4. FAMÍLIA SUBSTITUTA (Guarda; Tutela; Adoção) Flashcards
ECA: O que é família natural?
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
ECA: O que é família extensa ou ampliada? Há alguma diferença entre elas?
São sinônimos para o ECA.
Art. 25. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
ECA: Como ocorre o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento? Ele pode ocorrer antes do nascimento? E depois do falecimento?
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
ECA: O reconhecimento do estado de filiação prescreve em quanto tempo? E o de petição de herança?
A ação de investigação de paternidade é imprescritível, a de petição de herança prescreve em 10 anos.
Súmula 149 do STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
ECA: Na ação de investigação de paternidade quando o suposto pai é falecido, quem figura no polo passivo?
No polo passivo deve figurar o suposto pai, se já estiver falecido, a demanda deve ser movida em face dos herdeiros – e não do espólio, pois a legitimidade deste ente despersonalizado se limita a demandas patrimoniais.
ECA: Quais as formas de colocação em família substituta?
Guarda, tutela ou adoção.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
ECA: A criança ou o adolescente deve ser ouvido OU consentir com a guarda, tutela ou adoção?
O consentimento deve existir quando for MAIOR DE 12 ANOS (adolescente).
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1 o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
ECA: Grupos de irmãos devem ser SEMPRE colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta?
Sempre NÃO.
Art. 28. § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
ECA: É possível a colocação em família substituta estrangeira? Em qual modalidade?
Sim, mas apenas na ADOÇÃO.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
ECA: O guardião pode se opor aos pais?
Sim.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
ECA: Qual a principal característica da guarda?
Regularizar a posse de fato.
Art. 33. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
ECA: Estrangeiro pode assumir a guarda de criança ou adolescente?
NÃO, somente adoção.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
ECA: Estrangeiro pode assumir a tutela de criança ou adolescente?
NÃO, somente adoção.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
ECA: É possível deferir a guarda fora dos casos de tutela e adoção?
Sim, excepcionalmente, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.
Art. 33. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
ECA: A guarda tem efeitos previdenciários?
Art. 33. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
INFO 595 STJ (2017) – “Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88)”.
ECA: O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros impede o exercício do direito de visitas pelos pais?
Em regra não. Salvo expressa determinação em contrário do Juiz OU quando a medida for aplicada em preparação para adoção.
Art. 33. § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
ECA: O deferimento da guarda de criança ou adolescente afasta o dever de prestar alimentos pelos pais?
Não. E os alimentos serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Art. 33. § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
ECA: A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo?
Sim.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.