4. FAMÍLIA SUBSTITUTA (Guarda; Tutela; Adoção) Flashcards

1
Q

ECA: O que é família natural?

A

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

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2
Q

ECA: O que é família extensa ou ampliada? Há alguma diferença entre elas?

A

São sinônimos para o ECA.

Art. 25. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

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3
Q

ECA: Como ocorre o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento? Ele pode ocorrer antes do nascimento? E depois do falecimento?

A

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

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4
Q

ECA: O reconhecimento do estado de filiação prescreve em quanto tempo? E o de petição de herança?

A

A ação de investigação de paternidade é imprescritível, a de petição de herança prescreve em 10 anos.

Súmula 149 do STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

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5
Q

ECA: Na ação de investigação de paternidade quando o suposto pai é falecido, quem figura no polo passivo?

A

No polo passivo deve figurar o suposto pai, se já estiver falecido, a demanda deve ser movida em face dos herdeiros – e não do espólio, pois a legitimidade deste ente despersonalizado se limita a demandas patrimoniais.

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6
Q

ECA: Quais as formas de colocação em família substituta?

A

Guarda, tutela ou adoção.

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

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7
Q

ECA: A criança ou o adolescente deve ser ouvido OU consentir com a guarda, tutela ou adoção?

A

O consentimento deve existir quando for MAIOR DE 12 ANOS (adolescente).

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1 o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

§ 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

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8
Q

ECA: Grupos de irmãos devem ser SEMPRE colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta?

A

Sempre NÃO.

Art. 28. § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

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9
Q

ECA: É possível a colocação em família substituta estrangeira? Em qual modalidade?

A

Sim, mas apenas na ADOÇÃO.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

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10
Q

ECA: O guardião pode se opor aos pais?

A

Sim.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

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11
Q

ECA: Qual a principal característica da guarda?

A

Regularizar a posse de fato.

Art. 33. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

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12
Q

ECA: Estrangeiro pode assumir a guarda de criança ou adolescente?

A

NÃO, somente adoção.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

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13
Q

ECA: Estrangeiro pode assumir a tutela de criança ou adolescente?

A

NÃO, somente adoção.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

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14
Q

ECA: É possível deferir a guarda fora dos casos de tutela e adoção?

A

Sim, excepcionalmente, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

Art. 33. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

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15
Q

ECA: A guarda tem efeitos previdenciários?

A

Art. 33. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

INFO 595 STJ (2017) – “Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88)”.

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16
Q

ECA: O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros impede o exercício do direito de visitas pelos pais?

A

Em regra não. Salvo expressa determinação em contrário do Juiz OU quando a medida for aplicada em preparação para adoção.

Art. 33. § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

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17
Q

ECA: O deferimento da guarda de criança ou adolescente afasta o dever de prestar alimentos pelos pais?

A

Não. E os alimentos serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Art. 33. § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

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18
Q

ECA: A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo?

A

Sim.

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

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19
Q

ECA: A tutela pode ser deferida a pessoa de até quantos anos?

A

Até 18 ANOS INCOMPLETOS.

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

20
Q

ECA: Para o deferimento da tutela é necessária a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar?

A

Sim.

Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

21
Q

ECA: A Tutela abrange o dever de guarda?

A

Sim. Inclui os deveres decorrentes da guarda (assistência material, moral e educacional), bem como o
de administrar os bens do tutelado;

Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

22
Q

ECA: É obrigatório o deferimento da tutela a pessoa indicada na disposição de última vontade? A indicação dos pais vincula o Juiz?

A

Não. Deve ser comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

Art. 37. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

23
Q

ECA: Para o deferimento da guarda é necessária a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar?

A

Não, essa condição só é necessária na tutela.

24
Q

ECA: Quando cessa a tutela?

A

Cessa com a maioridade ou com a formação de novo pode familiar, decorrente de adoção ou
reconhecimento de estado de filiação, ou do restabelecimento do poder familiar suspenso;

25
Q

ECA: A adoção pode ser revogada? E se for unilateral (quando um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro)?

A

Não. Em regra é IRREVOGÁVEL.

Art. 39. § 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

INFO 608 STJ (2017): “Possibilidade de revogação da adoção unilateral se isso for melhor para o adotando: No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico”

26
Q

ECA: O que é adoção bilateral e unilateral?

A
  • Adoção conjunta (bilateral) – o casal se apresenta como postulante à adoção. O ECA exige que eles estejam casados ou mantenham união estável, com a devida comprovação da estabilidade da família. Excepcionalmente é possível que o ex-casal, divorciado ou que já não viva em união estável realiza a adoção conjunta desde que: haja prévio acordo sobre a guarda (ou a fixação de guarda compartilhada) e o regime de visitação; o estágio de convivência com o adotando tenha se iniciado no período em que estavam juntos; e fique comprovada a existência de vínculos de afinidade
    e afetividade com quem não detenha a guarda (deve indicar que é a melhor medida para o adotando);
  • Adoção unilateral: um cônjuge ou companheiro adota o filho do outro, subsistindo os vínculos de filiação do outro com o filho;
27
Q

ECA: É possível a adoção póstuma?

A

SIM.

