TUTELA PROVISÓRIA Flashcards
Para a concessão de tutela de urgência ou evidência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
FALSO
Art. 300. § 1 Para a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, entre outras hipóteses, obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias.
VERDADEIRO
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS;
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
VERDADEIRO (4x)
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Caso haja indeferimento da tutela cautelar, haverá óbice para que a parte formule o pedido principal, mesmo que não se reconheça a prescrição ou decadência.
FALSO (2x)
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar NÃO OBSTA a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO SE O MOTIVO DO INDEFERIMENTO FOR O RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO.
Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida, em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.
VERDADEIRO
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada somente mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem.
FALSO (5X)
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem E QUALQUER OUTRA MEDIDA IDÔNEA PARA ASSEGURAÇÃO DO DIREITO.
Se for cessada a eficácia da tutela cautelar, o pedido poderá ser renovado apenas mais uma vez sob o mesmo fundamento, dependendo do pagamento de custas.
FALSO
Art. 309, CPC. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, É VEDADO À PARTE RENOVAR O PEDIDO, SALVO SOB NOVO FUNDAMENTO.
A tutela provisória quando for de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
VERDADEIRO
Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para o requerimento de tutela antecipada incidental deverá haver o pagamento de custas.
FALSO (4X)
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada até o saneador, se novos fatos surgirem a justificar tais alterações.
FALSO
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, A QUALQUER TEMPO, ser revogada ou modificada.
A tutela provisória será distribuída livremente, mesmo quando incidental.
FALSO
Art. 299. A tutela PROVISÓRIA será requerida ao juízo da causa e, quando ANTECEDENTE, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
PROVISÓRIA - CAUSA
AntecedENTE- competENTE
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
VERDADEIRO (3X)
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do CONTRATO DE DEPÓSITO, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de MULTA;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A suspensão de liminar tem como pressuposto a demonstração de que a decisão atacada gera grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública ou interfira na harmonia entre os três poderes.
FALSO
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS (…) *não traz a harmonia entre os poderes como causa para a suspensão.
A suspensão de liminar pode ser impugnada, se concedida ou se negada, por meio de agravo, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
VERDADEIRO
Art, 4, § 3 da lei 8.437/92 - Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
A defensora pública, representando os direitos da autora, realizou pedido de tutela antecipada de urgência em relação a um dos pedidos formulados em determinada ação. Houve a concessão da tutela de urgência pretendida logo após a inicial, de modo que os efeitos da tutela vigoraram durante a tramitação da ação em favor da parte autora. Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, indeferindo o pedido da autora sobre o qual vigorava a tutela provisória, revogando-a expressamente. Com o objetivo de retomar os efeitos da tutela antecipada de urgência em fase recursal: a parte poderá requerer a apreciação de pedido de tutela antecipada recursal no Tribunal ad quem no período compreendido entre a interposição da apelação perante o juízo a quo e sua distribuição.
VERDADEIRO
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente(sem efeito suspensivo) após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;