16. PROCEDIMENTOS Flashcards
ECA: Os prazos estabelecidos no ECA são contados em dias úteis como no CPC?
NÃO. EM DIAS CORRIDOS.
Art. 152. § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
ECA: Há prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público nos procedimentos do ECA, como no CPC?
NÃO.
Art. 152. § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
ECA: Há prazo em dobro para a Defensoria Pública nos procedimentos do ECA, como no CPC?
SIM (há divergência).
O Art. 152. § 2º do ECA não incluiu a Defensoria Pública propositalmente e, por isso, cabe prazo em dobro.
Art. 152. § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
ECA: Quem tem legitimidade para das início ao procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar?
MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUALQUER INTERESSADO, inclusive quem não é parente.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
No STJ, o ministro Marco Buzzi destacou inicialmente que a suspensão ou destituição do poder familiar está muito mais relacionada a uma providência em prol da defesa do melhor interesse de crianças e adolescentes do que a um propósito de punição aos pais, motivo pelo qual o artigo 155 do ECA estabeleceu que o procedimento terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.
Segundo o ministro, a legislação não define quem, em tese, possui o legítimo interesse para pleitear a medida, tampouco fixou definições taxativas para a legitimação ativa, tratando-se de conceito jurídico indeterminado.
ECA: É possível a suspensão do poder familiar de forma liminar ou incidental?
SIM.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
ECA: Qual o prazo para oferecer resposta no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?
10 DIAS.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
ECA: Como é feita a citação no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?
De forma PESSOAL, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
Art. 158. § 1 o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2 o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
§ 3 o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
§ 4 o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
ECA: Cabe citação por hora certa no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?
SIM.
Art. 158. § 3 o Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n o 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
ECA: Cabe citação por edital no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?
SIM.
Art. 158. § 4 o Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
ECA: Qual o prazo do Ministério Público para se manifestar e do Juiz para decidir no caso de ausência de contestação, considerando já elaborado o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?
5 DIAS.
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
ECA: Pode o Juiz de ofício determinar a oitiva de testemunhas no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?
SIM.
Art. 161.§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído Lei nº 13.715, de 2018)
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
ECA: É obrigatória a oitiva dos pais no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?
SIM, sempre que possível, a não ser que não compareça quando devidamente citado.
Art. 161. § 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5 o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
ECA: Qual o prazo máximo para a conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?
120 DIAS.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
ECA: Incidem os efeitos da revelia no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?
NÃO.
A produção e provas é obrigatória e não está dispensada, ainda que os pais não sejam encontrados ou concordem com o pedido. Não se aplica o efeito material da revelia nesses processos.
ECA: Qual o prazo para o Juiz decidir no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, considerando a realização de audiência de intrusão e julgamento?
NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA OU EM 5 DIAS.
Art. 162. § 3 o A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
ECA: Qual o tempo para manifestação das partes e do MP na audiência de instrução e julgamento, no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar?
20 MINUTOS prorrogável por mais 10 MINUTOS.
Art. 162. § 2 o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.
ECA: O pedido de colocação em família substituta pode ser formulado diretamente em cartório? Precisa de advogado?
PODE e neste caso não precisa de advogado.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado
ECA: Qual o prazo para o Juiz ouvir as partes para verificar sua concordância com a adoção, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo?
10 DIAS
Art. 166. § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
ECA: O consentimento prestado por escrito, para a entrega de criança ou adolescente para adoção, tem validade?
SIM, mas deve ser ratificado em audiência.
Art. 166. § 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo.
§ 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
ECA: O consentimento necessário para a entrega de criança para colocação em família substituta pode ser feito antes do nascimento da criança?
NÃO.
Art. 166. § 6 o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
ECA: O Juiz pode dar início, de ofício, a procedimento de apuração de irregularidades em entidade de atendimento?
NÃO (há divergência)
O art. 191 do ECA é inconstitucional no ponto em que permite o início do procedimento por portaria, por ferir a inércia do poder judiciário. Se o Juiz, no curso de um processo, toma conhecimento de possível infração, cabe-lhe remeter os autos ao MP e não instaurar portarias (art. 40 do CPP).
Porém, há posição em sentido contrário, admitindo a instauração do referido procedimento pela autoridade judiciária mediante portaria, vez que se trata de poder-dever em razão da proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
ECA: Qual o prazo para resposta, pelo dirigente , no procedimento de apuração de irregularidades em entidade de atendimento?
10 DIAS.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
ECA: Se o Juiz, no procedimento de apuração de irregularidades em entidade de atendimento, fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas e elas forem satisfeitas, qual a consequência processual?
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Art. 192. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
ECA: O Juiz pode dar início, de ofício, a procedimento de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente?
NÃO.
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.