A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. O STJ já entendeu, por meio de uma interpretação teleológica, ser possível o deferimento de adoção a um adotante que faleceu antes de ingressar com a demanda de adoção, pois já tinha tomado providência para a sua propositura e havia tratamento como se filho fosse; INFO 588 STJ (2016) – “Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. Tratando-se de adoção em conjunto, um cônjuge não pode adotar sem o consentimento do outro. Assim, se proposta adoção em conjunto e um dos autores (candidatos a pai/mãe) desiste da ação, a adoção deve ser indeferida, especialmente se o outro vem a morrer antes de manifestar-se sobre a desistência“;

28
Q

ECA: Quando a adoção é considerada internacional?

A

Quando os postulantes são domiciliados fora do Brasil, independente da nacionalidade.

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção

29
Q

ECA: O que é adoção à brasileira?

A

É quando uma pessoa registra o filho alheio em nome próprio.

É crime, art. 242 do CP “Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena”.

Esse registro é nulo, mas parte da doutrina e jurisprudência mais moderna considera esse vínculo irrevogável por ser fruto de paternidade sócioafetiva.

30
Q

ECA: O que é a adoção intuito personae?

A

Quando os pais biológicos influenciam diretamente na escolha da família substituta.

Critica doutrinária pela possibilidade de “venda” dos filhos. Quem defende afirma que os pais biológicos têm um direito-dever de influir sobre o que lhes parece ser melhor para o filho.

31
Q

ECA: Os ascendentes e os irmãos do adotando podem adotá-lo?

A

Em regra não (ascendente ou irmão, não inclui tios e primos; colaterais podem adotar).

Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

informativo 551 STJ – exceção em que avós adotaram a neta – pais que adotaram uma criança de 8 anos já grávida e sempre trataram o neto como se filho fosse – vínculo de paternidade socioafetiva.

32
Q

ECA: Qual a idade mínima do adotante?

A

18 ANOS.

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

33
Q

ECA: Qual a diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado?

A

16 ANOS.

Art. 42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

34
Q

ECA: É necessário o consentimento dos pais biológicos na adoção?

A

SIM, a não ser que tenham perdido o poder familiar ou sejam desconhecidos.

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

No caso de adoção daquele que possui mais de 18 anos fica dispensado o consentimento dos pais, pois o poder familiar se extingue com a maioridade (art. 1630 do CC) – posição do STJ.

Os pais devem ser ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do MP, e seu consentimento deve ser precedido de informações claras prestadas pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, especialmente sobre a irrevogabilidade da adoção. Caso o adotando seja adolescente (12 anos completos), o seu consentimento também é exigido.

35
Q

ECA: O tutor ou o curador pode adotar o pupilo ou o curatelado?

A

Sim, MAS antes deve prestar as contas e saldar os seu alcance.

Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

36
Q

ECA: Qual o prazo mínimo e máximo do estágio de convivência que precede a adoção? Ele pode ser dispensado?

A

MÁXIMO DE 90 DIAS (podendo se prorrogado por até igual período).

Pode ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente.

Em adoção estrangeira NÃO pode ser dispensado e dede ser de no MÍNIMO 30 DIAS e MÁXIMO 45 DIAS, prorrogável por até igual período, uma única vez.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

§ 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2 o -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

37
Q

ECA: A guarda de fato autoriza a dispensa do estágio de convivência que precede a adoção?

A

NÃO.

Art. 46. § 2 o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

38
Q

ECA: Qual o prazo mínimo e máximo do estágio de convivência que precede a adoção ESTRANGEIRA? Ele pode ser dispensado?

A

Em adoção estrangeira NÃO pode ser dispensado e dede ser de no MÍNIMO 30 DIAS e MÁXIMO 45 DIAS, prorrogável por até igual período, uma única vez.

Art. 46. § 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

39
Q

ECA: Em qual localidade deve ser cumprido estágio de convivência? Qual o Juízo competente nesse caso?

A

Art. 46. § 5 o O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

40
Q

ECA: Qual a natureza da sentença que declara a adoção? Quais seus efeitos?

A

Natureza CONSTITUTIVA, com efeitos ex nunc, em regra, e ex tunc, no caso de adoção póstuma.

41
Q

ECA: Qual o prazo máximo para conclusão da ação de adoção?

A

120 DIAS, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 47. § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

42
Q

ECA: A morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais naturais?

A

NÃO.

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais.

43
Q

ECA: É possível a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente? Em quais casos?

A

Sim.

Art. 50. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

44
Q

ECA: A criança ou adolescente possui direito de conhecer sua origem biológica?

A

Sim, quando completa 18 anos ou antes, a pedido, com assistência jurídica e psicológica.

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

45
Q

ECA: Qual o prazo de validade do credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional?

A

2 ANOS.

Art. 52. § 6 o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.

§ 7 o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.

46
Q

ECA: Quando é permitida, na adoção internacional, a saída do adotando do território nacional?

A

Somente após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção.

Art. 52. § 8 o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.

47
Q

ECA: Qual o prazo de validade da habilitação para a adoção de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil?

A

MÁXIMO DE 1 ANO.

Art. 52. § 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.