PETIÇÃO INICIAL Flashcards

1
Q

A petição inicial não será considerada inepta quando: Aduzir sobre pretensão cuja atribuição é de outro juízo.

A

FALSO

trata-se de incompetência absoluta, e não de petição inépta.
Art. 330, CPC.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe FALTAR PEDIDO ou causa de pedir;
II - o PEDIDO FOR INDETERMINADO, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO;
IV - contiver PEDIDOS INCOMPATÍVEIS entre si.
OBS: As causas de inépcia são voltadas para “pedido” e “narração dos fatos”.

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2
Q

a petição inicial será indeferida se depois de intimado a emendá-la o autor não cumprir a diligência determinada pelo Juiz.

A

VERDADEIRO

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 321.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial.

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3
Q

Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

A

VERDADEIRO (4X)

Art. 323 do NCPC – “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, e serão incluídas na condenação, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO (não é até a sentença), se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.

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4
Q

O pedido deve ser determinado, sendo lícito porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

A

FALSO (3X)

Também é possível formular pedido genérico, além das hipóteses mencionadas, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, nos termos do artigo 324, §1º, III, do NCPC.

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5
Q

É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão ou continência.

A

FALSO (4X)

Art. 327 do NCPC – “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO”.

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6
Q

Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

A

VERDADEIRO

Art. 328 do NCPC – “Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo RECEBERÁ SUA PARTE, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito”.

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7
Q

Se a petição inicial não preencher os requisitos legais, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito e verificando-se ainda a incapacidade processual da parte, deverá o juiz: determinar a emenda à inicial em quinze dias quanto aos defeitos e irregularidades verificados, extinguindo desde logo o processo no tocante à incapacidade processual verificada, por se tratar de vício que não admite convalidação.

A

FALSO

quanto aos defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinar que o autor emende a inicial ou a complete em quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; quanto à incapacidade processual verificada, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ O PROCESSO e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

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8
Q

são compreendidos no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

A

VERDADEIRO

Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

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9
Q

o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório.

A

FALSO

Até a citação - pode alterar mesmo sem anuência do réu / Até o saneamento - com (art 329).

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10
Q

o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima.

A

FALSO

Parte manifestamente ilegítima é caso de indeferimento da inicial ( 330, II)

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11
Q

durante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia.

A

FALSO

art. 314, CPC: “Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.”

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12
Q

Será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo; se a escolha couber ao devedor, pela lei ou pelo contrato, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

A

VERDADEIRO

Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, AINDA QUE O AUTOR NÃO TENHA FORMULADO PEDIDO ALTERNATIVO.

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13
Q

o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de assunção de competência, porém somente nas causas que dispensem a fase instrutória.

A

VERDADEIRO

Art. 332. Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, independentemente da citação do réu, JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

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