21. SINASE Flashcards
SINASE: O que é o o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase)?
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
SINASE: O que é entidade de atendimento?
Art. 1º § 5º Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
SINASE: O que é unidade?
Art. 1º § 4º Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.
SINASE: o que é programa de atendimento?
Art. 1º § 3º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
SINASE: A quem compete criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação?
AOS ESTADOS.
Art. 4º Compete aos Estados:
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
SINASE: A quem compete garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional?
AOS ESTADOS.
Art. 4º Compete aos Estados:
VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;
SINASE: A quem compete criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto?
AOS MUNICÍPIOS.
Art. 5º Compete aos Municípios:
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
SINASE: A quem compete contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo?
À UNIÃO.
Art. 3º Compete à União:
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
SINASE: A união pode desenvolver e ofertar programas próprios de atendimento?
NÃO.
Art. 3º § 1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
SINASE: É possível a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais?
NÃO.
Art. 16. § 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
SINASE: Quais os requisitos oara o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento?
Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;
II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e
III - reputação ilibada.
SINASE: Qual o limite dos intervalos para a realização das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo?
3 ANOS.
Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos.
§ 1º O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas.
§ 2º O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3º A primeira avaliação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas pertinentes.
SINASE: De quais orçamentos o Sinase será cofinanciado?
FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL
Art. 30. O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.
SINASE: Como se dá o processo de execução das medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada? Mesmos autos ou autos apartados?
NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
SINASE: Como se dá a execução das socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação? Mesmos autos ou autos apartados? Mesmos autos ou autos apartados?
CONSTITUÍDO PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA CADA ADOLESCENTE
Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças:
I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e
II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:
a) cópia da representação;
b) cópia da certidão de antecedentes;
c) cópia da sentença ou acórdão; e
d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.