11. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Flashcards

1
Q

ECA: O rol do art. 112, de medidas socioeducativas é exemplificativo ou taxativo?

A

TAXATIVO.

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

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2
Q

ECA: Qual a idade máxima para cumprimento de medidas socioeducativas?

A

21 ANOS.

O adolescente deve ser liberado compulsoriamente do cumprimento de qualquer meias aos 21 anos. Se estiver internado, deve ser colocado em liberdade;

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3
Q

ECA: É cabível o princípio da insignificância no âmbito da Justiça da Infância e da Juventude?

A

SIM.

STJ reconhece a aplicação do princípio no âmbito da justiça infantojuvenil.
Critérios para aplicação do princípio da insignificância: 1 – pequeno valor do bem; 2 – mínima ofensividade da conduta; 3 – nenhuma periculosidade social da ação; 4 – reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Se o adolescente possuir outros atos infracionais, tanto STF quanto STJ afastam a aplicação da insignificância.

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4
Q

ECA: É necessária a comprovação de autoria e materialidade da infração no caso de aplicação de medidas socioeducativas?

A

Em regra SIM, mas há duas exceções, no caso de advertência e de remissão.

1 – remissão: forma de perdão dada ao adolescente que não tem efeito de antecedente, nem implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade. Perdoa-se aquela suposta conduta. É possível cumular com uma medida socioeducativa (diversa da internação e da semiliberdade), sem que haja plena comprovação da autoria e materialidade;

2 – advertência: é a medida mais branda, consistente em admoestação verbal. Bastam indício suficientes de autoria e a comprovação da materialidade;

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5
Q

ECA: É possível a internação do adolescente, como medida socioeducativa, mesmo que seja a primeiro processo por ato infracional?

A

SIM.

Mesmo que seja o primeiro processo por ato infracional é possível a internação. STJ entende que é possível a internação ainda que seja hipótese tentada. O tráfico de drogas e o porte de armas são considerados crimes graves, mas não são praticados com grave ameaça ou violência, razão porque não é possível a aplicação da medida de internação.

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6
Q

ECA: É possível a internação de adolescente, como medida socioeducativa, por ato infracional na hipótese tentada?

A

SIM.

Mesmo que seja o primeiro processo por ato infracional é possível a internação. STJ entende que é possível a internação ainda que seja hipótese tentada. O tráfico de drogas e o porte de armas são considerados crimes graves, mas não são praticados com grave ameaça ou violência, razão porque não é possível a aplicação da medida de internação.

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7
Q

ECA: O adolescente usuário de drogas pode sofrer a medida socioeducativa de internação?

A

NÃO.

O adolescente usuário de drogas não pode sofrer a medida extrema da internação, pois nem mesmo a pessoa maior está sujeita à privação de sua liberdade.

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8
Q

ECA: É possível a internação de adolescente, como medida socioeducativa, ainda que o adolescente tenha
praticado ato infracional sem grave ameaça ou violência a pessoa?

A

SIM, no caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves.

Há divergência nas decisões dentro do STJ sobre o que seria a reincidência. Inicialmente se entendia de forma consolidada no STJ que a reincidência era caracterizada após dois atos infracionais, logo, somente a partir do terceiro era possível a internação. O STF, em 2014, se
manifestou no sentido de que não precisaria de no mínimo três atos infracionais graves, devendo-se
analisar o caso concreto. Após isso as turmas do STJ passaram a divergir. A interpretação da legislação
infraconstitucional é competência do STJ; INFO 591 STJ (2016) – “O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com
base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações”;

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