15. JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Flashcards
ECA: Cabe o pagamento de custas e emolumentos nas ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude?
Em regra NÃO, mas CABE em casos de litigância de má-fé e em processos que não figuram crianças e adolescentes (STJ).
Art. 141. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
STJ entende que a gratuidade se restringe aos atos processuais em que figuram crianças e adolescentes quando partes, autoras ou rés, pelo que não alcança, por ex., os processos de expedição de alvarás para shows.
ECA: É possível a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional?
NÃO.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
ECA: É possível a divulgação de notícia com a identificação da criança ou adolescente a que se atribua autoria de ato infracional? E se forem divulgadas só as iniciais do nome e sobrenome?
A notícia NÃO pode identificar a criança ou adolescente de qualquer forma.
Art. 143. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
ECA: Como se determina a competências do Juiz da Infância e da Juventude?
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
ECA: Qual o Juízo da Infância e da Juventude competente no caso de ato infracional ?
Art. 147. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
ECA: Qual o Juízo da Infância e da Juventude competente no caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca?
LOCAL DA SEDE ESTADUAL DA EMISSORA OU REDE, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 147. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
ECA: A Justiça Federal pode ser competente para apurar ato infracional, quando se trata de lesão à patrimônio da União?
NÃO.
O processo de apuração de ato infracional é sempre de competência da Justiça da Infância e Juventude, independente da vítima ou do patrimônio lesado. Isso porque, sendo o autor do fato inimputável, não há que se falar em crime.