8. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES Flashcards

1
Q

O que são CRIMES MULTITUDINÁRIOS?

A

referem-se a crimes que são cometidos por um grande número de pessoas, geralmente em um contexto coletivo. Esses delitos são caracterizados pela participação de múltiplos autores, tornando a individualização da conduta de cada agente delitivo um desafio para o sistema jurídico. Em casos de delitos multitudinários, é comum a prática de denúncia geral, permitindo que a instrução processual possa fornecer os elementos para a individualização da conduta dos agentes delitivos.

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2
Q

O que são CRIME DE RESULTADO CORTADO / ANTECIPADO?

A
  • Conforme Fernando Abreu (2022): São aqueles em que o resultado pelo agente depende de conduta de terceiro e não é imprescindível para a consumação do delito, porquanto essa ocorre com a realização da conduta nuclear. A título de exemplo, tomemos o crime de extorsão mediante sequestro. Nesse, o crime se consuma com a efetivação do sequestro com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço de resgate. Apesar do resultado desejado estar previsto no tipo, não se caracteriza como condição para consumação do delito, pois essa ocorre com o sequestro com a finalidade de obtenção de vantagem ilícita.
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3
Q

Qual a diferença entre CRIMES UNISSUBJETIVOS / MONOSSUBJETIVOS / DE CONCURSO EVENTUAL e CRIMES PLURISSUBJETIVOS PRÓPRIOS/ DE CONCURSO NECESSÁRIO ?

A

1) CRIMES PLURISSUBJETIVOS PRÓPRIOS/ DE CONCURSO NECESSÁRIO - o tipo legal impõe a punição de todos os agentes envolvidos. Um exemplo dessa espécie é o crime de associação criminosa (CP, art. 288). Apenas há associação criminosa se existir um número plural de pessoas, ou seja, no mínimo três, e todas serão passíveis de reprovação.
2)CRIMES UNISSUBJETIVOS / MONOSSUBJETIVOS / DE CONCURSO EVENTUAL - O delito pode ser praticado por uma ou várias pessoas associadas. É a regra no CP.

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4
Q

São exemplos de delito obstáculo, ou seja, de delitos de perigo de perigo, os seguintes:

A

DELITO OBSTÁCULO: diz respeito às incriminações que antecipam a intervenção penal a momentos anteriores à realização do perigo imediato. Desse modo, são conhecidos como “delitos de perigo de perigo”.
Perigo de desastre ferroviário (Art. 260);
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo (Art. 261).
O art. 5º da Lei Antiterrorismo é um exemplo de crime-obstáculo: “realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito” (caput do art. 5º desta lei).
Associação criminosa (CP, art. 288).

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