21. SINASE Flashcards

1
Q

SINASE: O que é o o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)?

A

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.

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2
Q

SINASE: O que é entidade de atendimento?

A

Art. 1º § 5º Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.

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3
Q

SINASE: O que é unidade?

A

Art. 1º § 4º Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.

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4
Q

SINASE: o que é programa de atendimento?

A

Art. 1º § 3º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.

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5
Q

SINASE: A quem compete criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação?

A

AOS ESTADOS.

Art. 4º Compete aos Estados:
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;

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6
Q

SINASE: A quem compete garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional?

A

AOS ESTADOS.

Art. 4º Compete aos Estados:
VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;

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7
Q

SINASE: A quem compete criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto?

A

AOS MUNICÍPIOS.

Art. 5º Compete aos Municípios:
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

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8
Q

SINASE: A quem compete contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo?

A

À UNIÃO.

Art. 3º Compete à União:
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;

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9
Q

SINASE: A união pode desenvolver e ofertar programas próprios de atendimento?

A

NÃO.

Art. 3º § 1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.

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10
Q

SINASE: É possível a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais?

A

NÃO.

Art. 16. § 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

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11
Q

SINASE: Quais os requisitos oara o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento?

A

Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e

III - reputação ilibada.

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12
Q

SINASE: Qual o limite dos intervalos para a realização das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo?

A

3 ANOS.

Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.

§ 1º O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.

§ 2º O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3º A primeira avaliação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas pertinentes.

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13
Q

SINASE: De quais orçamentos o Sinase será cofinanciado?

A

FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL

Art. 30. O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.

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14
Q

SINASE: Como se dá o processo de execução das medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada? Mesmos autos ou autos apartados?

A

NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

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15
Q

SINASE: Como se dá a execução das socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação? Mesmos autos ou autos apartados? Mesmos autos ou autos apartados?

A

CONSTITUÍDO PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA CADA ADOLESCENTE

Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças:

I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:

a) cópia da representação;
b) cópia da certidão de antecedentes;
c) cópia da sentença ou acórdão; e
d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

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16
Q

SINASE: Como se dá a execução da remissão, como forma de suspensão do processo? Mesmos autos ou autos apartados? Mesmos autos ou autos apartados?

A

CONSTITUÍDO PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA CADA ADOLESCENTE

Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças:

I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:

a) cópia da representação;
b) cópia da certidão de antecedentes;
c) cópia da sentença ou acórdão; e
d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

17
Q

SINASE: Elaborada a proposta de Plano Individual de Atendimento, o Juiz dará vista ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de quantos dias?

A

3 DIAS.

Art. 41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 3 (três) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

18
Q

SINASE: Qual o prazo máximo para a reavaliação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação?

A

NO MÁXIMO A CADA 6 MESES

Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

19
Q

SINASE: A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida socioeducativa são fatores que, por si, justificam a não substituição da medida por outra menos grave?

A

NÃO.

Art. 42. § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

20
Q

SINASE: Qual é a medida socioeducativa considerada mais grave?

A

INTERNAÇÃO.

Art. 42. § 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

21
Q

SINASE: Qual é a medida socioeducativa mais grave, em relação às medidas de meio aberto?

A

SEMILIBERDADE

Art. 42. § 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

22
Q

SINASE: Quando o adolescente estiver cumprindo medida socioeducativa e sobrevier sentença de aplicação de nova medida, pode o Juiz unificar a execução ou deve determinar o reinício do cumprimento da medida? E se o novo ato for praticado durante a execução?

A

DEVE UNIFICAR E NÃO PODE REINICIAR.
Só pode reiniciar se o ato for praticado durante a execução.

Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

23
Q

SINASE: É possível aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa?

A

NÃO.

Art. 45. § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

24
Q

SINASE: O que deve fazer o Juiz se o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime?

A

O JUIZ PODE EXTINGUIR A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

Art. 46. § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

§ 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

25
Q

SINASE: Qual o prazo de vigência do mandado de busca e apreensão do adolescente?

A

6 MESES a contar da data da expedição, podendo ser renovado.

Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

26
Q

SINASE: É possível a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno?

A

NÃO, só em casos excepcionais.

Art. 48. § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

27
Q

SINASE: A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto pode ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade?

A

NÃO.

Art. 49. § 2º A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade.

28
Q

SINASE: O Plano Individual de Atendimento (PIA), necessário no cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, pode contemplar a participação dos pais ou responsáveis?

A

DEVE.

Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.

29
Q

SINASE: Qual o prazo para a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação?

A

45 DIAS.

Art. 55.. Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

30
Q

SINASE: Qual o prazo para a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA) para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida?

A

15 DIAS.

Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.