16. PROCEDIMENTOS Flashcards

1
Q

ECA: Os prazos estabelecidos no ECA são contados em dias úteis como no CPC?

A

NÃO. EM DIAS CORRIDOS.

Art. 152. § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

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2
Q

ECA: Há prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público nos procedimentos do ECA, como no CPC?

A

NÃO.

Art. 152. § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

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3
Q

ECA: Há prazo em dobro para a Defensoria Pública nos procedimentos do ECA, como no CPC?

A

SIM (há divergência).

O Art. 152. § 2º do ECA não incluiu a Defensoria Pública propositalmente e, por isso, cabe prazo em dobro.

Art. 152. § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

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4
Q

ECA: Quem tem legitimidade para das início ao procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar?

A

MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUALQUER INTERESSADO, inclusive quem não é parente.

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

No STJ, o ministro Marco Buzzi destacou inicialmente que a suspensão ou destituição do poder familiar está muito mais relacionada a uma providência em prol da defesa do melhor interesse de crianças e adolescentes do que a um propósito de punição aos pais, motivo pelo qual o artigo 155 do ECA estabeleceu que o procedimento terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.

Segundo o ministro, a legislação não define quem, em tese, possui o legítimo interesse para pleitear a medida, tampouco fixou definições taxativas para a legitimação ativa, tratando-se de conceito jurídico indeterminado.

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5
Q

ECA: É possível a suspensão do poder familiar de forma liminar ou incidental?

A

SIM.

Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

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6
Q

ECA: Qual o prazo para oferecer resposta no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?

A

10 DIAS.

Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

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7
Q

ECA: Como é feita a citação no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?

A

De forma PESSOAL, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.

Art. 158. § 1 o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.

§ 2 o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.

§ 3 o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

§ 4 o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

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8
Q

ECA: Cabe citação por hora certa no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?

A

SIM.

Art. 158. § 3 o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

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9
Q

ECA: Cabe citação por edital no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?

A

SIM.

Art. 158. § 4 o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

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10
Q

ECA: Qual o prazo do Ministério Público para se manifestar e do Juiz para decidir no caso de ausência de contestação, considerando já elaborado o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?

A

5 DIAS.

Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

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11
Q

ECA: Pode o Juiz de ofício determinar a oitiva de testemunhas no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?

A

SIM.

Art. 161.§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei.

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído Lei nº 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.

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12
Q

ECA: É obrigatória a oitiva dos pais no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?

A

SIM, sempre que possível, a não ser que não compareça quando devidamente citado.

Art. 161. § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 5 o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.

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13
Q

ECA: Qual o prazo máximo para a conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?

A

120 DIAS.

Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

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14
Q

ECA: Incidem os efeitos da revelia no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?

A

NÃO.

A produção e provas é obrigatória e não está dispensada, ainda que os pais não sejam encontrados ou concordem com o pedido. Não se aplica o efeito material da revelia nesses processos.

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15
Q

ECA: Qual o prazo para o Juiz decidir no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, considerando a realização de audiência de intrusão e julgamento?

A

NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA OU EM 5 DIAS.

Art. 162. § 3 o A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

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16
Q

ECA: Qual o tempo para manifestação das partes e do MP na audiência de instrução e julgamento, no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?

A

20 MINUTOS prorrogável por mais 10 MINUTOS.

Art. 162. § 2 o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.

17
Q

ECA: O pedido de colocação em família substituta pode ser formulado diretamente em cartório? Precisa de advogado?

A

PODE e neste caso não precisa de advogado.

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado

18
Q

ECA: Qual o prazo para o Juiz ouvir as partes para verificar sua concordância com a adoção, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo?

A

10 DIAS

Art. 166. § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

19
Q

ECA: O consentimento prestado por escrito, para a entrega de criança ou adolescente para adoção, tem validade?

A

SIM, mas deve ser ratificado em audiência.

Art. 166. § 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo.

