, o juiz também não ficará adstrito (vinculado) ao laudo. O magistrado pode aceitar as conclusões ou rejeitá-las no todo ou em parte (art. 182 do CPP). BRAINSCAPE
17
Q

A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 3 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - 1 ano.