18. RECURSOS Flashcards
ECA: Qual o sistema recursal adotado nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas?
SISTEMA RECURSAL DO CPC.
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
ECA: É necessário o pagamento das custas (preparo) para conhecimento dos recursos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude?
NÃO.
Art. 198. I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
Previsão em consonância com a diretriz que prevê a gratuidade de custas e emolumentos em todas as ações
judiciais de competência da Justiça da infância e Juventude, ressalvada as hipóteses de litigância de má-fé. O STJ ainda entende que é incabível a concessão de isenção a empresas que objetivam a obtenção de alvará e de lavratura de auto de infração.
ECA: Qual o prazo recursal para o Ministério Público e para a defesa nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude?
10 DIAS, à exceção dos embargos de declaração (5 dias).
STJ entende que nos procedimentos que não estão expressos no ECA, mas adotados pela Justiça da Infância e da Juventude, deve-se adotar o prazo geral do CPC de 15 DIAS.
Art. 198. II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias
ECA: Há revisor nos recursos afetos aos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude?
NÃO.
Art. 198. III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
ECA: Há prioridade de tramitação recursal dos processos afetos à Justiça da Infância e da Juventude?
SIM.
Art. 198. III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
ECA: Cabe juízo de retratação quando há recursos afetos à Justiça da Infância e da Juventude?
SIM. Prazo de 5 DIAS.
Art. 198. VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
ECA: Qual o prazo para o Juízo de retratação quando há recursos afetos à Justiça da Infância e da Juventude?
5 DIAS.
Art. 198. VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
ECA: Mantida a decisão apelada ou agravada, por não haver juízo de retratação, qual o prazo da secretaria para enviar os autos à instância superior?
24 HORAS.
Art. 198. VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
ECA: Qual o recurso cabível contra as decisões proferidas com base no art. 149 (portarias e alvarás)?
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
APELAÇÃO.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
ECA: A apelação contra a sentença que deferir a adoção é recebida com qual efeito?
APENAS DEVOLUTIVO, salvo, se for adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
ECA: A apelação contra a sentença que que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar é recebida com qual efeito?
APENAS DEVOLUTIVO.
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
ECA: Há prioridade de tramitação dos recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar?
SIM, prioridade absoluta.
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.
ECA: Qual o prazo máximo para o relator colocar o processo em mesa para julgamento?
60 DIAS.
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
ECA: Qual o prazo para o Ministério Público apresentar parecer em matéria recursal dos processos afetos à Justiça da Infância e da Juventude?
NENHUM, DEVE SER ORALMENTE NA SESSÃO.
Art. 199-D. Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.