§ 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

20
Q

ECA: O consentimento necessário para a entrega de criança para colocação em família substituta pode ser feito antes do nascimento da criança?

A

NÃO.

Art. 166. § 6 o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

21
Q

ECA: O Juiz pode dar início, de ofício, a procedimento de apuração de irregularidades em entidade de atendimento?

A

NÃO (há divergência)

O art. 191 do ECA é inconstitucional no ponto em que permite o início do procedimento por portaria, por ferir a inércia do poder judiciário. Se o Juiz, no curso de um processo, toma conhecimento de possível infração, cabe-lhe remeter os autos ao MP e não instaurar portarias (art. 40 do CPP).

Porém, há posição em sentido contrário, admitindo a instauração do referido procedimento pela autoridade judiciária mediante portaria, vez que se trata de poder-dever em razão da proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

22
Q

ECA: Qual o prazo para resposta, pelo dirigente , no procedimento de apuração de irregularidades em entidade de atendimento?

A

10 DIAS.

Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

23
Q

ECA: Se o Juiz, no procedimento de apuração de irregularidades em entidade de atendimento, fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas e elas forem satisfeitas, qual a consequência processual?

A

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Art. 192. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

24
Q

ECA: O Juiz pode dar início, de ofício, a procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente?

A

NÃO.

Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

25
Q

ECA: Qual o prazo para resposta no procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente?

A

10 DIAS.

Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

26
Q

ECA: Qual o prazo do Ministério Público para se manifestar e do Juiz para decidir no caso de ausência de defesa no procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente?

A

5 DIAS.

Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

27
Q

ECA: Qual o tempo para manifestação do MP e do procurador do requerido, na audiência de instrução e julgamento, no procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente?

A

20 MINUTOS prorrogável por mais 10 MINUTOS.

Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

28
Q

ECA: Apresentada a petição inicial de habilitação de pretendentes à adoção, qual prazo para o Juiz dar vista dos autos ao Ministério Público?

A

48 HORAS

Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

29
Q

ECA: Qual o prazo do Ministério Público para se manifestar e do Juiz para decidir caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, no procedimento de habilitação de pretendentes à adoção?

A

5 DIAS.

Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

30
Q

ECA: É possível a não observância da ordem cronológica das habilitações nos processos de adoção?

A

SIM.

Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1 o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.

Art. 50. § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

31
Q

ECA: Após quantas recusas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida?

A

3 RECUSAS INJUSTIFICADAS

Art. 197-E. § 4 o Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

32
Q

ECA: Qual a consequência da desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção?

A

EXCLUSÃO DOS CADASTROS E VEDAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO, salvo decisão fundamentada em contrário.

Art. 197-E. § 5 o A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

33
Q

ECA: Qual o prazo máximo para a conclusão da habilitação à adoção?

A

120 DIAS prorrogável por igual período.

Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

34
Q

ECA: É necessária nova habilitação toda vez que o adotante candidatar-se a uma nova adoção?

A

NÃO, basta a avaliação por equipe interporfissional.

Art. 197-E. § 3 o Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

35
Q

ECA: A autorização judicial é obrigatória para a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente?

A

SIM, e deve ser PRÉVIA.

Art. 190-A. I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

36
Q

ECA: A autorização judicial para a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente pode se dar de ofício?

A

NÃO.

Art. 190-A. II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

37
Q

ECA: Qual o prazo máximo para a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente? Cabe prorrogação?

A

90 DIAS prorrogável até o limite total de 720 DIAS.

Art. 190-A. III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.

38
Q

ECA: A infiltração de agentes de polícia na internet, com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente, pode ser admitida se a prova puder ser obtida por outros meios?

A

NÃO.

Art. 190-A. § 3 º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

39
Q

ECA: É possível que o agente infiltrado, com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente, responda por algum crime.

A

Em regra NÃO, mas responde pelos EXCESSOS.

Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) . (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)