TUTELA PROVISÓRIA Flashcards

1
Q

Para a concessão de tutela de urgência ou evidência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A

FALSO

Art. 300. § 1 Para a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

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2
Q

Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, entre outras hipóteses, obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias.

A

VERDADEIRO

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS;

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3
Q

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

A

VERDADEIRO (4x)

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

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4
Q

Caso haja indeferimento da tutela cautelar, haverá óbice para que a parte formule o pedido principal, mesmo que não se reconheça a prescrição ou decadência.

A

FALSO (2x)

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar NÃO OBSTA a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO SE O MOTIVO DO INDEFERIMENTO FOR O RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA OU DE PRESCRIÇÃO.

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5
Q

Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida, em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.

A

VERDADEIRO

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

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6
Q

A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada somente mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem.

A

FALSO (5X)

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem E QUALQUER OUTRA MEDIDA IDÔNEA PARA ASSEGURAÇÃO DO DIREITO.

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7
Q

Se for cessada a eficácia da tutela cautelar, o pedido poderá ser renovado apenas mais uma vez sob o mesmo fundamento, dependendo do pagamento de custas.

A

FALSO

Art. 309, CPC. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, É VEDADO À PARTE RENOVAR O PEDIDO, SALVO SOB NOVO FUNDAMENTO.

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8
Q

A tutela provisória quando for de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

A

VERDADEIRO

Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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9
Q

Para o requerimento de tutela antecipada incidental deverá haver o pagamento de custas.

A

FALSO (4X)

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS.

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10
Q

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada até o saneador, se novos fatos surgirem a justificar tais alterações.

A

FALSO

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, A QUALQUER TEMPO, ser revogada ou modificada.

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11
Q

A tutela provisória será distribuída livremente, mesmo quando incidental.

A

FALSO

Art. 299. A tutela PROVISÓRIA será requerida ao juízo da causa e, quando ANTECEDENTE, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

PROVISÓRIA - CAUSA
AntecedENTE- competENTE

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12
Q

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

A

VERDADEIRO (3X)

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do CONTRATO DE DEPÓSITO, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de MULTA;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

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13
Q

A suspensão de liminar tem como pressuposto a demonstração de que a decisão atacada gera grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública ou interfira na harmonia entre os três poderes.

A

FALSO

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS (…) *não traz a harmonia entre os poderes como causa para a suspensão.

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14
Q

A suspensão de liminar pode ser impugnada, se concedida ou se negada, por meio de agravo, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

A

VERDADEIRO

Art, 4, § 3 da lei 8.437/92 - Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

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15
Q

A defensora pública, representando os direitos da autora, realizou pedido de tutela antecipada de urgência em relação a um dos pedidos formulados em determinada ação. Houve a concessão da tutela de urgência pretendida logo após a inicial, de modo que os efeitos da tutela vigoraram durante a tramitação da ação em favor da parte autora. Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, indeferindo o pedido da autora sobre o qual vigorava a tutela provisória, revogando-a expressamente. Com o objetivo de retomar os efeitos da tutela antecipada de urgência em fase recursal: a parte poderá requerer a apreciação de pedido de tutela antecipada recursal no Tribunal ad quem no período compreendido entre a interposição da apelação perante o juízo a quo e sua distribuição.

A

VERDADEIRO

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente(sem efeito suspensivo) após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

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16
Q

De acordo com o atual Código de Processo Civil, a estabilização da tutela provisória se aplica às tutelas previstas nos itens: I. da urgência. II. da evidência. III. antecedente. IV. Incidental.

I e III.

A

VERDADEIRO (6X)

Art. 303. Nos casos em que a URGÊNCIA for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Art. 304. A tutela ANTECIPADA, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será EXTINTO.
1.A estabilização da demanda cabe apenas para a TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE;
2.NÃO CABE ESTABILIZAÇÃO da tutela em:
a) Tutela cautelar;
b)Tutela de evidência;
c)Tutela antecipada incidental.

17
Q

Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se, dentre outros, as tutelas provisórias.

A

FALSO

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2o; II - a tutela de urgência. (A alternativa está incorreta, pois citou o gênero “Tutelas Provisórias”, sendo que ela se fundamenta em “Urgência” ou “Evidência”).

18
Q

Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

A

FALSO (3x)

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada SE A PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE NÃO PUDER OFERECÊ-LA.

19
Q

A tutela de urgência, presentes os demais requisitos legais, será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A

FALSO (2x)

Art. 300, § 3º. NÃO SERÁ CONCEDIDA quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo o CPC , a reversibilidade é condição indispensável à tutela de urgência, de natureza antecipada. Portanto, adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide.

20
Q

No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide.

A

FALSO (3x)

Nessa hipótese, o processo será extinto sem resolução de mérito, se não houver aditamento da petição inicial, em outras palavras, não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
1oConcedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (QUINZE) DIAS OU EM OUTRO PRAZO MAIOR QUE O JUIZ FIXAR;
2oNão realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1odeste artigo, o processo SERÁ EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.