1. LIÇÕES PRELIMINARES Flashcards
ECA: O que significa ABSOLUTA PRIORIDADE?
Art. 227 da CF. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Expressão chave: ABSOLUTA PRIORIDADE. Dever que recai sobre a família e o poder público de priorizar o atendimento dos direitos das crianças e adolescentes. Base: Declaração de Genebra de 1924; Declaração Universal dos Direitos Humanos da Nações Unidas (Paris, 1948); Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José, 1969). Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O termo “estatuto” traduz um conjunto de direito fundamentais indispensáveis à formação integral de crianças e adolescentes. Trata-se de um microssistema que cuida de todo o arcabouço necessário para se efetivar o ditame constitucional de ampla tutela do público infanto-juvenil.
ECA: O que é o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL?
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL: conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados á tutela da criança e do adolescente (“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”). Observância de que acrianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento que merecem tratamento especial (“Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”).
ECA: O que é o PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE?
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE: na análise do caso concreto, os aplicadores do direito (advogado, defensor público, promotor de justiça e juiz) devem buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente.
ECA: O que significa dizer que as crianças e os adolescentes são SUJEITOS DE DIREITO?
SUJEITOS DE DIREITO: crianças a adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (“Art. 3o da Lei 13.257/2016 - A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da CF e do art. 4o do ECA, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral”). Art. 5º do ECA – “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
Prevê o dever de o Poder Público promover periodicamente a divulgação desses direitos nos meios de comunicação social, inclusive em linguagem acessível a crianças com idade inferiores a 6 anos (art. 265-A). O ECA prevê sanções de natureza civil, penal e administrativa.
ECA: Qual o critério adotado para conceituar criança e adolescente no ECA?
Critério puramente cronológico.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
ECA: É possível a aplicação do ECA a quem já completou a maioridade?
APLICAÇÃO DO ECA A QUEM JÁ COMPELTOU A MAIORIDADE: excepcionalmente. Ato infracional – ainda que o adolescente tenha alcançado a maioridade, o processo judicial se desenvolve no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude. A aplicação do estatuto somente cessa quando o jovem completa 21 anos (art. 121, § 5º); Adoção – no âmbito cível, a adoção pode ser pleiteada na Justiça da Infância e Juventude, mesmo que o adotando já tenha completado 18 anos, nos casos em que já se encontre sob a guarda ou a tutela dos adotantes (art. 40).
ECA: O que é DEPOIMENTO SEM DANO?
DEPOIMENTO SEM DANO: previsto na Lei 13.431/2017, que resguarda os direitos da criança e adolescente que foram vítimas ou testemunhas de violência. É um desdobramento do princípio da proteção integral que além de evitar a violência, caso ela ocorra, prevê mecanismos jurídicos para preservar ou minorar os efeitos da violência já sofrida e testemunhada. A lei trata da violência sob 4 aspectos distintos (art. 4o), sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas: I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II - violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. As autoridades públicas atuam para reverter ou minorar a violação de direitos, bem como para instaurar a persecução penal adequada contra o seu causador. A abordagem deve ser cuidadosa para não causar ainda mais sofrimento ao relatar o ocorrido, já que a vítima precisa reviver aqueles momentos. Para evitar a ocorrência de violência institucional, a Lei prevê a adoção de escuta especializada e depoimento especial para crianças e adolescentes (art. 4º, § 1º), é o que a doutrina chama de depoimento sem dano. A aplicação da Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos (art. 3º, § ú).
“Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento”. “Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado”. Esse rito deve ser adotando quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos e em todos os casos de violência sexual. O processo com depoimento especial tramitará em segredo de justiça. O art. 24 considera crime “Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal” Pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
ECA: Qual o conceito de criança para o ECA?
Pessoa até doze anos de idade incompletos
ECA: Qual o conceito de adolescente para o ECA?
Pessoa entre doze e dezoito anos de idade.