19. MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA E TUTELA DE DIREITOS Flashcards
ECA: O Ministério Público é obrigado a atuar em todos os procedimento afetos à Justiça da Infância e da Juventude?
SIM, se não for parte atuará como custos legis.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
ECA: Qual a consequência processual em caso de falta de intervenção do Ministério Público nos feitos afetos à Justiça da Infância e da Juventude?
NULIDADE.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
ECA: É possível processar adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional sem defensor? E se ele estiver foragido?
NÃO, nem se estiver foragido.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3º Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.
ECA: A ausência de defensor nos processos afetos à Justiça da Infância e da Juventude permite o adiamento do ato?
NÃO.
Art. 206. § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
ECA: Qual o foro competente para as ações coletivas nos processos afetos à Justiça da Infância e da Juventude?
FORO DO LOCAL ONDE OCORREU OU DEVA OCORRER A AÇÃO OU A OMISSÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
ECA: Quem são os legitimados para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos nos processos afetos à Justiça da Infância e da Juventude?
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
ECA: É admitido litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos?
SIM, facultativo.
Art. 210. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
ECA: Quais espécies de ações são admissíveis para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo ECA?
TODAS.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
ECA: Cabe liminar inaudita alterar pars no ECA?
SIM.
Art. 213. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
ECA: Pode o Juiz impor multa diária ao réu para que cumpra obrigação de fazer mesmo sem pedido expresso do autor?
SIM.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
ECA: Desde quando é devida a multa diária imposta ao réu para que cumpra obrigação de fazer, nos processos coletivos ou difusos afetos à Justiça da Infância e da Juventude?
DESDE O DIA DO DESCUMPRIMENTO.
Art. 213. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
ECA: Desde quando é exigível a multa diária imposta ao réu para que cumpra obrigação de fazer?
Somente APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA favorável ao autor.
Art. 213. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
ECA: A quem reverte o valor da multa, nos processos coletivos ou difusos afetos à Justiça da Infância e da Juventude?
FUNDO MUNICIPAL gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
ECA: Qual o prazo para que a associação autora promova a execução da sentença, nos processos coletivos ou difusos afetos à Justiça da Infância e da Juventude? Qual a consequência se não o fizer?
60 DIAS.
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
ECA: Qual o prazo para que o Ministério Público encaminhe os autos do inquérito civil ao Conselho Superior do Ministério Público quando do arquivamento do referido inquérito?
3 DIAS.
Art. 223. § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.